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Como funciona o acréscimo de 30% no seguro garantia judicial?

O depósito recursal pode ser substituído pela fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor total da dívida seja acrescido em 30%, conforme previsto pelo artigo 835 do CPC. Consequentemente, para a melhor aceitação do seguro garantia, o valor da importância segurada deverá ser igual ao valor do depósito acrescido de 30%.

Por |2020-12-23T11:24:10-03:00novembro 13th, 2020||0 Comentários

Quais as vantagens do seguro garantia judicial?

O principal benefício é o custo, já que o seguro garantia judicial custa bem menos do que a fiança bancária e o depósito em dinheiro.

Com a economia alcançada através da contratação do seguro garantia judicial, o fluxo de caixa terá um impacto positivo, já que não será preciso imobilizar o capital da empresa com depósitos judiciais que podem demorar anos para serem decididos.

Por |2020-12-28T16:37:23-03:00novembro 13th, 2020||0 Comentários

O que é seguro garantia judicial tributário?

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal.

Para a empresa poder recorrer, será exigida a prestação de uma garantia, como o seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial substitui o depósito judicial em dinheiro e fiança bancária, além de ter um custo-benefício muito mais atrativo.

Por |2020-12-29T16:01:38-03:00novembro 13th, 2020||0 Comentários

Qual a jurisprudência do seguro garantia judicial?

A jurisprudência para a utilização do seguro garantia judicial é ampla, além do seguro estar previsto no CPC e na CLT, ele é utilizado corriqueiramente.

A jurisprudência consolidada na OJ. 59, da SBDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhece a equivalência do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro e penhora de bens.

Por |2020-12-29T16:20:35-03:00novembro 13th, 2020||0 Comentários

Como funciona o seguro garantia judicial na execução trabalhista?

O seguro garantia judicial pode ser utilizado na execução trabalhista, conforme previsto no artigo 882 da CLT.

Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Por |2020-12-29T16:21:29-03:00novembro 13th, 2020||0 Comentários

Seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal?

De acordo com o artigo 899 da CLT, parágrafo 11, é permitido substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

  • Para substituir a penhora ou o depósito judicial, não é exigido que a apresentação da apólice aconteça anteriormente ao depósito em dinheiro.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Por |2020-12-29T16:24:48-03:00novembro 13th, 2020||0 Comentários