Seguro e suicídio
Alguns entendimentos sobre este delicado assunto
Suicídio: assunto tabu e momento extremamente delicado para a família, que precisa lidar com uma perda repentina e trágica. Para o mercado de seguros é também é um assunto delicado e constitui um risco excluído das hipóteses de indenização na maioria dos países. Segundo comenta o Diretor Comercial da Previsul, Lúcio Marques, esta é uma posição aparentemente contraditória, uma vez que, segundo ele, “a função do seguro é eminentemente de cunho social, pois protege a população em todos os aspectos, seja na manutenção de seu patrimônio, seja da própria vida do segurado e até de seus beneficiários, ainda que o suicídio seja, por definição, ‘o ato de tirar a própria vida’”, diz.
Questão brasileira
No Brasil a jurisprudência sofisticou a discussão do tema criando a figura do suicídio premeditado ou voluntário, e a do suicídio não intencional ou involuntário. Para sanar dúvidas de interpretação, o Código Civil de 2002 introduziu o art.798 que diz: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”
Marques explica: “o seguro é regido e observado por ambas as partes do princípio da boa-fé e da lealdade contratual. O Código de 2002 que instituiu a carência de dois anos para o risco de suicídio teve o objetivo claro de acabar com a controvérsia existente”.
O jurista Ricardo Bechara, do escritório Miguez de Mello Advogados, aprofunda-se ainda mais na explicação. Ele diz que, segundo o entendimento da Comissão de Medicina de Seguro da CNSeg, “o suicídio em regra é ato voluntário, e que jamais […]










