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Genebra Seguros

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Chama-se licitação, o procedimento promovido pela Administração Pública, para contratação de produtos e serviços de terceiros. Até então, os diplomas legais responsáveis por regular a matéria eram as nº 8.666/93, nº 10.520/02 (lei do pregão) e nº12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

No entanto, visando compilar e alterar o procedimento de licitação, a lei 14.133/21, foi sancionada no dia 01/04/21, pelo Presidente da República – Jair Messias Bolsonaro e conta com 194 artigos.

Em síntese, houveram mudanças de grande valia que merecem destaque e serão tratadas a seguir: as modalidades de licitação, a dispensa de licitação e também do nascimento da obrigatoriedade de contratação de seguro-garantia para obras de grande porte.

Modalidades De Licitação

Anteriormente, haviam 7 (sete) modalidades de licitação, sendo cinco dispostas na lei nº 8.666/93 e duas, respectivamente, nas leis nº 10.520/02 (lei do pregão) e nº12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

Importante salientar que, haviam dois elementos preponderantes para definição da modalidade de licitação:

  1. a) a tomada de preços;
  2. b) a natureza do objeto.

No entanto, com a promulgação da nova lei de licitações, basta que a natureza do objeto seja levada em conta, para definição da modalidade.

Assim, por consequência de tal alteração, três modalidades foram extintas, quais sejam, a tomada de preços, o convite e a RDC, e uma nova modalidade foi criada: o diálogo competitivo.

O diálogo competitivo consiste numa pré-seleção para discursão das ideias do projeto. Assim, mediante uma análise objetiva, o ente federativo marcará reuniões, buscando identificar a soluções que satisfaçam o interesse público. Em seguida, um novo edital será lançado para de fato haver a licitação.

Neste sentido, vale observância da definição legal disposta do art. 6º da nova lei:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Dispensa De Licitação

Em se tratando de dispensa de licitação por baixo valor, sob égide da lei nº 8.666/93, haviam três pontos chaves, quais sejam, 10% do limite da modalidade convite, o valor de R$33.000,00 para obras e serviços de engenharia e 17.600,00 para compras e demais serviços. Além disso, para agências executivas e consórcios públicos, o valor era em dobro.

Atualmente, com a extinção da modalidade “convite”, o valor para dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia passa para R$100.000,00, alcançando também a manutenção de veículos automotores e de R$50.000,00 para outros serviços e compras.          Outra modalidade de dispensa de licitação se dá por emergência, e nesta, anteriormente, o prazo máximo de duração do contrato deveria ser de até 180 dias. Ora, com a sanção da nova lei, o prazo máximo passa para um ano, não podendo haver a recontratação da empresa.

Importa salientar que existem mais duas modalidades de dispensa de licitação:

  1. Dispensa de Licitação fracassada – Em razão do valor;
  2. Dispensa de Licitação Deserta – Quando não há empresas interessadas.

Atualmente, com a sanção da nova lei de licitações, também há a possibilidade do fracasso da licitação em razão da validade das propostas.

Exigência De Contratação Do Seguro-Garantia

A lei 14.133/21, trouxe consigo a exigência de contratação do seguro-garantia para obras de grande porte. Tal exigência busca garantir que o contrato será cumprido em sua totalidade através desta espécie de seguro.

Em resumo, o seguro-garantia, como o próprio nome nos remete, corresponde a uma modalidade de seguro que busca cobrir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por quem contratou. Sua definição legal conta expressa na própria lei de licitações, no artigo 97.

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

I – o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;

II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.

Para melhor entender este seguro, vale a explicação dos conceitos de tomador, segurado e seguradora. Tem-se como tomador, quem tem a obrigação de executar o contrato; o segurado, corresponde o indivíduo que possui a incerteza do cumprimento integral do contrato e a seguradora é quem de fato vai custear a indenização por eventual incapacidade do tomador.

A partir da explicação desses simples conceitos, constata-se que o beneficiário do seguro não é quem o contratou (o tomador) mas sim o segurado, ou seja, a contraparte que exigiu a contratação do seguro.

Assim, exigir o seguro-garantia nas obras de maior potencial, garante à administração pública a satisfação do contrato em sua fiel e integração disposição. Além disso, importa mencionar, que o percentual de garantia corresponde a até 30% do valor da licitação, permitindo que as seguradoras assumam obras interrompidas.

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Em se tratando, especificamente de licitação, o seguro-garantia também é chamado de seguro da proposta ou de seguro participação. Contratar é muito simples. Basta prestar informações como o CNPJ e uma cópia do edital para que então a seguradora analise e emita a respectiva garantia.

Vale salientar que houveram outras alterações advindas da lei nº 14.133/21, como por exemplo, nas fases da licitação, no critério de julgamento e nas penas dos crimes relacionados à licitação e contratos.

A nova lei, contou com 26 (vinte e seis) vetos. O poder de veto é conferido ao Chefe do Executivo, ou seja, o Presidente da República, visando utilizá-lo sob dois fundamentos, cumulados ou não, quais sejam, a ausência de interesse público e/ou por inconstitucionalidade.

Os dispositivos foram vetados e devidamente fundamentados por ausência de interesse público, podendo destacar três itens: 1. A obrigação da empresa contratada divulgasse em seu site os contratos assinados; 2. A autorização dos entes federativos estabelecerem exclusividade para produtos fabricados em seu território; 3. A determinação de depósito em conta dos recursos necessários antes do início da execução da obra.

De modo geral, analisando as mudanças trazidas pela lei 14. 133/21, verifica-se que o novo diploma legal buscou facilitar e dar mais clareza ao processo licitatório, conferindo procedimentos mais céleres e satisfatórios.

 

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