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Este presente artigo tem como finalidade demonstrar o funcionamento do processo de Execução Trabalhista, explicando alguns dos princípios mais importantes deste instrumento judicial, explorando o seu conceito, juntamente com todas as peculiaridades e formas de Execução que este processo envolve. Ademais, apresenta como o Seguro de Garantia pode ser utilizado durante esta fase.

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O processo de execução Trabalhista é de grande relevância para o direito Processual do Trabalho, como também para todo o ordenamento jurídico, tendo em vista que se trata da fase final de uma demanda judicial, principalmente porque ocorre quando a parte vencida não cumpre de forma espontânea a sentença final homologada pelo juiz.

Neste contexto, o artigo demonstrará que é necessário no processo de execução trabalhista, a existência de um título líquido, certo e exigível e que não tenha sido então pago pela parte devida, tanto decorrente de condenação ou de um acordo descumprido para que seja executado.

Conceito do processo de execução

A execução Trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

Seu início ocorre quando há uma condenação e perdedor não cumpre espontaneamente a decisão proferida pelo magistrado ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.

É importante salientar, que a liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

Além disso, o doutrinador Filho (2008), diz que podem ocorrer sentenças liquidas e ilíquidas, sendo que a parte liquida poderá de imediato seguir o rito processual, como no caso de cumprimento liminar ou de cumprimento da sentença e posterior execução. Todavia, a parte ilíquida, ainda dependerá de prévia liquidação, após apuração de eventuais levantamentos necessários, ou apresentação de documentos e comprovantes por terceiros.

Princípios importantes da execução trabalhista

Um dos princípios mais importantes do Processo de Execução é o da primazia do credor trabalhista, que assegura no interesse do credor a execução trabalhista. Desse modo, todos os atos executivos devem convergir para satisfação do crédito do exequente. Exceto no caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza- se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Na execução, este princípio se destaca em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade premente de celeridade do procedimento executivo, o artigo 797 do CPC/2015, trás que ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

O Princípio do meio menos oneroso para o executado está consagrado no art. 805 do CPC/2015, demonstrando que quando o credor por vários meios puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Sendo assim, ele possui característica da humanização da execução, tendo em vista que somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, será possível se aplicar o princípio da execução menos onerosa para o devedor.

O Princípio da Patrimonialidade define que execução não incide sobre a pessoa do devedor e sim somente sobre seus bens, tanto os bens presentes como os futuros-exceto se houver restrições legais- do devedor são passíveis de execução. Existe também o Princípio da Efetividade, na qual a execução se faz no interesse do credor. Dessa forma, a execução é bem sucedida quando entrega ao exequente exatamente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários. Assim, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais.

Outro princípio importante da fase de Execução é o da Celeridade, que define que a execução deve ser rápida, haja vista que o credo não pode esperar muito tempo, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Salienta-se também que existe o Princípio da Utilidade, que define ato inútil, como, por exemplo, a penhora de bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito poderá ser consumado. Sendo assim os bens, devem ter valor capaz de satisfazer o credor no processo de Execução.

Execução provisória e execução permanente.

Na execução provisória, é importante frisar que possui caráter excepcional, sendo limitada aos casos indicados no art. 520 do CPC/2015. Essa modalidade de sentença segue o princípio da responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco, sendo assim a responsabilidade objetiva ou sem culpa, estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial de caráter provisório, haverá de ressarcir a outra parte pelos danos que a execução provisional lhe causar.

À vista disso, é Importante frisar que essa modalidade de execução, é feita por meio de carta de sentença, e devido ao efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, a CLT determina, com base no artigo 899, dentre outras coisas, trás que a execução provisória seguira até a penhora, sendo este o mesmo entendimento do TST, com a ressalva que para o Tribunal Superior, a sentença provisória deve limitar-se a exclusivamente a fase da penhora.

Entretendo, a execução definitiva vem à luz do artigo 876 e seguintes da CLT, sendo ela advinda na sentença irrecorrível, em outras palavras, aquela já transitada em julgado. Dessa forma, ela possui o objetivo de que a obrigação contraída pelo credor seja satisfeita integralmente pelo devedor, podendo o judiciário lançar mão dos meios coercitivos trazidos pela lei. Para a execução ser definitiva, sendo norteada pelo Princípio da imutabilidade da coisa julgada, faz-se jus ao trânsito em julgado da sentença, sendo que ela sempre será efetuada onde a sentença foi prolatada.

Diante dessas duas modalidades, salienta-se que o Seguro de Garantia pode ser utilizado durante as fases de Execução de Processos Trabalhistas, com o objetivo de garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. Além disso, são recomendadas as empresas utilizem deste instrumento Judicial, não só na fase Recursal, mas também no processo de Execução Trabalhista.

Considerações finais

À vista de todo exposto, o presente artigo apresentou o conceito da Execução trabalhista, traçando os principais princípios norteadores deste instrumento judicial, como também sua importância no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que é um meio eficiente de executar o devedor que não cumpriu com as obrigações da sentença ou acordo Homologado pelo juiz.

Salienta-se também que os princípios norteadores da Execução trabalhista, procuram manter o equilíbrio entre as partes envolvidas em todo o processo, com o intuito de almejar o objetivo principal do processo trabalhista, que é o recebimento dos valores devidos a parte vencedora, e assim fazer jus ao direito concedido.

Ademais, demonstrou que a fase de liquidação de sentença é anterior a execução em si, e após a sentença transitada em julgada, da qual não cabe mais recursos, que é possível executarem a parte perdedora, apurando os valores devidos para iniciar a execução trabalhista, na qual irá gerar o título judicial tão aguardado pela parte vencedora. Demonstrando a possibilidade do Deposito de Garantia Judicial, como uma alternativa viável ao processo de Execução.

Comentários

3 Comments

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    Christian 15/05/2022 at 19:43 - Reply

    boa noite. semana passada, no dia 05/05/2022, meu processo teve a seguinte atualização: Por apresentados os cálculos pelo Autor, reconsidero a remessa à contadoria e defiro às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentad a, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Poderia me dizer o que isso significa? Obrigado.

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    Rogério Ribeiro Dutra Junior 20/08/2023 at 20:02 - Reply

    Após a empresa apresentar embargos de declaração 2 dias depois do acordão, quanto tempo leva para o TRT julgar esse embargo?

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      Equipe de Atendimento 31/08/2023 at 14:29 - Reply

      Olá, Rogério.

      O tempo para o julgamento dos embargos de declaração pode variar bastante, dependendo do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e da complexidade do caso. Não há um prazo específico estabelecido em lei para que o julgamento ocorra. No entanto, em geral, pode-se esperar que o julgamento dos embargos de declaração ocorra em um período de algumas semanas a alguns meses após a apresentação. É importante ressaltar que cada caso é único e o tempo pode variar. Portanto, é sempre aconselhável consultar um advogado ou o próprio tribunal para obter informações mais precisas e atualizadas.

      Atenciosamente;
      Atendimento Genebra Seguros.
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