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Quais são as coberturas do seguro rural?

Veja o que o seguro rural cobre, de acordo com as diferentes modalidades oferecidas no mercado.

Seguro agrícola 

O seguro agrícola é a o mais importante e mais comercializada das modalidades de seguro rural no Brasil, oferecendo garantias amplas. Cobre a produção agrícola contra perdas causadas, principalmente, por fenômenos climáticos.

Garante basicamente a vida da planta, desde a germinação até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, como chuvas em excesso, incêndio, queda de raio, tromba d’água, ventos fortes, ventos frios, granizo, seca, geada e variações excessivas de temperatura.

É importante destacar que tais coberturas excluem riscos decorrentes de doenças, pragas e seca para lavouras irrigadas. Estas podem ter, esporadicamente e em situações especiais, proteção específica com coberturas especiais. Para tanto, deve ser feito pagamento de prêmio adicional. Entretanto, no Brasil, ainda não é comum a concessão dessas coberturas especiais.

O seguro agrícola também tem coberturas específicas nas seguintes modalidades:

• seguro de granizo e
• seguro multirrisco.

O primeiro, um dos mais antigos, cobre perdas provocadas por tempestades de granizo. A apólice padrão indeniza um valor de cobertura por unidade segurada, sendo aplicada uma dedução mínima.

Já os programas de multirrisco preveem cobertura para causas não evitáveis de perda de produção, em especial, e para os casos de clima adverso (seca, chuvas excessivas, geadas, incêndio, raio, tromba d’água, ventos fortes). A elevada exposição do seguro multirrisco agrícola se reflete no preço: são cobradas taxas altas e aplicados fatores de redução significativos.

Quais são as coberturas mais comercializadas do seguro agrícola? 

A abertura do mercado de resseguro e o aumento da procura por parte do produtor facilitaram a introdução de outras modalidades do seguro agrícola. A expectativa é de aumentar a oferta de novos produtos.

Entre os tipos de seguro agrícola mais procurados estão: custeio, produção, renda e índice.

• Seguro de custeio – cobre a despesa de custeio da safra, do preparo do solo à colheita. No caso de perda da produção, este seguro permite que o produtor tenha recursos para o replantio (se a indenização ocorrer em tempo hábil) ou, pelo menos, tenha condições financeiras para manter-se na atividade.
• Seguro de produtividade física (sacas/ha) – cobre a perda de produção do agricultor. Ou seja, este seguro indeniza a diferença entre a produção em quantidade (sacas ou toneladas por hectare/ha), estimada na contratação da apólice e a produção efetiva na colheita.
• Seguro de renda (físico + preço) – cobre a perda de receita do agricultor por hectare cultivado. A perda de receita é a diferença entre a receita esperada e a receita realizada com a venda da produção. A receita esperada depende da produtividade da lavoura (sacas ou toneladas por ha) e também do preço do produto. Como ambos os fatores têm fortes oscilações, a receita esperada se baseia na produção futura pelo preço futuro do bem que vier a ser colhido. Por isso, a indenização é calculada de acordo com o valor das perdas decorrentes do risco físico da produção e do risco de mercado.
• Seguro de índice – cobre a perda de produtividade, associada a um indicador regional. A perda é estimada através de um índice que determina a quebra de produtividade (toneladas ou sacas por hectare) da região. A quebra é determinada pelo confronto das produtividades estimada e efetiva.

Seguro pecuário 

Garante indenização por morte de animais (bovinos, equinos, ovinos, caprinos, suínos, etc) em consequência de acidentes e doenças. Também indeniza morte de animal destinado – exclusivamente – para o consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. Este tipo de seguro inclui, ainda, os animais destinados à reprodução, com o objetivo de aumentar e/ou melhorar plantéis. É importante ressaltar que os animais de elite não fazem parte do universo do seguro pecuário, porque eles são cobertos pelos chamados seguro de animais.

Qual é a diferença entre seguro pecuário e seguro de animais? 

Ao contrário do seguro pecuário, o seguro de animais não está enquadrado como uma modalidade de seguro rural. Por isso, o seguro de animais não tem isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais – benefício que o seguro pecuário tem.

O seguro de animais garante o pagamento de indenização pela morte de animais classificados como de elite ou domésticos. Animais de elite, para efeito do seguro, são aqueles destinados ao lazer ou à participação em torneios e provas esportivas, além dos que são utilizados exclusivamente para coleta de sêmen e transferência de embriões para fins diferentes dos que são definidos para o seguro pecuário.

Seguro aquícola 

Garante indenização por morte de animais aquáticos (peixes, crustáceos, etc) em consequência de acidentes e doenças.

O termo aquicultura pode ser definido como a produção de organismos aquáticos vivos em cativeiro. Aquicultura comercial é um dos negócios agrícolas mais recentes. Novas técnicas e materiais permitem que esse setor se desenvolva desde mar aberto até lagos ou fazendas agrícolas distantes de rios, condições que deixam a produção altamente exposta a riscos. O seguro aquícola tem coberturas all risks ou riscos nomeados, dependendo da situação e das exigências do ressegurador. No Brasil, a cobertura mais comum é a de riscos nomeados, isto é, o produtor nomeia a cobertura dos riscos que vai contratar.

Os riscos cobertos, normalmente, incluem tempestades, marés, avalanches, deslizamentos, inundação, danos por excesso de chuva, algas, poluição, pestes, roubo, colisão, doenças e outros riscos naturais.

Seguro de benfeitorias e produtos agropecuários 

Cobre perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Garante todo o patrimônio do agricultor, nos limites da propriedade, contra os riscos de incêndio, raio ou explosão, ventos fortes, impacto de veículo de qualquer espécie, desmoronamento, roubo ou furto.

Estão cobertos construções, instalações ou equipamentos fixos, produtos agropecuários depois de removidos do campo de colheita ou estocados, produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas agrícolas e seus implementos.

No entanto, as coberturas podem variar conforme a forma de comercialização, sendo, em geral, necessária vistoria prévia para a aceitação dos riscos.

Seguro de penhor rural 

Este seguro destina-se a preservar os bens diretamente relacionados ás atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal dados em garantia nas operações de crédito rural, durante a vigência da apólice.

A garantia se estende às benfeitorias, máquinas, veículos e implementos utilizados na atividade rural, bem como a produtos agropecuários já colhidos. Garante indenização de perdas e/ou danos até o limite máximo de garantia, desde que tenham sido causados diretamente de um ou mais riscos cobertos.

Veja que bens podem ser segurados:

• produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
• construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades definidas para este seguro;
• moradia do produtor e de seus empregados;
• veículos rurais mistos ou de carga;
• máquinas, equipamentos e implementos agrícolas rebocáveis, móveis ou estacionários; e
• sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionar produtos segurados, ainda que vazios.

Os bens segurados devem estar identificados e caracterizados na apólice e no instrumento financeiro de crédito rural. A cobertura do seguro de penhor rural garante indenização pelas perdas e/ou danos causados a esses bens, quando forem provocados pelos seguintes eventos:

• incêndio acidental;
• queda de raio;
• explosão de qualquer natureza e origem;
• tromba d’água;
• vendaval;
• granizo;
• chuva excessiva;
• inundação e alagamento;
• impacto de veículos de qualquer espécie;
• desmoronamento total ou parcial de construção, desde que tenha havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, à exceção de vício intrínseco ou má qualidade da construção (defeitos de construção, de material e erro de projeto); e
• tremores de terra, devidamente identificados por autoridades competentes.

A cobertura de benfeitorias inclui, ainda, as perdas devido a roubo e/ou furto qualificado.

A cobertura para máquinas, equipamentos e implementos e para veículos rurais mistos ou de carga inclui garantia contra riscos de:

• colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa; e
• roubo ou furto total.

Nos seguros de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, estão incluídas também as perdas provenientes de:

• roubo cometido com emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência. O risco é coberto desde que o evento tenha ocorrido no local em que se encontrarem os bens segurados e a ocorrência tenha sido registrada na delegacia de polícia; e
• furto qualificado, desde que praticado com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrarem os bens cobertos. A cobertura deste risco precisa ter a comprovação de vestígios materiais inequívocos e mediante registro de ocorrência policial.

Em casos de acidente com o veículo transportador, permanecem válidas tanto as coberturas para veículos mistos ou de cargas e para máquinas, equipamentos e implementos agrícolas como para produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não. Para as coberturas serem reconhecidas é importante que o veículo transportador seja adequado e devidamente registrado.

Seguro de florestas 

Garante cobertura dos custos de reposição de florestas em formação ou de seu valor comercial, quando se tratar de florestas já formadas ou naturais, contra as perdas decorrentes de incêndio, eventos biológicos e meteorológicos. As florestas seguradas devem estar identificadas e caracterizadas na apólice e a indenização será relativa aos prejuízos decorrentes de um ou mais riscos cobertos.

Para definição do valor de cobertura existem duas metodologias de cálculo:

• florestas em formação e
• florestas formadas.

No primeiro caso, as coberturas podem abranger o custo de implantação, acrescido do custeio anual para a sua manutenção, visando à reposição de florestas em formação.

No caso de florestas já formadas (ou naturais), a quantia de cobertura deve ser determinada pelo valor comercial da floresta.

O seguro de florestas cobre os seguintes riscos:

• incêndio,
• fenômeno meteorológico,
• chuva excessiva,
• ventos com velocidade superior a 15 metros por segundo (54 quilômetros por hora),
• ventos frios,
• granizo,
• tromba d’água,
• geada,
• seca,
• raio e
• doenças e pragas sem métodos de combate, controle ou profilaxia conhecidos e definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Com exceção dos riscos de granizo, geada, tromba d’água e incêndio, todos os demais riscos relacionados só serão cobertos quando forem devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes.

Seguro de vida do produtor rural 

Em caso de morte do segurado (produtor rural), este seguro amortiza ou liquida as operações de crédito rural que ele contratou com um agente financiador.

A vigência deste seguro é limitada ao período do financiamento. E o beneficiário é o agente financiador.

Seguro de cédula do produto rural (CPR) 

Garante ao segurado o pagamento de indenização, no caso de o tomador não cumprir comprovadamente as obrigações determinadas na Cédula do Produto Rural (CPR).

A CPR é um título emitido pelo produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, que vende a termo sua produção, recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e compromete-se a entregar o produto vendido na quantidade, qualidade, no local e na data estipulados no título.

É um papel que garante ao último titular credor da CPR o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo produtor (tomador), desde que este não seja o emitente ou seu avalista (segurado).

O que é a Cédula do Produto Rural (CPR)?

É um título de crédito emitido pelo produtor rural ou por suas associações, inclusive cooperativas, possibilitando que certa quantidade de mercadoria seja vendida antecipadamente. A emissão da CPR pode ser feita em qualquer fase do empreendimento pecuário ou agrícola, ou seja, pré-plantio, desenvolvimento, pré-colheita ou mesmo produto colhido.

A CPR é uma forma de financiamento do agronegócio, porque permite captação de recursos, principalmente para serem utilizados no custeio da atividade agropecuária.

O produtor recebe o valor da venda à vista mediante compromisso de entrega do produto, nas especificações existentes no título, em data previamente estipulada.

Criada em 1994, a CPR pode ser negociada em mercado secundário, desde que tenha aval de uma instituição financeira ou seguro que cubra os riscos relacionados ao título. As instituições financeiras que concedem o aval para os produtores rurais que emitem o título são remuneradas com comissão sobre o valor envolvido.

Quais as garantias que o emissor deve apresentar?

De acordo com a instituição financeira que analisa o cadastro do produtor rural para concessão de aval, podem ser solicitadas, por exemplo, certidões negativas de ônus reais, de hipoteca, de alienação fiduciária de máquinas e implementos e de penhora do produto.

Entretanto, o aval de uma instituição financeira não é necessariamente obrigatório. O aval representa uma garantia a mais para o comprador. Existem empresas fornecedoras de insumos que aceitam CPRs apenas com garantias dadas pelo produtor, como hipotecas, penhor de safra, etc.

A CPR pode ser negociada antes da data da liquidação?

Sim. Além da negociação no mercado primário (quando o produtor rural capta recursos para financiar sua produção), os títulos podem ser negociados em mercado secundário ou utilizados para cobertura de margens de garantia em operações nos mercados futuros (quando o comprador da CPR deseja negociá-la para outro agente interessado). Para isso, os títulos devem ser registrados em sistema de registro e liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central.

A partir desse registro, a CPR pode ser negociada tanto em mercado de balcão como no da Bolsa Brasileira de Mercadorias. A sua negociação no mercado financeiro é isenta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Para que serve um registro de CPR?

O registro garante para os compradores a existência e a veracidade das características do título. Mediante o registro, administradores de fundos de investimentos podem incluir esses papéis nas carteiras que administram e negociá-los nos mercados primário e secundário.

Só os bancos é que podem avalizar a CPR?

Não. A CPR pode estar associada também a um seguro garantia fornecido por seguradora.

Quais são as modalidades de CPR?

A diferenciação entre os três tipos de título oferecidos no mercado está na forma de liquidação, que deverá ser definida no momento da emissão.

• CPR Entrega Física – quando a liquidação se dá pela entrega efetiva do produto agrícola e/ou pecuário. O produtor rural vende antecipadamente parcela de sua produção e se obriga a entregar num vencimento futuro a quantidade de mercadoria negociada nas condições previstas na cédula.
• CPR Liquidação Financeira– quando a liquidação se dá por um preço ou índice de preço, conforme estiver estipulado na cédula. Esta modalidade foi permitida a partir de 2001. O produtor rural capta recursos com base em parcela de sua produção e obriga-se a liquidar o título financeiramente em determinada data. No vencimento, em vez de entregar a mercadoria ao favorecido, o produtor rural liquida a CPR em dinheiro. De acordo com o que estiver previsto no título, a liquidação pode ser pelo preço do dia da mercadoria ou por preço fixo definido no momento da emissão da cédula.
• CPR Exportação– quando a liquidação se dá pela entrega efetiva do produto agrícola e/ou pecuário, em condições de exportação. O produtor rural vende antecipadamente parte de sua produção a um importador não residente no país e obriga-se a entregar num vencimento futuro a quantidade de mercadoria negociada nas condições previstas na cédula.

Quando o produtor rural deve complementar as coberturas contratadas?

O contrato do seguro agrícola, como os demais seguros, é regido por condições gerais, com amplo espectro de obrigações e responsabilidades tanto da parte do segurado como da seguradora.

No entanto, o seguro agrícola para lavouras específicas necessita a contratação de condições especiais. Por exemplo: lavouras de algodão e algodão irrigado, de arroz irrigado, de cana-de-açúcar, de milho e milho irrigado, de soja e soja irrigada, de milho safrinha e de trigo.

No caso das lavouras irrigadas, as coberturas previstas nas condições gerais excluem riscos decorrentes de pragas, doenças e seca. A proteção específica é fornecida em coberturas próprias, que podem ser contratadas à parte.

Todos os riscos da atividade rural podem ser segurados?

A agricultura e a pecuária, em especial a primeira, são atividades de elevado risco e significativa incerteza. São características intrínsecas tanto da instabilidade climática e das ameaças de doenças, pragas, etc como das oscilações de preços do mercado.

O seguro, aliado ao gerenciamento de riscos, é um dos instrumentos mais eficazes para reduzir as perdas e recuperar a capacidade financeira do produtor rural. No entanto, nem sempre a transferência de riscos é possível, porque pode haver riscos que não recomendam a atividade por não conter os pressupostos mínimos seguráveis. Ou seja, atividades que não são passíveis de serem seguradas.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) fornece em seu site as condições gerais padronizadas do seguro rural, nas modalidades agrícola, penhor rural e florestas, além de condições especiais também padronizadas para as culturas de soja, milho e trigo.

O seguro agrícola multirrisco, adotado maciçamente pelas seguradoras, engloba os riscos não seguráveis das diferentes culturas em uma única apólice.

Riscos excluídos (condições gerais da apólice padrão do seguro agrícola)

• Terremoto, maremoto, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza.
• Experimentos ou ensaios de qualquer natureza.
• Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos pelo seguro.
• Ações diretas ou indiretas de greve, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos, invasões, ocupações e outros fatos que as leis qualificam como crimes contra a ordem pública.
• Perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado.
• Radiações ionizantes, contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares.
• Quaisquer tipos de poluição ou contaminação sejam súbitos ou graduais.
• Perdas de receita de todo tipo, como as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades.
• Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro.
• Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima descrita aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
• Inundação, salvo se consequência direta de riscos cobertos pelo presente seguro.
• Perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres.
• Perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada.
• Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados ou não recomendados em quantidade ou qualidade para a proteção da cultura segurada.
• Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidades não recomendada.
• Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda.
• Ruptura do contrato de compra da indústria.

Além dos riscos excluídos nas condições gerais do seguro agrícola, a apólice multirrisco relaciona prejuízos decorrentes de determinadas circunstâncias, pelos quais a seguradora não responderá, mesmo se forem relacionados com riscos cobertos contratados. Veja as situações em que isso ocorre:

• Culturas seguradas implantadas em áreas de primeiro e segundo ano de plantio pós-cerrado, mata nativa, mata e/ou pastagem.
• Culturas intercalares ou consorciadas.
• Prejuízos decorrentes do gerenciamento incorreto da lâmina d’água, devendo o produtor rural seguir as recomendações técnicas dos órgãos oficiais.
• Perdas ocasionadas por enfermidades ou ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle.
• Cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas, bem como à quantidade e qualidade do adubo de base.
• Perdas de qualidade de produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto.
• Prejuízos decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo.
• Perdas ocorridas nas culturas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado depois dessa época.
• Prejuízos ocorridos em culturas implantadas em áreas sujeitas a inundação, como leitos secos de rios e áreas próximas a mangues e pântanos.
• Perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca II”, seja qual for a causa do problema, como: insetos, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, de origem genética, nutricional e/ou aplicações de agroquímicos.
• Não adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, em caso de culturas irrigadas.
• Danos ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade.
• Prejuízos ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na proposta de seguro ou em desacordo com o estabelecido no zoneamento agrícola ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa.
• Utilização de sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) permitir.
• Utilização de sementes de produção própria ou sementes adquiridas de terceiros sem a devida fiscalização ou certificado do Mapa.
• Danos decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema.

Para determinados riscos não há cobertura, ainda que ocorram simultaneamente com algum risco coberto.

• Problemas de solo que causam perda de produtividade da cultura, como acidez, excesso de alumínio e erosão.
• Germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos.
• Perdas em linhas de plantio provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais.
• Perdas em plantas dispersas provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes.
• Perdas por problemas de solo provocado por deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo.
• Perdas em reboleiras (pequenas plantações com cultivo diferenciado para evitar pragas) provocadas pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos e dumping off (doença que ocorre em sementeiras e viveiros).
• Perdas em bordaduras (linhas de proteção para evitar a influência de um tratamento em outro) provocadas por deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário.
• Perdas nas lavouras cuja altura das plantas seja menor do que 15 centímetros em 70% da unidade segurada.
• Redução do número de plantas provocado pela regulagem inadequada do maquinário na semeadura, pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, pelo uso de sementes com baixo vigor ou por ataque de insetos, pragas ou doenças.
• Utilização a menor da quantidade de macro ou microelementos por hectare ou fitotoxidez causada pelo uso excessivo ou inadequado de nutrientes, em desacordo com o plantio de custeio ou recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa.
• Danos causados por insetos, pragas, doenças, nematoides ou ervas daninhas.
• Deriva, fitotoxidez ou utilização a menor da quantidade de adjuvantes, fungicidas, inoculantes ou inseticidas por hectare, recomendados no plano simples ou, na sua falta, na recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa.

Para culturas irrigadas

• O risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito.
• O risco de seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo.
• Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos por meio de equipamento de irrigação.
• Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade.
• Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.

Riscos excluídos do seguro de penhor rural

Além da exclusão costumeira de riscos de terremotos, guerra, atos terroristas, contaminações radioativas, etc, estão excluídos da cobertura deste tipo de seguro:

• vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados, desde que caracterizados por laudo de empresa especializada;
• atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Se o seguro foi contratado por pessoa jurídica, a exclusão também se aplica aos dirigentes e administradores legais da empresa segurada, aos beneficiários e seus respectivos representantes legais;
• lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo devido à paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
• ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários;
• areia ou terra, impulsionada ou não por vento; e
• qualquer dano causado por umidade, água, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em consequência de risco coberto.

Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos e de veículos rurais mistos ou de cargas, são excluídas também perdas ou danos referentes a:

• roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação;
• desgaste, deterioração, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação;
• inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado; e
• quebra de peças provocada pela circulação em terreno irregular.

Riscos excluídos do seguro de penhor rural

Terremotos, guerra, atos terroristas, contaminações radioativas, etc, também são excluídos da cobertura deste seguro. Além deles, a exclusão atinge os seguintes riscos:

• inundação e/ou alagamento;
• ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
• atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Se o seguro foi contratado por pessoa jurídica, a exclusão também se aplica aos dirigentes e administradores legais da empresa segurada, aos beneficiários e seus respectivos representantes legais;
• lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando consequentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;• formigas e cupins;
• implantação e condução de floresta em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos florestais oficiais, bem como do projeto técnico de custeio feito por profissional habilitado; e
• incêndio resultante de queimadas propositais para limpeza de terreno, por iniciativa do segurado.

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