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Genebra Seguros
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A responsabilidade civil exige conduta, dano, nexo causal e culpa, sendo esses elementos indispensáveis para a cobertura securitária.
A responsabilidade civil é o dever que uma pessoa ou empresa possui de reparar um dano causado a outra. Dessa maneira, ao se causar um prejuízo a alguém, há a obrigação legal de indenizar o prejudicado, desde que exista relação entre o comportamento e o dano gerado. Esse conceito é fundamental para garantir equilíbrio nas relações sociais e segurança jurídica aos cidadãos.
Diante disso, o seguro de responsabilidade civil é uma solução que protege pessoas e empresas frente a reclamações de terceiros, evitando que aqueles tenham que arcar com os próprios recursos financeiros em disputas judiciais e indenizações. Portanto, o produto tem como principal cobertura danos causados a terceiros em diferentes contextos, seja ambiental, mediante um produto, serviço ou outro. Todavia, para que uma situação se categorize como um sinistro e o pagamento da indenização seja de fato responsabilidade da seguradora, é preciso comprovar a existência dos quatro elementos básicos da responsabilidade civil.
Elementos básicos da responsabilidade civil
Conduta, dano, nexo causal e culpa formam a base da responsabilidade civil. Se algum desses itens não é aplicável a determinada situação, não há obrigação de a seguradora arcar com a indenização.
Conduta
A conduta é o comportamento do segurado que gerou o problema. Pode ser uma ação, como no caso de um motorista que bate um carro, por exemplo, ou uma omissão, como no caso de uma empresa que deixa de fazer a manutenção necessária que, por sua vez, ocasiona um acidente. Sem a conduta, não há responsabilidade.
Dano
O dano é o prejuízo sofrido pelo terceiro, podendo ser classificado de três formas:
- Material: quando um bem é danificado (ex: objeto quebrado)
- Corporal: quando há lesão física (ex: braço quebrado)
- Moral: quando há abalo psicológico ou reputacional (ex: exposição vexatória ou perda de vendas, respectivamente)
Se não há dano, não há motivo para indenização.
Nexo causal
O nexo causal é o vínculo entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Uma forma simplificada de verificar o nexo causal é se perguntar “o dano ocorreu em razão dessa conduta?”. Sendo a resposta “sim”, há nexo causal.
Se um cliente sofre uma queda dentro de um estabelecimento, para saber se o fato é consequência de uma conduta da loja ou não, é necessário averiguar se há nexo causal. Se a queda é consequência de um piso molhado não avisado, por exemplo, há nexo causal, posto que uma placa preveniria a queda. No entanto, se o evento é consequente a um mal súbito, não há nexo causal.
Culpa
Na responsabilidade subjetiva, a culpa precisa ser provada, ou seja, é preciso ter ocorrido um erro por parte do agente. Esse erro pode ser:
- Negligência: falta da atenção necessária a uma ação
- Imprudência: agir com risco desnecessário
- Imperícia: falta de habilidade técnica
Teorias do nexo causal
No Brasil, há três teorias do nexo causal que costumam ser aceitas judicialmente. A primeira, a teoria da equivalência de condições, estabelece que todos os fatores que colaboraram para que o dano ocorresse são considerados seus antecedentes causais. No Brasil, essa teoria é restrita ao âmbito penal.
A teoria da causalidade adequada, por sua vez, é a mais utilizada no país e sustenta que, entre todos os antecedentes de um dano, somente deve ser considerada causa jurídica aquela conduta que, em condições normais, seja apta a produzir o resultado ocorrido. Nesse sentido, diferente da teoria da equivalência de condições, não basta que um fator tenha contribuído de alguma forma para o dano, mas é necessário que ele seja adequado para gerar esse tipo de consequência, considerando apenas o mais relevante.
Já a teoria da causalidade direta e imediata estabelece que, para haver obrigação de indenizar, o dano deve ser consequência direta, imediata e necessária do ato praticado pelo agente, excluindo-se efeitos indiretos, remotos ou decorrentes de fatores intermediários. Sob essa ótica, somente os prejuízos que possuem um nexo causal claro e próximo com a conduta são juridicamente relevantes.
Cobertura do seguro
Para que a situação esteja coberta pelo seguro, o agente causador do dano necessariamente precisa ser um segurado. Nas apólices de seguros de responsabilidade civil, é possível haver um segurado principal e uma quantidade ilimitada de segurados adicionais. Quando contratado por uma empresa, o seguro de responsabilidade civil pode abarcar diretores, empregados e prepostos, enquanto um seguro para obras pode englobar tanto a construtora como seus subcontratados, havendo ainda outras modalidades.
Por fim, vale ainda ressaltar os riscos excluídos pelo seguro de responsabilidade civil. Em geral, não estão sob a cobertura do seguro eventos decorrentes de atos dolosos do segurado, descumprimento deliberado de leis ou regulamentos, multas e penalidades, bem como danos que não estejam diretamente relacionados à atividade coberta pela apólice. Também é comum a exclusão de prejuízos decorrentes de riscos extraordinários, como guerra, terrorismo ou eventos nucleares, além de responsabilidades assumidas contratualmente sem previsão no seguro. Ressalta-se que as exclusões variam conforme as condições gerais de cada apólice.
