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Nina Teixeira

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Neste artigo serão abordadas as competências dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Para tanto, a exposição contemplará alguns aspectos introdutórios, as competências em razão do valor, da matéria e do território. Além disso, indicará as causas que estão expressamente excluídas da competência dos Juizados dos Estados. 

Aspectos introdutórios

Segundo Felippe Rocha (2020) os Juizados Especiais Cíveis podem ser conceituados como o conjunto de órgãos judiciais, com previsão constitucional – artigo 98, Inciso I, da CF/88 -, instalados na primeira instância da Justiça Estadual e da Justiça Distrital, integrante do Sistema de Juizados Especiais, competentes para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade e as causas sujeitas à autocomposição, assim como a execução e a revisão dos seus julgados por intermédio de procedimentos sumarizados e orais, dotados de estrutura própria, com base na Lei nº 9.099 de 1995. 

Nos Juizados Especiais é utilizado um procedimento mais simplificado do que aqueles dispostos pelo Código de Processo Civil e pelas leis extravagantes processuais civis, procedimento que se caracteriza “pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação”, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099 de 1995 (BUENO, p. 57, 2020).

A Lei nº 9.099 de 1995 se refere aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A parte referente ao Juizado Especial Cível encontra-se disposta do artigo 1º ao 59, além das disposições comuns aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do artigo 93 ao 97. 

Conforme indicado por Rocha (p, 19, 2020) “é pacífico o entendimento de que a Lei nº 9.099 de 1995 é a espinha dorsal do ‘Sistema dos Juizados Especiais’ ”. Isso acontece uma vez que as leis que criaram os Juizados Federais e os Juizados Fazendários são incapazes de regular tais modelos de maneira isolada. Os textos citados precisam da estrutura criada pelos Juizados Especiais Cíveis para poderem funcionar.

Em regra geral, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, julgar e processar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda 40 salários mínimos, porém como se verá adiante, há entendimento de que em algumas situações é possível ultrapassar os 40 salários mínimos. 

Destaca-se que nas causas de até 20 salários mínimos é facultativa a presença do advogado, contudo, nas causas superiores a 20 salários mínimos é obrigatória a presença do advogado

Competências em razão do valor, da matéria e do território

Com base na Lei nº 9.099 de 1995, mais precisamente, no artigo 3º, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, julgar e processar as causas cíveis de menor complexidade, tais como:

  • As causas cujo valor não seja superior a 40 salários mínimos (competência em razão do valor da causa – artigo 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099 de 1995);

  • As enumeradas no artigo 275, Inciso II, do CPC de 1973 (competência em razão da matéria – artigo 3º, Inciso II, da Lei nº 9.099 de 1995);

  • A ação de despejo para uso próprio (competência em razão da matéria – artigo 3º, Inciso III, da Lei nº 9.099 de 1995);

  • As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao delimitado no Inciso I deste artigo (competência em razão do valor e da matéria – artigo 3º, Inciso IV, da Lei nº 9.099 de 1995);

No que se refere às causas até 40 salários mínimos, cabe informar que o § 3º do artigo 3º, da Lei nº 9.099 de 1995 trouxe a possibilidade de renunciar o crédito excedente ao teto de 40 salários mínimos, para que a parte possa utilizar os procedimentos adotados nos Juizados Especiais Cíveis. 

A referida renúncia apenas pode ser aplicada nas ações com causas cindíveis. Caso a causa não comporte divisão o procedimento será considerado nulo. Além disso, se a parte renunciar determinada quantia, não poderá mais cobrá-la em juízo. 

Compete ainda, ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 salários mínimos, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099 de 1995.

As causas enumeradas no artigo 273, Inciso II, do CPC de 1973 – em razão da matéria – são submetidas ao rito sumário e continuam sendo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, com base no artigo 1.063 do CPC de 2015.

Com relação às ações de despejo para uso próprio – em razão da matéria -, cabe informar que para “uso próprio”, nas palavras de Ricardo Chimenti (2012) se refere ao uso do proprietário, de seu cônjuge ou companheiro – uso residencial ou não residencial -, ou uso residencial de ascendente ou descendente que não possua imóvel próprio, nos termos do artigo 47, Inciso III, da Lei nº 8.245 de 1991. 

De acordo com o entendimento atual do STJ a competência fixada em razão da “matéria não se submete ao teto de quarenta salários mínimos, ou seja, para algumas matérias, ainda que de valor superior, será o Juizado Especial Cível competente para seu recebimento e processamento” (CUNHA, p. 16, 2017)

Outrossim, conforme indicado acima, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações possessórias – reintegração de posse, manutenção ou interdito proibitório -, que são aquelas previstas nos artigos 554 e seguintes do CPC de 2015.

No que se refere à competência territorial deve-se respeitar as disposições do artigo 4º, da Lei nº 9.099 de 1995 -, que indica como competente o Juizado do foro: 

  • Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde o réu exerça atividades econômicas ou profissionais ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

  • Do lugar onde a obrigação deva ser realizada;

  • Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.

Causas expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais

De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.099 de 1995 estão excluídas da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar e fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como, as relativas à acidente de trabalho, aos resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 

Para Pedro Nunes apud Chimenti (p. 87, 2012) os resíduos são definidos como “remanescentes de bens legados que, por morte do beneficiário, em virtude de cláusula expressa, são restituídos à pessoa designada pelo testador”. 

No que se refere aos litígios trabalhistas, cabe informar que estão excluídos da competência dos Juizados, com base no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Também estão excluídas as causas cujos procedimentos são regidos por legislação especial, como as ações monitórias, a ação de exigir contas e a ação de alimentos. 

Por fim, ao comparar a Lei nº 9.099 de 1995 – Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – com a Lei nº 7.244 de 1984 – Juizados das Pequenas Causas (revogada), percebe-se que a Lei nº 9.099 de 1995 ampliou as competências dos Juizados Especiais ao contemplar as causas de menor complexidade.

Referências:

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 1 Teoria Geral do Direito Processual Civil. 10 ed. Saraiva 2020. p. 57. 

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 57 – 67. 

CUNHA, Maurício Ferreira. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 15-24. 

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais CíveisTeoria e Prática. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 22-63. 

Autor: Thaís Netto

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    Marketing da Genebra Seguros.