Categorias: Seguro de Vida

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Genebra Seguros

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Sabe-se que os imprevistos, como o próprio nome já diz, são coisas que fogem ao planejado. Mas será que existe alguma forma de se garantir, em meio à uma surpresa negativa do cotidiano?  A resposta é simples:  os seguros.

Das hipóteses mais específicas às mais genéricas, o seguro de vida, é o mais comum. Quando se fala nesse tipo de seguro, a grande maioria das pessoas pensam logo em morte. Contudo, essa modalidade é muito mais ampla ao que parece, abrangendo, por exemplo, doenças graves, invalidez e até um afastamento temporário do trabalho.

Antes de adentrar ao assunto propriamente dito, é de grande valia explicar os indivíduos envolvidos nesta relação jurídica. Assim, tem-se como segurador, a entidade legalmente autorizada à finalidade de seguros. De outro lado, aquele que contrata o seguro, chamamos de segurado. Ainda, a indenização, corresponde ao valor do capital segurado.

O beneficiário, é a pessoa física ou jurídica, designada a receber a indenização, na ocorrência de um sinistro.

Dessa forma, dependendo da modalidade que o seguro de vida busque garantir, o beneficiário será o próprio contratante, ou pessoas que este indique. A partir dessa informação, nasce uma grande incógnita: “Quem pode ser beneficiário de um seguro de vida?”

O diploma legal competente a responder está pergunta é a Lei nº 10.406/02, o Código Civil. Em síntese, o seguro de vida é um contrato do qual o segurador se obriga, a adimplir a indenização, garantindo à pretensão do segurado, em relação ao seu beneficiário.

Diferente de um testamento, por exemplo, onde o testador deve obediência à legítima e seus herdeiros necessários, no seguro de vida, o segurado tem a prerrogativa de escolher livremente seu beneficiário, independente, de ser ou não herdeiro, bem como qualquer outra imposição.

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Além disso, vale salientar que, no que tange ao seguro de vida, não há o que se falar de doação inoficiosa. Disposto no art. 549 do Código Civil, este instituto diz respeito ao testamento. Como dito anteriormente, a legislação vigente determina que o seguro de vida não possui status de herança. Deste modo, para todos os efeitos legais, não cabe alegação de doação inoficiosa no seguro, por este não incorporar ao patrimônio sucessório do segurado.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Desse modo, caso o segurado opte por beneficiar um não-herdeiro, seus sucessores ficam impedidos de solicitarem a indenização judicialmente. Esse impedimento é justificado pelo artigo 794 do código supramencionado, uma vez que, para todos os efeitos legais, o seguro de vida não é considerado herança.

Vale salientar que, em caso de falecimento de um dos beneficiários do seguro, sua cota correspondente será distribuída entre os demais. Por exemplo, se um pai indica garante no contrato, dois filhos, e um deles vier a óbito, a indenização será deferida em favor do beneficiário sobrevivente.

Além disso, importante mencionar a possibilidade de indicar como beneficiário um menor impúbere. Se na ocorrência do sinistro, o mesmo ainda não estiver adquirido a responsabilidade civil, o valor da indenização será depositado em juízo até que o mesmo complete a maioridade legal.

De outro modo, caso o segurado não determine um beneficiário ou, por algum motivo, sua vontade não possa ser satisfeita, a indenização será conferido obedecida a ordem de vocação hereditária.

Chama-se de ordem de vocação hereditária, a sequência do qual os herdeiros são chamados à sucessão. Esta sequência é disposta no art. 1.829, do Código Civil.  Vale mencionar que, no que tange ao direito sucessório, somente é reconhecido o cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Conforme art. 792, do Código Civil, a indenização será divida entre os herdeiros do segurado, sendo devido 50% ao cônjuge ou companheiro e o restante aos demais sucessores.

Importante frisar que, por não se tratar de herança, o regime de bens não influencia no deferimento da indenização. Logo, havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que não separado judicialmente, caberá a este, metade da indenização.

Ainda, conforme artigo supramencionado, caso o segurado não possua herdeiros, a indenização será deferido àquele que comprovar que a morte do segurado o privou dos meios necessários à subsistência. Ausente este, a indenização caberá à União.

Como toda regra possui uma exceção, neste assunto não é diferente. Mesmo não havendo nenhum impedimento legal no que tange a indicação de beneficiários do seguro de vida, a jurisprudência vem entendendo ser nula a indicação de concubina, visando proteger à entidade familiar.

O artigo 1.727, do Código Civil, define como concubinato, as relações eventuais entre os indivíduos impedidos de casar.  A grosso modo, são as relações extraconjugais.

A pacífica jurisprudência encontra fundamento no artigo 550 c/c 793, do Código Civil:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a     sociedade conjugal.

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Vale ilustrar:

BENEFICIÁRIA INDICADA NO SEGURO DE VIDA COMO COMPANHEIRA. ESTIPULANTE QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR PELA BENEFICIÁRIA INDICADA NO CONTRATO. RECURSO DA COMPANHEIRA. 1. Capital estipulado no contrato de seguro de vida que não se confunde com a herança. Art. 794 do CC. 2. Liberdade de contratar, da qual se extrai a regra geral, que garante liberdade de indicar qualquer pessoa como beneficiária. 3. Exceção limitadora, com fundamento no art. 550 e 793 do CC , que proíbe a indicação da concubina como beneficiária. Proteção à entidade familiar. 4. Configurada a relação de concubinato entre o estipulante e a beneficiária. (TJ-RJ – APL: 03465776720148190001, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

Brevemente, o seguro de vida possui inúmeras vantagens, dentre ela, temos: a livre disposição de vontade; o capital estipulado não está sujeito a dívidas; a não incidência de imposto de renda e ITMCD.

Desta forma, face ao exposto no presente artigo, diferente dos ativos e passivos de uma pessoa que vem a óbito, o seguro, não é incorporado ao espólio por não possuir status de herança.

Outrossim, havendo a pretensão de dispor de uma quantia à um não-herdeiro, ou à apenas um herdeiro, o seguro de vida é, sem dúvidas, a melhor solução.

REFERÊNCIAS

Comentários

53 Comments

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    Jorge 10/05/2021 at 13:50 - Reply

    Boa tarde eu tenho um seguro da caixa economia eu posso tirar o nome da minha ex companheira do seguro não somos casado e já não vivemos mas juntos tem como eu tirar o nome dela do seguro

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      Genebra Seguros 13/05/2021 at 16:23 - Reply

      Olá Jorge, nesse caso você pode solicitar um endosso, para modificação dos beneficiários.
      O procedimento é bem simples, você pode fazer diretamente com o seu corretor.

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      Marcos 06/05/2022 at 22:46 - Reply

      Boa noite meu sogro faleceu e deixou um seguro no nome da namorada de uma filha e minha esposa que e filha tbm,, infelizmente minha esposa faleceu tbm,,tenho direito a receber a parte da minha esposa se eu era casado com ela no papel.

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    Brisa 29/08/2021 at 13:42 - Reply

    Minha sogra falou que deixou um seguro de vida oara os filhos mas não achamos a apólice. Cono saber se ela realmente deixou esse seguro?

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      Carolina Fraga 30/08/2021 at 11:29 - Reply

      Olá! Recomendamos que você entre em contato com o banco onde ela possuia contas ou com as possíveis seguradoras para verificar a existência do seguro.

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        Sérgio Luiz Ferreira 16/10/2021 at 21:30 - Reply

        Boa noite meu cunhado era pm e faleceu o seguro de vida tem prazo de validade para retirar

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          Carolina Fraga 19/10/2021 at 15:32 - Reply

          Olá, Sérgio! O melhor é retirar o quanto antes, o ideal seria imediatamente.

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            Mayra 16/10/2022 at 10:49

            Boa noite meu pai tinha um seguro que beneficiava a minha mãe meu irmão e eu sofremos um acidente e meu pai morreu, minha mãe morreu horas depois e minha irmã no dia seguinte tudo no mesmo evento… minha família disse que o seguro virou herança, porém eu ainda da sou a única sobrevivente segurada… vira herança mesmo ou vale o a apólice Distribuída ao único segurado sobrevivente.

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            marketing 04/11/2022 at 13:05

            Boa tarde Mayra, nesse caso indico que você procure um advogado, ele irá sanar suas duvidas quanto a isso.

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      Sala 04/12/2021 at 12:26 - Reply

      Oi no meu seguro pedi pra coloca so minha mãe e no seguro está conforme legislação vigente isso tá correto

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        Carolina Fraga 07/12/2021 at 11:16 - Reply

        Olá! Se houver escolha de beneficiário, deverá ser feita a vontade do segurado. Na falta de indicação de beneficiário, o benefício será distribuído conforme a lei de herança.

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    Leandro Alves de Sousa 31/08/2021 at 16:13 - Reply

    Boa tarde , a mãe da minha filha ia receber um seguro do marido que faleceu , queria saber se ela tem algum direito sobre esse seguro , sabendo que esse seguro deixado e do outro marido da mãe da minha filha que faleceu e a mãe tbm faleceu agora

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      Carolina Fraga 01/09/2021 at 11:17 - Reply

      Olá, Leandro! A indenização é paga para o beneficiário desse seguro, provavelmente esse dinheiro já tinha sido entregue para essa mãe (beneficiária), havendo mais um caso de falecimento e a sua filha não sendo a beneficiária, não terá direito.

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    Isaac tamai 02/10/2021 at 12:44 - Reply

    Minha mãe japonesa foi atropelada e faleceu a seguradora da empresa itoen alega que só paga a indenização do seguro se caso eu for registrado no registro familiar do Japão ,eu apresentei a certidão de nascimento traduzida do Brasil,eles a seguradora da empresa itoen do Japão não reconhece como documento de relação familiar a minha certidão de nascimento do Brasil ,procede isso é o que devo fazer aqui no Japão.

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      Carolina Fraga 07/10/2021 at 15:15 - Reply

      Olá, Isaac! Você precisa verificar a legislação do seguro de vida no Japão.

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    Pablo Ricardo 03/10/2021 at 04:08 - Reply

    Com base no “seguro de vida” a qual espécie de sucessão refere-se o mesmo? e quais as hipóteses previstas no ordenamento jurídico?

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      Carolina Fraga 07/10/2021 at 15:17 - Reply

      Olá, Pablo! A sucessão do seguro de vida é realizada para os beneficiários ou seguida pela lei de herança.

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        Fabiano 09/11/2021 at 18:00 - Reply

        Se eu colocar somente a minha esposa como beneficiária, pois minha filha é menor de 18 e eu e a minha esposa viermos a falecer juntos, a minha filha tem direito ao seguro?

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          Carolina Fraga 10/11/2021 at 10:42 - Reply

          Olá, Fabiano! Sim, caso aconteça de ambos falecerem juntos, sua filha terá direito por ser a herdeira legal de vocês.

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            Fabiano Pereira Leão 10/11/2021 at 12:23

            Obrigado!

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    Marcella 08/10/2021 at 11:41 - Reply

    O pai da minha filha faleceu ele convivia com uma mulher deixou seguro no nome dela os outros filhos tem direito.

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      Carolina Fraga 11/10/2021 at 10:55 - Reply

      Olá, Marcella! Só terá direito ao seguro os beneficiários da apólice, se ele escolheu apenas a mulher como beneficiária.. será somente ela que irá receber.

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    Terenilda Benicio 09/11/2021 at 18:44 - Reply

    A pessoa falecida em um acidente automobilístico, era casado há mais de 25 anos com separação de bens, não tiveram filhos, mas seus pais estão vivos.
    A esposa requereu o DPVAT.
    Pergunto: ela receberá o seguro integral?

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      Carolina Fraga 10/11/2021 at 11:09 - Reply

      Olá, Terenilda! Não trabalhamos com o seguro DPVAT.

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    Olá. Bom dia. Estou prestes a assinar com uma seguradora, e gostaria de saber se no caso de morte do meu beneficiário eu recebo a indenização. Obrigada. 24/11/2021 at 05:03 - Reply

    No caso de morte do meu beneficiário, eu posso receber a indenização.

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      Carolina Fraga 25/11/2021 at 11:47 - Reply

      Olá, Mirella! A indenização do seguro de vida é para o segurado (titular da apólice), não existe cobertura para o falecimento do beneficiário. Em caso de morte do beneficiário, pode colocar informações de outra pessoa no lugar do mesmo. Se acontecer dos dois falecer no mesmo evento (segurado e beneficiário), a indenização referente à cobertura do segurado será para os herdeiros legais.

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    Igor A. Francisco 01/12/2021 at 15:34 - Reply

    Boa tarde,estou indo para encosto(INSS),e vou ficar afastado de 4 a 8 meses,no caso posso acionar o meu seguro,até porque vou ter que fazer cirurgia.

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      Carolina Fraga 07/12/2021 at 11:13 - Reply

      Olá, Igor! A princípio não existe cobertura para este tipo de situação mas indico que você leia a sua apólice atual.

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    Danilo Matta 10/12/2021 at 22:43 - Reply

    No caso anterior quem receberia a porcentagem do seguro referente ao beneficiário falecido? Os herdeiros do segurado, os herdeiros do beneficiário falecido ou seria dividido entre os demais beneficiários constantes na apólice de seguro?

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      Carolina Fraga 16/12/2021 at 13:56 - Reply

      Olá! Seria dividido entre os demais beneficiários constantes na apólice de seguro.

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    Danilo Matta 10/12/2021 at 22:50 - Reply

    “Vale salientar que, em caso de falecimento de um dos beneficiários do seguro, sua cota correspondente será distribuída entre os demais.” No caso, se um dos beneficiários falecer antes do segurado, e depois o segurado vier a falecer, quem receberia a porcentagem do seguro referente ao beneficiário falecido? Os herdeiros do segurado, os herdeiros do beneficiário falecido ou seria dividido entre os demais beneficiários constantes na apólice de seguro? Qual a fundamentação legal?

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      Carolina Fraga 16/12/2021 at 13:55 - Reply

      Olá, Danilo! Conforme a primeira frase, em caso de falecimento de um dos beneficiários sua parte será distribuída entre os demais beneficiários, conforme condições gerais. Porém a qualquer momento o segurado pode entrar em contato com a seguradora e ajustar os beneficiários.

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    Adriana 14/12/2021 at 18:15 - Reply

    Boa noite!
    Minha cunhada morreu deixou um seguro de vida, mas não indicou beneficiário. Ela era casada e não tinha filhos, o paii dela tbm tem direito além do marido?

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      Carolina Fraga 17/12/2021 at 13:14 - Reply

      Olá, Adriana! O seguro indenizará conforme a lei de herança.

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        Elaine 31/01/2022 at 01:05 - Reply

        Ola boa noite estou com uma duvida referente ao seguro de vida que foi feito pela empresa onde meu esposo trabalha. Na epoca que ele assinou esse seguro na empresa ele colocou a mãe e o nosso filho como herdeiro. Só que agora tivemos outro filho e eu gostaria de saber se esse outro filho entra como herdeiro também

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          Carolina Fraga 24/02/2022 at 14:28 - Reply

          Olá, Elaine! Pode alterar o beneficiário do seguro, entrando em contato com a empresa responsável pela contratação do mesmo.

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    Thereza 14/02/2022 at 12:38 - Reply

    Meu pai deixou um seguro para os dois filhos de menor que ele tinha, ai a ex esposa mas ainda casada no papel deu entrada no seguro, quando as crianças ficaram de maior ela parou de dar o dinheiro e confessou que nunca deu entrada no seguro para os filhos e só entrou como viuva que dava uma parte do dinheiro que ela recebia mas que não ia dar mais, os filhos ainda podem fazer alguma coisa a respeito?

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    Sônia Aparecida da Silva Marinho 07/03/2022 at 08:43 - Reply

    Olá gostaria de saber minha mãe faleceu e deixou um seguro tenho 5 irmãos será dividido mais 2 deles não querem a parti deles o que pode ser feito a respeito

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    Delmaisa Vieira Borges 07/03/2022 at 14:14 - Reply

    Boa tarde, eu tenho 2 seguros na caixa, esta no meu nome, e agora meu esposo morreu, tenho direito a idenização mesmo não estando no nome dele??

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    fabio 21/04/2022 at 04:28 - Reply

    sou beneficiário, dei entrada para receber seguro porem o seguro avisou que não vai paga a min, e vai paga o herdeiro legal porem no contrato constam meu nome como beneficiário qual procedimento agora.

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    Pedro 20/05/2022 at 14:33 - Reply

    Boa tarde, minha esposa faleceu na hora do parto junto com o bebê, tem um seguro, porém quando solteira colocou no nome da Mãe, somos casados em comunhão universal de bens, tínhamos três meses de casados, como fica essa situação.

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    Jorge Adriane 03/08/2022 at 11:51 - Reply

    Olá tudo bem gostaria de saber: Meu pai fez um seguro de vida, incluiu minha mãe, meu irmão mais velho e eu, sendo que não colocou o nome do meu irmão mais novo, esse teria direto como beneficiário deste seguro de vida?

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      marketing 08/11/2022 at 10:24 - Reply

      Bom dia, Jorge.
      Ainda em vida, o segurado deve nomear seus beneficiários, não há limite de idade para essa nomeação, porém somente maiores de 18 anos poderão sacar o seguro, exceto se houver comprovado motivo para a utilização deste valor quando ainda não tiver completado a maior idade.

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    Lidiani 22/09/2022 at 21:02 - Reply

    Meu cunhado fez um seguro de vida para a esposa q faleceu ! A filha dela de outro casamento tem direito de receber?

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      marketing 03/11/2022 at 15:29 - Reply

      Boa tarde Lidiani, quem tem direito ao seguro de vida é a pessoa indicada pelo segurado. Enquanto estiver vivo, o segurado é quem nomeia os beneficiários. Além disso, só maiores de 18 anos podem receber a indenização, caso o dono do seguro faleça.

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    Vanessa 18/11/2022 at 14:45 - Reply

    Na época eu era solteira coloquei seguro de vida no nome da minha irmã agora eu sou casado caso aconteça de eu falecer quem receberá o seguro minha esposa ou minha irmã

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      marketing 24/11/2022 at 10:26 - Reply

      Bom dia, Vanessa.
      Sim, quem receberá o seguro de vida será sua irmã, porém ainda em vida, você pode alterar os beneficiários para o seguro de vida, então se você quiser alterar o beneficiário para a sua esposa, ao invés da sua irmã, isso é possivel!

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    FABIANO 16/01/2023 at 16:28 - Reply

    Minha esposa faleceu e possui um seguro de vida sem benefícios e somos casados separação total de bens, entendo que seguro de vida não é herança.
    Tenho direito ao seguro de vida?

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      Equipe de Atendimento 31/08/2023 at 16:15 - Reply

      Olá, Fabiano!

      Sinto muito pela sua perda. Em relação ao seguro de vida, o pagamento da indenização é feito aos beneficiários indicados na apólice, independentemente do regime de bens do casamento. Se sua esposa não indicou nenhum beneficiário na apólice, a indenização será paga aos herdeiros legais, conforme a lei.

      No entanto, é importante ressaltar que cada caso é único e pode haver particularidades. Portanto, recomendo que você consulte um advogado ou a própria seguradora para obter informações mais precisas e específicas para o seu caso.

      Atenciosamente;
      Atendimento Genebra Seguros.
      genebra@genebraseguros.com.br | 51-23910607 | 11-23911883

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    José Roberto 06/09/2023 at 22:42 - Reply

    Se existe a indicação do cônjuge e de 2 filhas como beneficiários. Qual o valor em percentual do prêmio para cada beneficiário?

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      Equipe de Atendimento 15/09/2023 at 15:55 - Reply

      A divisão do valor do prêmio entre os beneficiários em um seguro de vida é determinada pelo próprio segurado no momento da contratação do seguro. Ele pode escolher dividir igualmente entre os beneficiários ou atribuir percentuais diferentes para cada um.

      No caso que você mencionou, se o senhor não especificar percentuais diferentes para cada beneficiário, a divisão seria feita igualmente. Ou seja, o cônjuge e as duas filhas receberiam cada um 33,33% do valor do prêmio.

      No entanto, é importante ressaltar que essa divisão pode variar de acordo com as especificações do contrato de seguro. Portanto, é sempre importante ler atentamente as condições do seguro e, em caso de dúvidas, consultar o corretor ou a seguradora.

      Atenciosamente;
      Atendimento Genebra Seguros.
      genebra@genebraseguros.com.br | 51-23910607 | 11-23911883

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    fabiana 12/10/2023 at 05:44 - Reply

    Boa noite. Tenho uma pergunta bem difícil para vocês . Vários advogados especialistas e professores não conseguiram me dar uma responderá plausível . Então . Meu pai faleceu . Minha mãe recebeu antes do falecimento do meu pai uma previdência privada vgbl ( a ela destinada ) . Eram casados sob comunhão universal de bens sob a égide do cidinha civil de 2016.
    No meu entendimento a previdência vgbl tem natureza de seguro ,não foi deixada por meu pai mas por uma irmã de minha mãe o q descaracteriza o intuito da comunhão universal . Na minha opinião minha mãe é detentora de todo o valor da previdência e precisa dele para sobreviver pois tem 90 anos e Alzheimer avançado , mas meu irmão diz que tem q ser dividido . Gostaria de saber a opinião de vcs ! É urgente .desculpe a pressa mas ninguém sabe o que fazer.

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    Leandro 20/10/2023 at 11:21 - Reply

    Já venho pagando um seguro de vida a 22 anos, estou com meu CPF negativado tenho dívidas nesse banco, caso venho a faltar minha esposa tem direito a esse seguro mesmo que ela seja analista dessas dívidas, o Banco não pode segurar para ele, o crédito desse seguro

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