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O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho publicaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16 de outubro de 2019, para regulamentar o seguro garantia judicial trabalhista.

O texto trouxe uma série de conceitos e parâmetros para a aplicação do seguro garantia da esfera trabalhista. Ao mesmo tempo em que foi visto como uma evolução, o ato conjunto recebeu algumas críticas e teve até mesmo alguns artigos suspensos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Contexto de surgimento do ato conjunto

A lei 13.467/17, popularmente conhecida como reforma trabalhista, trouxe diversas inovações para o direito brasileiro. No entanto, para que as novidades fossem todas aplicadas, seria necessário tempo e amadurecimento judiciário.

Uma das grandes novidades trazidas pela reforma trabalhista foi a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial trabalhista pelos empregadores. A sua inclusão foi considerada uma conquista, tendo em vista que o seguro é mais barato para as empresas e sua contratação não compromete o fluxo de caixa.

Porém, inicialmente o judiciário se recusou a aceitar a possibilidade de aplicação do seguro garantia judicial trabalhista. Tudo isso em razão da falta de regulamentação, ao mesmo tempo em que surgiram diversos seguros garantia no mercado, que não foram bem vistos pelo TST.

Assim, para garantir a segurança jurídica, o órgão resolveu regulamentar a matéria, trazendo os conceitos básicos e requisitos para uso do seguro em processos de natureza trabalhista.

O que prevê o ato conjunto do TST

O ato conjunto do TST regulamentou o seguro garantia judicial trabalhista, determinando como ele deve ser realizado. Por exemplo, a cobertura do seguro para a execução trabalhista deve ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, acrescido ainda de 30%

Regra similar se aplica ao seguro garantia judicial trabalhista em substituição ao depósito recursal, que deve sua cobertura ser igual ao valor da condenação, acrescido de 30%.

Recentemente foram suspensos os efeitos dos artigos 7º e 8º do ato conjunto. Os dispositivos estabeleciam vedação à substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal pelo seguro garantia judicial.

Para o CNJ, a vedação viola o princípio da legalidade. Depois de votação plenária, Por onze votos a três, o órgão suspendeu os dispositivos, de forma definitiva. Dessa forma, o seguro garantia pode ser usado sem limitações.

Conceitos do ato conjunto do TST

Além de definir as regras para a utilização do seguro garantia, o ato conjunto também fixou alguns conceitos básicos. Entre os principais estão:

Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial.

Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro.

Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho.

Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação.

Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas.

Impactos do ato conjunto do TST

O principal impacto do ato conjunto do TST sobre o uso do seguro garantia judicial trabalhista é a segurança jurídica. Assim, as empresas podem contratar essa modalidade de seguro, sabendo que ela será aceita pelos tribunais.

Mesmo com as regras estabelecidas pelo órgão – como a cobertura de no mínimo 30% a mais do valor original – o seguro garantia continua sendo uma opção vantajosa para as empresas, visto que para um recurso ordinário como exemplo de R$ 9.828,51 (+ 30%), com uma taxa aprovada por uma Seguradora de 0,40% a.a., será de R$ 200 o valor do seguro. Essa é uma alternativa viável para evitar o comprometimento do fluxo de caixa.

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