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Seguro Garantia2022-07-11T18:43:56-03:00

Seguro Garantia

O Seguro Garantia tem como objetivo assegurar o cumprimento integral de contratos privados, públicos ou de licitações nos prazos e custos previstos.

Vantagens do Seguro Garantia na Genebra

Emissão da apólice no mesmo dia

Menor custo do mercado, apólices a partir de R$150

Ampla aceitação por órgãos públicos e empresas privadas

Quanto Custa o Seguro Garantia?

O custo varia de acordo com três fatores: Risco de crédito, Valor garantido e Duração da garantia. Em média, o custo do seguro fica entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido.

Para pequenos contratos e participação em licitações, o seguro costuma custar a partir de R$150.

Modalidades de Seguro Garantia

  • Garantia do Licitante

  • Garantia Contratual

  • Garantia do Executante

  • Garantia Aduaneira

  • Garantia Judicial

  • Garantia de Adiantamento de Pagamentos

  • Garantia Financeira

  • Garantia Locatícia

Sobre o Seguro Garantia

Criado a partir da lei 11.382/06, o Seguro Garantia tem como finalidade reduzir o risco de contratos, através dele o segurado tem a garantia de que obterá uma indenização caso determinada condição contratual não seja cumprida.

O seguro é utilizado em dezenas de situações, sendo as mais comuns as garantias para licitações, as garantias contratuais e as garantias para ações judiciais. A contratação do produto é simples e o seu custo é baixo, quando comparado a produtos similares, como as fianças bancárias.

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    Modalidades de Seguro Garantia

    Seguro Garantia Judicial
    Seguro Garantia para Licitações
    Seguro Garantia de Execução
    Seguro Fiança Locatícia

    Garantia Judicial

    O seguro de garantia judicial aplica-se, exclusivamente, à pessoas jurídicas.
    Tem como objetivo garantir / caucionar em juízo para substituição de penhora ou depósito, garantindo o fiel cumprimento de uma obrigação pecuniária hipoteticamente ou efetivamente devida pelo demandado, e consequentemente viabilizando o prosseguimento da demanda.

    Garantia para Licitações

    Seguro garantia do licitante, também conhecido como seguro garantia de proposta, indeniza o não cumprimento de um contrato em concessões e licitações públicas. Cobre o risco contra a recusa do vencedor de uma concorrência pública de assinar o contrato principal de execução, protegendo o licitante dos custos decorrentes da anulação da concorrência ou chamada do segundo colocado.

    Garantia do Executante

    Garante ao segurado a indenização dos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações contratuais por parte do tomador, responsável pela construção, ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços.

    Seguro Fiança

    O seguro fiança locatícia substitui o fiador e garante ao proprietário do imóvel o recebimento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos pelo inquilino. Ele pode ser utilizado para a locação de imóveis urbanos residenciais, comerciais e não residenciais.

    Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento
    Seguro Garantia Imobiliária
    Seguro Garantia Contratual
    Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamento

    Garantia de Perfeito Funcionamento

    Esse seguro indeniza o contratante (segurado) dos prejuízos causados por alteração na qualidade ou especificações da construção, do bem ou do serviço contratados.

    Garantia Imobiliária

    O Seguro Imobiliário garante a conclusão da obra ou a devolução dos recursos, isto é, assegura a entrega da unidade adquirida ou a devolução das prestações pagas pelo adquirente, quando verificada a impossibilidade do término da obra.

    Garantia Contratual

    O Seguro Garantia Contratual é voltado para dar segurança a empresas e órgãos públicos quanto ao cumprimento de contratos, ao indenizar pelo descumprimento de acordos (obrigações contratuais) em diversas modalidades.

    Garantia de Pagamento

    Modalidade de seguro garantia que garante ao segurado o recebimento de eventuais prejuízos que possa sofrer em consequência da falta de pagamento das parcelas a ele devidas e não pagas pelo Tomador. O seguro garante operações comerciais e operações de financiamento para projetos de infraestrutura e tecnologia.

    Por que a Genebra Seguros?

    A Genebra Seguros é uma corretora de seguros voltada para o mercado Corporativo, somos especializados em seguro garantia e entendemos profundamente dessa modalidade de seguros.

    Seguradoras

    A Genebra Seguros atua no seguro garantia com as mais renomadas seguradoras. Atendemos tanto a pequenas quanto a grandes demandas.

    • Junto Seguros

    • Pottencial Seguradora

    • Fator Seguradora

    • Austral Seguradora

    • Berkley Seguros

    • Porto Seguro

    • KOVR Seguradora

    • Chubb Seguros

    • Swiss Re Segudora

    Estrutura do Seguro

    Segurado

    É o potencial credor da obrigação, ou seja, a empresa privada, ou órgão público que detêm potencial direito sobre o Tomador. O Segurado
    é o beneficiário da apólice.

    Tomador

    É quem contrata o seguro que irá garantir ao segurado o cumprimento das obrigações assumidas em um determinado contrato. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro).

    Seguradora

    É a empresa devidamente autorizada pela SUSEP a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador em um determinado contrato.

    Notícias

    Perguntas Frequentes

    O que é Seguro Garantia Judicial?2021-12-21T17:09:55-03:00

    O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro garantia utilizada em substituição a depósitos judiciais. O seguro é aceito tanto na esfera administrativa quanto na judicial e passou a ser amplamente aceito a partir da alteração do Código de Processo Civil, advinda da Lei nº 11.382/2006, ratificada por legislações posteriores.

    O que é seguro garantia?2020-08-17T13:45:11-03:00

    É uma modalidade de seguros que visa garantir o fiel cumprimento de um contrato.

    O seguro se divide em dois ramos:

    • Seguro Garantia: Segurado – Setor Público
    • Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado

    Definição de Seguro Garantia: Segurado – Setor Público

    Seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação
    em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

    I – processos administrativos;
    II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
    III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
    IV – regulamentos administrativos.

    Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

    Definição de Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado

    Seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal
    firmado.

     

    Quer saber mais sobre seguro garantia?

    Consulte um especialista da Genebra Seguros, no telefone 51 3237-7210.

    Quanto custa um seguro garantia?2021-12-12T00:42:55-03:00

    O seguro garantia custa a partir de R$150. O seguro é precificado conforme os seguintes fatores:

    • Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir.
    • Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação.
    • Prazo de vigência da garantia.

    O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.

    EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia de performance no valor de R$50.000, por um prazo de 2 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.

    Valor do Seguro = R$50.000 x 2 x 1%

    Valor do Seguro = R$1.000,00

    Caso se trate de uma pequena garantia, o custo do seguro provavelmente será o valor mínimo cobrado pela seguradora, que é de R$150 a R$200, dependendo da seguradora.

     

    Seguro Garantia Mais Barato

    A Genebra Seguros oferece o seguro garantia com o melhor preço do mercado. A partir de R$150,00 para participação em licitações.

    Para mais informações, preencha o formulário abaixo, ou converse com um especialista em seguro garantia através do telefone (51) 3237-7210.

    Quais seguradoras fazem seguro garantia?2021-12-12T01:10:47-03:00

    Atualmente 36 seguradoras atuam com seguro garantia, conforme dados da SUSEP.

    Posição Seguradora  Prêmios Emitidos
    Pottencial Seguradora  R$587.455.946
    Junto Seguros  R$341.534.519
    Fairfax Seguros  R$268.898.190
    Tokio Marine  R$203.797.239
    Austral Seguradora  R$197.985.548
    BMG Seguros  R$175.253.198
    Swiss Re Seguros  R$172.906.848
    Chubb Seguros  R$146.094.526
    Fator Seguradora  R$120.231.011
    10º Berkley Seguros  R$110.432.013
    11º Too Seguros  R$94.659.938
    12º Sompo Seguros  R$84.980.302
    13º BTG Pactual Seguros  R$82.561.328
    14º American Life Seguros  R$81.855.525
    15º Ezze Seguros  R$81.275.002
    16º Liberty Seguros  R$65.744.447
    17º Zurich Seguros  R$64.571.655
    18º Argo Seguros  R$41.383.905
    19º Porto Seguro  R$39.241.555
    20º Axa Seguros  R$33.813.382
    21º JNS Seguradora  R$24.438.530
    22º AIG Seguros  R$17.077.000
    23º HDI Global Seguros  R$16.750.178
    24º Cesce Seguros  R$14.048.346
    25º Euler Hermes Seguros  R$12.298.221
    26º Mitsui Seguros  R$9.071.794
    27º Safra Seguros  R$6.323.167
    28º Newe Seguros  R$5.454.926
    29º Kovr Seguradora  R$3.985.347
    30º Allianz Seguros  R$3.563.362
    31º Mapfre Seguros  R$490.493
    32º XL Seguros  R$75.062
    33º Excelsior Seguros  R$45.181
    34º Aliança Do Brasil Seguros  R$31.716
    35º Essor Seguros  R$8.607
    36º Axa XL Seguros  R$1.056

    Prêmios totais emitidos no ano de 2020. Fonte, SES SUSEP.

    Qual é a documentação necessária para contratar o seguro garantia?2020-08-18T17:56:36-03:00

    Para contratar seguro garantia é necessário possuir cadastro e limite aprovado na seguradora que garantirá o contrato. Para garantias de até R$300.000 algumas seguradoras dispensam a apresentação de documentação.

    A documentação padrão para análise de crédito consiste em:

    – 3 últimos balanços assinado pelo contador e pelos sócios.

    – Último balancete disponível da empresa, assinado pelo contador e pelos sócios.

    – Contrato social da empresa.

    – Contrato que será garantido pelo seguro, ou cópia do edital de licitação.

    Após a apresentação dessa documentação e aprovação do limite de crédito, será necessário assinar Contrato de Contra Garantia (CCG). Esse contrato deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pelos sócios e eventualmente pelos seus cônjuges, conforme o regime de comunhão de bens.

    Qual lei rege a aplicação de seguro garantia para execução de licitações?2020-08-18T17:41:32-03:00

    A Lei Federal 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e especifica as garantias aceitas em contratos de licitações, conforme o trecho abaixo.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II – seguro-garantia;

    III – fiança bancária.

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Como funciona a garantia de proposta em licitações?2020-08-18T17:37:18-03:00

    Garantia da proposta, também chamada de garantia por participação, deve ser prestada ao licitante, quando exigido, sendo aceitas as seguintes modalidades de garantia.

    – Caução em dinheiro

    – Seguro garantia

    – Fiança bancária.

    A lei nº 8.666/93 estabelece a apresentação de garantia limitada a 1% do valor estimado do contrato em licitações, conforme texto abaixo.

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Quem pode fazer seguro garantia?2021-12-12T00:51:26-03:00

    O seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os portes, independentemente da faixa de faturamento, ou da data de constituição. É uma ferramenta utilizada por grandes e pequenas empresas.

    Quem contrata o seguro garantia é o tomador, a pessoa física, ou jurídica que deseja garantir ao segurado o cumprimento de todas as obrigações que foram assumidas.

    Como contratar seguro garantia?2020-08-18T00:04:42-03:00

    O seguro garantia é contratado em duas etapas. Primeiramente é necessário aprovar o crédito da empresa junto a uma seguradora que atue no ramo. Após a aprovação desse crédito, é necessário encaminhar o contrato que será garantido para a seguradora, que avaliará o contrato e emitirá a apólice de seguro.

     

    Qual é o prazo para a emissão da apólice de seguro garantia?2020-08-18T00:01:54-03:00

    O prazo para a emissão da apólice é de 15 dias após a transmissão da proposta, conforme regras da SUSEP. No entanto, a maioria das seguradoras emitem a apólice no mesmo dia da transmissão da proposta.

    Qual é o prazo de pagamento do seguro.2020-08-17T23:56:44-03:00

    Em geral, o prazo de pagamento do seguro é de uma semana após a emissão da apólice.

    Para garantias de alto valor é possível parcelar em até 6 vezes o valor do seguro.

    Caso eu não seja habilitado para participar da licitação, poderei cancelar o seguro garantia?2020-08-17T23:55:58-03:00

    Sim, você poderá cancelar o seguro garantia do licitante caso não consiga participar da licitação, ou caso a licitação seja cancelada.

    O que diz o TST a respeito do seguro garantia judicial?2021-12-21T17:07:23-03:00

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamenta a utilização do seguro garantia judicial, tanto na fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal.

    O seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal, desde que o valor segurado seja igual ao montante original do débito executado com encargos e acréscimos legais.

    Confira abaixo o ato conjunto N1 de 16/10/2019.

    O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor geral Da Justiça Do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários;

    Considerando as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 , em especial no art. 882 e no § 11 do art. 899 da CLT ;

    Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do TST;

    Considerando as diretrizes previstas na Circular 477 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e no seu Anexo VI;

    Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista;

    Considerando a importância de emprestar maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões; e

    Considerando o disposto no item II -A da Instrução Normativa 3 do TST, inserido pela Resolução Administrativa 2048, de 17 de dezembro de 2018,

    Resolvem

    Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.

    Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.

    Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:

    I – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;

    II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

    III – Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

    IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;

    V – Segurado: o reclamante ou o exequente;

    VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;

    VII – Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;

    VIII – Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;

    IX – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;

    X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;

    Referência: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=383864

    O seguro garantia é aceito em processos Cíveis?2020-08-17T11:06:37-03:00

    Sim, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

    Quais são as partes envolvidas no Seguro Garantia?2020-08-17T10:58:54-03:00

    Seguro Garantia é um contrato que envolve três partes, a Garantidora (Seguradora), o Contratante (Segurado) e o Contratado (Tomador). Tomador é a pessoa jurídica que assume a tarefa de construir, fornecer bens, prestar serviços, bem como aquele que assume a obrigação de pagamentos de valores nas esferas judiciais e administrativas. Sempre por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas. Ao mesmo tempo, torna-se cliente e parceiro da Seguradora, que passa a garantir seus serviços. O Tomador é o risco assumido pela Seguradora; o interessado em cumprir o contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro. Segurado é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao Tomador. Segurador é quem garante a realização do contrato, neste caso, a Seguradora.

    Como se relacionam as partes em uma operação de Seguro Garantia?2020-08-18T00:07:15-03:00

    Ao ser assinado um contrato entre Contratante e Contratado, o Contratante exige uma garantia do Contratado que este irá cumprir as obrigações assumidas no referido contrato (Contrato Principal). Desta forma, o Contratado, que passa a ser chamado de Tomador (do seguro), solicita que uma Seguradora seja sua garantidora. Uma vez a Seguradora aceitar a condição de garantidora, esta emite uma apólice de Seguro Garantia, tendo o Contratante, que passa a ser chamado de Segurado, como beneficiário da apólice.

    O Segurado recebe a apólice de seguro emitida pela Seguradora e essa apólice garante as obrigações do Tomador contraídas no Contrato Principal. Para que se conclua a operação, a Seguradora e o Tomador assinam o contrato de contragarantia, onde neste é estabelecido a sub-rogação, pela Seguradora, dos direitos do Contratante em relação ao Contratado para que, num eventual sinistro e pagamento de indenização, a Seguradora possa ter meios de se ressarcir junto àquele que ela garantiu.

    O que é o contrato de contragarantia (CCG)?2020-08-17T10:57:59-03:00

    O contrato de contragarantia é o direito de regresso da Seguradora contra o Tomador em um eventual sinistro. É um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao Tomador e seus fiadores dos valores pagos pela Seguradora ao Segurado. Este contrato não interfere no direito do Segurado.

    Quando ocorre o sinistro no seguro garantia?2020-08-17T23:54:08-03:00

    O sinistro fica caracterizado quando do inadimplemento das obrigações previstas no Contrato Principal e cobertas pelo seguro.

    O que é o contrato principal, no seguro garantia?2020-08-17T23:53:36-03:00

    É o documento contratual, levando em conta seus aditivos e anexos, que especifica as obrigações e direitos do Segurado e do Tomador e que será objeto da garantia especificada na apólice de Seguro Garantia.

    O que são as condições gerais do seguro garantia?2020-08-17T10:57:20-03:00

    São as condições mínimas que deverão constar na apólice, por instrução normativa da Susep. Podem ser de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro-garantia, ou seja, é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

    O que são as Condições Especiais do seguro garantia?2020-08-17T10:55:43-03:00

    São as cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro. Podem alterar as disposições estabelecidas nas condições gerais, ou seja, é o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.

    O que são as condições particulares do seguro garantia?2020-08-17T10:55:02-03:00

    São aquelas que particularizam a apólice, discriminando o segurado, o tomador, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.

    Quem contrata o seguro garantia?2020-08-17T10:52:23-03:00

    Geralmente esse seguro é procurado com maior intensidade para garantir as licitações e contratações da Administração Pública. Porém, pode também ser aplicado em contratos de construção, prestação de serviços e fornecimento no setor privado, bem como em obrigações aduaneiras e nas esferas judiciais e administrativas. As relações entre o Tomador e a Seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia.

    Existe um limite mínimo para as contragarantias?2020-08-17T00:01:11-03:00

    Caso haja necessidade de contragarantias adicionais, deverão corresponder a, no mínimo, 130% da obrigação garantida.

    Posso contratar um seguro garantia sem que obrigatoriamente exista um contrato?2020-08-17T10:46:44-03:00

    A razão de ser do Seguro Garantia é o contrato principal. O contrato deve estar, obrigatoriamente, vinculado à apólice. É nele que estão especificadas as obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado e que será objeto da garantia oferecida pela Seguradora. Sem a existência desse contrato principal o seguro garantia não existirá.

    Quais são os casos de isenção de responsabilidade da seguradora, no seguro garantia?2020-08-17T10:44:42-03:00

    A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação à apólice nas seguintes hipóteses:

    I – Caso fortuitos ou forças maior;

    II – Descumprimento das obrigações do Tomador, decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;

    III – Alteração ou modificação das obrigações contratuais, garantidas pela apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;

    IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

    V – O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;

    VI – Se o Segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;

    VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.

    Qual o limite máximo de responsabilidade da seguradora?2020-08-17T00:00:29-03:00

    O valor da garantia da apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

    Como é a vigência do Seguro Garantia?2020-08-16T23:58:21-03:00

    O prazo de vigência é o estabelecido na apólice, salvo disposto de forma diferenciada nas Condições Especiais de algumas modalidades, inclusive no tocante à renovação.

    Como são definidos os preços e taxas praticadas no seguro garantia?2020-08-16T23:56:20-03:00

    O preço do seguro garantia é definido por cada seguradora, com base em uma análise da capacidade técnica/econômica/financeira do Tomador para se estabelecer uma taxa anual sobre o valor da garantia, levando-se em conta também o tipo do risco assumido (modalidade). Dependendo do risco e do acúmulo do Tomador em outras apólices já fornecidas , poderão ser exigidas garantias adicionais, como por exemplo, aval de terceiros, aplicações financeiras, hipotecas, recebíveis contratuais, ações, etc.

     

    O que fazer com a apólice depois de vencida?2020-08-17T10:42:51-03:00

    Se não tiver sido avisada, pelo Segurado à Seguradora, uma expectativa de sinistro dentro da vigência da apólice, a apólice se tornará sem validade, pois a cobertura estará extinta.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia do Licitante?2020-08-17T10:43:41-03:00

    As condições especiais do seguro garantia do licitante estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.

    2. Definições:

    Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.

    4. Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
    4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
    a) Cópia do edital de licitação;
    b) Cópia do termo de adjudicação;
    c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
    4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;

    5. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços?2020-08-17T13:53:04-03:00

    As condições especiais do seguro garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços estão especificadas na circular 477 da SUSEP. As condições possuem dois textos distintos, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.

    Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775

    Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    1. Objeto:

    1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.

    1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.

    1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:

    I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.

    3. Vigência:

    3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:

    I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;

    II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.

    3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.

    4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

    4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.

    4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;

    b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;

    c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;

    d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;

    e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;

    4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;

    4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item

    4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;

    5. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Seguro Garantia Setor Privado – Ramo 0776

    Modalidade I – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    1. Objeto:

    1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.

    1.2. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade:

    I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobrecusto, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.

    3. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos?2020-08-17T23:49:52-03:00

    As condições especiais do seguro garantia de retenção de pagamentos estão especificadas na circular 477 da SUSEP. As condições possuem duas redações distintas, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.

    Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775

    Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:

    I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.

    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
    a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
    b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
    c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
    d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
    e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;

    3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;

    3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;

    4. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

     

    Seguro Garantia Setor Privado – Ramo 0776

    Modalidade II – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade:

    I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.

    3. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamentos?2020-08-17T23:48:45-03:00

    As condições especiais do seguro garantia de Adiantamento de Pagamentos estão especificadas na circular 477 da SUSEP. As condições possuem duas redações distintas, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.

    Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775

    Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:

    I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.

    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
    b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
    c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
    d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
    e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;

    3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;

    3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.

    4. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

     

    Seguro Garantia Setor Privado – Ramo 0776

    Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    2. Definições:

    Define-se, para efeito desta modalidade:
    I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

    3. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia de Manutenção Corretiva?2020-08-17T10:40:21-03:00

    As condições especiais do seguro garantia de Manutenção Corretiva estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo. As condições possuem duas redações distintas, conforme o enquadramento no ramo 0775, seguro garantia setor público, ou no ramo 0776, seguro garantia setor privado.

    Seguro Garantia Setor Público – Ramo 0775

    Modalidade V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.

    2. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.

    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
    c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
    d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
    e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;

    3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;

    3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;

    4. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Seguro Garantia Setor Privado– Ramo 0776

    Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.

    2. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal devendo englobar o prazo acordado para conclusão das ações corretivas.

    3. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Judicial?2020-08-16T23:50:00-03:00

    As condições especiais do seguro garantia Judicial estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL:

    1. Objeto:

    1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.

    1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;

    II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.

    4. Renovação:

    4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.

    4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

    4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

    4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

    5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.

    5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.

    5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.

    5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;

    6. Indenização:

    Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.

    7. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Judicial Para Execução Fiscal?2020-08-16T23:49:06-03:00

    As condições especiais do seguro garantia judicial para execução fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:

    1. Objeto:

    1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.

    1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;

    II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.

    4. Renovação:

    4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.

    4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

    4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

    4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

    5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.

    5.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.

    5.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.

    6. Indenização:

    Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.

    7. Extinção da Garantia:

    A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.

    8. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Para Parcelamento Administrativo Fiscal?2021-01-15T17:18:44-03:00

    As condições especiais do seguro garantia para Parcelamento Administrativo Fiscal estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

    1. Objeto:

    Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;

    II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.

    4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.

    4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.

    4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;

    b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;

    c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;

    d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.

    4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;

    4.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.

    5. Indenização:

    5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.

    5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:

    5.2.1 O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.

    5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

    6. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Aduaneiro?2020-08-17T10:38:28-03:00

    As condições especiais do seguro garantia Aduaneiro estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
    II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
    III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.

    4. Renovação:

    4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
    4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
    4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
    4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

    5. Valor da Garantia:

    O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.

    6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
    6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
    6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;

    7. Isenção de Responsabilidade:

    A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.

    8. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Administrativo de Créditos Tributários?2020-08-16T23:47:59-03:00

    As condições especiais do seguro garantia Administrativo de Créditos Tributários estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:

    1. Objeto:

    Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:

    I – Segurado: Fazenda Pública.
    II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.

    3. Vigência:

    A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.

    4. Renovação:

    4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
    4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
    4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
    4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

    5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
    5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
    5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.

    6. Ratificação:

    Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias?2020-08-17T10:36:50-03:00

    As condições especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias estão especificadas na circular 477 da SUSEP e possui duas redações distintas, uma para o seguro garantia setor público (ramo 0775), a outra para o seguro garantia setor privado (ramo 0776), conforme os trechos abaixo.

    RAMO 0775 – Garantia Setor Público

    COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:

    1. Objeto:

    1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
    1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
    2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
    2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
    2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
    2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
    2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador – prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.

    3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
    3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

    a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
    b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
    c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
    d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
    e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
    f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.

    3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
    3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
    3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1., a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.

    4. Acordos:

    4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
    4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
    4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2..

    5. Indenização:

    Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.

    6. Perda de Direito:

    Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

    I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
    II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
    III – se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
    IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.

    7. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    RAMO 0776 – Garantia Setor Privado

    COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – RAMOS 0776:

    1. Objeto:

    1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente ou solidariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
    1.2. No que diz respeito à subsidiariedade e/ou a solidariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
    2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
    2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
    2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
    2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
    2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador – prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
    2.6. Responsabilidade Solidária: é aquela quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, nesta situação, o cumprimento da responsabilidade poderá ser exigido de ambos os responsáveis ou de apenas um deles.

    3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

    3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à Seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
    3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
    3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
    3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
    3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.2. das Condições Gerais:

    a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
    b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
    c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
    d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
    e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
    f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.

    3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
    3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2., a seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.

    4. Acordos:

    4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
    4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
    4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.

    5. Indenização:

    Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite da garantia desta cobertura estabelecido na apólice.

    6. Perda de Direito:

    Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

    I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
    II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
    III – se o segurado firmar acordo sem observar o disposto na Cláusula 4 desta Cobertura Adicional ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
    IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.

    7. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Imobiliário?2022-05-29T16:34:54-03:00

    As condições especiais do seguro garantia de Imobiliário estão especificadas na circular 477 da SUSEP.

    Modalidade V – SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO:

    1. Objeto:

    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.

    2. Definições:

    Definem-se, para efeito desta modalidade:

    I – Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers” ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.
    II – Tomador: o incorporador imobiliário ou a construtora.

    3. Vigência:

    3.1. A data de início de vigência da apólice coincidirá com a data do contrato de compra e venda do imóvel ou com a data do contrato de permuta, conforme o caso.
    3.2. A data do final de vigência da apólice coincidirá com a data prevista para a entrega das chaves do imóvel ao segurado pelo tomador.

    4. Expectativa de sinistro:

    Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

    5. Indenização

    5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite da garantia da mesma, conforme for acordado entre as partes, segundo uma das formas abaixo:

    I – conclusão do empreendimento garantido;
    II – ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente atualizadas até a data da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para adquirentes de imóvel em construção; ou
    III – ressarcimento pecuniário dos prejuízos causados pelo tomador ao permutante de terreno, quando se tratar de permuta.

    5.2. Os valores dos ressarcimentos previstos nos incisos II e III acima deverão ser corrigidos até a data da constatação do inadimplemento, conforme legislação vigente.

    6. Ratificação:

    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

    Quanto custa um seguro garantia judicial?2021-12-21T17:06:29-03:00

    O custo do seguro garantia judicial varia de acordo com uma série de fatores. Em geral, o custo varia entre 2% e 10% do valor que será garantido.

    Fatores que influenciam o custo do seguro garantia judicial:

    • Valor garantido. Valor que a seguradora irá garantir. Valor do depósito judicial acrescido de 30%.
    • Taxa do seguro. Percentual cobrado ao ano pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação. Essa taxa varia conforme o porte da empresa e o tipo de processo. Processos de valores menores e que possuem tramitação rápida, como processos trabalhistas, costumam apresentar um custo menor. Processos mais demorados, como execuções fiscais costumam apresentar uma taxa maior.
    • Prazo de vigência da garantia. Em geral, o seguro é contratado por prazo entre 2 e 5 anos, conforme a exigência do juiz.

    O valor final do seguro é dado pela multiplicação desses três fatores.

    EX: Uma determinada empresa precisa contratar um seguro garantia judicial para uma execução fiscal de R$100.000, por um prazo de 3 anos. Sabendo que a taxa para essa empresa é de 1% ao ano, pode-se chegar ao valor final do seguro.

    Valor do Seguro = R$100.000 x (1,3 acréscimo de 30%) x (3 anos) x 1% (taxa paga pela empresa)

    Valor do Seguro = R$3.900.

     

    Aceitação do seguro

    O seguro possui ampla aceitação, conforme o § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

     

    Critérios para concessão da garantia

    Para a concessão da garantia, a seguradora irá analisar as demonstrações financeiras da empresa tomadora. Para garantias judiciais trabalhistas não existe exigência de receita operacional bruta mínima, nesse caso é realizada uma avaliação simplificada de crédito.

    Para demandas em outras esferas, é necessário que a empresa tenha apresentado receita operacional bruta anual de pelo menos R$10.000.000 no último exercício.

     

    Genebra Seguros

    A Genebra é especialista em seguro garantia judicial. Converse com nossos especialistas, estamos à sua disposição para orientá-lo acerca da melhor solução de garantia para o seu processo. Entre em contato pelo telefone (51) 3237-7210, ou pelo e-mail seguros@genebraseguros.com.br.

     

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      Como funciona o seguro garantia para créditos tributários?2020-08-17T10:31:26-03:00

      O seguro garantia para créditos tributários garante que o vendedor dos créditos (tomador) efetivamente possui os créditos tributários. O seguro indenizará o comprador dos créditos (segurado), caso estes créditos não existam.

      Dúvidas sobre seguro garantia? Converse com a equipe da Genebra Seguros.

      Como fazer seguro garantia judicial?2021-12-21T17:05:30-03:00

      Para contratar o seguro judicial, é necessário avaliar dois tipos de riscos: o risco financeiro e o risco jurídico.

      Os índices financeiros da empresa tomadora serão analisados por meio dos 3 últimos balanços e o balancete. O perfil do processo legal também será avaliado, através de um formulário emitido pela seguradora.

      O processo para obtenção de uma garantia judicial precisa ser profissionais com experiência no mercado, que entendem não apenas de seguros, mas também, de contabilidade e processos jurídicos.

      Para o pedido ser aprovado pela seguradora, é muito importante que os documentos exigidos sejam devidamente preenchidos e a parte tomado não omita informações.

      Qual a lei que rege o seguro garantia judicial?2021-12-21T17:05:11-03:00

      O seguro garantia judicial foi regulamentado pela circular SUSEP Nº477 de 2013. A sua aceitação está expressa na lei, através do artigo 835 do CPC, e dos artigos 882 e 899 da CLT. 

      Como funciona o seguro garantia judicial na execução fiscal?2021-12-21T17:04:52-03:00

      Segundo a Lei Federal n°. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o seguro garantia na Lei de Execuções Fiscais pode ser utilizado como uma alternativa à disposição do devedor.

      Os seguintes parágrafos confirmam essa afirmação:

      • 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
      • 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 

      Além disso, para contratar o seguro, a seguradora irá analisar a capacidade técnica e financeira do tomador, para garantir que ele terá condições de cumprir a obrigação contratual a ser assumida.

      Qual o prazo de vigência do seguro garantia judicial?2021-12-21T17:04:34-03:00

      O prazo de vigência do seguro garantia judicial deve ser de ao menos 3 anos para demandas trabalhistas, conforme ato conjunto do TST ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

      Para outros tipos de processos, convencionou-se emitir as garantias com prazo de 3 anos, no entanto, essa não é uma exigência prevista em lei.

      Por que contratar um seguro garantia judicial?2021-12-21T17:04:15-03:00

      Em primeiro lugar, pelo custo-benefício. O seguro garantia judicial é muito mais vantajoso do que a fiança bancária, pois os custos são menores e as condições são muito mais versáteis e ajustáveis de acordo com a necessidade do cliente.

      Além disso, o seguro garantia judicial ajuda a manter o patrimônio empresarial, não compromete o capital de giro e a emissão da apólice acontece de maneira muito rápida.

      O que diz a PGFN a respeito do seguro garantia judicial?2021-12-21T17:03:56-03:00

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) permite a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, na forma e condições descritas na Portaria 164/2014.

      A portaria regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

       

      A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

      Resolve:

      Do Objeto, dos Conceitos e do Âmbito de Aplicação do Seguro Garantia

      Art. 1ºO seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.

      Art. 2ºAplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:

      I – Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

      II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

      III – Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

      IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

      V – Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);

      VI – Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;

      VII – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;

      VIII – Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

      IX – Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;

      X – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

      XI – Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

      Referência: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-pgfn-164-2014.htm

      Qual a seguradora mais barata para seguro garantia?2021-01-15T17:01:50-03:00

      As seguradoras Allianz, Mapfre, Porto Seguro, Sompo Seguros e Tokio Marine costumam ser algumas das mais baratas do mercado. No entanto, como o mercado de seguro garantia é muito dinâmico, é frequente o surgimento de opções mais baratas.

      O seguro garantia custa a partir de R$ 150 reais. O seguro é precificado de acordo com estes três fatores:

      – Valor que a seguradora deve garantir

      – Prazo de vigência

      – Taxa do seguro (percentual cobrado) pela seguradora para cobrir uma determinada obrigação

      Em relação a seguradora mais barata, depende. É preciso analisar o seu caso e ver qual oferece a opção mais vantajosa para você.

      O que é a lei N° 8.666?2021-01-13T17:13:01-03:00

      A lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras previdências.

      Essa lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

      Como funciona o seguro garantia?2021-01-08T16:09:41-03:00

      O seguro garantia é uma modalidade de seguro que tem como principal objetivo garantir que acordos estabelecidos em contratos sejam cumpridos.

      Além disso, essa ferramenta também pode ser utilizada pelas organizações em ações judiciais.

      Há três partes envolvidas no seguro garantia: o segurado (contratante), tomador (contratado) e obviamente, a seguradora escolhida.

      Se você quer fazer uma cotação gratuita para esse seguro, clique aqui.

      Informe seus principais dados de contato, CNPJ e valor garantido. Após fornecer esses dados, iremos fazer uma análise e te informar o valor do seguro garantia.

      Como fazer seguro garantia?2021-01-08T16:05:03-03:00

      Para fazer o seguro, é importante lembrar que cada seguradora tem exigências específicas. Entretanto, o primeiro passo sempre vai ser realizar um cadastro com os principais dados da empresa que deseja contratar o seguro.

      A seguradora irá analisar o caso. Primeiramente, ela irá analisar os contratos de garantia e obviamente, também fará uma análise do crédito.

      Caso o limite seja aprovado, será emitida a apólice (mediante a assinatura do contrato de contragarantia).

      Como funciona o seguro garantia para locação de imóvel?2021-01-08T15:58:40-03:00

      O seguro funciona da seguinte forma: Caso você queira alugar um imóvel, mas não possua fiador, você poderá utilizar o seguro garantia para o aluguel.

      Será necessário apresentar alguns documentos, como comprovação de renda, RG, CPF e dados do imóvel.

      Depois disso, seu caso será analisado. Se aprovado, basta você assinar a proposta de seguro e seguir com o processo de locação.

      Essa opção é muito segura para a imobiliária e para o dono do imóvel, pois caso o inquilino não cumpra com as prestações, a imobiliária e o dono receberão o valor da mesma forma.

      Seguro garantia de aluguel como funciona?2021-01-08T15:56:59-03:00

      O seguro garantia de aluguel é uma opção extremamente vantajosa para quem quer local um imóvel, mas não possui fiador, não tem tempo para lidar com tanta burocracia e quer lidar com um processo de contratação mais rápido.

      O seguro garantia de aluguel funciona da seguinte forma: caso você queira alugar um imóvel, deve entrar em contato com a imobiliária ou corretora de seguros.

      Será feita uma análise do seu caso e se tudo for aprovado, você poderá alugar o imóvel sem a necessidade de um fiador.

      Seguro garantia contratual como funciona?2021-01-07T10:10:04-03:00

      O seguro garantia contratual (também conhecido como Performance Bond), é uma ótima opção para as empresas que precisam garantir a execução de contratos.

      Essa modalidade de seguro apresenta um ótimo custo-benefício e pode ser contratada totalmente online.

      É uma forma de proteção para a empresa, seja ela privada ou pública, que está querendo contratar um serviço.

      Caso haja algum descumprimento em relação ao que está previsto na apólice, o segurado poderá acionar a apólice e receber a indenização contratada.

      Desse modo, a relação entre as duas partes e o cumprimento do contrato é garantido.

      O que é seguro garantia bid bond?2021-01-07T09:39:00-03:00

      O seguro garantia bid bond, ou seguro garantia na fase de licitação, tem como principal objetivo assegurar que a empresa que ganhou a licitação assinará o contrato de execução para manter os preços e condições propostas anteriormente.

      A Lei 8.666/93, que rege as licitações, garante que a Administração Pública pode solicitar a prestação de uma garantia, que pode ser o seguro bid bond, fiança bancária ou caução.

      O que é seguro garantia hipotecária?2021-01-07T09:35:06-03:00

      Seguro garantia hipotecária não é propriamente uma modalidade de seguro garantia. O seguro garantia, da mesma forma que a hipoteca, serve para garantir uma obrigação. No caso da hipoteca, é dado em garantia um bem, em geral um imóvel, ao passo que no seguro garantia quem garante a operação é uma seguradora.

      A hipoteca de imóveis além de imobilizar o capital, geralmente é mais custosa, visto que os custos para registro da hipoteca na matrícula geralmente são superiores aos custos do seguro garantia.

      Como funciona o seguro garantia de fiel cumprimento?2021-01-07T09:32:59-03:00

      O seguro garantia de fiel cumprimento, também chamado de seguro garantia de execução tem como finalidade garantir o cumprimento de contratos, sejam eles privados ou de licitações. 

      Esse seguro geralmente é contratado pela empresa que irá prestar o serviço e costuma custar uma pequena fração do valor do contrato garantido.

      O que diz a lei 8.666/93 a respeito do seguro garantia?2021-01-07T09:31:29-03:00

      A Lei N° 8.6666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos de Administração Pública e dá outras previdências.

      Em relação ao seguro garantia, essa mesma lei diz no art. 6°, que essa modalidade de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

      O que cobre o seguro garantia?2021-01-07T09:29:17-03:00

      O seguro garantia cobre prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações previstas no contrato, que podem estar relacionadas a contratação de uma prestação de serviço, construção ou até mesmo fornecimento de bens.

      A contratação deste seguro é uma forma de garantir que as obrigações que foram assumidas pelo Tomador junto ao segurado, sejam cumpridas conforme o que foi estabelecido anteriormente no contrato.

      Como funciona seguro garantia para retenção de pagamento?2021-01-07T09:28:12-03:00

      O seguro garantia para retenção de pagamentos, garante o pagamento do valor garantia estabelecido na apólice, dos prejuízos que foram causados pela falta de compromisso em relação às obrigações que foram assumidas pelo tomador.

      Através da contratação deste seguro, o tomador poderá substituir a retenção por uma apólice de seguro e receber o valor total da parcela.

      Como funciona a vigência do seguro garantia?2021-01-07T09:26:11-03:00

      A vigência do seguro garantia está vinculada a vigência do contrato, isso significa que ela terá pelo menos o prazo estabelecido no documento. Para as garantias judiciais, a vigência geralmente contratada é de 3 anos.

      Como funciona o seguro garantia judicial?2021-01-07T09:25:16-03:00

      O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro empregado em processos judiciais, seu objetivo é substituir o depósito judicial e a penhora de bens, para que dessa forma, o tomador não precise comprometer o capital financeiro da empresa.

      Há três partes envolvidas no seguro: tomador (quem contrata a apólice do seguro), o segurado (quem poderá receber os recursos) e o garantidor, que nada mais é do que a seguradora escolhida para emitir a apólice.

      Quais as modalidades do seguro garantia judicial?2021-01-07T09:24:42-03:00

      Há cinco modalidades principais:

      – Depósito Recursal – Trabalhista:  Esse seguro tem como principal objetivo ajudar a empresa a recorrer em decisões judiciais que envolvem processos trabalhistas. O seguro garante a execução da sentença e a indenização.

      – Execução fiscal: O seguro judicial para execução fiscal garante o pagamento de valores que o tomador precise realizar no trâmite de processos relacionados à execução fiscal. Através da execução fiscal, todas as esferas do governo, podem fazer valer suas prerrogativas, obrigando os devedores a cumprir suas obrigações com cada um dos entes federados.

      – Créditos tributários: Utilizado para certificar a veracidade dos créditos tributários informados pela parte tomadora no DCA – Demonstrativo de Créditos Acumulados.

      – Parcelamento administrativo fiscal – É a modalidade de seguro ideal para assegurar o parcelamento de débitos com o Fisco. Sendo assim, fica garantido o pagamento do saldo devedor remanescente.

      – Ações trabalhistas e previdenciárias – Nessa modalidade, fica garantido ao segurado o reembolso de prejuízos provenientes de ações trabalhistas e previdenciárias que são de responsabilidade do tomador.

      Qual a diferença entre fiança bancária e seguro garantia judicial?2020-12-29T16:44:54-03:00

      Na fiança bancária, o garantidor é o banco. Já no seguro garantia, é a seguradora.

      Também não dá para deixar de falar do prazo de vigência. Na fiança bancária, ele não é prorrogável. Já no seguro garantia, o prazo de vigência é prorrogável.

      Se você contratar uma fiança bancária, é importante saber que a taxa varia conforme o mercado financeiro. No seguro garantia, a taxa varia de acordo com o desempenho econômica da empresa.

      Embora os dois apresentem a mesma função, o seguro garantia judicial costuma ser mais barato, já que os juros estabelecidos pelos bancos são maiores que os estabelecidos pelas seguradoras.

      Se você optar pela fiança bancária, é importante saber que esse serviço pode reduzir a linha de crédito da sua empresa. Essa é uma vantagem do seguro garantia, já que o fluxo de caixa não fica comprometido. Dessa forma, não há risco financeiro para a organização.

      Além disso, os bancos trabalham com taxas e tarifas, já as seguradoras, com um pagamento mensal, que é chamado de ‘’prêmio’’.

      Quais as principais vantagens do seguro garantia judicial?2020-12-29T16:42:35-03:00

      Se você comparar o seguro garantia judicial com outras formas de garantia, vai perceber que ele apresenta um ótimo-custo benefício.

      A agilidade de contratação também é um dos diferenciais, principalmente para as empresas que precisam adquirir o serviço o mais rápido possível.

      Além disso, o patrimônio da empresa contratante (tomador), não ficará imobilizado, já que ela vai poder continuar fazendo uso dos ativos disponíveis.

      O que é fiança bancária e seguro garantia judicial?2020-12-29T16:40:32-03:00

      A fiança bancária é uma garantia oferecida por bancos, que são regulados pelo Banco Central, já o seguro garantia judicial é oferecido por seguradoras, que são reguladas pela SUSEP. Em ambos os produtos o emissor do seguro/carta fiança é o garantidor de uma obrigação assumida pelo tomador (contratante do produto).

      Os produtos são muito similares, no entanto, o custo entre eles costuma ser diferente. As cartas fianças bancárias costumam ser mais caras que o seguro garantia.

      O seguro garantia judicial é aceito em substituição de penhora?2020-12-29T16:37:02-03:00

      O seguro garantia judicial é frequentemente utilizado em substituição à penhora, no entanto, este tema ainda não está pacificado. Em Maio de 2020 o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STF, autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, com base no artigo 835 do CPC.

      Recentemente, uma grande quantidade de pedidos de substituição de penhoras têm sido aceitos, nas esferas trabalhistas, cível e tributária.

      Quem contrata o seguro garantia judicial?2020-12-29T16:35:48-03:00

      O seguro garantia judicial pode ser adquirido por pessoas jurídicas que possuam limite de crédito aprovado junto a seguradoras. As empresas que contratam o seguro judicial, são as que precisam efetuar depósitos judiciais.

      Como contratar o seguro garantia judicial?2020-12-29T16:33:47-03:00

      Para contratar o seguro garantia judicial é necessário cumprir duas etapas.

      Na primeira etapa você obterá uma aprovação de limite de crédito para a sua empresa junto à seguradora. Caso a sua demanda seja de seguro garantia para depósito recursal trabalhista, é possível obter essa aprovação de limite informando apenas o CNPJ da empresa. Caso a sua demanda seja para outros tipos de processos judiciais, será necessário apresentar os três últimos balanços da empresa, o DRE e o contrato, ou estatuto social, após a apresentação desses documentos a seguradora irá analisar a capacidade financeira da empresa e liberar um limite de crédito.

      A segunda etapa consiste na emissão da apólice de seguro garantia judicial, para emissão da apólice, será necessário apresentar os dados do processo; número do processo, nome do reclamante, nome do reclamado e valor do garantido. Dependendo do valor garantido, a seguradora poderá solicitar também a apresentação de um parecer acerca do processo.

      Como funciona seguro garantia judicial para embargos à execução?2020-12-29T16:27:24-03:00

      O embargo à execução, é uma ação na qual o executado se manifesta para mostrar sua discordância referente ao valor cobrado da ordem requerida na Ação de Execução.

      Pode-se dizer que se trata de uma contestação, em relação à execução.

      Depois que a execução for garantida, o devedor terá apenas cinco dias para apresentar embargos. Porém, se ele tiver contratado um seguro garantia judicial, o prazo se iniciará a partir da juntada de seguro em juízo.

      Para prosseguir com o embargo à execução, a parte deverá depositar o valor total da condenação como garantia, ou apresentar um seguro garantia judicial no valor da condenação acrescido de 30%.

      Seguro garantia judicial equivale a dinheiro?2020-12-29T16:25:21-03:00

      De acordo com o artigo 835, parágrafo 2°, do código de Processo Civil, o seguro garantia judicial foi equiparado ao dinheiro.

      Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

      • Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
      • Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
      Seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal?2020-12-29T16:24:48-03:00

      De acordo com o artigo 899 da CLT, parágrafo 11, é permitido substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial.

      Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

      • Para substituir a penhora ou o depósito judicial, não é exigido que a apresentação da apólice aconteça anteriormente ao depósito em dinheiro.

      § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      Como funciona o seguro garantia judicial na execução trabalhista?2020-12-29T16:21:29-03:00

      O seguro garantia judicial pode ser utilizado na execução trabalhista, conforme previsto no artigo 882 da CLT.

      Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

      Qual a jurisprudência do seguro garantia judicial?2020-12-29T16:20:35-03:00

      A jurisprudência para a utilização do seguro garantia judicial é ampla, além do seguro estar previsto no CPC e na CLT, ele é utilizado corriqueiramente.

      A jurisprudência consolidada na OJ. 59, da SBDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhece a equivalência do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro e penhora de bens.

      Seguro garantia judicial – quem é o segurado?2020-12-29T16:13:33-03:00

      O segurado é o beneficiário da apólice. É a pessoa, seja ela física ou jurídica, que irá ser assegurada e receber o valor do seguro caso a decisão judicial seja favorável a ela.

      Quais os requisitos do seguro garantia judicial?2020-12-29T16:12:09-03:00

      A seguradora irá pedir documentos que comprovem a capacidade financeira do tomador de honrar esse compromisso no futuro.

      Por isso, será feita uma análise de crédito do tomador, para que a seguradora saiba exatamente qual o risco financeiro e técnico de aceitar a proposta.

      Existe regulamentação do seguro garantia judicial?2020-12-29T16:07:45-03:00

      A regulamentação do seguro garantia judicial é feita pela SUSEP.  Segundo a circular SUSEP Nº477, de 30 de setembro de 2013, o seguro garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado (Art. 2°).

      Como fazer uma simulação do seguro garantia judicial?2020-12-29T16:02:45-03:00

      Você pode fazer uma simulação do seguro garantia judicial através desse link. Informe o valor garantido, o tipo de processo e receba em minutos uma simulação do seguro.

      O que é seguro garantia judicial tributário?2020-12-29T16:01:38-03:00

      O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal.

      Para a empresa poder recorrer, será exigida a prestação de uma garantia, como o seguro garantia judicial.

      O seguro garantia judicial substitui o depósito judicial em dinheiro e fiança bancária, além de ter um custo-benefício muito mais atrativo.

      Quais as vantagens do seguro garantia judicial?2020-12-28T16:37:23-03:00

      O principal benefício é o custo, já que o seguro garantia judicial custa bem menos do que a fiança bancária e o depósito em dinheiro.

      Com a economia alcançada através da contratação do seguro garantia judicial, o fluxo de caixa terá um impacto positivo, já que não será preciso imobilizar o capital da empresa com depósitos judiciais que podem demorar anos para serem decididos.

      Como funciona o acréscimo de 30% no seguro garantia judicial?2020-12-23T11:24:10-03:00

      O depósito recursal pode ser substituído pela fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor total da dívida seja acrescido em 30%, conforme previsto pelo artigo 835 do CPC. Consequentemente, para a melhor aceitação do seguro garantia, o valor da importância segurada deverá ser igual ao valor do depósito acrescido de 30%.

      Como funciona o seguro garantia judicial para cumprimento de sentença?2020-12-23T11:20:36-03:00

      O seguro garantia judicial, pode ser utilizado como forma de garantia na fase de execução de sentença, substituindo a penhora de bens e o dinheiro.

      Porém, o seguro garantia judicial não pode apresentar valor inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

      Como funciona o seguro garantia judicial para pessoa física?2020-12-23T11:19:30-03:00

      Apesar de ser possível a contratação de seguro garantia judicial por pessoa física, ela não é usual, isso porque as seguradoras, em geral, não estão adaptadas para analisar o crédito de pessoas físicas.

      O processo de contratação do seguro começa pela análise de crédito do tomador. Para realizar essa análise serão solicitados os documentos do tomador, bem como um parecer acerca do processo. 

      Após a aprovação do crédito, poderá ser emitida a apólice, que deverá ser anexada ao processo.

      Como funciona o seguro garantia para execução de obras no exterior?2023-01-11T14:33:39-03:00

      É necessário fazer uma operação de fronting, em que duas seguradoras atuam conjuntamente, uma no Brasil e outra no exterior. O fronting é usado para designar a operação em que uma seguradora assume um risco, mas transfere sua cobertura integral ou grande parte dela para outros seguradores ou resseguradores, em outro país.