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Alerta de Fraude. A Genebra Seguros comunica que não efetua cobranças específicas para instalação de rastreadores em veículos. saiba mais.

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Genebra Seguros

O que é o contrato de contragarantia (CCG)?

O contrato de contragarantia é o direito de regresso da Seguradora contra o Tomador em um eventual sinistro. É um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao Tomador e seus fiadores dos valores pagos pela Seguradora ao Segurado. Este contrato não interfere no direito do Segurado.

Como se relacionam as partes em uma operação de Seguro Garantia?

Ao ser assinado um contrato entre Contratante e Contratado, o Contratante exige uma garantia do Contratado que este irá cumprir as obrigações assumidas no referido contrato (Contrato Principal). Desta forma, o Contratado, que passa a ser chamado de Tomador (do seguro), solicita que uma Seguradora seja sua garantidora. Uma vez a Seguradora aceitar a condição de garantidora, esta emite uma apólice de Seguro Garantia, tendo o Contratante, que passa a ser chamado de Segurado, como beneficiário da apólice.

O Segurado recebe a apólice de seguro emitida pela Seguradora e essa apólice garante as obrigações do Tomador contraídas no Contrato Principal. Para que se conclua a operação, a Seguradora e o Tomador assinam o contrato de contragarantia, onde neste é estabelecido a sub-rogação, pela Seguradora, dos direitos do Contratante em relação ao Contratado para que, num eventual sinistro e pagamento de indenização, a Seguradora possa ter meios de se ressarcir junto àquele que ela garantiu.

Por |2020-08-18T00:07:15-03:00janeiro 6th, 2019||0 Comentários

Quais são as partes envolvidas no Seguro Garantia?

Seguro Garantia é um contrato que envolve três partes, a Garantidora (Seguradora), o Contratante (Segurado) e o Contratado (Tomador). Tomador é a pessoa jurídica que assume a tarefa de construir, fornecer bens, prestar serviços, bem como aquele que assume a obrigação de pagamentos de valores nas esferas judiciais e administrativas. Sempre por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas. Ao mesmo tempo, torna-se cliente e parceiro da Seguradora, que passa a garantir seus serviços. O Tomador é o risco assumido pela Seguradora; o interessado em cumprir o contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro. Segurado é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao Tomador. Segurador é quem garante a realização do contrato, neste caso, a Seguradora.

O seguro de transportes é obrigatório para o dono da mercadoria (embarcador)?

Sim, conforme o Capítulo VI do Decreto Nº 61.867/1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as pessoas jurídicas são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional.

CAPÍTULO VI
Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas

Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional…

Por |2020-08-18T00:09:05-03:00dezembro 13th, 2018||0 Comentários

Quanto tempo demora para vir a cotação?

O tempo para apresentação da cotação varia conforme o ramo de seguro que está sendo cotado.

Seguro de transporte avulso – Cotação no mesmo dia.

Seguro de transporte avulso internacional – Cotação no mesmo dia

Seguro de transporte embarcador – Cotação em 5 dias

Seguro de transporte RCTR-C e RCF-DC- Cotação em 5 dias

Seguro de outras modalidades de transportes RCA-C, RCTA-C, RCTF-C, RCTR-VI-C, RCOTM-C – Cotação em 7 dias

Para cotações de grandes contas, solicitamos 15 dias de prazo.

 

 

Por |2020-08-18T17:44:50-03:00dezembro 13th, 2018||0 Comentários

Quanto custa o seguro da carga, RCF-DC, para uma transportadora?

O seguro RCF-DC, que cobre roubo da carga, é calculado com base no valor transportado multiplicado pela taxa do seguro.

A taxa do seguro varia consideravelmente conforme o risco da carga, o histórico de sinistros da conta, o volume de cargas transportadas e o gerenciamento de riscos utilizado pelo transportador.

Essa taxa, em geral, fica entre 0,05% e 0,5% do valor transportado. Caso o volume de transportes durante o mês seja baixo, poderá ser cobrado um valor de prêmio mínimo, que varia entre R$500 e R$1.000 por mês.

Por |2020-08-18T23:16:24-03:00dezembro 13th, 2018||0 Comentários

Quanto custa o seguro da carga, RCTR-C, para uma transportadora?

O  custo do seguro carga, RCTRC (seguro obrigatório que protege a carga contra danos decorrentes de acidentes de trânsito) é calculado multiplicando o valor do embarque pela taxa do seguro (a taxa é definida com base no local de origem e destino da mercadoria, conforme a tabela abaixo).

EX: Caso você transporte uma carga no valor de R$100.000 de São Paulo para Minas Gerais, pagará uma taxa de 0,05% sobre o valor transportado.

Nesse caso,  o custo seria de R$50,00 (R$100.000 x 0,05%).

 

É importante notar que as seguradoras cobram um valor mínimo de fatura mensal e que caso o seu volume de movimentações seja baixo, será cobrado esse prêmio mínimo. Esse valor, em geral, varia entre R$500 e R$1.000 ao mês.

 

Quer saber mais sobre o seguro de carga?

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Por |2021-01-11T10:31:59-03:00dezembro 13th, 2018||48 Comentários

Quais são as coberturas e exclusões do seguro de transporte nacional embarcador, cobertura ampla A?

Esse seguro possui as coberturas mais completas de transportes para embarcadores e pode ser utilizado para a proteção de mercadorias transportadas nos modais rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário. As coberturas e exclusões do seguro estão elencadas nas condições gerais.

Abaixo separamos um trecho das condições gerais do seguro na Mapfre.

1 – RISCOS COBERTOS

1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer por perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS.

1.2. O Seguro cobre ainda:

  1. a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS;
  2. b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.

b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e

  1. c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem […]
Por |2020-08-18T00:15:45-03:00dezembro 13th, 2018||1 Comentário