Entenda o papel da garantia de execução fiscal no processo tributário
O processo de execução fiscal é aquele, do qual os entes federativos (a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios) reivindicam débitos tributários em aberto de titularidade contribuinte, neste ato chamado de executado.
Ora, é cediço que, mediante a citação em um processo judicial, é necessário que a contraparte busque se defender sob pena de sofrer os efeitos da revelia, ou seja, presumir-se-ão que as alegações do autor são verdadeiras.
No processo de execução, a defesa é movida na forma de Embargos à Execução, tendo como pré-requisito, a garantia da execução pelo valor da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na CDA. Em outras palavras, ao oferecer os embargos à execução é necessário garantir o juízo. Este requisito está disposto no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais.
Senão, vejamos:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
- 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Pode-se afirmar que o papel da garantia de execução no processo tributário, é garantir os débitos fiscais mediante o indeferimento da tese de embargos à execução. Deste modo, o que diverge as garantias, são a forma das quais estas são apresentadas.
Jan explica que o executado pode escolher qual tipo de garantia vai oferecer ao executor, podendo optar pelo seguro garantia, pagamento da dívida ou indicar bens à penhora. Tais garantias asseguram o Direito do Executado de poder apresentar uma defesa, na forma de Embargos à Execução.
Quais são as possíveis garantias no processo […]