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Alerta de Fraude. A Genebra Seguros comunica que não efetua cobranças específicas para instalação de rastreadores em veículos. saiba mais.

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Genebra Seguros

Como funciona a cláusula de rateio no seguro empresarial?

Caso a importância segurada seja menor que o valor efetivamente em risco, poderá ocorrer rateio na liquidação do sinistro. Por isso é fundamental que a importância segurada seja condizente com o valor efetivamente em risco.

A ocorrência, ou não do rateio depende da forma como o limite máximo de garantia foi contratado. Existem duas formas principais de contratação do Limite Máximo de Garantia:

•   Risco Absoluto. Forma em que não ocorre o rateio. Comum para seguros de pequenos valores e para coberturas acessórias do seguro empresarial.

•   Risco Relativo. Forma que possibilita o rateio, caso o valor em risco apurado seja valor for superior ao valor em risco declarado. Nesse caso a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido. Geralmente a cobertura para incêndio e lucros cessantes é contratada a primeiro risco relativo.

 

Por |2020-08-19T11:15:10-03:00agosto 26th, 2018||0 Comentários

O Seguro Garantia Judicial é Aceito em Substituição a Depósitos Recursais?

Sim, A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o artigo 899, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para, entre outros pontos, acrescer expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme o texto abaixo.

“Art. 899.  …………………………………………………….

§ 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)

Por |2020-08-18T23:13:35-03:00agosto 24th, 2018|0 Comentários

Quem pode fazer seguro garantia?

O seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os portes, independentemente da faixa de faturamento, ou da data de constituição. É uma ferramenta utilizada por grandes e pequenas empresas.

Quem contrata o seguro garantia é o tomador, a pessoa física, ou jurídica que deseja garantir ao segurado o cumprimento de todas as obrigações que foram assumidas.

Como funciona a garantia de proposta em licitações?

Garantia da proposta, também chamada de garantia por participação, deve ser prestada ao licitante, quando exigido, sendo aceitas as seguintes modalidades de garantia.

– Caução em dinheiro

– Seguro garantia

– Fiança bancária.

A lei nº 8.666/93 estabelece a apresentação de garantia limitada a 1% do valor estimado do contrato em licitações, conforme texto abaixo.

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Qual lei rege a aplicação de seguro garantia para execução de licitações?

A Lei Federal 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e especifica as garantias aceitas em contratos de licitações, conforme o trecho abaixo.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)