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Segundo o IBGE, a taxa de desocupação no trimestre maio – julho de 2018 foi de 12,3% da população economicamente ativa (PEA), significando que 12,9 milhões de brasileiros com idade superior a 14 anos que procuravam ocupação estavam absolutamente desocupados.

Uma tragédia e mais ainda quando se sabe que o IBGE considera ”ocupadas” as pessoas que exerceram trabalho remunerado ou sem remuneração durante pelo menos uma hora completa no período de referência (semana anterior à enquete). Trata-se de conceito aceito internacionalmente objetivando medir, no grupo de pessoas ativamente procurando ocupação, aquelas que estão literalmente sem fazer nada.

Óbvio também que o conceito de desocupação é muito mais abrangente que o de desemprego, pois mede a ausência de trabalho tanto formal (registrado, do qual o emprego é o mais comentado) quanto informal (não registrado).

Chama atenção ainda o aumento espetacular da taxa de desocupação nos últimos anos: passamos de 6,8% da PEA em 2014 para os 12,3% na pesquisa do IBGE chamada de PNAD contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) que teve início em 2012 e capta mais informações que a pesquisa anterior (PME – Pesquisa Mensal de Emprego). Um aumento de 81%!

Felizmente, embora modestos, existem paliativos para o flagelo da desocupação. O mais conhecido é o seguro desemprego estatal, uma assistência financeira temporária (de cinco meses no máximo) concedida ao trabalhador formal dispensado sem justa causa, ao empregado doméstico idem, ao pescador artesanal no período do defeso, ao trabalhador resgatado (em situação semelhante à escravidão) e ao trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso para participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. O valor das parcelas mensais varia de um salário mínimo (R$ 954,00) a R$ 1.677,74.

Em termos de impacto social e financeiro, o seguro desemprego do trabalhador formal é o mais importante. Em 2016, a preços de hoje, o dispêndio do governo federal nessa modalidade foi de R$ 35,2 bilhões (dados do Ministério do Trabalho). Agora, nos oito primeiros meses de 2018, o volume de desembolsos atingiu R$ 22,3 bilhões o que sinaliza para uma estimativa de cerca de R$ 34 bilhões no ano todo.

Importante notar que a melhora na administração desse seguro seria altamente benéfica a todos no Brasil. A legislação obriga a cessação de recebimento do seguro quando o trabalhador for novamente admitido em outro emprego, quando iniciar recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte) ou por recusa injustificada em participar de ações de recolocação de emprego.

Infelizmente, as fraudes são um grave problema no seguro-desemprego no Brasil. Uma das mais comuns é o acordo em que, a pedido do empregado, o empregador deixa de realizar o registro em carteira na admissão porque o novo empregado ainda está recebendo o benefício originado da demissão sem justa causa do emprego anterior. O empregado recebe o salário mensal normal e também as parcelas do seguro-desemprego e o empregador deixa de arcar com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação ao empregado.

A prática caracteriza estelionato contra a administração pública sendo prevista pena de reclusão e multa. O trabalhador que frauda perde o direito a ele por dois anos. Em caso de reincidência, o período dobra. Afora isso, o infrator é punido civil e criminalmente. No caso do empregador, uma vez detectada a fraude em fiscalização pelo Ministério do Trabalho, será lavrado auto de infração pelo descumprimento da legislação (falta de registro), bem como comunicação do fato à Polícia Federal para apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal.

Os dados do Ministério do Trabalho e do IBGE certamente apontam na direção da gravidade dessas práticas. A tabela mostra estranha evolução dos pedidos de seguro desemprego e dos desembolsos correspondentes em comparação com a taxa de desemprego: entre 2002 e 2014 enquanto a taxa de desemprego caiu de 11,6% para 4,8% da PEA, o número de requerentes de seguro desemprego subiu de 4,9 milhões para 8,8 milhões e os desembolsos, de R$ 14,3 bilhões para 43,3 bilhões. Inversamente, quando a taxa de desocupação aumentou de 6,8% em 2014 para 12,4% em 2018, o número de requerentes caiu de 8,8 milhões para 7 milhões e os desembolsos, de R$ 43,3 bilhões para projetados 34 bilhões!

É possível que tal tenha se dado no primeiro período por aumento excepcional da rotatividade da mão de obra, que se teria reduzido no segundo período. Mas, observando-se a queda da taxa de habilitação (relação entre os que conseguiram e os que pediram o benefício), de pouco mais de 98% até 2012 para média de 94% desde então, é possível também cogitar que a melhora na administração do seguro (ou, no jargão do mercado de seguros, da regulação de sinistro), com aperto na concessão do seguro e combate às fraudes, tenha jogado também um papel importante na evolução observada de 2014 para cá.

De fato, desde 2014, o governo federal passou a exigir das empresas que informem ao Ministério do Trabalho e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), no momento da contratação, se o funcionário está recebendo, ou requereu, o seguro-desemprego. Além disso, desde 2015, passaram a valer novas regras para obtenção do benefício, a saber: na primeira solicitação, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou física relativos a pelo menos 18 meses nos 24 meses anteriores à data da dispensa; na segunda solicitação, o interessado deverá comprovar o recebimento de salários durante 12 meses em um período que compreende os 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa e, a partir da terceira solicitação, o trabalhador deverá comprovar recebimento de remuneração a cada um dos seis meses anteriores à data da demissão sem justa causa.

O seguro desemprego é administrado pelo governo federal com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cuja principal fonte de recursos são as contribuições para o PIS e o PASEP. Corretamente, o objetivo dessas medidas foi aumentar o controle na concessão do seguro, coibindo abusos e fraudes, e, desse modo, proteger a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o próprio programa de seguro a médio e longo prazo.

Além do seguro estatal, existe a possibilidade do trabalhador se proteger dos problemas causados pelo desemprego por meio de produtos do mercado de seguros privados. Estes, porém, possuem características e coberturas diferentes do seguro público que é mais amplo, pois atinge a todo trabalhador com carteira assinada.

Na inciativa privada, a contratação é facultativa, direcionada a alguns tipos de seguro e com uma política de aceitação e regulação de sinistros mais criteriosa, devido ao alto risco de seleção adversa desse seguro. De fato, o fenômeno do desemprego costuma ocorrer em eventos dependentes entre si, de modo a que exista possibilidade de concentração de riscos. Daí que muitas seguradoras resistem a oferecer tal cobertura para grupos fechados (empregados e empregadores), pois se houver muitas demissões em curto espaço de tempo, teriam de pagar indenizações muito altas e cobrar prêmios de seguro também muito elevados, o que acaba dificultando a operação.

De todo modo, no mercado de seguros, existe a cobertura de desemprego e/ou perda de renda, que pode ser contratada em conjunto ou separadamente com outras coberturas no âmbito de alguns seguros de pessoas e de danos. No caso da perda de renda, pode ser decorrente do próprio desemprego ou de uma incapacidade temporária por doença ou acidente.

Na prática, as seguradoras comercializam a cobertura desemprego e/ou perda de renda em produtos específicos, como o seguro prestamista e o seguro educacional. Em geral, para ter direito a tal cobertura é preciso que o segurado respeite alguns critérios como tempo mínimo de carteira profissional assinada, tempo mínimo no último emprego e motivos de demissão, sendo que esses critérios podem variar de contrato para contrato e de seguradora para seguradora, sendo essas regras definidas pela política de aceitação de cada empresa.

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