Seguro Garantia Licitação
O Seguro Garantia Licitante (garantia da proposta) é a garantia exigida em licitações para assegurar que a empresa vencedora manterá sua proposta e assinará o contrato conforme o edital.
Diferenciais da Genebra
Emissão do seguro no mesmo dia
Melhor preço do mercado, a partir de R$150
Análise detalhada do edital
Como Contratar?
Informe o CNPJ da empresa
Envie uma cópia do edital da licitação
Nossa equipe analisa a documentação
A apólice é emitida conforme as exigências do edital
Custo do Seguro
O valor do Seguro Garantia Licitação é acessível e varia conforme o montante garantido e o perfil da empresa.
A partir de R$ 150,00 para licitações com garantia de até R$ 10.000,00
Em licitações de maior valor, o custo médio anual gira em torno de 1% do valor garantido
O valor final pode variar conforme análise de crédito e situação financeira da empresa
Para que Serve o Seguro Garantia Licitação?
Garantir que o licitante vencedor não desistirá da proposta
Assegurar que o contrato será assinado conforme as condições do edital
Proteger o órgão público contra prejuízos causados por descumprimento da proposta
Seguradoras
A Genebra Seguros atua com mais de 40 seguradoras, dentre elas:
Junto Seguros
Pottencial Seguradora
Fator Seguradora
Austral Seguradora
Berkley Seguros
Axa Seguradora
- Daycoval Seguros
- Excelsior Seguros
HDI Global
Essor Seguros
KOVR Seguradora
- Sombrero Seguradora
Cotação
Por que a Genebra Seguros?
A Genebra Seguros é uma corretora de seguros voltada para o mercado Corporativo, somos especializados em seguro garantia e entendemos profundamente dessa modalidade de seguros.
Diferenciais
Velocidade
Velocidade na aprovação do crédito e na emissão da apólice. Agilidade é fundamental no seguro garantia, visto que a maioria dos contratos estipulam prazos para a apresentação da apólice.
Negociação
Negociação de contratos complexos junto a seguradoras e resseguradoras. Possuímos experiência na obtenção de limites para negociações complexas, nas quais a maior parte das seguradoras recusam o risco devido a fatores técnicos.
Atendimento
Atendimento personalizado com especialistas em seguro garantia. Nossos especialistas estão sempre a sua disposição para tirar qualquer dúvida e para orientá-lo durante o processo de contratação do seguro.
Estrutura Básica
Tomador
É a pessoa jurídica que contrata o seguro junto à Seguradora para garantir ao Segurado o cumprimento das obrigações assumidas na licitação. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro) .
Segurado
É o potencial credor da obrigação, ou seja, o orgão licitante. O Segurado é o beneficiário da apólice.
Garantidor
É a Seguradora, empresa devidamente autorizada a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador na licitação.
Notícias
Perguntas Frequentes
A lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras previdências.
Essa lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
O seguro garantia do licitante, também chamado de garantia de proposta ou bid bond, garante a indenização, até o valor fixado na apólice, pelos prejuízos causados quando a empresa vencedora da licitação (tomador) se recusa a assinar o contrato nas condições propostas, dentro do prazo do edital.
Regras da Lei 14.133/2021: a garantia de proposta pode ser exigida como requisito de pré-habilitação, limitada a 1% do valor estimado da contratação (art. 58). Ela é executada se o vencedor se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos exigidos para a contratação, e é devolvida aos licitantes em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato ou o fim da licitação.
Vigência: acompanha o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato.
Como funciona em caso de sinistro:
- O órgão ou a empresa que promoveu a licitação (segurado) comunica à seguradora a recusa do vencedor em assinar o contrato. Essa comunicação formaliza a reclamação.
- Para a reclamação, costumam ser pedidos: cópia do edital; cópia do termo de adjudicação; e planilha ou relatório com os prejuízos sofridos, acompanhado dos comprovantes.
- Com os documentos analisados e a recusa comprovada, a seguradora emite o relatório final de regulação e indeniza o segurado.
Desde a Circular SUSEP 662/2022, cada seguradora registra o próprio clausulado. Por isso, as condições exatas (vigência, documentos para reclamação do sinistro e exclusões) devem ser conferidas na apólice. A equipe da Genebra ajuda a comparar as opções.
Se não tiver sido avisada, pelo Segurado à Seguradora, uma expectativa de sinistro dentro da vigência da apólice, a apólice se tornará sem validade, pois a cobertura estará extinta.
O preço do seguro garantia é definido por cada seguradora, com base em uma análise da capacidade técnica/econômica/financeira do Tomador para se estabelecer uma taxa anual sobre o valor da garantia, levando-se em conta também o tipo do risco assumido (modalidade). Dependendo do risco e do acúmulo do Tomador em outras apólices já fornecidas , poderão ser exigidas garantias adicionais, como por exemplo, aval de terceiros, aplicações financeiras, hipotecas, recebíveis contratuais, ações, etc.
O prazo de vigência é o estabelecido na apólice, salvo disposto de forma diferenciada nas Condições Especiais de algumas modalidades, inclusive no tocante à renovação.
O valor da garantia da apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação à apólice nas seguintes hipóteses:
I – Caso fortuitos ou forças maior;
II – Descumprimento das obrigações do Tomador, decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;
III – Alteração ou modificação das obrigações contratuais, garantidas pela apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V – O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI – Se o Segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
A razão de ser do Seguro Garantia é o contrato principal. O contrato deve estar, obrigatoriamente, vinculado à apólice. É nele que estão especificadas as obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado e que será objeto da garantia oferecida pela Seguradora. Sem a existência desse contrato principal o seguro garantia não existirá.
Caso haja necessidade de contragarantias adicionais, deverão corresponder a, no mínimo, 130% da obrigação garantida.
Geralmente esse seguro é procurado com maior intensidade para garantir as licitações e contratações da Administração Pública. Porém, pode também ser aplicado em contratos de construção, prestação de serviços e fornecimento no setor privado, bem como em obrigações aduaneiras e nas esferas judiciais e administrativas. As relações entre o Tomador e a Seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia.
São aquelas que particularizam a apólice, discriminando o segurado, o tomador, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
São as cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro. Podem alterar as disposições estabelecidas nas condições gerais, ou seja, é o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
São as condições mínimas que deverão constar na apólice, por instrução normativa da Susep. Podem ser de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro-garantia, ou seja, é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
É o documento contratual, levando em conta seus aditivos e anexos, que especifica as obrigações e direitos do Segurado e do Tomador e que será objeto da garantia especificada na apólice de Seguro Garantia.
O sinistro fica caracterizado quando do inadimplemento das obrigações previstas no Contrato Principal e cobertas pelo seguro.
O contrato de contragarantia é o direito de regresso da Seguradora contra o Tomador em um eventual sinistro. É um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao Tomador e seus fiadores dos valores pagos pela Seguradora ao Segurado. Este contrato não interfere no direito do Segurado.
Seguro Garantia é um contrato que envolve três partes, a Garantidora (Seguradora), o Contratante (Segurado) e o Contratado (Tomador). Tomador é a pessoa jurídica que assume a tarefa de construir, fornecer bens, prestar serviços, bem como aquele que assume a obrigação de pagamentos de valores nas esferas judiciais e administrativas. Sempre por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas. Ao mesmo tempo, torna-se cliente e parceiro da Seguradora, que passa a garantir seus serviços. O Tomador é o risco assumido pela Seguradora; o interessado em cumprir o contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro. Segurado é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao Tomador. Segurador é quem garante a realização do contrato, neste caso, a Seguradora.
Sim, você poderá cancelar o seguro garantia do licitante caso não consiga participar da licitação, ou caso a licitação seja cancelada.
Em geral, o prazo de pagamento do seguro é de uma semana após a emissão da apólice.
Para garantias de alto valor é possível parcelar em até 6 vezes o valor do seguro.
O prazo para a emissão da apólice é de 15 dias após a transmissão da proposta, conforme regras da SUSEP. No entanto, a maioria das seguradoras emitem a apólice no mesmo dia da transmissão da proposta.
O seguro garantia é contratado em duas etapas. Primeiramente é necessário aprovar o crédito da empresa junto a uma seguradora que atue no ramo. Após a aprovação desse crédito, é necessário encaminhar o contrato que será garantido para a seguradora, que avaliará o contrato e emitirá a apólice de seguro.
O seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os portes, independentemente da faixa de faturamento, ou da data de constituição. É uma ferramenta utilizada por grandes e pequenas empresas.
Quem contrata o seguro garantia é o tomador, a pessoa física, ou jurídica que deseja garantir ao segurado o cumprimento de todas as obrigações que foram assumidas.
A garantia de proposta é exigida no momento em que a empresa apresenta sua proposta, como requisito de pré-habilitação. Pela Lei 14.133/2021 (art. 58), ela não pode ultrapassar 1% do valor estimado da contratação e deve estar prevista no edital, valendo para todos os licitantes.
As modalidades aceitas são as mesmas da garantia contratual (art. 96, § 1º): caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização custeado por pagamento único. Encerrada a licitação, a garantia é devolvida aos licitantes em até 10 dias úteis.
A garantia de execução em contratos públicos é regida pela Lei 14.133/2021 (arts. 96 a 102). A Administração decide, caso a caso e com justificativa no edital, se vai exigir garantia. Quando exige, cabe ao contratado escolher a modalidade.
Os limites são:
- até 5% do valor inicial do contrato, como regra geral;
- até 10%, quando a complexidade técnica e os riscos justificarem;
- até 30%, em obras e serviços de engenharia de grande vulto, por meio de seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in), em que a seguradora pode assumir a conclusão da obra.
A lei também determina que o seguro tenha vigência igual ou superior à do contrato e que continue em vigor mesmo se o prêmio não for pago nas datas combinadas (art. 97).
