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Toda mercadoria importada para o Brasil, precisa ser nacionalizada antes de poder ser comercializada. Para isso, existe o despacho aduaneiro, que se inicia quando o despachante aduaneiro registra no sistema de comércio exterior brasileiro (SISCOMEX), a Declaração de Importação (DI). Esse é o fato QUE GERA a incidência da taxa Siscomex, que é paga pelo importador em cada embarque que chega em nossa Aduana. Portanto é uma taxa paga pelo número de vezes que o sistema é acionado (nº de embarques) por determinado importador e nada tem a ver com o valor financeiro da mercadoria importada. É uma taxa de valor fixo, ou ao menos deveria ser. A Taxa SISCOMEX, instituída pela Lei 9.716/1998, tem como fato gerador a utilização do sistema de registro, acompanhamento e controle de operações de comércio exterior brasileiras, e é cobrada no ato de registro da DI ou DUIMP.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, decidiu que a majoração por meio de publicação da Portaria MF nº 257/2011 , que elevou a cobrança do registro por DI de R$ 30,00 para R$ 185,00, e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadoria, é inconstitucional.

– Da diferença entre o valor inicial da taxa de R$30,00 e a majoração ilegal de R$185,00, no total de R$155,00 por DI registrada.

– Da diferença entre o valor inicial da taxa de R$10,00, e da majoração ilegal de R$29,50, totalizando R$19,50 por adição de DI.

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. 1. É inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1089538 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)

*fica restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011

A partir disso, é direito do contribuinte a restituição sobre a majoração ilegal correspondente aos últimos 5 (cinco) anos de operação por meio da propositura de ação judicial, que além da devolução dos valores pagos indevidamente evita a cobrança ilegal em importações futuras.

O tema foi incluído na lista de dispensa de contestação e recursos pela Nota SEI 73, da Procuradoria da Fazenda Nacional, estando a questão, pacificada com ganho de causa ao importador.

Por exemplo, o acesso ao sistema é contabilizado pelo número de embarques que as empresas registram no SISCOMEX. Ou seja, não importando o valor financeiro da operação.

Para concluir, a possibilidade de restituição do aumento ilegal da taxa Siscomex, se mostra uma alternativa interessante na busca de fôlego financeiro e vantagem competitiva frente a seus concorrentes.

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Autor: Vinícius Bitencourt

Advogado especialista em Comércio Exterior e Negócios Internacionais

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