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O que é – Riscos ambientais

O que é seguro de riscos ambientais?

As empresas com atividades potencialmente poluidoras costumam contratar o seguro de RC poluição súbita para cobrir danos pessoais ou materiais causados a terceiros, além de custas de possíveis processos na Justiça e despesas para a análise, identificação e tratamento dos riscos ambientais. A aceitação da proposta está condicionada a uma auditoria feita por consultores especializados em proteção ambiental.

 


Existe um seguro para casos de poluição gradativa e que se mantém no tempo?

Em teoria, existe o seguro de responsabilidade civil poluição gradativa, que garante danos a terceiros em episódios de longo prazo. Porém, em geral, as seguradoras não costumam a oferecê-lo, devido à dificuldade de precificação.

A falta de oferta do produto tende a ser uma situação temporária. Em várias partes do mundo, visando à recuperação dos danos ambientais gradativos e duradouros, os poderes judiciários estão sentenciando empresas, seguradoras e resseguradoras a comercializarem o seguro de RC poluição gradativa. As penas pecuniárias devido ao não cumprimento das sentenças são muito acima do valor do seguro.

 


O que podemos considerar um risco ambiental?

São aqueles riscos causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que podem provocar consequências ao meio ambiente. Riscos dessa espécie podem desencadear eventos poluidores em função da sua concentração, intensidade ou tempo de exposição. Não causam apenas danos aos recursos naturais, pois afetam, também , a sobrevivência  e saúde dos seres vivos.

O excesso de gases ou vapores, ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações e resíduos, afora incêndios e explosões, são as ameaças mais comuns, para aceitação ou não de um seguro de riscos ambientais. As seguradoras dão atenção primeiramente ao grau de ocorrência de cada um deles.

 


Como as seguradoras usualmente avaliam o risco ambiental?

A avaliação de riscos por parte das seguradoras costuma observar pelo menos três componentes principais: perspectivas técnicas, eventos e suas frequências. As perspectivas técnicas são, sobretudo, tecnologias capazes de prevenir danos à saúde humana ou a ecossistemas. Os eventos ambientais são episódios capazes de causar danos em determinado espaço e período de tempo. Já as frequências dos eventos são examinadas para especificar as probabilidades.

Na realidade, a avaliação é uma dinâmica de mão dupla, que envolve os esforços das empresas interessadas nas proteções e das seguradoras. Todas as informações do processo avaliativo do risco são utilizadas para revelar, evitar ou modificar causas que levem a efeitos poluidores ou devastadores do meio ambiente.

Do trabalho em conjunto da empresa e da seguradora dependem a possibilidade de aceitação total ou parcial da proposta do seguro, o possível compartilhamento de soluções necessárias e o estabelecimento de padrões e aperfeiçoamentos no processo de apreciação dos riscos ambientais.

 


Quais os enfoques adotados para avaliar os riscos ambientais?

A avaliação do risco ambiental adota mais comumente os seguintes enfoques:

• Enfoque atuarial: busca a conceituação de incertezas de risco, os limites de seus efeitos negativos e o grau de conhecimento acerca dos danos à natureza. Com isso, é possível sistematizar informações que possibilitem a sua observação e mensuração através de métodos científicos. O uso desse tipo de enfoque permite, por exemplo, prever acidentes ambientais futuros a partir de estatísticas de eventos similares ocorridos em anos anteriores.
• Enfoque de avaliação de riscos à saúde e aos ecossistemas: baseando-se em conhecimentos de natureza toxicológica (experimentos com animais) ou em estudos epidemiológicos (comparação entre certa população exposta a um agente de risco e outra que não o foi), procura-se identificar a relação entre um potencial agente de risco e danos observados em pessoas e outros organismos vivos.
• Enfoque probabilístico:é, de certa forma, semelhante ao enfoque atuarial, porém , difere quanto aos métodos. Em função de dados mais escassos ou pouco confiáveis, tenta-se prever a probabilidade de erros nos sistemas tecnológicos empregados para avaliar a possibilidade de coberturas dos riscos. Se bem-sucedido, o esforço consegue modelar a taxa global de falhas de subscrição para a aceitação da proposta do seguro.

 


Quais são as principais fontes de poluição ambiental com que mais as seguradoras se deparam?

Primeiramente, para indicar as fontes é preciso entender os limites do conceito de poluição ambiental aqui no Brasil. A Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, amplia o conceito e o associa à degradação de um determinado local e a males prejudiciais à qualidade de vida. Tendo isso em mente, entendem-se como fontes de poluição aquelas atividades que direta e também indiretamente:

prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
desfavoreçam o conjunto de seres vivos de uma região;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;  e
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

As fontes de poluição estão interligadas aos seus tipos e consequências:

Poluição atmosférica

Oriunda, na grande maioria das vezes, da atividade industrial e de veículos automotores. Os resíduos gasosos, sólidos ou líquidos podem ser nocivos à saúde dos seres vivos. A presença acima do tolerável de monóxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e as partículas em suspensão não apenas favorecem o surgimento de doenças como produzem cheiros desagradáveis, podem reduzir a visibilidade e desgastar mais rapidamente certos materiais.

Poluição da água

As produções industriais e rurais, bem como a atitude de moradores ribeirinhos desprovidos de serviços sanitários e de coleta de lixo, prejudicando a própria saúde, são os principais responsáveis pelo descarte de objetos e substâncias estranhas ao mar e aos rios. A fauna, a flora e a população sofrem os efeitos nocivos dessas práticas.

A água é considerada poluída quando apresenta uma longa lista de contaminantes, como elementos que contenham CO2 em excesso, contaminação térmica, agentes tensoativos e patogênicos, compostos radioativos, partículas sólidas e até mesmo nutrientes em demasia (eutrofização). Esses e outros elementos tornam os recursos hídricos impróprios para a sobrevivência de peixes, seres vivos terrestres e o consumo humano.

Poluição do solo

Esse tipo de poluição deriva de ruptura de tanques sépticos, da introdução de pesticidas, infiltração de água contaminada, despejo de óleo e combustíveis, locais inapropriados de despejo de lixo, agrotóxicos, entre outras origens. A deterioração da terra fica por conta da presença hidrocarbonetos, solventes, pesticidas, chumbo e demais metais pesados.

A poluição nuclear, a mais perigosa de todas, capaz de causar modificações nas estruturas das células e alterar o funcionamento dos organismos vivos, é proveniente da destinação incorreta ou vazamento de resíduos descartados por fontes como usinas nucleares e aparelhos de raios x, por exemplo. Portanto, é o tipo de poluição que não se restringe aos grandes desastres.

Por fim, a poluição visual, conceito novo e controverso, tem como exemplos de fontes outdoors, cartazes e diversos outros meios de comunicação, principalmente no meio ambiente urbano. Alguns especialistas defendem que o excesso de propagandas e informações são fatores de stress, desconforto visual, distração para os motoristas, etc

 


Que setores do mercado mais necessitam do seguro de riscos ambientais?

Há diversos segmentos empresariais que necessitam da proteção e benefícios do seguro de risco ambiental para a realizarem a sua produção e/ou circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que exista uma larga procura pelo seguro, assim como não quer dizer que essa situação permaneça ainda por muito tempo.

O aumento dos negócios em escala global tem servido de alavanca para impulsionar o número de contratações , seja porque uma maior quantidade de tarefas eleva a probabilidade de acidentes ambientais, seja porque o seguro pode ser um diferencial competitivo de uma empresa perante a concorrência.

Os três principais setores do mercado que mais contratam o seguro de risco ambiental em função dos riscos que apresentam e do eventual impacto internacional  de seus acidentes são:

indústrias químicas e petroquímicas: pelo gigantesco potencial  de  sinistros ambientais gerados por suas atividades que podem resultar em vítimas fatais e danos materiais em alto número. Além disso, algumas empresas brasileiras realizam operações no exterior.

• minério e siderurgia: afora a degradação ambiental provocada pela extração mineral propriamente dita, outro motivador para manter riscos seguráveis é o constante aumento de produção devido às exportações. A agilidade para atender à demanda pode provocar mais danos à saúde humana e grandes prejuízos materiais.
• transporte de mercadorias lesivas ao meio ambiente: pelos perigos de acidentes em função das péssimas condições  de nossas estradas, de frequente imprudência no trânsito e do erro humano, estimulado por muitas horas extras de trabalho.

Os postos de gasolina, mais presentes no dia a dia das pessoas que circulam pelo meio ambiente urbano, são empresas que também necessitam do seguro. A contaminação que podem causar aos lençóis freáticos está longe de ser desprezível.

 


Como se dá o processo de licenciamento para o funcionamento de algumas empresas com alto potencial de risco para o meio ambiente?

O chamado licenciamento ambiental consiste de diversos estudos elaborados pelo empreendedor e entregues ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para análise e deferimento. Para cada etapa de licenciamento, há estudos específicos.

O processo de licenciamento se desenvolve ao longo de três etapas distintas:

• Licença Prévia (LP): trata-se de uma providência inicial. O documento é solicitado ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Não deve ser confundido com a permissão para instalar o projeto. Nessa etapa, o IBAMA apenas aprova a viabilidade, a localização e a concepção tecnológica do projeto a ser instalado, estabelecendo as condições para a sua continuação.
• Licença de Instalação (LI):nessa etapa, autoriza-se o início das obras, de acordo com o cronograma de instalação do empreendimento. O prazo é de, no máximo, seis anos para conclusão da construção ou ampliação do empreendimento. Se houver necessidade de desmatamento, o projeto depende ainda da “Autorização de Supressão de Vegetação”.
• Licença de Operação (LO): é a licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Antes de sua concessão, há uma vistoria para checar se todas as exigências e detalhes técnicos foram contemplados e se estão de acordo com os estudos gerados ao longo das duas etapas anteriores. O prazo de validade da licença não pode ser inferior a quatro anos e nem superior a dez anos.

 


O licenciamento ambiental é exigido para que tipo de empreendimento?

O licenciamento ambiental é uma exigência legal, anterior à instalação de empreendimentos ou atividade com risco de poluir ou degradar o meio ambiente.  A obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Cabe ao IBAMA licenciar grandes projetos de infraestrutura envolvendo mais de um estado e também atividades petrolíferas e gás na plataforma continental. Estados e municípios atuam em projetos de médias e pequenas magnitudes.

As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei nº 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Recentemente, foi publicada, ainda, a Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.

 


Além das informações fornecidas pelo empreendedor, o IBAMA costuma consultar outras fontes durante o processo de licenciamento?

Sim. Durante o processo, entre outros órgãos, o IBAMA ouve os órgãos ambientais (OEMAs) envolvidos no licenciamento e os órgãos federais de gestão do patrimônio histórico (IPHAN), das comunidades indígenas (FUNAI), de comunidades quilombolas (Fundação Palmares) e de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde).

As prefeituras das cidades de algum modo relacionadas com o empreendimento também são ouvidas. O objetivo é adequar o projeto empresarial ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município.

 


O seguro de riscos ambientais é obrigatório no Brasil?

Não. Um relatório do IRB-Brasil Re, encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente em 2002, afirma que a obrigatoriedade do seguro não é cabível e tampouco, viável.  Como é difícil delimitar situações potencialmente causadoras de sinistros ambientais, mais difícil ainda é estabelecer coberturas padronizadas para os riscos.

Algumas premissas que justificam a não obrigatoriedade do seguro de riscos ambientais são:

o seguro obrigatório não condiz com a atual realidade do mercado segurador. Seria, inclusive, um impeditivo para o desenvolvimento de experiências por parte das seguradoras;
a obrigatoriedade de contratação torna o seguro ineficaz,  pois inibiria a adesão das seguradoras e, consequentemente, a formação de consórcios sólidos para sustentar o peso de grandes indenizações. É um direito das seguradoras avaliar a viabilidade econômica de um produto, mensurar e tarifar, além de limitar os riscos conforme os seus interesses;
controlar o cumprimento de normas ambientais que balizariam as características do seguro é função da Administração Pública, e não do mercado segurador. Se esta fosse uma das tarefas da iniciativa privada, o seguro obrigatório poderia muitas vezes chegar a ser entendido como uma espécie de licença para poluir.
convém considerar o impacto negativo que a medida teria para  pequenos e médios negócios. Se obrigatório, o seguro seria condição sine qua non para a autorização de funcionamento das empresas; e
em vez de uma exigência jurídica, o seguro ambiental deve ser somente uma garantia financeira a mais que as empresas contratantes  decidem ou não ter.

Ainda existem outros dois aspectos decisivos para que não exista a obrigatoriedade: a insuficiência do segmento de seguro ambiental no Brasil e o despreparo do nosso Poder Judiciário com relação a pareceres e julgamentos, apesar de a legislação brasileira sobre meio ambiente ser extremamente moderna e rígida.

 


Qual a aceitação do seguro de riscos ambientais em outros países?

Cada vez mais, o mercado internacional procura atender às expectativas da sociedade com produtos voltados à proteção dos patrimônios naturais.    É certo que, diante de um conjunto de variáveis que tornam os riscos ambientais muitas vezes algo não coberto por seguros, como no caso de garantia de danos ecológicos, o assunto ainda é analisado com bastante cautela nos continentes norte-americano e europeu. Não existe, a princípio, seguro de riscos ambientais de prateleira em qualquer parte do mundo.

Estados Unidos

Os norte-americanos apresentam avanços no que diz respeito à responsabilização por danos ambientais. O que impulsiona esse posicionamento é a existência do regime jurídico da common law, que independe de atos legislativos ou executivos e tem legitimidade de acordo com as decisões dos tribunais.

Com o devido respaldo de cosseguradores e resseguradores, as coberturas mais amplas para os danos ambientais são comercializadas caso a caso. Nesse arranjo, até mesmo os chamados “danos ecológicos puros” são contemplados, no que tange à perda de uso de locais afetados por desastres ambientais.

Europa

Nos países-membros da União Europeia, os seguros para riscos ambientais ainda ficam muito a dever. Seus modelos de apólice são inconsistentes e modestos, a maioria deles restrita à indenização de danos causados a patrimônios tangíveis.

No entanto, o surgimento da Diretiva 2004/35/CE naquele continente,em 2004, trouxe à pauta as garantias para preservação e reparação de danos ambientais. Certamente, isso poderá desenvolver o mercado segurador europeu para além da oferta de produtos que abranjam apenas as questões de responsabilidade civil.

 


É possível uma empresa brasileira contratar um seguro de riscos ambientais no exterior?

Depende. Se o risco estiver no exterior, sim. No entanto, se o risco ambiental estiver localizado no Brasil,a empresa proponente é obrigada a fazer seguro em uma seguradora aqui em nosso país. Do contrário, a contratação caracteriza um ilícito penal, com base no Decreto–Lei nº 73/1966, que proíbe a realização de seguro no exterior quando o risco estiver no Brasil.

Contratar seguros no exterior é considerado evasão de divisas. Além disso, se os dirigentes da seguradora estrangeira forem processados, também podem ser condenados e presos aqui no Brasil, embora isso não aconteça na prática.

Tipos de coberturas – Riscos ambientais

Quais são as coberturas para riscos ambientais mais comuns e disponíveis no mercado de seguros brasileiro?

Aquelas apólices de seguros de responsabilidade civil geral que oferecem a cobertura adicional de poluição acidental e súbita no Brasil usualmente contemplam episódios de poluição súbita, exclusivamente. Ressalta-se o fato de que esse tipo de cláusula exclui taxativamente o risco de “danos a bens naturais” e, sendo assim, sequer é possível afirmar que há cobertura para o meio ambiente, sendo que a abrangência desse seguro é extremamente reduzida. As perdas e danos, conforme vêm definidas na apólice RCG, se limitam à cobertura dos danos a terceiros, ou seja, danos corporais e danos materiais a propriedades tangíveis. Os bens naturais ou ecológicos não se enquadram nessa definição limitativa e ficam fora do alcance da cobertura da referida cláusula.  A cobertura desse tipo de seguro se estende também para: abranger a indenização das despesas emergenciais referentes à contenção de sinistros que possam evitar o sinistro de poluição ambiental propriamente dito (embora não garanta os danos aos bens naturais) e fazer frente a honorários advocatícios e custas judiciais para a defesa do segurado em causas de responsabilidade civil impetradas por terceiros.Segundo a Circular SUSEP 437/12, esses riscos de responsabilização civil são enquadrados na Cláusula Adicional nº 242 (poluição, contaminação e/ou vazamento súbitos, inesperados e não intencionais), no ramo denominado “seguro de responsabilidade civil geral”.

Em razão das limitações indicadas acima e referentes à Cláusula Adicional nº 242 da Circular SUSEP 437/12 (sendo que antes de sua promulgação e vigência, o mesmo nível limitado de cobertura já era encontrado no mercado segurador nacional), determinadas seguradoras passaram a oferecer seguros ambientais muito mais consistentes e amplos, desde o ano de 2004.

Os seguros ambientais específicos garantem, de modo geral, os seguintes riscos e despesas:

perdas e danos consequentes da poluição ambiental (de origem súbita e também gradual). Garantia de indenização das despesas de limpeza dos locais atingidos (locais próprios, ocupados pelo segurado, e os locais de terceiros, abrangendo ecossistemas de titularidade difusa).
despesas de contenção e salvamento de sinistros.  Estas são empreendidas para conter determinado fato ocorrido na empresa segurada e que redundaria em dano ambiental propriamente dito se tal medida emergencial não fosse efetivamente tomada. Essa parcela de cobertura é essencial nesse tipo especial de seguro.
custos com a defesa do segurado (esferas cível, criminal e administrativa).
dano moral ambiental coletivo.
lucros cessantes do segurado e de terceiros pela paralisação do local atingido pelo evento, até a completa recuperação.

Podem ser enquadradas sob a condição de despesas de contenção de sinistros e dentro do conceito das apólices de seguros ambientais específicas  as seguintes situações:

isolamento da área de risco após a ocorrência de um determinado fato que pode gerar o sinistro de poluição ambiental propriamente dito;
implantação de medidas emergenciais para evitar o escoamento de águas com contaminantes para estruturas sensíveis do ponto de vista ambiental. Exemplo: construção de barreiras temporárias e absorventes para evitar o espalhamento de contaminantes em solo ou em corpos d’água;
implantação de técnicas para conter a dispersão de poluentes atmosféricos e monitoramento visual de áreas ambientalmente vulneráveis, visando à sua proteção; e
interrupção da fonte geradora da situação de emergência ambiental.

A cobertura para despesas de contenção de sinistros não abrange ações de recolhimento dos contaminantes de qualquer meio atingido, seu acondicionamento , sua destinação final adequada ou sua remoção do solo eventualmente atingido. Tais operações já configuram o sinistro de poluição ambiental propriamente dito e estão garantidas pela cobertura básica do seguro ambiental específico.

Custos de fiança e caução judicial

Devem ser diretamente relacionados com uma reclamação constante da apólice, durante o período de vigência. Os valores da fiança e da caução podem ser exigidos por juízo ou para atender a uma legislação ambiental específica. Esses custos podem ser garantidos automaticamente pela apólice de seguro ambiental específico, mas há também a possibilidade de a seguradora excluí-los e oferecer a garantia através do seguro garantia(judicial).

Custos de defesa

Possibilita que a seguradora responda pelos custos de defesa no caso de reclamação contra a empresa segurada, em função dos riscos protegidos pela apólice e no seguro específico. Essa cobertura é bastante abrangente, pois compreende a defesa nas esferas cível, criminal e administrativa (órgãos governamentais).

Antecipação dos custos de defesa

O valor dessa cobertura será antecipado nos casos de reclamação contra a empresa segurada. A seguradora não é obrigada a antecipar qualquer custo de defesa depois que os pagamentos feitos atingirem o limite máximo de garantia da apólice.Além disso, reserva-se o direito de participar efetivamente da defesa do segurado e das discussões sobre a  estratégia que será adotada. Embora não figure diretamente no processo judicial, a seguradora poderá intervir na condição de assistente sempre que ela desejar.

Custos de reparação do dano ambiental

Essa parcela de cobertura, inerente ao escopo do seguro ambiental, garante a indenização das despesas e dos gastos necessários e indispensáveis para a recuperação do local afetado pelo sinistro ambiental. Podem abranger, entre outras, as seguintes ações:

avaliação  da área suspeita de contaminação em razão do evento ocorrido;
investigação confirmatória das perdas e danos;
recuperação da área contaminada e degradada pelo evento;
reabilitação do local atingido;
elaboração de projeto de recuperação, incluindo: a utilização de métodos diretos, indiretos e geofísicos de investigação; as atividades de monitoramento; o recolhimento dos contaminantes, de solo contaminado, de água superficial contaminada e de água subterrânea contaminada.
neutralização de efluentes antes de sua disposição final em local adequado.

A cobertura tradicional encontrada na cláusula de poluição acidental e súbita do ramo responsabilidade civil geral, conforme já foi comentado, não garantiria qualquer tipo de recuperação do meio ambiente que foi afetado pelo sinistro, na medida em que exclui os danos aos bens naturais (danos ecológicos). Somente uma apólice de seguro ambiental específica, então, teria a propriedade de acobertar todas as parcelas de riscos acima descritas, oferecendo efetiva garantia aos segurados-consumidores desse tipo de seguro.Esse ponto é crucial para a avaliação dos corretores de seguros quando eles indicarem os dois tipos de seguros aos clientes deles. A abrangência de cada um dos seguros (cláusula adicional no ramo RC geral e apólice específica de seguro ambiental) deve ser devidamente explicitada aos proponentes interessados.

 


Quais são os riscos excluídos do seguro de responsabilidade civil  poluição ambiental acidental e súbita contidos na Cláusula Adicional n.º 242 da Circular SUSEP 437/12?

São várias as situações excluídas através da referida cláusula, as quais reduzem drasticamente o âmbito de cobertura desse tipo de seguro:

Garante apenas danos materiais e danos corporais causados a terceiros. Os danos materiais se referem a propriedades tangíveis, conforme a definição encontrada na apólice do seguro RC geral;
O evento deve se iniciar e ser debelado dentro de 72 horas. Nesse mesmo período de tempo, o sinistro deve ser conhecido pelo segurado e avisado à seguradora. Além das 72 horas o evento será considerado de natureza “gradual” e, como tal, estará fora do alcance da cobertura da cláusula;
O fato gerador do sinistro não poderá ser proveniente de bens ou instalações subterrâneas e subaquáticas de qualquer natureza.
Não garante explicitamente as perdas e danos causados a bens naturais (danos ecológicos).

No que se refere ao seguro ambiental específico, as exclusões pontuais são encontradas de diversas formas e variam de seguradora para seguradora, conforme a política de subscrição de cada uma delas.

Podem ser encontrados os riscos excluídos, conforme o quadro a seguir:

 

Detalhamento

Modificações nas operações de um local segurado que aumente significativamente um risco coberto.

Qualquer mudança nas operações seguradas que resulte ou exija a adoção de padrões de controle e de gerenciamento de riscos mais rigorosos do que aqueles impostos ao local segurado na data de início da apólice será considerada significativa e deverá ser previamente comunicada à seguradora, de modo que ela analise a situação: (a) poderá aceitar, cobrando o prêmio adicional devido; ou (b) recusar aquela agravação, dependendo de sua política de subscrição.

Essa exclusão genérica, contudo, poderá não ser aplicada em situações especiais de riscos, notadamente quando o objeto da garantia do seguro contratado for justamente a eliminação do amianto nas instalações seguradas. Esse seguro ambiental, contratado pela empresa que executará os serviços ou pelo próprio proprietário do local onde as operações ocorrerão, é conhecido por seguro ambiental de prestadores de serviços –contrators pollution  liability. Na eventualidade de o prestador de serviços deflagrar a poluição no local, atingindo também terceiros,  a referida apólice garantirá os custos de reparação do dano ambiental relativos à recuperação ambiental do solo, lençóis freáticos e biodiversidade que venham a ser afetados, tudo em conformidade com os termos e as condições da apólice contratada.

Se o segurado for pessoa jurídica, essa exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios, controladores, dirigentes e administradores legais, assim como de seus respectivos representantes legais. O ato doloso ou mesmo a sabotagem realizada por empregado do segurado que provoquem danos ambientais estarão garantidos pela apólice.

A poluição ambiental preexistente e conhecida do segurado não está garantida pelo seguro.

Essa exclusão não se aplica quando o dano material for decorrente da reparação do dano ambiental garantido pela apólice específica, a qual abrange também a indenização das despesas com a limpeza ou restauração dos locais atingidos. Os bens de terceiros sob o controle do segurado quando afetados pelo dano ambiental garantido pela apólice específica também serão indenizados por ela.

Danos em decorrência de sistemas de armazenamento subterrâneo, conhecido e/ou não conhecido pelo segurado, inclusive em decorrência de ações de instalação, manutenção, limpeza, descontaminação, remoção, desmobilização do referido sistema de armazenamento subterrâneo, cuja localização é o próprio local segurado, a menos que tal sistema de armazenamento subterrâneo esteja previsto na especificação da apólice ou tenha sido incluído através de um endosso. Essa exclusão é relativa, pois nem todas as seguradoras irão prevê-la no clausulado da apólice. Em seguros específicos tal exclusão não tem sentido de existir, até porque a cobertura do seguro seria aviltada

Nem todos os clausulados apresentam esse tipo de exclusão pontual, sendo que pode ser encontrada a cobertura para os denominados “risco de desenvolvimento” e “risco pela alteração legislativa ocorrida durante o período de vigência da apólice”. Os seguros ambientais específicos constituem segmento especial e, por isso mesmo, não podem ficar atrelados a conceitos estanques e conservadores em matéria de coberturas. Aqueles conceitos encontrados na clássica doutrina relativa aos seguros de responsabilidade civil não se coadunam com esse segmento, de grande inovação. Ou as apólices garantem os riscos inerentes às consequências da poluição ambiental de forma ampla e de acordo, inclusive, com o dinamismo evolutivo da legislação ambiental ou será muito mais conveniente que a seguradora não comercialize este tipo de seguro. Não há paliativos a respeito desse entendimento. Os parâmetros encontrados na clássica cobertura de “poluição acidental e súbita” oferecida através do ramo RC geral não podem ser transpostos para o segmento específico dos seguros ambientais.

A expressão “guerra” inclui guerra civil, insurreição, ato de inimigo estrangeiro, distúrbio civil, distúrbio civil causado por facções, poder militar ou poder usurpado, rebelião ou revolução, guerra química ou bacteriológica, exceto prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem.

Os riscos decorrentes da operação nuclear são objeto de seguro específico no Brasil e nos demais países do mundo, inclusive com a pulverização dos referidos riscos através de pools atômicos internacionais.
O caráter punitivo da multa e impetrado contra o infrator não permite que possa haver a sua transferência ao segurador. Seria antijurídica a medida, e também moralmente contestável, pois que destruiria o filtro da penalização do infrator e também da dissuasão dos demais membros da sociedade no sentido de se tornarem desmotivados em cometer o mesmo ato condenado.

Essa exclusão não se aplica quando o dano material for decorrente da reparação do dano ambiental garantido pela apólice específica, a qual abrange também a indenização das despesas com a limpeza ou restauração dos locais atingidos. Os bens de terceiros sob o controle do segurado quando afetados pelo dano ambiental garantido pela apólice específica também serão indenizados por ela.

Danos físicos à pessoa de um empregado ou ex-empregado do segurado, ocorridos no decurso do emprego, pelo segurado. Essa exclusão é aplicável se o segurado for responsável na condição de empregador ou em qualquer outra condição, e também é aplicável para qualquer obrigação de partilhar indenização com ou de reembolsar terceiros que devem pagar indenização decorrente de tais danos físicos à pessoa. A exclusão aplica-se também a danos físicos à pessoa sofridos por estagiários, funcionários terceirizados e/ ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço (aqui denominados “empregados”), e em relação à doença profissional, doença do trabalho ou similar, além de qualquer reclamação decorrente de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela Previdência Social.
A exceção cabe quando uma responsabilidade do segurado existe na ausência de tal contrato ou acordo, ou a menos que o contrato ou acordo seja de pleno conhecimento e aceitação por parte da seguradora. Também não se aplica cobertura a danos ambientais e a terceiros que tenham como origem o inadimplemento dessas obrigações puramente contratuais.

Os artefatos espaciais são foguetes, satélites, peças, resíduos e ferramentas em operação e/ou considerados como detritos espaciais (embora não se limitem apenas a esses itens descritos).

Essa exclusão é relativa, uma vez que há seguros específicos para profissionais que atuam em locais de terceiros, prestando serviços diversos e que podem provocar danos ambientais.

Pode ser garantido adicionalmente.

Risco excluído

Alteração significativa ou substancial nas atividades.

Amianto ou de quaisquer materiais que contenham amianto ou de pintura à base de chumbo contida ou aplicada em, sobre ou a qualquer construção ou outra estrutura.

Atos dolosos

Danos ambientais e a terceiros referentes a eventos de poluição ambiental relacionados ou existentes antes da data de início de vigência da apólice.

Danos materiais a bens e propriedades pertencentes ao segurado.

Sistemas de armazenamento subterrâneo.

Descumprimento, intencional, proposital e/ou deliberado, por parte do segurado responsável, de qualquer legislação federal, estadual e/ou municipal aplicável, de qualquer instrumento legal, estatuto, regulamentação, orientações, normas ou padrões que tenham força de lei ou, ainda, em decorrência do descumprimento de aviso, advertência, ordem ou instrução emitidos por qualquer órgão ou departamento governamental ou por auditoria interna e/ou externa.

Operações seguradas que estejam cumprindo a legislação ambiental e os padrões de emissão permitidos em lei, resolução ou outra norma aplicável, não sendo consideradas suscetíveis de causarem danos ambientais, de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se realizaram, e considerando que um novo cenário de desenvolvimento defina que tais emissões, mesmo dentro da legalidade, venham a gerar a responsabilização civil ambiental do segurado por danos ambientais e a terceiros.

Direta ou indiretamente, uma guerra ou uma conexão com uma guerra, declarada ou não, ou em decorrência de qualquer ato ou incidente que seja condição para uma guerra.

Material nuclear para qualquer fim que seja, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como danos em decorrência da manipulação e/ou presença de materiais radioativos e/ou ionizantes, que venham a ocorrer em qualquer etapa da atividade segurada, sob qualquer condição, como matéria-prima, produto, parte da atividade e/ou como resíduo/efluente, ou afins.

Multas e penalidades. Essa exclusão também se aplica a todos os custos legais associados às mesmas.

Danos ambientais e a terceiros causados por Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e/ou seus derivados.

Poluição eletromagnética e poluição ambiental ocupacional.

Venda, distribuição, projeto ou manufatura de produtos, bem como os danos ambientais e a terceiros oriundos de seu descarte (integralmente ou em partes) ou de suas embalagens.

Responsabilidade civil do empregador

Responsabilidade contratual assumida pelo segurado, ao abrigo de qualquer contrato ou acordo.

Queda de artefatos espaciais

Prestadores de serviços e empreiteiros

Risco de imagem institucional do segurado resultante de dano ambiental.

Fonte: Texto “Condições gerais do Itaú seguro responsabilidade civil ambiental por danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, do Itaú, com adaptações.

 


Quais são as coberturas dos programas específicos de seguros de riscos ambientais?

Com uma ou outra alteração, dependendo dos termos e condições diferenciados de cada seguradora, os modelos brasileiros do programa têm como referências as cláusulas usuais nos Estados Unidos. As coberturas garantem várias situações de riscos, assim como já foi retratado neste texto. Dois tipos de custos garantidos se destacam:

Custos e despesas de limpeza (clean-up costs) – nos próprios locais segurados e fora deles

Os custos e despesas  necessários e razoáveis são referentes à investigação, quantificação, mitigação, salvamento, redução, remoção, limpeza, descarte, tratamento, neutralização, saneamento, imobilização e respectivo monitoramento da poluição do solo, das águas de superfície, de lençóis freáticos e da atmosfera.

A parcela relativa aos lucros cessantes do segurado e sofridos durante o período de paralisação para a limpeza e restauração do local atingido também é garantida por esse tipo especial de seguro. Não há dúvida de que os eventuais terceiros atingidos pelo evento coberto também terão a garantia do seguro em relação aos lucros cessantes experimentados por eles.

Custos de restauração

Desde que razoáveis e necessários, com autorização expressa da seguradora, não poderão exceder o valor líquido dos bens móveis e imóveis antes da ocorrência do sinistro ambiental. O conserto, substituição ou restauração dos objetos deve ocorrer durante as atividades previstas na cobertura de custos e despesas de limpeza (clean-up costs).

Os custos de benfeitorias ou melhorias não fazem parte dessa cobertura.

 


O seguro de riscos ambientais também contempla a poluição gradual, que ocorre pouco a pouco, paulatinamente?

Já ficou demonstrado no texto que a cláusula poluição acidental e súbita do seguro RC geral não garante esse tipo de ocorrência, taxativamente. O seguro ambiental específico, todavia, não existiria se não garantisse essa parcela considerável de risco.

 


Até que ponto vale a pena para a empresa não contratar o seguro e financiar com recursos próprios as perdas e danos  causados por um sinistro ambiental?

Essa decisão é bastante pessoal e deve passar pela Administração da empresa. Nem sempre aquela atividade que aparentemente pode parecer inócua para o meio ambiente se conservará dessa maneira indefinidamente.  A legislação tem sido alterada de forma dinâmica e os próprios índices de emissões são diminuídos de tempos e tempos. A sociedade se volta cada vez mais para a preservação dos recursos naturais e qualquer desastre ecológico pode refletir de forma extremamente negativa para a empresa, não só financeiramente mas também em termos de imagem, inclusive da marca dos produtos e dos serviços comercializados.

Para reter por conta própria um risco dessa natureza, a empresa deve criar  fundo específico de reserva que possa custear os danos causados por um eventual dano ambiental. As desvantagens são muitas: custo elevado de capital; segregação de capital que poderia ser investido de outra forma; imprevisibilidade quanto à quantia necessária para prover um futuro e eventual sinistro – podendo ser superestimada ou minimizada; e custos administrativos extraordinários.Na prática, o fundo produz o mesmo efeito de manter uma microsseguradora dentro da própria organização.

 


Quais as vantagens e desvantagens de uma empresa financiar por conta própria o pagamento de perdas e danos  causados por um sinistro ambiental?

A vantagem principal, em tese, seria a economia. Os prêmios que seriam pagos à seguradora são retidos na própria empresa. Porém, é preciso entender que gerenciar o processo não é simples, sobretudo se o dinheiro depositado no fundo vier discriminado por centro de custo. A falta de flexibilidade para dispor de mais recursos anuais que cubram despesas extras pode comprometer todo o trabalho.

Quanto à principal desvantagem da retenção, refere-se à situação em que o prejuízo a ser coberto extrapola os recursos financeiros disponíveis e o fundo economizado se esgota. Há, ainda, a situação oposta: a retenção de quantia superdimensionada, maior do que o prêmio praticado pelas seguradoras. Nesse caso, o dinheiro a mais deveria ser investido em outras aplicações com rendimentos financeiros favoráveis.

É importante salientar que nada impede que as empresas adotem um modelo híbrido de retenção dos riscos e contratação do seguro. Muitas vezes é a tomada de decisão mais acertada.

 


Quais são os principais tipos de seguros de riscos ambientais comercializados no exterior?

Em vários países há oferta cada vez mais regular de seguros específicos. Muitos deles separam as coberturas para os casos de poluição ambiental  (danos ecológicos) das coberturas do ramos de responsabilidade civil (exclusiva para danos a terceiros), notadamente nos países europeus. Nos EUA, essa distinção não é usual, desde os anos 1980, quando os seguros ambientais tiveram início no país – o qual é, hoje, o mercado mais desenvolvimento no segmento e que acaba exportando tecnologia para as demais nações.

Estados Unidos

O mercado norte-americano é bastante evoluído no quesito seguros de responsabilidade civil, de modo geral, e também  nos seguros de riscos ambientais. É possível citar as seguintes coberturas disponibilizadas naquele país em relação aos seguros típicos de riscos ambientais, entre outras:

• Seguro de poluição para diretores e altos executivos (directors and officers insurance): cobre os gastos com a defesa de um dirigente, devido a falhas na gestão ambiental que provocaram  danos ao meio ambiente. Dentro da garantia típica do seguro D&O, está ligado ao fato de um acionista entender, por exemplo, que ele foi prejudicado em razão da má gestão de um dirigente, que por isso o dano ambiental aconteceu e o valor das ações da empresa diminuiu. Também aqui a referida perda pode ser garantida através desta apólice. Esse seguro, contudo, não tem como escopo garantir a recuperação em si do meio ambiente afetado e nem poderia ser diferente.
• Responsabilidade civil profissional para engenheiros, auditores e consultores ambientais (professional environmental consultants liability): cobre determinadas situações de erros e omissões cometidas no exercício profissional  da empresa segurada, atuando no setor de meio ambiente (projetistas ambientais; certificadoras de produtos e de processos; afins).
• Responsabilidade civil para a reparação ambiental quando da transferência da propriedade (real state environmental liability): cobre gastos com a limpeza de locais adquiridos por fusões ou aquisições empresariais e que não possuíam maiores informações quando da transação.
• Responsabilidade civil ambiental (environmental impairment liability): cobertura ampla para danos corporais e materiais a terceiros e a bens naturais, mais custos de limpeza dentro e fora do local segurado e despesas com a defesa do segurado.

Europa

Os países europeus oferecem, há décadas, apólices para casos de responsabilidade civil em sinistros ambientais, mas com raras exceções, de maneira conservadora. Só mais recentemente os países- membros da União Europeia passaram a oferecer seguros específicos e por força da nova legislação comunitária prevista na Diretiva 2004/35/CE, em vigor desse2007. Também a Europa observou os procedimentos norte-americanos e oferece atualmente modelos de apólices bastante semelhantes com aquelas comercializadas nos EUA.

O chamado Pool Español de Riesgos Medioambientales (PERM) desperta grande interesse nas empresas de atividades potencialmente poluidoras e em autoridades públicas. Isso porque representa um mecanismo a mais de segurança financeira e de incentivo à prevenção.

O PERM oferece duas modalidades de seguro:

Responsabilidade civil por poluição – Nesta opção, as parcelas seguráveis são os danos a elementos naturais, pessoas de modo geral, propriedades e as perdas consequentes. Se ocorrer um acidente ambiental, estão garantidos, entre outros, os gastos de defesa do segurado e as despesas com a contenção  das consequências danosas.
Seguro combinado de poluição – Essa alternativa é mais ampla. Inclui gastos de parte da responsabilidade civil da modalidade anterior, bem como as perdas diretas da poluição dos terrenos industriais do próprio segurado, especialmente as despesas de restaurações necessárias.

 


Os caminhões-tanque transportam diversas substâncias com potencial nocivo ao meio ambiente? Como funciona o seguro de riscos ambientais nesse caso?

Nas apólices específicas de seguros ambientais há a possibilidade de o risco de transporte ser atrelado à cobertura básica do contrato de seguro: meios de transportes com controle e sem controle direto do segurado.As garantias são válidas não somente para meios de transportes rodoviários, mas também aquáticos e aéreos.

Há também seguradoras no Brasil que oferecem exclusivamente essa cobertura, ainda que não comercializem os seguros específicos de riscos ambientais.  Bastante atreladas aos conceitos de apólices tradicionais de  responsabilidade civil, cabe ao corretor de seguros analisar cada texto de clausulado oferecido, de modo a buscar o melhor produto ao seu cliente interessado na referida garantia.  Nesse tipo de seguro, usualmente a garantia oferecida é exclusiva para transportes rodoviários de mercadorias.

No caso dos veículos rodoviários, o seguro cobre acidentes como colisão, capotagem, abalroamento e tombamento do veículo transportador. Até mesmo sinistros que envolvem carga e descarga são indenizáveis, desde que se refiram à carga transportada pelo veículo segurado e que causem algum dano ambiental.

Com relação a terceiros, a responsabilidade primeira pelos danos ambientais sempre será do transportador, porém, o proprietário da mercadoria transportada poderá responder solidária ou subsidiariamente, desde que a mercadoria tenha contribuído para a ocorrência dos danos ambientais. Tem sido comum, também, o mercado segurador nacional oferecer, através do ramo RC geral, cobertura para a responsabilidade subsidiária do proprietário de mercadorias quando o transporte for realizado por outrem e por qualquer tipo de modal.

 


Quais são os danos e as despesas previstos nas coberturas de responsabilidade civil pelo transporte de bens ou mercadorias?

As indenizações da cobertura podem se destinar a danos materiais e corporais, contenção do sinistro e outros, como as listadas a seguir:

• materiais: para reparação, remoção e reconstituição da área contaminada – elementos naturais e de terceiros; transportes de resíduos para destinação final; tratamento e destinação final dos resíduos.Observação: a cobertura para os elementos naturais é encontrada nas apólices de seguros ambientais específicos e nem sempre nas apólices desatreladas a ele. Deste modo, cabe ao corretor de seguros buscar a cobertura mais ampla e eficiente para os interesses a serem segurados em relação a seu cliente .
• corporais e morais;
• perdas financeiras consequenciais;
• despesas de contenção de sinistros: procedimentos emergenciais, de modo a evitar o dano ambiental propriamente dito em face de uma situação de ameaça de vazamento da mercadoria transportada;
• despesas com a defesa do segurado: judicial ou extrajudicial – de caráter administrativo, civil e criminal; e
• prestação de fianças: quando o Tribunal  exige da empresa segurada, a  título de garantia por antecipação das coberturas e indenizações previstas na apólice.

 


Coberturas para o transporte de bens ou mercadorias têm validade nas viagens internacionais a países próximos ao Brasil?

Sim. De acordo com cada seguradora, a cobertura pode ter extensão geográfica ampla. É válida em todo território nacional e, ainda, nos países do Mercosul ou outro que faça fronteira com o nosso país. As seguradoras que oferecem o serviço credenciam empresas especializadas para atendimento emergencial, 24 horas por dia, todos os dias.

Normalmente, somente as empresas com alto nível de gerenciamento dos riscos de transportes são aceitas para possuir a cobertura, ainda que não realizem diretamente as operações de transportes, que são executadas por terceiros contratados.

Comprando uma apólice – Riscos ambientais

Como se contrata um seguro de riscos ambientais?

A contratação de um seguro dessa complexidade deve partir de uma proposta de seguro preenchida minuciosamente. No passo seguinte, cabe à seguradora verificar o grau de exposição a riscos da empresa proponente e, se necessário, recomendar providências para diminuir o índice de potenciais sinistros. A seguradora tem por base um padrão próprio de medidas de segurança e de gerenciamento de riscos para aceitar ou não a proposta, de forma integral ou parcial.

O prazo para a resposta da seguradora é definido de acordo com a amplitude que ela julgar necessária para a análise.  Para os seguros de riscos ambientais específicos de grandes empresas, o resseguro é certo, uma vez que os valores envolvidos serão muito provavelmente mais elevados do que a capacidade que a seguradora já possui em seu contrato particularizado para esse segmento.

 


De que forma são feitas as inspeções técnicas da seguradora, com a finalidade de aceitação ou recusa dos seguros de riscos ambientais?

Geralmente, as inspeções são feitas através de empresas especializadas e propriamente credenciadas pelas seguradoras para essa finalidade. A empresa que analisa o risco para a aceitação nem sempre será a mesma que analisará o processo de ajustamento/regulação final, no caso de um eventual sinistro.

Através de um questionário-proposta, a seguradora examinará de diversas maneiras as informações fornecidas pela empresa interessada em adquirir o seguro, e também os laudos colhidos durante as inspeções técnicas. Entre outras observações, a seguradora considerará se a proponente do seguro possui algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos últimos anos cinco anos, como também se cumpre algum outro acordo anterior a esse período.

Outro ponto verificado é se, durante a implantação ou ampliação da empresa proponente, foi solicitado algum tipo de compensação por conta do impacto ambiental advindo das instalações ou modificações do projeto industrial. Se sim, o fato será interpretado como uma situação preexistente ao contrato do seguro, cujos riscos usualmente  não são cobertos.

As inspeções da seguradora não são perenes. Ela poderá validar as informações colhidas durante a vigência da apólice e por meio de novas inspeções. Qualquer alteração a ser pretendida no contrato de seguro e também o fato de o risco ter sofrido algum tipo de modificação devem ser informados à seguradora, imediatamente.

 


Quais os principais aspectos checados para identificação, análise e avaliação de riscos em um acidente ambiental?

Há uma série deles. Dependo da extensão do sinistro, os especialistas contratados pela seguradora verificarão, essencialmente, a adequação dos sistemas de proteção, dos planos de emergência e de contingência, bem como a manutenção dos equipamentos e dos edifícios; processos operacionais; e segurança patrimonial. A apuração da(s) causa(s) é fator preponderante quando um sinistro é sobrevindo, mesmo porque poderá existir a coparticipação de outras empresas na produção dos danos havidos, as quais nem sempre estarão seguradas pelo mesmo tipo de seguro. A valoração dos danos ambientais é assunto de difícil materialização, mas não impossível, segundo a tecnologia atualmente adotada e composta por vários métodos científicos, em franco desenvolvimento e evolução.

Todos os levantamentos realizados geram relatórios e inclusive podem servir de base de recomendações, visando também a uma diminuição dos riscos e tomada de medidas protetivas, cujo objetivo é a renovação do seguro.Os sinistros sempre oferecem lições para a subscrição, em todos os sentidos e ramos de seguros.

 


Quais as etapas para a análise do risco e composição do custo dos prêmios do seguro de risco ambiental?

Por ser tratar de um seguro que pode envolver grandes cifras para a cobertura de sinistros catastróficos, sua análise é complexa e separada em duas etapas. A primeira delas é chamada de “análise da localização do risco segurável”. Examina os fatores de emissão de poluentes e os fatores de riscos representados pela própria empresa segurada.

Nessa etapa são considerados os seguintes pontos:

tipo de atividade desenvolvida pelo segurado;
tipo de processos aplicados na indústria;
tipo de emissões: atmosfera – água – solo;
tipo de tratamento aplicado para os resíduos;
quantidade de poluentes estocada;
tipo de utilização dos recursos naturais; e
proteções e planos emergenciais disponíveis.

A segunda fase é denominada de “extensões prováveis”, que considera o potencial de sinistros presente nas circunvizinhanças da empresa, com indicações de possíveis ocorrências.

Nessa etapa são considerados os seguintes aspectos:

tipo da vizinhança – densidade da população local;
valores acumulados nas circunvizinhanças – naturais e edificados;
serviços públicos existentes; e
transporte das emissões – condições geológicas, hidrológicas e atmosféricas.

 


Como se estabelece a perda máxima possível nos contratos de seguro ambiental?

Toda apólice de seguro deve definir com a maior precisão os riscos segurados e a perda máxima possível em caso de sinistro. Em geral, isso se dá com base em uma modelagem atuarial construída em um histórico de estatísticas confiáveis. Porém, aquelas seguradoras que iniciam suas operações no segmento podem  não contar com estudos de probabilidade de perdas em sinistros anteriores. Por essa razão, trabalham com a percepção, e não com o cálculo do risco. A percepção dos riscos precisa ser a mesma para todas as empresas e agentes que lidam com questões de meio ambiente. Com certos padrões aceitos e especificados são definidas a perda máxima possível e as coberturas. Esse fator, entretanto, tem sido ultrapassado. Isso porque aquelas seguradoras que operam com seguros ambientais específicos no Brasil são estrangeiras e, logo, têm acesso aos bancos de dados de suas matrizes, notadamente dos EUA.

A ciência tem tido um papel relevante na subscrição dos seguros de riscos ambientais, pois seus pressupostos substituem, de certa forma, os cálculos atuariais. Na falta de dados mais precisos, as questões de aleatoriedade, causas das perdas, limitações das perdas, seleção de clientes e outras são apuradas a partir de uma abordagem multidisciplinar científica.


Quais são as principais informações e documentos que costumam ser considerados para o processo de subscrição de riscos dos seguros ambientais?

No processo de subscrição são consideradas as seguintes informações e documentos:

questionário socioambiental devidamente preenchido;
licença ambiental vigente, emitida por órgão ambiental pertencente ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);
análise de riscos e de gerenciamento ambiental do proponente; e
relatórios de inspeção de riscos do segurado ou do proponente, quando disponíveis.

Caso a unidade de subscrição de seguro identifique irregularidade ou ponto de atenção em qualquer desses documentos, pode solicitar documentos complementares ou realizar outros procedimentos, como a inspeção em campo, a fim de checar as práticas adotadas pelo segurado (em caso de renovação do seguro) ou proponente (contratação pela primeira vez).

 


Quais os expedientes mais comuns adotados pelas seguradoras para assumir a responsabilidade pelos grandes contratos de seguro ambiental?

O mais usual é o resseguro, considerado o seguro das seguradoras. É um contrato em que o ressegurador assume o compromisso de indenizar a companhia seguradora (cedente) pelos danos que possam vir a acontecer em decorrência de suas apólices de seguro. Para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras geralmente repassam parte dele para uma resseguradora, que concorda em indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da apólice de seguro que venderam. O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco isoladamente ou para garantir todos os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou ramo de seguros. O seguro dos riscos assumidos por uma seguradora é definido por meio de um contrato de indenização. Os resseguradores fornecem proteção a variados riscos, inclusive para aqueles de maior vulto e complexidade que são aceitos pelas seguradoras. Em contrapartida, a cedente (segurador direto) paga um prêmio de resseguro, comprometendo-se a fornecer informações necessárias para análise, fixação do preço e gestão dos riscos cobertos pelo contrato.

As altas cifras que podem envolver as eventuais indenizações de um seguro ambiental motivam não apenas a contratação de resseguro como também a retrocessão (o ressegurador repassa parte das responsabilidades por ele assumidas a outro ressegurador) .

 


Quais as características das negociações de resseguro e retrocessão?

Essas transações são formas de pulverização de riscos, bastante comuns nos segmentos de seguros que envolvem valores vultosos, assim como os seguros de property, riscos de engenharia e riscos do petróleo, entre outros.  Uma única seguradora não consegue arcar com as altas indenizações que eventualmente a empresa segurada tenha o direito de receber.

O resseguro é um mecanismo de pulverização do risco que pode ser entendido como o seguro da seguradora.  Nesse tipo de negociação, a empresa seguradora cede à empresa resseguradora uma fração da responsabilidade e do prêmio recebido para ampliar a capacidade de aceitação do risco e se proteger contra catástrofes e prejuízos financeiros elevados.

Quanto à retrocessão, pode ser considerada o resseguro do resseguro, isto é, uma transação em que uma resseguradora divide parte das responsabilidades que assumiu com outro ou outros resseguradores.

Ver neste site mais informações sobre o Resseguro.

 


Quais fatores inibem a adoção do seguro ambiental no Brasil?

São vários. Porém, é possível destacar alguns.

O principal deles é o fato de o Estado ainda não punir as empresas poluidoras de forma efetiva, apesar da legislação e das regras de controle existentes.Falta eficácia, portanto, do ordenamento posto.

Também é preponderante a falta de conhecimento dos agentes do mercado, inclusive dos próprios empresários, a respeito das vantagens sobre a contratação do seguro de riscos ambientais. As seguradoras, inclusive, se mostram reticentes quanto à comercialização de produtos sofisticados nesse segmento, e a grande maioria  se restringe a cláusulas adicionais  para garantirem sinistros de poluição acidental e súbita, com coberturas limitadas de responsabilidade civil . Na totalidade, esse tipo de cláusula não oferece a cobertura para os danos causados a bens naturais.

Esse paradigma precisa ser rompido, portanto. Os seguros ambientais específicos são perfeitamente viáveis e constituem garantia eficaz àqueles que os conhecem e os contratam.

 


A legislação ambiental favorece ou não a contratação do seguro específico?

Favorece, e muito. Isso porque as leis ambientais expõem consideravelmente os empreendedores no Brasil, e o seguro é ferramenta de garantia eficaz neste sentido.  Entretanto, a despeito da legislação nacional moderna e bastante coercitiva, a contratação do seguro não é ainda adotada de maneira maximizada no país.

Vigência – Riscos ambientais

Como se estabelece a vigência de um seguro de riscos ambientais?

Usualmente, o início e o término da vigência de um seguro ocorrem dentro do prazo de um ano. Porém, os seguros podem ser plurianuais e mesmo indefinidos, quando então haverá apenas o acerto anual do prêmio para a manutenção daquela determinada apólice. No Brasil, é muito mais usual a contratação de seguros por prazo anual, renovável ano a ano. Os seguros ambientais específicos seguem esse procedimento.

Tanto a seguradora quanto a empresa segurada não são obrigadas a renovar apólices após o final de vigência. Devem comunicar a decisão de não renovar com a antecedência que estiver prevista no contrato de seguro, a qual é de geralmente 60 dias após o término da apólice em vigor.

 


Como os sinistros que danificam o meio ambiente são indenizados?

Havendo a determinação judicial para que o segurado providencie a recuperação do local afetado, a seguradora indenizará as despesas decorrentes.

Diante da impossibilidade de recuperação em igual estado do bem natural, a indenização arbitrada poderá ter caráter compensatório.

De qualquer forma, o seguro ambiental indenizará o valor atribuído como de responsabilidade do segurado, conforme os termos e condições da apólice contratada.  Mesmo que a indenização precise ser recolhida em fundo federal (por exemplo: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), criado pela Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994), estadual ou municipal estabelecido pela legislação vigente, o contrato de seguro deverá honrar o referido pagamento.

Poderá existir, ainda, indenização extrajudicial, e muitas vezes ela é estabelecida mediante o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC é um compromisso formal que o causador do dano assume, no sentido de se adequar às exigências da lei, firmado com autoridade competente (Ministério Público; Agências de Meio Ambiente; IBAMA, etc.).

O TAC pode ser estabelecido, então, por qualquer órgão público legitimado a uma ação civil pública. Entre outros quesitos, o termo deverá descrever as obrigações assumidas pelo causador do dano ambiental, o prazo e o modo de seu cumprimento, a forma de fiscalizá-las e a previsão de multas ou sanções administrativas, caso ocorram inobservâncias. Para essas obrigações de fazer e aquelas relativas ao TAC também é possível garantir adicionalmente seu cumprimento pelo tomador, através da contratação do seguro garantia.


A empresa segurada pode incluir no seguro novos locais cobertos, adquiridos após o início da vigência da apólice?

Pode. Porém, as seguradoras analisarão individualmente cada situação apresentada.

Se os riscos dos novos locais forem muito maiores do que os já cobertos pelo seguro anteriormente, a seguradora pode adotar critérios distintos quanto à vigência do seguro. Datas retroativas podem abranger locais expressamente especificados na apólice e já cobertos há anos pelo seguro. Para a vigência referente aos novos locais, a data de início pode ser a data de inserção no seguro. Portanto, os eventuais danos ambientais ocorridos anteriormente, e sem que ninguém saiba, não estarão garantidos pelo seguro. Estarão cobertos somente os sinistros efetivamente identificados como acontecidos a partir daquele momento.

De forma geral, a determinação de vigência para poluições já cobertas e novas pode gerar conflitos de interesse, uma vez que nem a empresa segurada nem a seguradora conseguem estabelecer com precisão datas de surgimento de riscos ambientais. Devido a essa questão, também um Limite Máximo de Indenização (LMI) único para poluições preexistentes e novas tem se mostrado a decisão mais acertada a ser tomada pela seguradora e também aceita pela empresa segurada.

 


Supondo que o dano ambiental tenha ocorrido durante a vigência do seguro, mas só foi descoberto depois: há cobertura para esse caso, até mesmo quando as apólices não forem renovadas?

Sim, desde que previsto na apólice. Existe a possibilidade de prazo de extensão para reclamações quanto aos sinistros ocorridos, no caso de não ter sido renovada a apólice. Isso se deve às características especiais de um seguro de riscos ambientais.

Os seguros à base de reclamações (claims made basis) adotam o prazo complementar  quando o segurado não renova o seguro com a mesma seguradora e o segurador da nova apólice não aceita o período de retroatividade da apólice vencida. Da mesma forma ocorre se o seguro não for mais renovado em qualquer seguradora. Esse prazo usualmente é de um ano, podendo ser suplementado por mais um ano ou mais anos, conforme disposições contidas na apólice. O prazo complementar não é oneroso para o segurado, enquanto o complementar, sim.

Aconteceu um sinistro… – Riscos ambientais

Qual a importância do gerenciamento de riscos para a contratação dos seguros de riscos ambientais?

A realização de gerenciamento de riscos por parte da empresa segurada muitas vezes é uma exigência sem a qual não há aceitação da proposta do seguro.

Sem o gerenciamento de riscos, as seguradoras costumam não aceitar as propostas, porque é ele que permite atenuar a ocorrência de acidentes. É bom para ambas as partes, pois possibilita a redução considerável das perdas e também do prêmio do seguro, no decorrer do processo das renovações sucessivas das apólices.

O gerenciamento é uma atividade de proteção ambiental, na medida em que identifica os riscos e até mesmo pode projetar  valores para as despesas em função de um eventual acidente. É uma forma eficaz de reduzir perdas e danos.

 


Quais os principais benefícios do gerenciamento?

Ao planejar, organizar, dirigir e controlar recursos humanos e materiais de uma empresa para minimizar riscos, o gerenciamento protege os ativos e o patrimônio dos acionistas. Porém, há uma série de vantagens a mais envolvidas no processo.

Os principais benefícios são:

seguros customizados;
minimização de riscos e consequente diminuição de prêmios;
retenções planejadas de riscos;
bens e vidas preservados;
continuação das atividades e permanência da empresa no mercado;
equipes motivadas; e
maior produção e mais competitividade.

 


Todos os riscos ambientais de alta gravidade, como acidentes nucleares, são rejeitados pelas seguradoras?

Não necessariamente. Todas as modalidades de seguros limitam a aceitação em relação a determinados riscos, e não seria diferente com os seguros ambientais. Coberturas para eventos de alta exposição podem também ser aceitas, mas diversos fatores influenciarão o procedimento (política de subscrição da seguradora; capacidade de resseguro disponibilizada; qualidade das informações prestadas sobre os riscos; especialização da seguradora; técnicas de gerenciamento de riscos utilizadas pelo proponente; preço do seguro; etc.).

Os riscos ambientais são complexos por natureza e aquelas seguradoras que operam com eles devem estar preparadas para promover a subscrição de vários tipos de atividades, muitas delas com especial potencial de sinistros.

Mesmo um risco nuclear é passível de seguro. Há pools atômicos específicos de coberturas mundiais para tais garantias. Por isso, é pouco provável que uma seguradora ou um ressegurador subscrevam isoladamente esse tipo de risco, sem o respaldo do referido pool.  De toda forma, seguros ambientais amparados por seguradoras individualmente têm o suporte do resseguro por trás das operações. Também no Brasil não seria diferente tal procedimento.

 


Quais os documentos básicos para a regulação e liquidação de um sinistro ambiental?

Para procedimentos de regulação e liquidação de sinistro, a empresa segurada deve apresentar os seguintes documentos básicos:

aviso de sinistro totalmente preenchido e assinado pelo responsável da empresa;
cópia completa da ação civil pública, da ação popular, da ação cível individual, do mandado de segurança coletivo, dos termos ou de outro instrumento jurídico de tutela ambiental que venha a existir contra a empresa segurada e que alegue e/ou comprove sua responsabilidade em reparar perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros; e
questionário de lucros cessantes pelo terceiro prejudicado, quando aplicável, assim como em relação ao próprio segurado.

Convém ressaltar que, além dos documentos citados, há outros previstos eventualmente nas condições contratuais da apólice.

 


Nem sempre é possível distinguir uma poluição súbita de uma poluição gradual. Como lidar com essa situação?

De fato, há situações nas quais a poluição súbita nada mais é do que a consequência ou a extensão de um evento de poluição gradual. Sendo assim, não há definição clara que as diferencie completamente. Por esse mesmo motivo, conflitos acirrados em tribunais norte-americanos já foram produzidos em ações intentadas contra seguradoras e resseguradores, que pretenderam, sem lograr êxito algum, estabelecer parâmetros estanques entre uma e outra.

As seguradoras se orientam por ficções técnicas: estabelecimento da cláusula de horas (72 ou 120 horas, por exemplo), de modo a identificar o evento ocorrido dentro desse período de tempo na condição de poluição súbita e aquele que se estende para além do mesmo período como poluição gradual.

Sendo assim, em face do conceito de poluição abrangente, a situação em que a poluição ocorre de forma súbita e inesperada, designada como “poluição acidental e súbita”, e a situação em que a poluição dura  por um período relativamente longo de tempo, a denominada “poluição gradual”, nem sempre são fatores incontestáveis e garantidores absolutos. Diferentemente dos EUA, essa questão ainda não chegou aos tribunais nacionais e, portanto, é desconhecida a interpretação que será dada no caso de o conflito a respeito persistir.

 


O que é ISO 14001?

A ISO (International Organization for Standardization) é um órgão internacional, composto por uma rede presente em vários países. Seu objetivo é estabelecer a normatização técnica, de procedimentos e de processos de empresas e produtos para manter um padrão de qualidade global, através da concessão de certificado.

A ISO 14001 é uma certificação que estabelece diretrizes para auditorias, atribuições e avaliação de desempenho ambiental, entre outros aspectos.  As suas diferentes atividades administrativas e operacionais padronizadas buscam evitar ou resolver problemas ambientais que surjam em uma empresa. Para isso, a certificação possibilita traçar diretrizes gerais, entre elas as seguintes:

reconhecer a gestão ambiental como prioridade;
determinar quais são os requisitos legais aplicáveis e os aspectos ambientais relacionados àquela atividade;
desenvolver o comprometimento dos trabalhadores com a proteção ambiental;
estabelecer um planejamento ambiental; e
estimular os prestadores de serviço e fornecedores a implementar um sistema de gestão ambiental.

Uma empresa pode ser poluidora mesmo possuindo a ISO 14001. Contudo, a certificação indica que possui um modelo de gestão ambiental abrangente em  suas áreas econômica, de produção de bens e/ou serviços. as seguradoras podem exigir que os aspirantes aos seguros ambientais específicos disponham da Certificação ISO 14001.

 


De que forma é possível reparar um dano ambiental?

A restauração natural, a compensação e a indenização são três formas de reparação do dano ambiental. Sempre que possível, a primeira delas deve prevalecer sobre as outras duas.

A restauração natural é uma tentativa de recuperar, na medida do possível, as mesmas condições do meio ambiente antes do sinistro. Na maioria das vezes, é uma tentativa sem êxito,porém que resulta no desenvolvimento de outras soluções para a reparação do dano ambiental mais recomendáveis do que a simples compensação ou indenização.

A compensação somente pode ser considerada uma alternativa válida para corrigir um dano ambiental caso atenda a cinco requisitos fundamentais: necessidade; impossibilidade de restauração; equivalência ecológica; observância de critérios técnicos; e ciência e autorização dos órgãos públicos envolvidos.

Nem sempre a compensação é a resposta mais indicada ao problema. Uma área atingida por um dano ambiental geralmente possui uma diversidade biológica maior do que outra área cedida em troca. Além disso, às vezes o procedimento se dá de modo inadequado, distante da sua finalidade.

A indenização é uma maneira de reparação do dano ambiental que enfrenta algumas dificuldades, desde a identificação dos sujeitos, passando pelo estabelecimento do nexo causal, até critérios intangíveis de valorização do dano. Como precificar o custo de um sinistro que não diz respeito apenas à atual geração, mas também às gerações futuras? Porém, nada disso pode ser obstáculo para se buscar a concretização da indenização devida.

 


O que significa o princípio “poluidor-pagador”?

O princípio “poluidor-pagador” é um fundamento de direito ambiental que obriga uma empresa de produção poluidora a arcar com os custos da reparação do dano por ela eventualmente causado ao meio ambiente, ainda que proveniente de atividade lícita. Geralmente, as empresas ficam sujeitas ao pagamento das despesas com a reparação e recuperação do dano ambiental de forma geral, e também com os custos da paralisação das atividades ou mesmo da falta de fruição de bens naturais pela comunidade atingida.

 


Quem indeniza a empresa segurada é a seguradora ou a resseguradora?

Desde a emissão da apólice até o pagamento da indenização, a responsabilidade de todo o processo cabe à seguradora. O ressegurador não mantém relação direta com a empresa segurada, e sim com a seguradora.

Quando a seguradora paga a indenização, calcula a participação do(s) ressegurador(es) e/ou de outros agentes que eventualmente participem da pulverização dos riscos assumidos. O(s) ressegurador(es) e/ou os demais irão ressarcir a seguradora de acordo com a porcentagem acordada.

 


Qual o prazo de pagamento das indenizações?

O prazo de pagamento da indenização ao segurado  é usualmente de até 30 dias após o protocolo de entrega do último documento exigido pela seguradora. Se surgir a necessidade de informações complementares, a qualquer momento, o prazo será suspenso até que sejam prestados todos os esclarecimentos. A sua continuidade recomeça a partir do próximo dia último em que forem cumpridas todas as exigências.

Os valores das indenizações estão sujeitos à atualização monetária desde a data do acidente até a data do pagamento efetivo.  A atualização será com base na variação positiva do IPCA/IBGE e calculada pro rata temporis  (proporcionalmente ao tempo) quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias fixados para o pagamento.

Quando o valor da indenização exigir conversão de moeda, o câmbio será estabelecido na data do efetivo pagamento da indenização à empresa segurada. Se houver atraso no pagamento, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora, sem prejuízo de sua atualização.

É importante ressalvar que todas as despesas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação são por conta da empresa segurada, a menos que sejam diretamente realizadas ou autorizadas pela seguradora.

 


Afinal, se legalmente não existe consenso a respeito do conceito de dano ambiental, como é possível indenizá-lo?

Por inferência. A Lei nº 6.938/81(Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece o conceito, através do art. 3º, III, como se segue: “Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

(b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

A mesma lei determina que o poluidor seja obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, conforme o disposto no artigo 14, § 1º. Deduz-se, então, que é possível definir dano ambiental simplesmente como aquele evento indenizável causado pelo poluidor, este sim definido textualmente como a pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental – em outras palavras, poluição.

Perguntas frequentes – Riscos ambientais

Como realizar as boas práticas de sustentabilidade da minha empresa?  

Não é uma tarefa simples. As boas práticas de sustentabilidade empresarial devem ser, ao mesmo tempo, ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas.

Desde que foi delineado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e consolidado em 1992, na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), o conceito de sustentabilidade se amplia e gera controvérsias por agregar à questão ambiental questões outras, como as sociais, energéticas e econômicas. O consenso está no entendimento de que as boas práticas sustentáveis devem atender às necessidades do presente sem comprometer o desenvolvimento das futuras gerações.

As boas práticas de sustentabilidade cuidam dos problemas da biodiversidade ecológica e da qualidade de vida das populações, porém sem perder de vista o crescimento econômico.

 


Como anda a situação do Protocolo de Kyoto? Os compromissos estão sendo cumpridos?

O Protocolo de Kyoto é um instrumento internacional, criado em 1998, e está oficialmente em vigor desde 16 de fevereiro de 2005.  Na época de seu surgimento, 55 países aderiram à proposta do documento, comprometendo-se a reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012. Ao completar dez anos, no entanto, o protocolo não tinha cumprido seus objetivos iniciais. Pelo contrário, entre os anos de 2005 e 2012 houve um aumento da emissão mundial dos gases do efeito estufa em 16,2%.

O resultado não chega a ser de todo ruim. Os especialistas apontam que, se não houvesse o compromisso através do Protocolo de Kyoto, os índices de emissões seriam maiores ainda. Além disso, a iniciativa serve de alerta à população mundial sobre as mudanças climáticas e o estímulo ao uso de fontes de energia limpa (eólica e solar).

Os objetivos do protocolo ainda estão em vigor. Há metas para serem alcançadas até 2020, com chances de sucesso. Além de novas intenções apresentadas pelos atuais 173 países que já assinaram o documento, seguem em curso negociações para que Estados Unidos e China, responsáveis por 45% das emissões globais de carbono, venham a se tornar, finalmente, signatários de alguns pontos consensuais das proposições.

 


O que é o mercado de crédito de carbono? Como funciona?

O Artigo 21º do Protocolo de Kyoto instituiu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que resultou em uma certificação. O MDL deve apresentar algum tipo de sequestro de carbono da atmosfera e em caráter adicional. A empresa ou indivíduo que possui um MDL conquista a certificação já referida e tem direito a créditos que podem ser comercializados entre países que adotam esse tipo de negócio.

Uma tonelada de CO2 ou de outros gases poluentes sequestrados pela empresa ou pelo indivíduo detentor do MDL equivale a um crédito.A medição da quantidade de CO2 é estabelecida pela multiplicação das toneladas emitidas dos gases de efeito estufa (na sigla, GEE) vezes o seu potencial de aquecimento global.

O Brasil ocupa o terceiro lugar entre as nações que compõem o mercado de créditos de carbono. A compra e venda de créditos é negociada na Bovespa.

Alguns especialistas apontam que os créditos de carbono favorecem mais o mercado financeiro do que o meio ambiente. Já outros lembram que a “licença para poluir” é limitada pela cota máxima de créditos que cada país pode adquirir e que o mecanismo é uma das formas de cumprir metas do Protocolo de Kyoto.

 


O que estabelece a Constituição Federal sobre proteção ambiental?

A Constituição Federal brasileira é das mais modernas do mundo em matéria de proteção ambiental e estabelece, no seu art. 225, o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

No parágrafo 3º do mesmo artigo 225 da CF está previsto que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”. Essa norma constitucional possibilita, inclusive, a responsabilização penal das empresas poluidoras.

Entende-se que na obrigação de reparar o dano está incluída também a obrigação de restauração, reposição ou de reconstituição do dano ambiental.

 


Quais as principais leis brasileiras sobre o meio ambiente?

O Brasil possui um dos mais completos conjuntos de leis relacionadas ao meio ambiente. As leis que se destacam são:

Decreto-Lei nº 25/1937 – Lei do Patrimônio Cultural

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Lei nº 5.197/1967 – Lei da Fauna Silvestre – Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Lei nº 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
Lei nº 6.803/1980 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências.
Lei nº 6.902/1981 – Lei da Área de Proteção Ambiental – Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Lei nº 6.938/1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico, e dá outras providências.
Lei nº 7.661/1988 – Lei do Gerenciamento Costeiro – Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
Lei nº 7.735/1989 – Lei de Criação do IBAMA – Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.
Lei nº 7.802/1989 – Lei dos Agrotóxicos – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Lei nº 7.805/1989 – Lei da Exploração Mineral – Cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula e dá outras providências.
Lei nº 8.171/1991– Lei da Política Agrícola – Dispõe sobre a política agrícola.
Lei nº 9.433/1997 – Lei de Recursos Hídricos – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei nº 11.105/2005 – Lei da Engenharia Genética – Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB) e dá outras providências.
Lei nº 12. 305/2010 – Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Lei nº 12.651/2012 – Lei das Florestas – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

É importante frisar que, apesar do aparato jurídico bastante consistente, o Brasil ainda não implementou a legislação ambiental da maneira mais efetiva possível.

 


Quais os crimes ambientais mais comumente praticados no Brasil?

Há, pelo menos, seis espécies de crimes ambientais relativamente habituais e que preocupam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Cabe ao órgão uma atividade fiscalização para coibir a ação predatória do homem sobre a natureza, mas sem impedir que os recursos naturais do país sejam explorados racionalmente.

O IBAMA atua, principalmente, junto a grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos interestaduais e nas atividades do setor de petróleo e gás. Os estados brasileiros cuidam da repressão dos crimes de menor porte.

As incidências mais comuns de crimes ambientais são:

• crimes contra a fauna: agressões contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória.
• crimes contra a flora: destruição de floresta de preservação permanente mesmo que em formação.  A utilização da área em desacordo com as normas de proteção é igualmente considerada criminosa.
• poluição e outros crimes ambientais: provocação de danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora.
• crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: construção em áreas de preservação ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
• crimes contra a administração ambiental: afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental.
• infrações administrativas: ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

É importante lembrar que os crimes ambientais são passíveis de ações penais e administrativas, independentemente de o poluidor reparar ou não os danos causados. Os crimes ambientais perpetrados pelo próprio segurado ou a mando dele não são garantidos por apólices de seguros de qualquer espécie.

 


Qual a documentação necessária para a inspeção do risco ambiental?

Cada seguradora apresentará sua lista de exigências.

Em geral,  são observados os seguintes documentos:

fluxograma completo e dinâmico do(s) processo(s) e acessórios com base na análise das probabilidades de riscos;
cenarização espacial da propagação ambiental de riscos  produzidos pelo segurado;
mapas de riscos potenciais atribuídos a terceiros, localizando-os no espaço geográfico de influência direta e indireta do segurado;
manual de operações de rotina e emergência; Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA;
existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
certificações nacionais e internacionais existentes na empresa proponente do seguro;
relação de passivos judiciais envolvendo ações ambientais;
relação pormenorizada de sinistros ambientais já ocorridos anteriormente.

 


Qualquer corretor pode comercializar o seguro de riscos ambientais? Qual o perfil profissional necessário para isso?

O corretor precisa ser especializado no assunto. O perfil é de um consultor, porque as coberturas de riscos ambientais são totalmente diferentes daquelas oferecidas em outros produtos mais simples de serem comercializados. Sendo assim, o corretor de riscos ambientais precisa ter, no mínimo, conhecimentos consistentes  sobre danos e seguros nessa área, com sustentação através de leituras e aprendizado  da legislação específica.

Normalmente, cabe ao gerente de riscos da empresa proponente manter os entendimentos para a contratação do seguro. Porém, o corretor deve estar preparado para rodadas de negociação que envolvem diretamente os diretores, gerentes de operação, de finanças e de marketing – enfim, representantes que tenham direito a voto na decisão de compra do seguro, além de conhecerem os riscos específicos aos quais a empresa está sujeita.

 


Quais os acidentes ambientais mais catastróficos já ocorridos no Brasil?

Há pelo menos três sinistros que merecem registros especiais devido às proporções.

• Chuvas na região serrana do Rio de Janeiro: É o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil até hoje. Em janeiro de 2001, em função de um nível de chuva gigantesco e jamais presenciado, ocorreram diversos deslizamentos e enxurradas nas encostas de vários municípios. Os mais afetados foram Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Bom Jardim. Os serviços públicos de resgate e socorro calcularam um saldo aproximado de 916 mortes e cerca de 345 desaparecidos, sem contar feridos e desabrigados. De acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), um dos prováveis motivos dessa tragédia foi a zona de convergência de umidade, que parte com vapor de água da Amazônia e segue estreitando até a Região Sudeste.
• Césio 137: O caso de contaminação pelo material radioativo Césio 137, acontecido em Goiânia (GO) em setembro de 1987, é considerado um dos mais graves do mundo. Dois catadores de lixo abriram um aparelho radiológico nos escombros de um antigo hospital. Dentro do aparelho, havia um pó branco que, no escuro, emitia luz azul. Os dois homens não sabiam que o pó era altamente radioativo e foram a vários pontos da cidade mostrar o achado. Várias moradores tocaram o material, mas a contaminação foi descoberta apenas 16 dias depois, quando pessoas, água, solo e ar já tinham sido afetados. Em pouco tempo, quatro pessoas morreram devido à exposição ao Césio 137 e, ao longo dos anos, surgiram centenas de outras que adquiriram doenças por causa do elemento radioativo. Nove anos após o ocorrido, três sócios e um funcionário do hospital abandonado foram condenados a três anos e dois meses de prisão. As penas, porém, foram substituídas por prestação de serviços comunitários.
• Bacia de Campos: Casos de vazamento de petróleo são mais ou menos comuns em pequena escala. No entanto, o episódio que se deu em novembro de 2011, na Bacia de Campos (RJ), despejou milhares de litros de petróleo no mar: aproximadamente 3,7 mil barris de óleo. Estima-se que a mancha provocada pelo vazamento tenha sido equivalente à metade do tamanho da Baía de Guanabara. De acordo com especialistas, serão necessárias décadas para que o habitat marinho afetado seja restabelecido em condições próximas às que existiam antes. Em setembro de 2013, a empresa responsável pela vasta poluição foi condenada a pagar a indenização de R$95 milhões ao governo brasileiro como forma de compensação pelos danos. Em um país repleto de recursos naturais como o Brasil, os riscos ambientais são quase que constantes. As grandes chuvas que abatem todo ano as Regiões Sul e Sudeste são exemplos notórios sobre o assunto.

 


O que é o Protocolo do Seguro Verde?

O Protocolo do Seguro Verde é um instrumento que a CNseg e o Sindicato das Seguradoras do Rio de Janeiro e Espírito Santo assinaram em 2009 com o Ministério do Meio Ambiente, comprometendo-se a promover estudos e ações voltados para o desenvolvimento sustentável e a adotar critérios socioambientais na subscrição de riscos. Com esse documento, participantes buscam adequação aos Princípios para Sustentabilidade em Seguros (PSI), iniciativa internacional do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) para incentivar a adoção de critérios ambientais no setor de seguros.

O objetivo do protocolo é estabelecer princípios que “endureçam” as regras para empresas que tenham práticas socioambientais inadequadas.

Na fase de análise dos pedidos de coberturas, as seguradoras podem exigir a apresentação de licenças ambientais de instalações e equipamentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, adotando critérios socioambientais na política de subscrição de riscos e que venham considerar os potenciais impactos e a necessidade de medidas de proteção tecnicamente recomendáveis.

 


Dano ambiental é sinônimo de dano ecológico?

Não. O dano ecológico pode ser entendido como dano ambiental puro, quer dizer, o dano que afeta somente os recursos naturais propriamente ditos, quase sempre insubstituíveis e indenizáveis por algum tipo de compensação não diretamente financeira. Por sua vez, o dano ambiental de maneira geral é um bem indenizável.

Na visão jurídica, a distinção tem importância, pois há a possibilidade de o dano ecológico afetar apenas o patrimônio público,como os recursos hídricos, que são de uso comum da população, enquanto o dano ambiental atinge o patrimônio privado. Desse modo, o dano ecológico é de interesse coletivo e difuso. Já o dano ambiental, de certa forma, indeniza um interesse

Dicas – Riscos ambientais

Produção sustentável e responsabilidade social

O marketing focado somente em produtos ou serviços e no consumidor já está ultrapassado. A competitividade das empresas hoje está diretamente relacionada à produção sustentável e à responsabilidade social.

Não é uma tarefa simples, mas uma dica fundamental para o sucesso empresarial está nas ações ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas.

Três maneiras de obter atividades sustentáveis e contribuir com o bem-estar social

Ecoeficiência

Uma empresa que comercializa produtos tóxicos em embalagens descartáveis pode oferecer vários serviços ecoeficientes aos seus clientes. Um deles, por exemplo,  é vender e também aplicar os produtos nos locais onde os clientes indiquem, utilizando embalagens reaproveitáveis ou recicláveis. Assim, seria evita

do o refugo de resíduos potencialmente agressivos à saúde e ao meio ambiente.

Empresas ecoeficientes praticam o conceito de desenvolvimento sustentável. Para isso, entre outras medidas, são necessárias operações o mais simplificadas possível em função dos riscos ambientais. Afora isso, a conduta empresarial responsável deve ir além do meio ambiente. O foco é a qualidade de vida.

• Responsabilidade social

Segundo a nossa Constituição, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. As empresas têm a sua parcela de contribuição para que o mandamento  constitucional se torne, de fato, uma realidade, o que inclui uma diminuição máxima dos riscos de seus processos de produção, visando não apenas a resultados econômicos e de preservação ambiental, mas também ao bem-estar e à saúde da sociedade em geral e do nosso planeta.

• Educação ambiental

A ecoeficiência empresarial é um modo de agir que envolve também a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que possam contribuir com a conservação do meio ambiente. A educação ambiental é fundamental nesse processo complexo e de longo prazo das empresas.

O papel da educação ambiental não se restringe à formação de pessoas comprometidas com a melhoria de qualidade de vida na realidade ambiental em seu entorno. Ela também diz respeito à propagação de uma cultura de gestão de risco, chama atenção para questões de segurança e até mesmo cria a consciência para cobrança de punições aos poluidores e degradadores do meio ambiente.

 

Compromisso

Na prática,  alguns especialistas consideram infrutíferos os esforços de integrar desenvolvimento econômico, bem-estar social e equilíbrio ambiental previstos no conceito de desenvolvimento sustentável. É até mesmo provável que estejam certos. Porém, a impossibilidade não é motivo para que as empresas deixem de manter o compromisso de mitigar os riscos ambientais. Dessa atitude depende a existência da nossa geração e das futuras.

Empresas que lidam com processos e substâncias altamente poluidoras e não possuem capital social para arcar com determinados danos ambientais deveriam ser melhor avaliadas  quanto ao risco dos seus negócios. Seria interessante que elas pudessem ser obrigadas a possuir um capital mínimo para demonstrarem seu compromisso com o meio ambiente e a sociedade. Um seguro ambiental, por exemplo, poderia ser uma entre outras garantias financeiras  necessárias para a emissão da licença de funcionamento.

Assim como ocorre com o seguro rural, deveria haver algum tipo de incentivo  governamental que auxiliasse o gerenciamento de riscos e as seguradoras que aceitassem propostas de seguros específicos para riscos ambientais.De qualquer forma, cabe à iniciativa privada a coparticipação na tarefa, assim como vem previsto na Constituição Federal, art. 225 (“[…] Impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Portanto, um outro compromisso a ser assumido por empresas é agir para o surgimento de fiscalizações, regulamentações e políticas de incentivo de fato compatíveis com o mercado brasileiro.

Pequenos cuidados fazem uma grande diferença

O meio ambiente não se restringe ao verde. As empresas podem contribuir para a conservação dos recursos naturais com medidas necessárias e colaborativas de seus empregados.

No dia a dia e em ambientes cada vez mais próximos de todos nós, é preciso cuidar da manutenção e limpeza dos aparelhos de ar-condicionado e desenvolver atitudes como a coleta seletiva de lixo e a reciclagem de certos materiais usados, por exemplo.

Acompanhamento das iniciativas do mercado segurador

A Superintendência de Relações com o Mercado (SUREM), em conjunto com as demais áreas da CNseg, promove iniciativas de conscientização e engajamento das empresas em questões ambientais, sociais e de governança (ASG), estimulando o diálogo com organizações nacionais e internacionais, empresas e a sociedade civil.

Criada em julho de 2012, a Comissão de Sustentabilidade tem a missão de assessorar a CNseg na tarefa de disseminar conceitos e fomentar o desenvolvimento sustentável no mercado segurador brasileiro, estimulando a troca de experiências e a adoção das melhores práticas pelas empresas.

Os objetivos da comissão são:

Estimular a inserção das questões ambientais, sociais e de governança no âmbito das Federações que compõem a CNseg.
Conscientizar as seguradoras acerca da importância da inserção de conceitos ASG no desempenho do seu papel de gestoras de risco e investidoras institucionais, com ênfase especial na subscrição de risco, aplicação de seus ativos, regulação e liquidação de sinistros.
Fomentar a aplicação de conceitos ASG pelos demais agentes da cadeia de valor do seguro em seus negócios e operações.
Estimular a implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas empresas do setor de seguros.
Participar de fóruns que discutem temas relacionados ao desenvolvimento sustentável, estimulando parcerias com Governo, comunidade acadêmica e demais instituições e organizações nacionais e internacionais.
Promover a aproximação e o diálogo entre o mercado e os órgãos reguladores acerca das ações das empresas reguladas quanto à inserção dos conceitos ASG em suas operações.
Criar o relatório de responsabilidade socioambiental e sustentabilidade do setor de seguros.

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