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Apesar de ser instituto ainda pouco conhecido no Brasil, o seguro garantia existe e faz parte do jogo jurídico em vários países de viés democrático, inclusive no campo trabalhista. Trata-se de uma alternativa para aqueles que são demandados em juízo e, para exercer sua defesa, via de regra por meio de embargos à execução, devem arcar com o valor da condenação ou nomear bens à penhora.

Antes do seguro garantia surgir como uma possibilidade no Direito Trabalhista brasileiro, as empresas, em especial aquelas com grande volume de demandas judiciais, se viam obrigadas a arcar com o valor previsto na condenação, como pressuposto para o exercício do direito de defesa. Ocorre que tanto o depósito do valor da condenação quanto a nomeação de bens à penhora sempre tiveram o condão de afetar o equilíbrio financeiro das empresas.

É no contexto da atual crise econômica enfrentada pelo país que o seguro garantia judicial surgiu como uma espécie de luz no horizonte jurídico, permitindo às grandes empresas optar por uma forma bem mais econômica de se defender em juízo, sem colocar em risco a saúde financeira da empresa. Dessa forma, o instituto do seguro garantia judicial tem sido preferido, principalmente quando estamos diante de uma condenação de alto valor.

O que é o seguro garantia judicial

“O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos na esfera judicial. Suas características são a agilidade na contratação, a efetividade tanto para o potencial devedor quanto para o potencial credor e a menor onerosidade para o potencial devedor. “[1]

Vejamos agora algumas informações relevantes acerca do seguro garantia, modalidade de caução ainda pouco conhecido no meio jurídico brasileiro. Tal alternativa só passou a ser possível após a modificação da Orientação Jurisprudencial nº 59, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, de 2000 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que incluiu o seguro garantia no rol de bens penhoráveis.

Confira o inteiro teor da Orientação Jurisprudencial 59:

  1. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

RXOF 167136/1995, Ac. 845/1996 – Min. Leonaldo Silva

DJ 18.10.1996 – Decisão unânime

RXOF 110325/1994, Ac. 952/1996 – Min. Regina Rezende

DJ 03.05.1996 – Decisão unânime

RXOF 43937/1992, Ac. 2295/1994 – Min. Geraldo Vianna

DJ 16.09.1994 – Decisão unânime

Histórico: Redação original – Inserida em 20.09.2000Nº 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA

 

A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

Com a alteração, tal seguro passou a ser equivalente ao dinheiro e a carta fiança. Vale ressaltar, no entanto, que o valor do seguro ou da carta fiança, quando escolhidos pelo réu, devem ter valor 30% superior ao valor da condenação. Antes da matéria ser pacificada nos tribunais superiores, era grande a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade do seguro garantia judicial. Juízes do trabalho, inclusive, eram bastante resistentes a essa modalidade de caução.

Em linhas gerais, o seguro garantia judicial é um contrato civil que envolve três partes distintas: o tomador, que precisa demonstrar sua capacidade em arcar com o valor da condenação; o segurado, que se traduz na figura da própria Justiça do Trabalho e; o segurador, instituição responsável por fazer valor o acordo firmado entre o tomador e o segurado.

O seguro garantia judicial nas ações trabalhistas

Desde que o seguro garantia judicial passou a ser aceito na Justiça do Trabalho, cresceu o número de empresários se valendo do instituto. O contexto de crise econômica influenciou não apenas na inclusão do seguro garantia no rol de bens penhoráveis, mas também na quantidade de vezes que tal instituto foi o escolhido pelas empresas.

Isso ocorre porque a execução trabalhista não é dotada de efeito suspensivo, o que implica dizer que a obrigação de depósito do valor discutido na ação pode ser cobrada desde a primeira condenação, o que até então, via de regra, obrigava o réu a depositar o preço. Para grandes empresas, com grande volume de demandas na Justiça do Trabalho, tal exigência colocava em risco o equilíbrio financeiro.

Afinal de contas, fazer uma retirada, sem o devido planejamento, de grandes quantias do caixa empresarial, principalmente em um momento de instabilidade econômica, é um procedimento que afeta, sem sombra de dúvidas, a saúde econômica do empreendimento. Tal é o contexto para a aplicabilidade do seguro garantia judicial nas ações trabalhistas.

Apesar de tudo até aqui exposto, é preciso considerar que ainda há um hiato entre a possibilidade legal do seguro garantia judicial e o posicionamento de vários magistrados, que só aceitam o seguro na execução provisória. Quando da execução definitiva, boa parte dos juízes determinam o pagamento imediato (48 horas), sob pena de bloqueio de contas bancárias. Isso porque persiste na Justiça do Trabalho a proteção ao trabalhador, parte tradicionalmente considerada hipossuficiente na relação laboral.

Sobre o assunto, importante mencionar que a jurisprudência está confrontando esse posicionamento dos magistrados. Em decisão recente no Tribunal Superior do Trabalho, ficou entendido que “empresas têm direito líquido e certo de substituir penhoras em dinheiro por seguro garantia judicial e fiança bancária”. Na questão, o juízo de primeiro grau havia rejeitado a proposta de seguro garantia, com fundamento em suposta violação da gradação de bens à penhora, prevista no art. 835 do CPC.[2]

O valor foi depositado em espécie pela empresa, que apresentou, de forma acertada, mandado de segurança contra a decisão do magistrado. O TRT, no entanto, não percebeu ilegalidade na decisão de primeira instância, com fundamento no poder econômico da empresa litigante. Somente quando a matéria chegou ao TST é que a empresa logrou êxito. O relator Ministro Barros Levenhagen argumentou no sentido de que o seguro garantia, assim como a fiança, equivalem a dinheiro.

Ficou determinado, na espécie, que houve violação por parte do magistrado de primeira instância, ao negar que fosse apresentada a garantia pela empresa. Dessa forma, fia evidente que tal instituto tende a ganhar cada vez mais espaço, sendo defendido não apenas pela doutrina, mas também pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Para que não reste dúvida acerca da plena e imediata aplicabilidade do seguro garantia nos processos trabalhistas, vejamos e seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”.

2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente.

3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).[3]

Outro ponto importante acerca da aplicabilidade do seguro garantia judicial nas ações trabalhistas diz respeito aos limites da garantia. É que para a substituição do depósito em dinheiro pela fiança bancária, o devedor deve comprovar prejuízo efetivo. O mesmo, no entanto, não ocorre com o seguro garantia que, por ser equivalente a dinheiro, pode ser utilizado pelo devedor, desde que em quantia superior ao montante da dívida discutida em juízo.[4]

Contrato de seguro garantia judicial e benefícios para o potencial devedor

Por se tratar de instituto de Direito Privado, o contrato de seguro garantia judicial exige algumas formalidades legais. A forma é escrita e a validade do contrato só se verifica quando da remessa da apólice do seguro ao beneficiário. Dessa forma, a apólice ganha papel central para a validade do negócio jurídico, devendo conter o objeto do seguro, sob pena de estar a seguradora desobrigada a cumprir com a obrigação.

Em termos de objetivos, o contrato de garantia judicial se consubstancia em uma obrigação de fazer, fornecer ou prestar. Daí a importância de a apólice mencionar, expressamente, os limites da obrigação. Para o adimplemento da obrigação, necessário que se verifique evento futuro e incerto, que no caso das ações trabalhistas, envolve a condenação do réu em última ou única instância.

Muito se questiona acerca dos reais benefícios oferecidos pelo seguro garantia judicial nas ações trabalhistas. Percebe-se que tal instituto tem sido utilizado principalmente por grandes empresas, cujo volume de demandas é grande, constante e geralmente em valores altos. O fundamento está na economia, aliada à possibilidade de maior controle e gerenciamento das despesas.

Com o depósito do valor, as empresas precisam literalmente enfiar a mão nos cofres do empreendimento, o que gera prejuízos ainda maiores do que a simples perda do valor em questão, uma vez que afeta toda a estrutura da empresa. Através do seguro garantia judicial, empresários não mais precisam colocar o empreendimento em risco para seguir com sua defesa na Justiça do Trabalho.

Dessa forma, percebe-se que o interesse das empresas em se valer do seguro garantia judicial nas ações trabalhistas é predominantemente econômico. Grandes empresas, para superar a crise, precisam manter a saúde financeira intacta. E os processos na Justiça do Trabalho tendem a colocar em risco esse quadro de estabilidade e crescimento.

Ponto importante, ainda com relação ao lucro que pode ser obtido ao se utilizar do seguro garantia, é que os valores depositados em juízo rendem bem menos do que os valores depositados em instituições financeiras. Pode-se dizer, dessa forma, que além de possibilitar maior controle dos gastos, o seguro garantia possibilita que o dinheiro renda e incorpore juros ao longo do tempo em que prevalecer o contrato de seguro.

Seguro garantia judicial das ações trabalhistas: reduzindo custos

Um dos grandes pontos que devem ser considerados quando se fala em seguro garantia judicial na esfera trabalhista diz respeito ao valor de 30% que deve ser somado ao valor da condenação. Isso significa que o contrato de garantia judicial deve ser realizado prevendo quantia trinta por cento maior do que o valor original da dívida. Será que vale a pena?

De acordo com a advogada Cássia Ribeiro Araújo, “mesmo diante da exigência de que o valor segurado seja equivalente ao do débito acrescido de 30%, a apresentação de apólice de seguro garantia judicial mostra-se vantajosa, por evitar que a executada sofra grandes impactos em seu fluxo de caixa, como ocorre com o depósito em dinheiro – situação em que grandes quantias ficam “congeladas” em contas judiciais, prejudicando a realização de investimentos na própria atividade explorada pela empresa. ”[5]

O custo de se optar pela garantia judicial é alto, principalmente para empresas de menor porte. Agora, para grandes companhias que precisam desfalcar sempre o caixa para arcar com o valor das condenações, o seguro garantia surge como uma alternativa interessante. Mesmo existindo a exigência de que a garantia seja bem acima do valor discutido no processo, o rendimento do valor e possibilidade de reverter o jogo toram o seguro garantia bem atrativo.

Conforme mencionado, para as empresas tal instituto é um grande aliado na hora de considerar a saúde empresarial, permitindo maior controle dos gastos por parte dos administradores. Quando comparado às outras modalidades de caução, o seguro garantia judicial se destaca pela economia.

Seguro garantia judicial para empresas de todos os portes

Uma das principais novidades acerca do seguro garantia judicial é que agora ele poderá ser feito por empresas de todos os portes, graças a uma iniciativa da JMalucelli Seguradora, líder nesse segmento. A empresa lançou uma plataforma onde o seguro pode ser feito em apenas algumas etapas, democratizando o serviço.

O que antes estava ao alcance apenas de empresas de grande porte, agora pode ser realizado por qualquer empresa interessada. Ao simplificar o processo para a realização do seguro garantia judicial, a JMalucelli Seguradora espera que cada vez mais empresas se utilizem dessa garantia em substituição às velhas e nada econômicas formas de caução judicial. Pelo visto, o seguro garantia veio definitivamente para ficar.

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[1] FenSeg. Entenda o Seguro Garantia Judicial. Disponível em: < http://www.tokiomarine.com.br/wp-content/uploads/2016/06/cartilha-fenseg1.pdf>. Acesso em: 28 set.2017.

[2] Revista Consultor Jurídico. Juiz não pode impedir empresa de usar seguro garantia em penhora. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-12/juiz-nao-impedir-empresa-usar-seguro-garantia-penhora>. Acesso em: 28 set.2017.

[3] BERTRAMELLO, Rafael. Seguro Garantia Judicial. Perspectivas para um novo produto. Disponível em: < https://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/327250635/seguro-garantia-judicial>. Acesso em: 28 set.2017.

[4] Revista Consultor Jurídico. Não há limite para substituição da fiança bancária por seguro garantia. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/nao-limite-substituir-fianca-bancaria-seguro-garantia>. Acesso em: 28 set.2017.

[5] ARAÚJO, Cássia Ribeiro. Seguro garantia e execução trabalhista. Disponível em: < http://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=335>. Acesso em: 28 set.2017.

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