O que fazer quando acontece um sinistro?

O segurado deve adotar as seguintes providências, imediatamente, ao constatar um sinistro:

• acionar o plano de contingência;
• tomar todas as iniciativas ao seu alcance para reduzir as perdas;
• documentar os estragos com fotografias; e
• avisar a seguradora pela via mais rápida disponível.

Simultânea e rapidamente, ele deve enviar o aviso de sinistro formal à seguradora com as seguintes informações: local, data e hora do sinistro;

• natureza do sinistro;
• breve descrição, relatando as circunstâncias do evento, incluindo comentários de como e por que ocorreu;
• extensão do sinistro, danos e feridos;
• estimativa preliminar dos custos;
• nomes das testemunhas; e
• medidas preliminares adotadas de prevenção e de redução das perdas, se for o caso.

O corretor de seguros deve orientar e acompanhar o segurado nesse processo, inclusive informando os meios que a seguradora possui para receber o aviso e os documentos do sinistro.

As ações, que o segurado ou seu representante devem tomar em cada evento, sob pena de perder o direito à indenização, estão relacionadas na cláusula de sinistros, na parte das condições gerais da apólice.

Entre as principais ações do segurado, destacam-se:

• comunicar o sinistro imediatamente à seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência;
• informar na comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
• adotar medidas que sejam inadiáveis para resguardar os interesses comuns e reduzir os prejuízos até a chegada do representante da seguradora;
• aguardar o comparecimento de representante da seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
• permitir o acesso do representante da seguradora ao local do sinistro e fornecer informações e esclarecimentos solicitados, colocando à disposição dele a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
• preservar as partes danificadas e possibilitar que o representante da seguradora possa inspecioná-las; e
• em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, o segurado deverá notificar o ocorrido às autoridades policiais competentes, fornecendo à seguradora a respectiva certidão do registro.

 


A seguradora pode negar o pagamento da indenização?

Sim, caso o segurado descumprir os compromissos assumidos no contrato do seguro. As providências iniciais não devem ser menosprezadas, pois, se desrespeitá-las, o segurado corre o risco de perder o direito à indenização.

Uma vez notificada, a seguradora inicia as fases de inspeção e regulação do sinistro, a saber:

Inspeção de sinistro

Apuração inicial da causa, extensão, prevenção e exame das obrigações legais e contratuais.

Regulação do sinistro

• estabelecimento da extensão dos danos;
• solicitação de documentos (atestados, certidões etc.);
• descrição, em linhas gerais, da obra e do sinistro;
• estimativa do valor dos prejuízos para fins de constituição de reserva;
• determinação da causa do sinistro;
• estudo das exclusões de riscos e dos bens não cobertos;
• demanda de perícia técnica;
• determinação dos eventuais impedimentos legais, da cobertura da apólice frente à causa do sinistro e do valor dos prejuízos;
• recomendação (ou não) do pagamento da indenização.

Já na cláusula “Prova de sinistro”, estão descritas as ações que o segurado deve ter: Geralmente, as mais solicitadas são:

• O pagamento de qualquer indenização só poderá ser feito depois de o segurado relatar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, apuradas suas causas, provados os valores de ressarcimento e o direito de recebê-los. Cabe ao segurado prestar toda a assistência para que isso se concretize.
• Todas as despesas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do segurado, à exceção daquelas que forem realizadas diretamente pela seguradora.
• A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, além do resultado de inquéritos ou processos originados pelo fato que produziu o sinistro.
• Os atos ou providências que a seguradora praticar após o sinistro não representam reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

O segurado deve ler atentamente a apólice e conhecer todas as providências que deve tomar para ter a garantia efetiva de seu seguro. As dúvidas remanescentes devem ser exaustivamente esclarecidas com o auxílio do corretor de seguros. Daí a importância do conhecimento desse profissional sobre o ramo de riscos de engenharia.

Exemplos de indenização negada

• O sinistro ocorreu durante o período da obra, mas fora da vigência original, sem que o segurado tenha solicitado prorrogação. A negação se baseia na cláusula de “Prorrogação” existente nas condições especiais da apólice: “sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação / montagem, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida”.
• O sinistro ocorreu com o segurado em atraso no pagamento do prêmio. A negativa se baseia no artigo 763 do Código Civil: “não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
• O segurado não atendeu as recomendações da seguradora em suas inspeções rotineiras, nos prazos mencionados. A indenização foi negada com base na cláusula “Medidas de segurança”: “o segurado se obriga ainda a atender imediatamente as recomendações que a seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obra, e que visam ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na ficha de informações.”

 


Quais são as formas de pagamento da indenização?

A indenização pode ser em dinheiro ou com reposição do bem danificado. Veja as condições de ressarcimento:

À seguradora tem o direito de optar entre a indenização ao segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite das importâncias seguradas definidas na apólice.

O segurado se obriga a fornecer à seguradora plantas, projetos, esboços, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição dos bens.A seguradora não será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto danificado.

Limites de indenização

O valor da importância segurada total deve corresponder ao montante previsto para a execução completa do empreendimento, ou seja, o valor integral dos bens segurados após o término da construção, incluídos custos de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e materiais fornecidos pelo proprietário.

Num determinado sinistro, a seguradora deve indenizar o segurado até o limite da respectiva importância segurada. Entretanto, qualquer indenização não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos.

Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, deverá o segurado imediatamente solicitar à seguradora a alteração da importância segurada. Esta, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

Base de cálculo das indenizações

• O custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do segurado);
• Os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos também se considera o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.

Atenção para a possibilidade de rateio (coparticipação do segurado na indenização)

O segurado deve ficar atento para a possibilidade de rateio (coparticipação dele com a seguradora) das indenizações na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.

Isso ocorre quando o limite máximo de indenização não corresponde ao valor integral dos bens segurados, apurado, em caso de sinistro, como se a construção já estivesse concluída na data do sinistro.

Este critério, expresso em cláusula do contrato, não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.

 


O que representa a importância segurada na apólice de riscos de engenharia?

É fundamental que o segurado, ao contratar o seguro de riscos de engenharia (como, em geral, para todos os seguros de propriedades), fixe de forma correta o limite máximo da indenização.

Da precisão desse valor dependerá, em caso de sinistro, a aplicação ou não de cláusula de rateio, isto é, coparticipação do segurado na indenização.

Na modalidade obras civis em construção, o limite máximo de indenização deve corresponder ao valor integral dos bens segurados depois de terminada a construção, incluídas as parcelas de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, além dos custos com materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

Na modalidade instalação e montagem, o limite máximo de indenização deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após a conclusão da montagem, incluídas as parcelas de mão de obra, fretes, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, mais os custos com materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

Quanto ao seguro de quebra de máquinas, a importância segurada, para fins de cálculo do prêmio devido, deve corresponder ao valor de reposição das máquinas seguradas por máquinas novas do mesmo tipo e capacidade, incluídos nesse valor gastos com frete, impostos e emolumentos, despesas aduaneiras (se houver) e custo de montagem.

Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, o segurado deverá imediatamente solicitar à seguradora a alteração do limite máximo de indenização. Esta, entretanto, só entrará em vigor após a data da concordância, por escrito, da seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

 


O que representa o valor em risco na apólice do seguro de riscos de engenharia?

Este é outro conceito importante nos seguros patrimoniais.

Nas modalidades obras civis em construção e instalação e montagem, o limite máximo de indenização (fixado na contratação da apólice) é um valor fixo.

O valor em risco, por sua vez, é o valor real da obra danificada imediatamente antes do sinistro ou o custo de reposição do bem em montagem. Este valor é crescente ao longo do período de vigência da apólice, à medida que a obra ou a montagem progridem. Entende-se que, no fim da obra, ambos os valores devem convergir.

A insuficiência do valor segurado frente ao valor em risco influi na determinação de prêmio menor do que seria necessário à adequada avaliação do risco. Se ocorrer um sinistro e for constatada essa insuficiência, haverá rateio na indenização.

Na modalidade quebra de máquinas, o valor em risco é o custo de reposição do bem. Por isso, é um valor fixo. Porém, se após o sinistro for constatada a mesma insuficiência do valor segurado frente ao valor em risco, também haverá aplicação de rateio na indenização.

 


Como é feito o cálculo da indenização?

As bases de cálculo dos prejuízos indenizáveis, por modalidade, são:

Obras civis em construção e instalação e montagem

A indenização é calculada de acordo com o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a recuperarem o estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia, do rateio (quando houver) e dos salvados (bens não atingidos pelo sinistro que ficam em posse do segurado).

O cálculo pode incluir os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens danificados não forem tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nesse caso, é considerado também o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.

Quebra de máquinas

No caso de danos que podem ser consertados, o custo dos reparos necessários para restabelecer o bem afetado no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, menos o valor da franquia, do rateio (quando houver) e dos salvados (bens não atingidos pelo sinistro que ficam em posse do segurado).

A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem necessárias para a realização dos reparos, além de gastos com transporte (ida e volta da oficina) e despesas aduaneiras, se houver.

Se os reparos forem executados na oficina do segurado, a seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrente dos reparos efetuados, mais uma porcentagem razoável de despesas de overhead (despesas indiretas).

A seguradora não fará qualquer redução na indenização a título de depreciação, com relação às partes substituídas. No entanto, valor dos salvados (bens não atingidos pelo sinistro que ficam em posse do segurado) deverá ser deduzido.

No caso de perda total, a indenização será pelo valor real do bem danificado imediatamente antes do sinistro. Em outras palavras, indenização correspondente ao valor de reposição do objeto sinistrado, deduzidos o valor dos salvados e a depreciação pelo uso do objeto.

A seguradora também indenizará despesas aduaneiras, se houver; gastos com transporte e montagem; e despesas de desmontagem do objeto destruído. É importante destacar que o valor do rateio (quando houver) e dos salvados (bens não atingidos pelo sinistro que ficam em posse do segurado) será descontado da indenização.

Quando o custo de reparação for igual ou superior ao valor real do bem danificado imediatamente antes do sinistro, a indenização será feita com base no custo de reposição, descontados rateio (quando houver), salvados e depreciação.

O custo de quaisquer alterações, ampliações ou melhorias no bem sinistrado não é indenizável.

 


O que é o rateio no pagamento de indenizações?

As apólices do ramo de riscos de engenharia contêm a chamada cláusula de rateio aplicada sempre que o limite máximo de indenização for menor que o valor em risco. Nesse caso, o segurado responde pela diferença e, se houver sinistro, será feito rateio proporcional entre seguradora e segurado.

Aplicação do rateio, por modalidade

Obras civis em construção e instalação e montagem:

Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção ou a instalação/montagem já estivesse concluída na data do evento.

Se o limite máximo de indenização, definido na contratação do seguro, não corresponder ao valor integral (valor em risco), o segurado será considerado cossegurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.

A cláusula de rateio não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuírem verbas seguradas específicas.

Quebra de máquinas:

Se, por ocasião do sinistro, a importância segurada do item danificado for inferior ao valor de reposição das máquinas seguradas por máquinas novas do mesmo tipo e capacidade mais os gastos com frete, impostos e emolumentos, despesas aduaneiras (se houver) e custo de montagem, o segurado será responsável pela diferença. Ele estará sujeito aos mesmos riscos que a seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio.

Fórmula geral da indenização com rateio

Vê-se que, quando o limite de indenização contratado é menor que o valor em risco (VR), a indenização é rebaixada na mesma proporção.

Justificativa do rateio

Pergunta comum: por que se deve segurar uma obra ou máquinas pelo valor total se, em princípio, é pequena a probabilidade de perda total e, daí, a necessidade de reposição integral do bem? Ou melhor, por que o segurado não pode escolher segurar o bem, digamos, por 70% do seu valor?

É certo que imóveis ou máquinas raramente sofrem perdas totais, e essa baixa probabilidade é considerada no cálculo dos prêmios. No entanto, é razoável que imóveis de menor tamanho ou máquinas de menor valor paguem prêmios igualmente menores.

Um meio justo de medir essas diferenças é basear os prêmios nos valores totais dados pelos custos de reposição de ambos os bens. Esse é o princípio que respalda o uso dessa metodologia por parte das seguradoras.

 


Existem limites de indenização no seguro de riscos de engenharia?

Sim. As indenizações estão limitadas às importâncias definidas na apólice. Estas, por sua vez, são orientadas por critérios que variam de acordo com a modalidade do seguro.

Obras civis em construção e instalação e montagem:

• Qualquer indenização não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos na apólice.
• Gastos com alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados não têm garantia da apólice, ainda que sejam feitos ao mesmo tempo com outras despesas de sinistro indenizáveis.

Quebra de máquinas:

• Qualquer indenização não poderá ultrapassar, com relação ao conjunto de sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, a importância total segurada ou o limite de indenização definido na apólice.

 


Informações incorretas diminuem o valor da indenização?

Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do segurado, assim como no preenchimento do questionário ou ficha de informações sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, garantem à seguradora o direito de restringir a cobertura ou cobrar prêmio adicional para mantê-la inalterável.

 


As seguradoras orientam sobre medidas de segurança?

A negociação para contratar um seguro do ramo de riscos de engenharia inclui a obrigação do segurado de adotar medidas de segurança para diminuir os riscos. Entre as mais utilizadas, estão:

 Todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados. O segurado deve manter controle para que permaneçam efetivas durante todo o período da obra. Os principais cuidados recomendados são:
• retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra e
• autorização prévia do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto.
• Todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, que deverá sempre atuar dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.
• Atendimento imediato das recomendações que a seguradora fizer depois de cada inspeção ao canteiro de obras, com o objetivo de não agravar os riscos inicialmente previstos.

 

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