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O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro específica para processos judiciais. Possui ampla aplicação como alternativa ao pagamento de cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias.

O seguro garantia judicial vem ganhando força e conquistando espaço como uma importante opção para garantia em processos de execução, em meio a outros instrumentos como o depósito judicial em dinheiro, a penhora de bens e a fiança bancária.

Tanto que, do volume de prêmios de seguro garantia arrecadado em 2012 (R$ 800 milhões), a modalidade de seguro garantia judicial respondeu por mais de 40% desse total, em comparação com um percentual de menos de 10% há cinco anos.

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Um fato relevante e recente na trajetória ascendente do seguro como um instrumento de garantia para os processos de execução ocorreu em fevereiro último, quando, em decisão inédita, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF), aceitou substituir

o depósito judicial em dinheiro – já dado como garantia por uma montadora de veículos – pela apólice de seguro garantia judicial emitida pela Swiss Re Corporate Solutions. A seguradora ocupou, em 2012, a segunda posição do ranking de volume de prêmios em seguro garantia no mercado brasileiro.

Em sua argumentação, a desembargadora não apenas reconheceu a apólice de seguro garantia judicial como meio “menos gravoso” que o depósito judicial como também a sua “imediata liquidez”, tal qual a carta de fiança bancária. Embora ainda caiba recurso, a decisão é inédita e abre um excelente precedente para que o seguro seja utilizado também como substituto ao depósito em dinheiro, que é o bem de maior liquidez possível. Vale ressaltar que o montante de importância segurada da apólice emitida pela Swiss Re Corporate Solutions é superior a R$ 500 milhões, o que torna evidente a capacidade técnica e financeira desse mercado.

A velocidade de crescimento do seguro garantia judicial no curto período de uma década de existência revela o seu potencial. Depois da regulamentação, em 2003, pela Circular 232 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a edição da Lei 11.382, de 2006, representou o mais importante impulso ao seguro. Primeiramente, por estabelecer, no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que em processo de execução o juiz deverá optar pelo modo “menos gravoso para o devedor”. Mas foi o parágrafo 2º do artigo 656 da mesma lei que introduziu, definitivamente, o seguro como alternativa à penhora de bens ou dinheiro, em processo de execução, no mesmo patamar da fiança bancária.

Em uma execução comum, o devedor pode requerer a suspensão do processo enquanto discute o débito, desde que apresente alguma garantia para a sua defesa perante a Justiça. Contudo, na execução fiscal, essa garantia é obrigatória,  preferencialmente por modalidades que apresentem liquidez, como o seguro garantia judicial e a fiança bancária. Ora, se o credor pode promover a execução fiscal por meio da aceitação de outra garantia que não seja dinheiro e, ainda, se o próprio CPC também permite ao devedor que requeira a substituição da penhora, constituída ou não nos autos da execução, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o Juízo deve resguardar tais direitos.

Muito mais por demanda das próprias empresas do que por interesse do fisco, muitos tribunais têm aceitado o seguro garantia judicial como uma forma de garantia em juízo e também em substituição à fiança bancária. Para a empresa que tem uma discussão em juízo, o seguro é mais atrativo do que as outras opções de garantia. Isso porque não tem impacto em sua liquidez, possui um custo financeiro normalmente menor e não implica comprometimento dos limites de crédito bancário, o que impede investimentos na ampliação da produção e da mão-de-obra, dentre outros pontos essenciais para o crescimento de uma empresa. Outra vantagem do seguro é a inexistência de depreciação do valor da garantia dada em juízo, como no caso de máquinas, equipamentos e veículos, além da ausência de flutuação dos preços de imóveis.

Para a empresa que tem uma discussão em juízo, o seguro é mais atrativo do que as outras opções de garantia. Isso porque não tem impacto em sua liquidez, possui um custo financeiro normalmente menor e não implica comprometimento dos limites de crédito bancário.

Diferentemente de outras formas de caução, no seguro há a individualização da garantia para cada processo judicial, até porque não existe a possibilidade de mais de uma penhora sobre cada apólice. Vale registrar que a apólice não perde sua eficácia e nem poderá ser cancelada, como ocorre em outras modalidades de seguro, mesmo que o prêmio não seja pago pela empresa que solicitou a apólice. No caso específico do seguro garantia e conforme estabelecido pela circular 232/2003 da Susep, a inadimplência no pagamento do prêmio não caracteriza invalidade da cobertura do seguro, pois a obrigação de pagar é da empresa que solicita a garantia, e o segurado, terceiro nessa relação, não tem o seu direito de indenização prejudicado. Nesse aspecto, o seguro também está em consonância com a Portaria 1.153/09 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que surgiu em complemento às regras da Circular Susep 232/03. Além de sinalizar a maior atenção que o governo passou a dispensar ao seguro garantia judicial, em virtude da demanda crescente, a portaria também serviu para inspirar outros estados, caso de Minas Gerais e de Pernambuco, a adotarem suas próprias regras de aceitação. Porém, a portaria da PGFN ainda não conquistou a adesão das procuradorias de todos os estados. Em algumas unidades da federação, a regra é ignorada e o seguro garantia judicial ainda é rejeitado. O pior revés, entretanto, começa a se configurar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem formado jurisprudência contrária ao seguro garantia judicial. O respectivo Tribunal Superior tem indeferido pedidos de apresentação de seguro garantia judicial como caução em execuções fiscais, com base no argumento de que o seguro não consta entre as formas de garantia da execução listadas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Por outro lado, a aceitação do seguro é prevista no CPC, o qual pode ser utilizado subsidiariamente, conforme define expressamente a própria Lei de Execuções Fiscais.

Se a Lei de Execuções Fiscais em nenhum momento dispõe sobre o seguro garantia, também não dispõe sobre os novos procedimentos da execução, especialmente aquele relacionado ao efeito suspensivo dos embargos do devedor. Pelo princípio de isonomia, a possibilidade de se empregar o efeito suspensivo nas execuções fiscais, que, segundo o CPC, depende da relevância dos argumentos do devedor, deveria ser aplicada também ao seguro garantia judicial. Não se pode admitir que o mesmo princípio seja aplicado de forma distinta em dois dispositivos que têm a mesma força jurídica e origem no mesmo diploma legal.

Diante desses obstáculos que ameaçam a aceitação e evolução de uma importante opção para garantia às discussões judiciais, a qual permite um menor impacto negativo nas empresas, existe apenas uma solução definitiva, que é a regulamentação por meio de lei. Felizmente, dois projetos de lei em tramitação, um na Câmara dos Deputados (PL 637/11) e outro no Senado Federal (PLS 244/12), propõem a inclusão do seguro garantia judicial na Lei de Execuções Fiscais. Espera-se agora que estes sejam aprovados na maior celeridade possível e permitam a viabilização dessa relevante opção de garantia.

É difícil entender e aceitar outro caminho que não este. Considerando a atual conjuntura econômico-financeira do país, onde cada vez mais as linhas de crédito bancárias deverão necessariamente ser direcionadas para o desenvolvimento de projetos da infraestrutura brasileira, e não para garantir processos judiciais, bem como a iminência de novas regulamentações bancárias, como a Basileia III e que poderão ter efeito restritivo sobre o crédito, novas alternativas de acesso a crédito podem e devem ser estudadas e viabilizadas, ajudando, assim, o desenvolvimento do Brasil, de forma mais saudável.

Para mais informações sobre o seguro garantia judicial acesse.

Comentários

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    Guilherme Silveira 18/09/2017 at 13:19 - Reply

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