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O que é – Resseguro

O resseguro é o seguro das seguradoras. É um contrato em que o ressegurador assume o compromisso de indenizar a companhia seguradora (cedente) pelos danos que possam vir a ocorrer em decorrência de suas apólices de seguro.

Para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras usualmente repassam parte dele para uma resseguradora que concorda em indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da apólice de seguro que vendeu.

O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco isoladamente ou para garantir todos os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou ramo de seguros.

O seguro dos riscos assumidos por uma seguradora é definido por meio de um contrato de indenização. Os resseguradores fornecem proteção a variados riscos, inclusive para aqueles de maior vulto e complexidade que são aceitos pelas seguradoras.

Em contrapartida, a cedente (segurador direto) paga um prêmio de resseguro, comprometendo-se a fornecer informações necessárias para análise, fixação do preço e gestão dos riscos cobertos pelo contrato.

Como funciona a operação de resseguro

A operação de resseguro permite que a seguradora diminua sua responsabilidade em relação a um risco considerado excessivo para sua capacidade financeira. Ao ceder parcialmente essa responsabilidade para a resseguradora, esta também participa do prêmio recebido, no caso de um contrato de resseguro proporcional.

O objetivo da seguradora é proteger seu patrimônio e seus resultados operacionais. Já o do resseguro, é aumentar a capacidade de retenção das seguradoras, ampliar a liquidez do mercado, oferecer proteção contra riscos causados por catástrofes e estabilizar a sinistralidade (proporção da receita gasta com o pagamento de indenizações).

O resseguro é regido pelo princípio da mais estrita boa-fé entre a cedente e o ressegurador, sendo que ambos buscam obter lucros com a operação.

A responsabilidade do ressegurador está limitada apenas ao sinistro (materialização do risco) real que a seguradora sofreu.

Tecnicamente, o resseguro é uma operação financeira típica realizada entre as duas partes, com a finalidade de dividir responsabilidades.

Divergências de conceito

A definição de resseguro, contudo, não encontra unanimidade, inclusive juridicamente. Existem correntes que equiparam o resseguro ao contrato de seguro, colocando-o na condição de contrato de segundo grau, pela existência prévia do seguro, complementando o contrato original.

Há, ainda, quem defenda a classificação do resseguro como uma relação de sociedade, devido aos interesses quanto à lucratividade aparentemente comuns aos atores da operação (segurador e ressegurador). O resseguro é também definido como uma operação de cosseguro, porque as responsabilidades são compartilhadas por mais de uma empresa.

Divergências de definição à parte, o fato é que o resseguro se destina à transferência do risco em parte e, raramente, na totalidade. A cessão integral do risco a uma resseguradora pode descaracterizar o conceito clássico de resseguro, uma vez que sempre se espera que a cedente retenha parte do negócio. A cedente sempre será responsável pela regulação dos eventuais sinistros, respondendo pelo exato cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurado.

Mais importante que a definição de resseguro é a sua finalidade, que se desdobra de várias formas, já que ele pode ser contratado de diversas maneiras. O resseguro é estruturado, matematicamente, de acordo com os objetivos a que se propõe.

Cessão e retrocessão

A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”.

O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro.

Como funciona a operação de retrocessão

Tanto nas operações de cessão como nas de retrocessão não existe ligação direta entre o segurado original e a resseguradora. Quando ocorre um sinistro, a companhia seguradora (cedente) responde pelos compromissos assumidos com o segurado original integralmente. Da mesma forma, o ressegurador indeniza a cedente, de acordo com a parte que lhe couber do resseguro cedido.

Numa operação básica de cessão de resseguro em bases proporcionais, por exemplo, uma seguradora assume um risco no valor 100, mediante determinado contrato de seguro, cobrando 10 de prêmio. Supondo que ela ceda 50% desse valor a uma resseguradora, o repasse do prêmio proporcional será cinco.

É importante destacar que nem todas as cessões são realizadas proporcionalmente. (Leia mais em Tipos de resseguro)

Por que o resseguro é necessário?

Entre os motivos que levam uma seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador, estão:

• pulverização do risco;
• preservação da estabilidade de resultados das seguradoras; e
• garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice).

A principal finalidade do resseguro é a possibilidade de as seguradoras (cedentes) fazerem uma vasta distribuição de riscos, em todo o mundo, ampliando sua capacidade de subscrever mais riscos.

Quanto maior for a oferta de resseguro mais as seguradoras poderão assumir riscos provenientes de contratos de seguros diretos, porque têm a possibilidade de repassar a uma ou mais resseguradoras parte desses riscos e, consequentemente, possíveis indenizações dos sinistros que vierem a acontecer.

Pulverização de riscos e estabilidade financeira

Além desse procedimento conhecido como pulverização de riscos, o resseguro tem outro importante objetivo: a estabilidade financeira. A repartição de riscos favorece a garantia de solidez financeira e estabilidade do mercado de seguros diretos, porque os riscos da atividade são diluídos entre vários participantes.

Essa repartição de negócios tem o objetivo específico de o ressegurador indenizar sinistros à seguradora (cedente), caso ocorram os riscos predeterminados ou uma série de sinistros, dependendo do tipo de resseguro contratado.

Estabilidade técnica

A importância do resseguro está também na capacidade que tem de aliar a estabilidade financeira à estabilidade técnica das seguradoras, já que os resseguradores oferecem amplos serviços, especialmente no desenvolvimento de produtos, na taxação, subscrição e gestão de sinistro.

O acesso à experiência e aos serviços do ressegurador é um benefício para as seguradoras, que permite o crescimento consistente e rápido das atividades do mercado.

Por exemplo, uma seguradora regional e concentrada exclusivamente em determinado país pode, por meio do resseguro, ter acesso ao conhecimento internacional de outras companhias do setor, ampliando e consolidando seus produtos comercializados naquele único país.

Outra finalidade do resseguro é uniformizar o comportamento de uma carteira de seguros diretos da seguradora, atenuando ou eliminando eventuais desequilíbrios existentes em período delimitado. Iguala os resultados, evitando que a gravidade de determinados sinistros possa comprometer a estabilidade financeira da seguradora.

Desequilíbrios na carteira de uma seguradora podem ser medidos pela intensidade (severidade) e a frequência com que os sinistros acontecem num mesmo intervalo de tempo.

Quando se fala em intensidade, a referência é o montante dos prejuízos causados por sinistros. Já a frequência está relacionada ao número de ocorrências que afetam o resultado da carteira segurada.

Tanto a intensidade como a frequência são fatores essenciais à elaboração dos diversos tipos de contratos de resseguro existentes, porque dão a medida das necessidades de cada seguradora e de cada ramo de negócio em que ela opera.

Quais são os aspectos financeiros dos contratos de resseguro?

Os contratos de resseguro têm características de um acordo financeiro entre o segurador direto (companhia cedente) e um ou mais resseguradores, porque o primeiro subscreve uma carteira de negócios que será repartida com o segundo.

A seguradora cedente mantém registros de suas transações individuais e emite uma conta com o resumo de suas operações para seus resseguradores ou corretores de resseguro (brokers), em geral, a cada três meses. Um relatório de conta de resseguro apresenta o valor total de prêmios destinado aos resseguradores, além da participação deles em todos os pagamentos de sinistros. Inclui também outras informações contábeis, como créditos e débitos para os resseguradores.

Quais são as diferenças entre os contratos de seguro e de resseguro?

Os dois contratos – seguro e resseguro – são independentes juridicamente, embora a existência do último decorra do primeiro. No Brasil e internacionalmente, o segurado da apólice original não participa diretamente do contrato de resseguro, já que a negociação é feita entre segurador e ressegurador.

A operação de seguro é regida por um contrato típico, ou seja, especificado no ordenamento jurídico do país (Código Civil Brasileiro, capítulo XV, artigos 757 ao 802, por exemplo).

Por outro lado, o resseguro constitui um contrato atípico, porque não faz parte das normas jurídicas, especialmente quanto às bases concretas de suas cláusulas. No contrato, segurador e ressegurador determinam as cláusulas que vão prevalecer, a maioria delas em comum acordo, tornando-se o instrumento legal para ambas as partes.

Seguradoras e resseguradoras dispõem de equipes de apoio permanentes de juristas e técnicos, além de recursos materiais. Ambas são empresas profissionais que se relacionam livremente, podendo estabelecer suas bases contratuais. Os critérios e limites dessa atuação livre estão restritos apenas à melhor conveniência, aos bons costumes e à apuração técnica que caracteriza a atividade. A boa-fé objetiva permeia toda a relação, de ambos os lados.

Resseguro: etapas da diluição de grandes riscos

Segurado

É quem repassa para o segurador determinado risco de sua atividade.

Contrato de resseguro

Documento firmado entre seguradora e resseguradora.

Segurador direto

Assume o risco com total responsabilidade perante o segurado (individual ou pessoa jurídica).

Cessão (transferência do risco para o resseguro)

Quando o segurador direto não quer ou não pode assumir a totalidade do risco, “cede” parte dele a uma ou mais resseguradoras. O segurador direto passa a ser o “cedente” nessa operação de resseguro.

Retrocessão

É o resseguro do resseguro. Quando o ressegurador não quer assumir totalmente sua parte no risco, “retrocede” uma fração das responsabilidades que aceitou a outra ou mais resseguradoras, ou mesmo seguradoras, chamadas retrocessionárias. Neste caso, o primeiro ressegurador se torna o retrocedente.

Retrocessionária

É a resseguradora que assume uma fração da parte do risco que a primeira resseguradora assumiu.

Quem oferece resseguro no Brasil?

O mercado local foi aberto em abril de 2008. Em julho de 2011 contava com 97 resseguradoras (oito locais, 29 admitidas e 57 eventuais) e com 37 corretoras de resseguro (brokers) autorizadas, conforme publicado no Diário Oficial da União dos dias 28 de março e 8 de julho.

A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, dispôs sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira no setor securitário. A maior parte da regulamentação veio com a Resolução 168, de dezembro do mesmo ano, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A legislação brasileira prevê três tipos de ressegurador: local, admitido e eventual.

Ressegurador local

Sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Ressegurador admitido

Ressegurador estrangeiro com mais de cinco anos de operação no mercado internacional. Precisa ser registrado na Susep, ter escritório de representação no Brasil e manter conta em moeda estrangeira vinculada à Susep para garantia de suas operações no país. Deve atender a requisitos de capacidade econômica e financeira mínima, de avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e de garantias financeiras com aporte de recursos no país.

Ressegurador eventual

Ressegurador estrangeiro em operação no país de origem há mais de cinco anos e sem escritório de representação no Brasil. Para registro na Susep, deverá apresentar capacidade econômica e financeira mínima, avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e designar procurador residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais.

Resseguradores estrangeiros sediados em paraísos fiscais não podem operar no mercado brasileiro. Entram nessa categoria os países que não tributam a renda ou tributam com alíquota inferior a 20%.

Tipos de resseguros – Resseguro

Quais são os tipos de resseguros?

As operações de resseguro podem ser facultativas ou automáticas. Ambas as categorias podem ser organizadas em base proporcional ou não proporcional.

Resseguro facultativo

Destina-se a uma operação isolada, negociada entre segurador direto e ressegurador. Nesta modalidade, o contrato de resseguro é firmado para um risco isolado.

Esta operação de resseguro é utilizada principalmente em riscos de grande porte ou para situações especiais de coberturas, depois de terem sido esgotadas a capacidade de retenção do segurador direto e as possibilidades de resseguro automático, ou ainda em casos de riscos excluídos em um contrato de resseguro automático.

Os riscos precisam ser avaliados e ressegurados isoladamente porque as bases do contrato facultativo são estabelecidas caso a caso, mediante estudo qualificado do negócio ofertado ao ressegurador.

A seguradora tem liberdade para decidir se deseja comprar resseguro, em que percentagem e de quem. A resseguradora, por sua vez, tem liberdade de aceitar o risco ou não. Há, nesse tipo de negócio, um autêntico contrato de resseguro “feito sob medida”.

Resseguro automático

É utilizado para negócios que fazem parte de um conjunto homogêneo de riscos. As bases de aceitação do resseguro são estabelecidas previamente e constarão das cláusulas do contrato. Geralmente, há obrigação por parte da seguradora de ceder todos os riscos relacionados à carteira negociada. Em contrapartida, a obrigação da resseguradora é aceitar os riscos que foram determinados.

A seleção de riscos não está em sintonia com as boas práticas do resseguro automático, sendo reprovada no mercado internacional. Procedimentos leais e de boa-fé são marcas tradicionais do mercado de resseguros.

Resseguro proporcional

A principal característica é que o segurador direto e um ou mais resseguradores participam do mesmo risco e dividem prêmios sinistros de acordo com o percentual negociado no contrato.

Ou seja, o ressegurador participa do prêmio proporcionalmente à sua responsabilidade nos sinistros. Supondo que um ressegurador aceite 30% dos riscos de uma carteira de um segurador direto que retém 70%, prêmios e pagamento de indenizações serão repartidos conforme a participação de cada um. Nessa modalidade de contrato, dois tipos de resseguro se destacam: quota-parte e excedente de responsabilidade.

Quota-parte

Trata-se do modelo mais simples de resseguro existente. Basicamente, a repartição dos prêmios e do valor de indenizações pagas entre um ou mais seguradores diretos e um ou mais resseguradores é estabelecida em percentual aplicado sobre cada risco, no limite de cobertura e respectivo prêmio.

Também os sinistros serão rateados na mesma proporção estabelecida para a cessão do limite de risco e do prêmio.

Exemplo

Carteira com limite de cobertura do seguro direto de R$ 1 bilhão, com prêmio total de R$ 80 milhões. Cessão de resseguro em quota-parte de 80%. Para o ressegurador, mantida a proporção de 80%, o prêmio correspondente será de R$ 64 milhões, cabendo-lhe, na mesma base, o limite de cobertura de R$ 800 milhões.

O segurador direto, mantida a proporção de 20%, reterá responsabilidade sobre cobertura de R$ 200 milhões, recebendo prêmio de R$ 16 milhões.

Na hipótese de um sinistro de R$ 500 milhões, a responsabilidade do ressegurador seria de R$ 400 milhões, enquanto a do segurador direto, de R$ 100 milhões, prevalecendo o resseguro em quota-parte de 80%.

Excedente de responsabilidade (Surplus)

Neste tipo de resseguro, também proporcional, a seguradora não estabelece um percentual sobre cada risco como ocorre no contrato quota-parte, e sim um valor que será seu limite de retenção em cada risco isolado, chamado pleno ou linha. O ressegurador negocia com o segurador direto uma cobertura de um múltiplo desse pleno ou linha.

A proporcionalidade no resseguro de excedente de responsabilidade será estabelecida para cada risco, dependendo da importância segurada. Já a retenção do segurador direto será sempre um valor fixo, ou seja, ele assume sozinho esse valor fixo.

Acima desse valor fixo, o risco é coberto pelo resseguro, sendo que a proporção será fixada risco a risco. Essa proporção será válida também para a repartição do prêmio e a divisão de responsabilidades nas indenizações entre segurador direto e ressegurador.

Resseguro não proporcional

Nesse tipo de contrato não há nenhuma proporção fixa para a divisão de prêmios, indenizações e responsabilidades entre segurador direto e ressegurador. A repartição dos sinistros se baseia nas ocorrências efetivas.

O ressegurador só se responsabiliza pelos valores dos sinistros que excederem a prioridade (montante de sinistros cujas indenizações serão pagas pelo segurador direto), até o limite de cobertura acordado (“capacidade”, no jargão do mercado). A prioridade, também fixada no contrato, é de inteira responsabilidade do segurador direito.

Os principais tipos de resseguro não proporcional são excesso de danos e excesso de sinistros (stop loss). A modalidade excesso de danos, por sua vez, se divide em excesso de danos por risco e excesso de danos por evento.

Excesso de danos

Neste tipo de resseguro não proporcional, o ressegurador aceita indenizar o segurador direto por perdas que excederem determinado montante (“prioridade”, na linguagem do mercado de seguros).

A estrutura do resseguro excesso de danos é completamente diferente dos tipos de resseguros proporcionais já descritos, nos quais a negociação é norteada pela importância segurada e pelo prêmio que o segurador direto cede.

No resseguro não proporcional, por sua vez, as bases estabelecidas são os sinistros, sem qualquer relação direta com o prêmio.

Na modalidade do resseguro não proporcional excesso de danos, o segurador direto é responsável financeiramente sozinho por todos os sinistros do ramo especificado no contrato até determinado limite – chamado “prioridade” –, independentemente da importância segurada. O ressegurador, por sua vez, responde pelos sinistros que superarem esse limite até o teto da cobertura acordada previamente.

Exemplo

O segurador direto contratou resseguro de excesso de danos de R$ 4 milhões, em excesso de R$ 1 milhão.

No caso de um sinistro com indenização de R$ 800 mil, o pagamento seria de responsabilidade total do segurador direto.

No caso de um sinistro com indenização de R$ 1,5 milhão, o segurador direto responderia por R$ 1milhão, e o ressegurador, por R$ 500 mil.

No caso de um sinistro com indenização de R$ 3 milhões, o segurador direto pagaria R$ 1 milhão, e o ressegurador, R$ 2 milhões.

Em um negócio de resseguro excesso de danos, a importância segurada da apólice é irrelevante para o cálculo do custo do resseguro, porque o ressegurador não aceita uma proporção fixa do risco total. As bases da negociação podem ser:

• por risco: limita a perda do segurador direto por sinistro isolado, correndo por conta do ressegurador o valor relativo à parte excedente da prioridade (montante de sinistros cujas indenizações serão pagas pelo segurador direto) estabelecida.
• por evento: limita a perda do segurador direto em relação a vários sinistros e todos eles decorrentes de um mesmo evento. Também nesse tipo de resseguro, o ressegurador é responsável pelo pagamento da parte excedente da prioridade estabelecida.

A prioridade pode ser convencionada de várias maneiras: número de apólices envolvidas no evento, número de riscos atingidos e valor fixo.

Essa modalidade de resseguro é bastante utilizada em riscos catastróficos, como os relacionados com fenômenos da natureza (furacão, granizo, terremoto, seca, etc.). Vale lembrar que um grande incêndio também pode gerar, ao mesmo tempo, perdas catastróficas ao atingir várias apólices ou riscos segurados por um único segurador direto. Por exemplo, apólices de shopping centers, condomínios, etc.

Excesso de sinistros

É o tipo de resseguro não proporcional que limita a sinistralidade (relação percentual entre receita de prêmios e pagamento de sinistros) anual da seguradora, a partir de um índice predeterminado. Também chamado contrato stop loss, é uma modalidade na qual o segurador direto garante ampla cobertura contra variações anuais da sinistralidade em um ramo de negócios.

Nesse modelo, a prioridade (montante de sinistros cujas indenizações serão pagas pelo segurador direto) é estabelecida por um percentual.

Exemplo

Plano de resseguro não proporcional excesso de sinistros (stop loss) no qual o segurador direto recuperará com o ressegurador perdas de 40%, excedente a 120% de sinistralidade de determinada carteira.

O segurador direto vai se responsabilizar por todos os sinistros até o índice de 120%, calculado com base no prêmio bruto recebido e no montante de sinistros ocorridos no mesmo período (loss ratio, termo em inglês para sinistralidade).

O ressegurador, por sua vez, indenizará todos os sinistros que excederem o índice de 120% até o limite de 40%.

Prêmios recebidos = R$ 250 milhões

Prioridade = 120% (120% de R$ 250 milhões = R$ 300 milhões)

(montante de sinistros sob responsabilidade do segurador direto)

Stop loss = 40% em excesso de 120% (40% de R$ 250 milhões = R$ 100 milhões)

O ressegurador indenizará até o limite de R$ 100 milhões, enquanto o segurador direto suportará R$ 300 milhões, sozinho.

Eventualmente, o segurador direto poderá responder por valores superiores se a sinistralidade (loss ratio – relação percentual entre receita de prêmios e pagamento de sinistros) ultrapassar os 120% inicialmente estabelecidos na contratação do resseguro.

Contratação – Resseguro

Qual a denominação para a operação de resseguro?

Genebra Seguros utiliza a expressão “contrato de resseguro” tanto para negócios facultativos (resseguro para riscos isolados) como para negócios automáticos (resseguro para carteiras inteiras).

O esclarecimento é válido ante a divergência que existe para designar as operações de uma carteira de seguro e também de negócios isolados. É comum encontrar a referência “tratado de resseguro” para negócios automáticos que cuidam de carteiras de seguro, enquanto os negócios isolados não são citados como contrato ou tratado.

Contrato de resseguro, conforme o entendimento de Genebra Seguros, é a expressão jurídica mais correta para classificar todos os negócios desse mercado, sejam automáticos ou facultativos. Por ser uma relação comercial privada, o resseguro não aceita o termo “tratado”, que se refere a acordos multilaterais entre governos, como o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul (Mercado Comum do Sul).

Como a seguradora deve atuar na contratação do resseguro?

A negociação de coberturas de resseguro, seja em contratos automáticos ou facultativos, requer planejamento para obtenção de informações adequadas nos setores de sinistro, de subscrição e jurídico do segurador direto (cedente).

Nos negócios facultativos, principalmente, é recomendável antecipar o início das negociações para que a cobertura do resseguro solicitada pelo segurador direto seja plenamente atendida antes do início de vigência.

Para serem válidos, um contrato automático ou uma cobertura facultativa precisam evidentemente de aceitação mútua e verdadeira. Por isso, deve ser exigida a aceitação incondicional e clara de ambas as partes, feita de maneira formal. A formalidade é necessária porque um único negócio pode envolver vários resseguradores, cada um deles aceitando uma parte do risco ressegurado.

Que critérios devem prevalecer na escolha do tipo de resseguro?

É comum a adoção mais acentuada de certos tipos de resseguro para determinados segmentos de seguro, mas nada impede que, em princípio, os tipos mencionados aqui sejam aplicados em todo e qualquer ramo. É usual, também, existir uma combinação de modalidades de resseguro em um mesmo contrato, cada qual cumprindo seu papel de proteção.

Os resseguros proporcionais são os que promovem mais parceria entre ressegurador e segurador direto (cedente). São muito usados em carteiras de “novos produtos”, por exemplo. É uma opção para o segurador direto que não deseja se expor excessivamente aos riscos.

Em outros ramos – mesmo com bases sólidas de comercialização dos produtos de seguros diretos – pode ser identificada a necessidade da contratação de resseguro em bases proporcionais.

O ramo “riscos de engenharia” é exemplo clássico dessa situação, porque envolve riscos de natureza tecnicamente complexa, que podem ser vultosos em relação aos limites de coberturas. Por essa razão, a contratação de resseguro em bases não proporcionais para esse ramo não é comum, até porque o ressegurador precisa ficar com uma fatia maior de prêmio, devido ao grau elevado de risco a que se expõe.

É bastante comum, também, o envolvimento do ressegurador na subscrição dos riscos quando estes são complexos e de limites elevados. Por isso, apenas o resseguro proporcional pode determinar esse grau de abrangência de serviços.

Já nos contratos não proporcionais, em geral, o ressegurador não oferece serviços tão próximos ao dia a dia do segurador direto (cedente).

Exemplos de resseguro em alguns ramos

Automóveis

No exterior, este seguro e especialmente o de responsabilidade civil (RC) de automóveis têm cobertura do resseguro. Isso acontece porque os proprietários de veículos contratam limites muito altos de responsabilidade civil. Em alguns países, inclusive, o limite máximo de indenização do seguro de RC de auto é ilimitado.

Esse tipo de negócio expõe consideravelmente o ressegurador, mais que o segurador direto, porque o contrato em bases não proporcionais faz com que ele assuma cobertura ilimitada na parte que cabe ao resseguro, embora exista limitação contratual.

O segurador direto (cedente), por sua vez, repassa ao ressegurador o volume de sinistros depois de esgotada sua responsabilidade pelo pagamento das indenizações definida no contrato (prioridade).

No Brasil, os limites das apólices de RC de auto, contratadas facultativamente, ainda são de valores baixos. Dessa forma, as seguradoras assumem sozinhas o risco total de suas carteiras porque fica dentro dos limites de sua capacidade financeira.

Apesar dessa característica do mercado brasileiro, o resseguro da carteira de automóveis em bases proporcionais pode se converter numa operação financeira atraente. Com este mecanismo, as seguradoras se liberam da exigência de acumulação de reservas, transferindo parte dessa obrigação ao ressegurador. A contratação do resseguro fornece crédito às seguradoras, que podem realizar outras operações com o capital disponível ou não precisam aportar novo capital na empresa por conta do repasse proveniente do resseguro.

Em situações normais, as seguradoras negociam o resseguro em base proporcional para a carteira de automóveis, escolhendo coberturas não proporcionais para os riscos de catástrofes ligados ao ramo: enchentes, alagamentos e incêndio em locais de grande concentração de automóveis, entre outros.

Rural

O ramo rural, em forte expansão no país, traz oportunidade para a combinação de resseguros proporcionais e não proporcionais. Entretanto, os resseguradores precisam de volume de prêmio suficiente para investir no desenvolvimento da tecnologia de subscrição.

Saúde

O mercado brasileiro de resseguro ainda é completamente inexplorado na área da saúde. Algumas iniciativas feitas há cerca de uma década não prosperaram, devido à falta de amadurecimento e a lacunas na regulamentação de operações básicas. Só a partir da legislação específica dos planos de saúde – edição da Lei 9.656, de 1998, que trata dos serviços privados de assistência à saúde, mais a Lei 9.961, de 2000, que criou a Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei 10.185, de 2001, voltada para a especialização de seguradoras em planos privados de assistência à saúde – é que o Brasil passou a ter base jurídica adequada para o resseguro de saúde. Neste tipo de negócio, o resseguro clássico utilizado é o stop loss.

Incêndio

No ramo incêndio (property), há sempre a combinação de mais de um tipo de resseguro. Não existe modelo a seguir, já que cada segurador direto (cedente) deve saber, de fato, qual a sua necessidade pontual.

Bases proporcionais e não proporcionais se combinam e criam verdadeiros tabuleiros de interação. O segurador direto (cedente), por exemplo, pode contratar um resseguro proporcional para sua carteira de incêndio (property) e, ao mesmo tempo, um resseguro não proporcional para garantir parte da sua retenção dentro da primeira modalidade (proporcional). Ambos completam o programa de resseguro que o segurador direto construiu. A aplicação inversa das modalidades também é possível.

Existem, ainda, coberturas especialmente desenhadas para os chamados clash, isto é, no mesmo contrato de property um único evento pode atingir duas coberturas distintas de seguros, como incêndio e lucros cessantes, com dois limites de indenização. Nessa hipótese, o segurador direto pode limitar a perda dele a um só limite de cobertura, por exemplo.

Vida

Na área dos seguros de vida também há a questão dos possíveis acúmulos de riscos, sejam eles conhecidos ou não. Os primeiros são classificados, por exemplo, por empregados de uma mesma empresa que, numa única viagem, aérea ou rodoviária, sofram um acidente.

Já os riscos não conhecidos se enquadram nos seguros de vida coletivos oferecidos por cartões de crédito, por exemplo.

Nos seguros de vida e de acidentes pessoais predomina o resseguro proporcional, enquanto as coberturas para riscos de catástrofes utilizam o modelo não proporcional.

Microsseguro

O resseguro tem pouca ou quase nenhuma possibilidade de efetivar negócios nessa área, porque as seguradoras podem suportar integralmente o volume de riscos.

Contudo, o resseguro poderá ser utilizado para riscos de catástrofes naturais. Sinistros dessa ordem podem comprometer uma região geográfica em grande escala. Em casos semelhantes a esse, a cobertura específica de resseguro contra catástrofes poderá solucionar a situação de risco para o segurador direto que operar com microsseguros.

Quais são os principais cuidados na contratação do resseguro?

A boa-fé e a boa-fé qualificada, ou seja, objetiva (exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, sinônimo de honestidade) respaldam a relação de resseguro. Qualquer eventual desvio no contrato estabelecido entre segurador direto e ressegurador certamente poderá ser utilizado a favor da parte prejudicada.

As informações – do momento da procura e da oferta do resseguro até a celebração e manutenção do contrato – são fundamentais na relação entre as duas partes.

O segurador direto deve fornecer as mais variadas informações (underwritting information) sobre risco e carteira ao ressegurador. Este participará ou não do negócio, ofertando as bases do resseguro (termos e condições, incluindo preço e seu percentual de participação).

Toda a operação é extremamente formal e exige procedimentos precisos, verdadeiros, claros, transparentes, oportunos e apropriados.

Controles internos

O segurador direto é responsável pela criação de controles internos de suas operações com os resseguradores, na medida em que toda a parte operacional requer precisão e cumprimento dos prazos estabelecidos nos contratos.

Nos contratos de resseguro, comumente, consta a chamada cláusula de erros e omissões. Porém sua aplicação é objetiva, com abrangência limitada. Essa cláusula não supre toda e qualquer deficiência operacional do segurador direto (cedente). Por isso, os controles internos são extremamente necessários e recomendáveis.

A existência da cláusula de erros e omissões não beneficiaria o segurador direto caso ele adicionasse no contrato um risco sabidamente excluído no contrato de resseguro, por exemplo. O mesmo aconteceria se o segurador direto não avisasse o ressegurador sobre um sinistro relevante.

Solidez do ressegurador

O segurador direto (cedente) ou o corretor de resseguros (brooker) – quando houver intermediação (não é obrigatória) – deve buscar informações sobre o rating (classificação de risco) e demais dados financeiros do(s) ressegurador (es).

Se um ressegurador quebrar ou não puder honrar seus compromissos contratuais, a responsabilidade pelo risco integral será do segurador direto (cedente) perante seu segurado.

Também cabe ao segurador direto (cedente) escolher e selecionar bons brokers (corretores) profissionais, conferindo a sua capacidade de agregar valor à operação de resseguro. Vale lembrar que a legislação permite à seguradora cedente negociar diretamente com o ressegurador.

Custo

O preço não deve ser o único fator decisivo na escolha do ressegurador. Nem sempre o melhor preço corresponde à melhor garantia de eficácia no negócio.

Em regime de mercado aberto, o segurador direto deve valorizar também os serviços que os resseguradores podem oferecer. É um diferencial que também tem seu preço.

Na escolha do ressegurador deve pesar, ainda, uma análise comparativa adequada dos preços, principalmente quando se tratar de tipos diferentes de resseguro.

O segurador direto deve estar atento para o fato de que uma oferta em bases não proporcionais terá custo muito mais vantajoso que uma cotação em base proporcional. É recomendável fazer simulações e calcular suas retenções em cada tipo de oferta apresentada.

Muitas vezes, a comissão de resseguro numa oferta proporcional – como compensação das despesas originais da seguradora cedente para angariar seguros diretos – pode representar ganho muito maior do que o preço reduzido na oferta não proporcional apresentada sem custo de comissão.

 

Que serviços um ressegurador pode prestar à seguradora?

Vários. O fato de o ressegurador fornecer subsídios para a criação de novos produtos, com base em experiências adquiridas no mercado internacional, constitui um serviço importante para um mercado emergente como o brasileiro.

As resseguradoras operam no mundo todo e têm grande experiência no gerenciamento de riscos complexos e de alto valor.

Outros serviços que também podem ser agregados:

• bases de underwritting (subscrição) para riscos complexos tecnicamente;
• soluções para programas de resseguro;
• apoio intensificado durante a implantação de novos produtos;
• auditorias de sinistros;
• treinamentos internos; e
• inspeções técnicas especializadas de riscos de grande porte, entre outros.

Vigência – Resseguro

Qual o período de vigência do contrato de resseguro?

Os contratos de resseguro entram em vigor às 24 horas do dia combinado entre as partes. Já o prazo de vigência não segue um modelo padrão. A elaboração dessa cláusula varia de acordo com cada contrato.

Nos contratos proporcionais, por exemplo, a vigência é por período indefinido. Porém, eles só podem ser encerrados por qualquer uma das partes, geralmente na data de aniversário do contrato, mediante aviso prévio emitido dentro do prazo de antecedência previsto. A comunicação deve ser feita por escrito, em correspondência registrada ou por meio eletrônico.

Por exemplo, se a data de aniversário de um contrato é 30 de abril e o período de aviso prévio foi definido em três meses, tanto o segurador direto como o ressegurador que quiser cancelar o contrato deverão avisar a outra parte antes de 30 de janeiro.

A cláusula referente ao período de vigência do contrato é muito importante. Não deve haver dúvidas sobre as operações cobertas pelo contrato, isto é, sobre as apólices e os riscos garantidos pelo ressegurador.

Alguns contratos definem, detalhadamente, quais sinistros terão a participação do ressegurador. A cláusula de vigência delimita, com exatidão, a data do início e do término do período de vigência.

Em geral, os contratos de resseguro abrangem apólices novas ou renovações feitas pela companhia cedente (segurador direto) a partir da data de início de vigência de cada uma delas.

Extensão do período de vigência

As circunstâncias para ampliar o prazo de vigência do contrato de seguro são várias. Entre elas, está o término do contrato enquanto uma ocorrência de sinistro estiver em andamento. A cláusula pode prever a permanência da responsabilidade do ressegurador, sem qualquer alteração quanto à sua participação durante o período de vigência, ainda que o contrato expire no dia seguinte ao da conclusão do sinistro em andamento.

Da mesma forma, o ressegurador pode acrescentar que sua responsabilidade se limita a todo sinistro ocorrido antes do término do contrato, desde que nenhuma parte desse sinistro seja reclamada na sua renovação ou no contrato que venha a substituir o atual.

A elaboração das cláusulas de vigência, como das demais, deve refletir as particularidades das coberturas, dos riscos e da negociação. Não existem cláusulas obrigatórias em um contrato de resseguro, mas é importante especificar, com clareza, todo o clausulado.

Não é recomendável copiar e colar os dados de um para outro documento, porque determinada cláusula usada para a cobertura de um risco pode não ser adequada a outro. Por isso, não existe clausulado padrão.

A orientação básica é negociar e construir as cláusulas com calma, já que algumas delas merecem estudo prévio para evitar aborrecimentos futuros, como no caso das que se referem ao cancelamento.

Como deve ser feito o cancelamento do contrato de resseguro?

Qualquer parte tem o direito de terminar o contrato imediatamente, dando à outra parte aviso prévio da sua decisão, por escrito, em correspondência registrada ou por meio eletrônico, respeitando o prazo de antecedência que consta no contrato.

É importante destacar que há os riscos inerentes ao cancelamento do contrato de resseguro. Há várias formas e fórmulas para cancelar um contrato de resseguro, conforme os ramos de seguros. Por isso, deve-se negociar a cláusula de cancelamento detalhadamente ao se firmar o contrato, evitando questioná-la apenas na rescisão.

As cláusulas de cancelamento merecem muita atenção. São vários os aspectos que podem gerar conflitos e perdas desnecessárias se os termos não estiverem bem elaborados e de acordo com as necessidades reais da companhia cedente (segurador direto).

Geralmente essa cláusula costuma ser feita em duas partes: uma referente ao cancelamento em circunstâncias normais e outra em situações extraordinárias.

O cancelamento imediato, com aviso prévio ou sua tentativa, pode ocorrer em situações especiais, entre outras, de:

• insolvência de qualquer uma das partes ou se houver perda da autorização para o exercício de suas atividades;
• guerra no país da companhia cedente ou do ressegurador;
• quebra dos termos do contrato por qualquer uma das partes;
• redução do capital integralizado por qualquer uma das partes;
• fusão, aquisição ou alteração no controle acionário; e
• impossibilidade do cumprimento das condições contratuais, devido a circunstâncias que fujam ao controle de qualquer uma das partes, como decisão governamental que impeça remessa de parte ou de todo o saldo de divisas.

Podem ocorrer outras causas para rescisão, além das condições especiais de cancelamento. A motivação da companhia cedente (segurador direto) pode ser variada:

• rescisão total do contrato para conseguir outro mais vantajoso ou modificar as participações dos resseguradores no negócio; e
• alteração do pleno (parte do risco retido pelo segurador direto no resseguro excedente de responsabilidade) ou da quota retida, etc.

Já a decisão de cancelamento por parte do ressegurador, basicamente, resulta da insatisfação com o contrato ou até de desaprovação da conduta da cedente.

As cláusulas de cancelamento do resseguro são diferenciadas?

As cláusulas de término do contrato de resseguro são adequadas aos riscos de cobertura. A seguir, exemplos das que são mais utilizadas:

Resseguro para riscos de responsabilidade civil

O eventual encerramento do contrato pode ser feito de diversas formas. Esse ramo de seguro tem a característica do longo tempo entre o fato gerador do sinistro e a constatação efetiva do dano e sua conseguente reclamação. Por isso é fundamental que o término do contrato seja bem claro e preciso.

Utiliza-se, por exemplo, a chamada “cláusula Sunset”, que apresenta os seguintes termos:

“A cobertura ora contratada garantirá somente os sinistros notificados pelo ressegurado ao ressegurador em até (XX) anos, a partir do cancelamento deste contrato. Se uma reclamação surgida de uma ocorrência for relatada durante este período, todas as reclamações subsequentes, surgidas da mesma ocorrência, serão consideradas relatadas sob este parágrafo, não importando quando a notificação de sinistro tiver sido providenciada”.

Esta cláusula contratual pode ser considerada isoladamente ou mesmo incorporada a outros dispositivos, por exemplo, “Começo e Término do Contrato” e “Notificação de Sinistros”.

Resseguro com renovação anual

Nesta modalidade de contrato, em geral, é incluída a cláusula de cancelamento apenas por circunstâncias extraordinárias (insolvência de qualquer uma das partes, guerra declarada ou não no país do ressegurado ou do ressegurador, quebra contratual por qualquer uma das partes, etc.).

Contratos contínuos

Nestes tipos de contrato, o cancelamento pode se dar, além das circunstâncias extraordinárias, também por circunstâncias normais. Estas podem ser, por exemplo, manifestação da vontade do ressegurado devido à obtenção de condições contratuais mais vantajosas, etc. e também pelo ressegurador, em função da experiência negativa do contrato, entre outras razões.

Já o cancelamento pela ocorrência de circunstâncias extraordinárias previstas no contrato pode ser imediato ou não.

Modelo padrão de cláusula de cancelamento do contrato de resseguro

“O presente contrato poderá ser rescindido na data de aniversário de qualquer ano, mediante comunicação por escrito, por uma das partes a outra, com antecedência mínima de 90 dias, se qualquer uma das partes em qualquer época:

• entrar em liquidação ou sofrer perda de todo ou de parte de seu capital integralizado ou tiver um curador designado;
• for incorporada por, ou transferir seus negócios para outra companhia ou corporação;
• falhar no cumprimento de qualquer um dos termos e condições do presente contrato; e
• se o país no qual a outra parte resida ou tem seu escritório principal ou de suas incorporadas, for envolvido em guerra de qualquer natureza, declarada ou não.

Na hipótese de rescisão do contrato, o ressegurador se responsabilizará, de conformidade com a sua participação, pelas cessões ainda em vigor, até a data normal do respectivo vencimento, por prazo não superior a um ano, a não ser que o ressegurado resolva liberar o ressegurador dessas responsabilidades, mediante condições a serem acordadas entre as partes.

O ressegurador não será responsável por qualquer sinistro relativo a riscos iniciados ou renovados pelo Ressegurado, a partir da data do cancelamento deste contrato”.

Run-off

Há, ainda, cláusulas que mantêm a participação integral do ressegurador, as denominadas run-off. A responsabilidade do ressegurador permanece até o vencimento de cada risco incluído durante a vigência do contrato, ficando responsável tanto pelos sinistros que possam ocorrer após o vencimento ou cancelamento do contrato de resseguro (referente às apólices vigentes na data do término ou do cancelamento do contrato), assim como pela atualização das reservas de sinistros pendentes à data do término ou do cancelamento do contrato.

Aconteceu um sinistro… – Resseguro

Quais são os procedimentos para recuperação de sinistro com cobertura do resseguro?

A obrigação de indenizar o segurado inicial é da seguradora, sempre. Ou seja, desde a emissão da apólice, o compromisso de garantir o interesse do segurado e de pagar eventuais sinistros é da seguradora.

O ressegurador não responde diretamente ao segurado pela parcela de risco que assumiu perante o segurador direto (companhia cedente). Esse procedimento é fundamentado na Lei Complementar 126, de 2007.

Entre as diversas cláusulas do contrato de resseguro, destaca-se a que se refere a sinistros. Ela determina os procedimentos para pagamento do sinistro, do processo de regulação e liquidação, além das despesas com a regulação do mesmo.

Quando a companhia seguradora cedente paga um sinistro a um de seus segurados, ela calcula a participação dos resseguradores de acordo com o tipo de resseguro cedido (proporcional ou não proporcional) indicado no contrato.

Os valores deverão ser lançados num registro de sinistros pagos e incorporados no próximo movimento técnico a ser encaminhado aos resseguradores. O segurador direto (cedente) deverá, ainda, relacionar as despesas com reguladores de sinistros, advogados e outros profissionais contratados para encaminhar o sinistro. O ressegurador pagará parcela dessas despesas, de acordo com a participação constante no contrato.

Em compensação, os resseguradores deverão receber o crédito correspondente à participação deles no negócio caso o segurador direto recupere uma parte do sinistro com “salvados” (valor residual do bem material danificado) ou por sub-rogação (quando a seguradora paga um sinistro ao seu segurado, mesmo se outra pessoa tiver sido legalmente responsável pelo dano. Depois, a seguradora poderá processar os responsáveis pelo sinistro para recuperar o prejuízo).

A indenização do sinistro de um bem danificado torna-o propriedade da seguradora e da(s) resseguradora(s), que poderão se desfazer dele com total liberdade.

Quando acontece um sinistro, que iniciativas precisam ser tomadas em relação ao ressegurador?

A seguradora deve avisar imediatamente o ressegurador sobre a ocorrência de um sinistro. O procedimento é obrigatório pelos termos das cláusulas contratuais negociadas. A seguradora deve fazer o mesmo em relação aos seus controles internos, a fim de prevenir eventuais falhas operacionais.

É importante que, no momento do sinistro, o segurador direto tenha cuidado especial na comunicação ao ressegurador. Principalmente se este determinou, no contrato, prazos específicos para ser avisado ou para que ele possa interferir na regulação do sinistro.

Existem vários modelos de cláusulas contratuais sobre o processo de regulação do sinistro, e todos eles incluem a interferência do ressegurador, em maior ou menor grau. São as cláusulas de controle total por parte do ressegurador (loss control clause), de cooperação (loss cooperation clause) e de assistência (loss assistance clause).

O que é a “cláusula de seguir a sorte” (follow the fortune)?

Os contratos de resseguro estabelecem, cada um deles, a “cláusula de seguir a sorte”, geralmente conhecida como follow the fortune. A sua aplicação é limitada e não pode resolver, isoladamente, toda e qualquer situação desfavorável ao segurador direto (cedente).

Essa cláusula, em tese, atua apenas em relação ao risco técnico da seguradora. Isso equivale dizer que não estão compreendidas, de forma alguma, situações estritamente comerciais ou representativas do risco empresarial da cedente (segurador direto).

Exemplo de risco técnico: determinada decisão judicial sobre o alcance de uma cobertura de risco previsto no contrato do seguro.

Na interpretação do texto do contrato, o Judiciário ampliaria a cobertura além da concepção técnica que a seguradora elaborou inicialmente. Nesse caso, o ressegurador teria de acompanhar a seguradora (cedente), pagando parte do sinistro de acordo com a participação que tivesse no negócio.

Por outro lado, a cláusula do “seguir a sorte” não abrange o não pagamento do prêmio do seguro pelo segurado inicial, já que essa é uma situação relativa ao risco empresarial, por exemplo.

“Seguir a sorte” significa que o ressegurador sofre ou se beneficia de eventualidades positivas ou negativas que afetam o segurador direto (cedente). É importante destacar, contudo, que não existe um caráter automático nessa regra habitual, principalmente no que diz respeito ao aspecto negativo, isto é, à má sorte.

A cláusula de “seguir a sorte” implica a adaptação do resseguro às condições originais do contrato de seguro firmado com cada segurado pelo segurador direto (cedente). Significa também adaptação à conduta técnica e administrativa correta do segurador direto, que terá liberdade na gestão dos riscos, de acordo com os limites contratuais.

Do que trata a cláusula de “erros e omissões” (E&O)?

A E&O se diferencia fundamentalmente da cláusula de “seguir a sorte” porque ações e omissões são provenientes do segurador. Contudo, erros e omissões involuntários cometidos pela seguradora não isentam o ressegurador da responsabilidade assumida de acordo com os termos do contrato.

A cláusula de E&O abrange situações simples e restritas, como cessões de resseguro incorretas e prêmios cedidos em menor ou a maior valor, por exemplo. As correções devem ser feitas imediatamente após a descoberta do erro.

Já a omissão de avisar o sinistro ao ressegurador no prazo determinado no contrato não tem a cobertura de E&O. Também não se aplica para modificar a lista de riscos excluídos constante do contrato de resseguro.

Quais são os critérios para a participação do ressegurador no pagamento de sinistros?

O contrato de resseguro é, verdadeiramente, um acordo financeiro entre a companhia cedente (segurador direto) e um ou mais resseguradores. O contrato também pode ser considerado uma espécie de sociedade: a cedente utiliza seus conhecimentos e recursos locais para subscrever uma carteira de negócios que será dividida com seus resseguradores. É uma relação de estrita boa-fé entre ambas as partes, baseada nos termos, condições e limites fixados no contrato, composto pelo chamado “clausulado”.

Além das cláusulas já citadas, existem outras mais sofisticadas, para que o contrato dê respaldo às situações de sinistro nas quais o segurador direto decidiu de forma absoluta e independente do ressegurador. É o caso das cláusulas “seguir os acordos, liquidação ou ações” (follow the settlements, follow the actions).

Essas cláusulas significam a obrigação do ressegurador de respeitar e reconhecer as decisões e medidas tomadas pelo segurador direto, respeitado o princípio da mais estrita boa-fé. Em outras palavras, pressupõe-se que o segurador direto sempre tenha respeitado e observado os interesses do ressegurador em relação ao risco coberto.

Dessa forma, existe o direito do segurador de ter autonomia de gestão e o dever do ressegurador de respeitar as decisões tomadas pelo primeiro na administração dos riscos, presumidamente correta.

Qual a finalidade da cláusula de “obrigações extracontratuais”?

A seguradora está sujeita, por várias razões, à obrigação de pagar sinistros que ultrapassam os limites determinados nos contratos de seguros ou mesmo decorrentes de situações que não faziam parte da cobertura contratada. São as chamadas “obrigações extracontratuais”, que podem surgir devido a diversos motivos.

Por exemplo, a seguradora pode ter negligenciado a condução de determinado processo de sinistro, dando origem a uma ação judicial contra ela. A decisão da Justiça pode condená-la por danos morais, o que implicaria a obrigação de pagar à empresa segurada um valor adicional ao da indenização das perdas cobertas.

As obrigações extracontratuais já são discutidas no mercado brasileiro, e as seguradoras, certamente, incluem esse risco em sua atividade. Existe a possibilidade de esse risco ser ressegurado com a adoção da cláusula extra contractual obligations / excess of policy limits, desde que a frequência das falhas na regulação de sinistro esteja controlada, e a cobertura seja restrita a situações imponderáveis.

Entretanto, os resseguradores internacionais não são muito receptivos na aceitação de parcela desse tipo de risco. As seguradoras, por sua vez, devem tentar incluí-lo na negociação dos contratos de resseguro.

As seguradoras, além de buscarem no resseguro o recurso de maior proteção, devem adotar sistemas de gerenciamento administrativo adequado e implantar controles internos em todas as fases dos processos de sinistro.

Quando se aplica a cláusula de arbitragem?

É uma das cláusulas mais longas do contrato de resseguro e tem o objetivo de solucionar litígios comerciais entre companhia cedente (segurador direto) e ressegurador. A opção pela arbitragem evita ações judiciais, com a vantagem de ser mais barata, rápida e ter especialistas em seguros como árbitros.

Cada uma das partes designa seu árbitro, e os dois árbitros designados, por sua vez, deverão nomear um terceiro. Este terá direito ao “voto de Minerva”, em caso de impasse. A decisão do tribunal de arbitragem é final, isenta de qualquer formalidade judicial.

A cláusula de arbitragem procura definir:

• critérios para designação dos árbitros;
• sede da arbitragem;
• divisão de custos e honorários;
• prazos para a realização de cada uma das fases do processo; e
• questões passíveis de arbitragem.

Perguntas frequentes – Resseguro

Quais são as fontes de Direito no contrato de resseguro?

O contrato de resseguro se transforma na principal fonte de Direito, estabelecendo as regras entre a companhia cedente e o ressegurador. Como fonte secundária há os usos e costumes internacionais, e o direito material, no que couber, tem função meramente residual.

Por que o resseguro deve, necessariamente, possuir natureza internacional?

O caráter internacional é da essência desse tipo de contrato. A concentração de riscos numa única região geográfica pode ser prejudicial à economia local caso ocorram grandes perdas, das mais variadas origens. Catástrofes naturais, doenças endêmicas, riscos extraordinários ou contingenciais podem representar o fato gerador de grandes perdas.

Qual o objeto principal do contrato de resseguro?

É a indenização de sinistros por parte do(s) ressegurador(es).

A empresa pode contratar resseguro em negociação direta com o ressegurador para uma apólice de seguro?

Não. A operação de resseguro é feita, exclusivamente, por seguradoras ou com a intermediação de um broker (corretor de resseguro ou empresa de corretagem de resseguro) que se encarrega de buscar cobertura para o risco nos mercados internacionais. O resseguro é o instrumento garantidor da seguradora e não do segurado inicial. A lei brasileira e a legislação internacional de resseguro não determinam a responsabilidade direta do ressegurador perante o segurado inicial, mesmo em relação à parte ressegurada.

O ressegurador sempre acompanhará a sorte da seguradora?

Não. O ressegurador está limitado apenas ao risco técnico da operação, isto é, a situações externas à atuação da seguradora. O risco empresarial – como a falta de pagamento do prêmio pelo segurado inicial – não é transferido ao ressegurador.

A regulação dos grandes sinistros será feita sempre pelo ressegurador? Quem assume maior parcela de responsabilidade e responde por grande parte da indenização?

Não. Raramente o ressegurador regula diretamente o sinistro. A obrigação contratual relativa à condução do processo de regulação do sinistro – judicial ou administrativo – é sempre da seguradora. Determinadas cláusulas contratuais podem definir menor ou maior interferência do ressegurador em cada processo de regulação.

A obrigatoriedade de arbitragem no resseguro, imposta pelo ressegurador, não contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil?

A arbitragem não é obrigatória no contrato de resseguro, mas sua utilização é prática comum em todos os mercados internacionais. Ela é recomendada em razão das características específicas do resseguro, pouco conhecidas das cortes de Justiça mundiais.

A sua indicação não contraria, em princípio, o CDC, até porque as normas de proteção ao consumidor não têm aplicação em resseguro, uma vez que as partes – seguradora e ressegurador – são ambas profissionais, não havendo hipossuficiência.

O resseguro serve apenas para grandes riscos?

Não. Além de essa operação ter várias finalidades, os diversos tipos de resseguro podem suprir as necessidades das seguradoras. Riscos pequenos, de grande massificação, também podem representar possibilidade de prejuízos relevantes, se considerada a extensão de determinada ocorrência. Fenômenos da natureza, por exemplo, podem atingir grande área geográfica, em razão de um único evento.

Um contrato de resseguro cobre todos os negócios que uma seguradora subscreveu, independentemente do valor de cada um deles e das particularidades das coberturas comercializadas?

Certamente que não, porque toda operação deverá estar fundamentada nas bases negociadas e previstas textualmente no contrato de resseguro. Os riscos de valores superiores à capacidade concedida e estabelecida do contrato de resseguro devem ser previamente submetidos ao ressegurador líder do contrato.

Também as apólices que sofreram alterações substanciais de coberturas – diferenciando-se das bases vigentes no momento da celebração do contrato de resseguro – devem ser previamente submetidas ao ressegurador. As modificações não são cobertas automaticamente.

O resseguro é operação de curto prazo?

Não necessariamente. Na verdade, é comum e esperada a fidelização no relacionamento entre seguradora e ressegurador, especialmente nos contratos de carteiras (conjunto de negócios). Não há dúvida, entretanto, de que o relacionamento de longo prazo depende muito dos resultados durante a relação contratual.

A seguradora que firmou um contrato de resseguro pode ceder riscos a outros resseguradores não pertencentes àquele grupo (pool) que firmou o contrato?

Regularmente as bases contratuais impedem esse procedimento. Além disso, a fidelização da companhia cedente aos seus resseguradores é da natureza do resseguro.

A seguradora que fez um contrato de resseguro para determinada carteira pode ceder negócios facultativos de outras carteiras a outros resseguradores?

A seguradora está livre para estabelecer outras linhas de relacionamento, até porque se trata de riscos originários de outra carteira que não aquela ressegurada.

A seguradora pode sugerir modificações nas cláusulas do resseguro ou deve aceitar o modelo fechado e pronto apresentado pelo ressegurador ou broker (corretor)?

Certamente que pode sugerir modificações, porque não é recomendável aceitar um contrato padrão ou “copiado”.

A companhia cedente (segurador direto) conhece suas necessidades específicas e deve apresentá-las, discuti-las e negociá-las com o ressegurador, ponto a ponto. A companhia cedente (segurador direto) deve procurar várias ofertas de resseguro para conhecer todas as possibilidades. A atividade é livre, e suas bases devem ser estabelecidas em comum acordo entre as partes, sem prevalência de uma ou de outra.

A intermediação de um broker é obrigatória na contratação do resseguro?

Não, a intermediação do broker é facultativa e de livre opção da companhia cedente, conforme a legislação brasileira. Também não cabe ao segurado inicial indicar ou escolher o broker.

A seguradora pode escolher qualquer broker indistintamente?

Não. De acordo com a legislação brasileira, apenas brokers registrados na Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia responsável pela regulamentação e fiscalização do setor, subordinada ao Ministério da Economia, podem operar no mercado de resseguro. O broker internacional ou nacional, não habilitado no país, não pode atuar no mercado nacional.

O corretor de seguros é automaticamente habilitado em resseguros?

Não, o corretor de resseguros tem que ser habilitado em resseguros, com registro na Susep.

O que fazer se nenhum ressegurador que opera no Brasil aceitar determinado risco?

Caberá à Susep analisar a situação, podendo decidir pela autorização ou não de colocar o risco em outro mercado, ainda que os resseguradores não sejam registrados para operarem no país.

O segurado inicial pode reclamar um sinistro diretamente ao ressegurador?

Não. O ressegurador não responde diretamente ao segurado inicial, mesmo em relação à parte ressegurada por ele. Apenas em situações especialíssimas poderá haver o pagamento direto ao segurado inicial e desde que o contrato de resseguro preveja a possibilidade, textualmente em cláusula.

Na situação de insolvência da seguradora cedente, a legislação brasileira determina a responsabilidade do ressegurador perante a massa liquidanda.

O segurado inicial pode solicitar os nomes dos resseguradores que dão garantia às suas respectivas seguradoras?

Certamente que sim. Dependendo do porte do risco segurado, é essencial e natural que ele demonstre interesse em conhecer as empresas que estão garantindo a operação.

O ressegurador pode não renovar o contrato de resseguro?

Sim. As cláusulas do contrato devem estabelecer as bases que normalmente prevalecerão nesse caso, além dos motivos de eventual não renovação.

Se o ressegurador falir, como ficará a situação para a seguradora?

Ela responderá integralmente pelo risco aceito e confirmado no contrato de seguro perante o segurado ou beneficiários, independentemente de existir ou não o resseguro.

Quais as vantagens e desvantagens na contratação do resseguro quota-parte para a seguradora?

Vantagens

• simplificação operacional;
• redução da responsabilidade absoluta; e
• função de financiamento.

Desvantagens

• cessão maior de prêmios ao ressegurador em comparação aos contratos não proporcionais; e
• a carteira não fica equilibrada.

Quais as vantagens e desvantagens na contratação do resseguro excedente de responsabilidade para a seguradora?

Vantagens

• a seguradora só ressegura as apólices que ultrapassam sua retenção; e
• as apólices com limites abaixo da retenção se mantêm na retenção, aumentando a margem de prêmio.

Desvantagens

• maior complexidade operacional, aumentando custos; e
• cada cessão precisa ser calculada separadamente.

Que informações são necessárias para contratar resseguro?

O ressegurador exigirá informações retrospectivas, como estatísticas dos últimos três ou cinco anos, perfil dos riscos, lista dos maiores sinistros e sinistros ocorridos e não avisados (IBNR – Incurred But Not Reported), entre outras.

Também haverá exigência de informações prospectivas, ou seja, referentes ao período do contrato propriamente dito, como: projeção do volume de prêmio que será obtido, novos produtos que serão colocados à venda, responsabilidades acumuladas etc.

Existe cobertura provisória em resseguro?

O resseguro não utiliza esse recurso, porque a operação é bastante formal e exige o aceite expresso do ressegurador, referente à parte pela qual se responsabilizou.

Qual a base de prêmio para a cessão do resseguro?

A cessão deve ser efetivada com base no prêmio bruto da apólice de seguro, ou seja, o prêmio que o segurado inicial efetivamente pagou à seguradora.

O ressegurador paga uma comissão (brokerage) à companhia para compensar as despesas originais com a garimpagem do seguro mais custos de comercialização e a comissão de corretagem do seguro direto. Essa é uma prática internacional.

Dicas – Resseguro

Companhia cedente (segurador direto)

• A negociação das coberturas de resseguro, seja na modalidade de contrato automático, seja na facultativa, requer planejamento com base em informações precisas dos setores de sinistro, subscrição e jurídico da cedente.
• Quando se tratar de cobertura de seguro que precisa de resseguro facultativo, as negociações devem começar com antecedência suficiente para que o risco esteja devidamente ressegurado antes de começar a vigência do contrato.
• Para ser válido, o contrato automático ou a cobertura facultativa requerem aceitação mútua e verdadeira. Por isso, deve ser exigida a aceitação incondicional e inequívoca de ambas as partes, formalmente.
• Nas negociações com resseguradores, é recomendável adotar práticas internacionais já em uso também no Brasil, desde a abertura do mercado.
• As seguradoras devem investir na capacitação e treinamento de seus empregados nas atividades de resseguro. Dependendo do porte da companhia seguradora, deve-se avaliar a criação de departamento específico de resseguro. O resseguro é hoje fator de competitividade para as seguradoras e, por isso mesmo, deve fazer parte das políticas estratégicas desenvolvidas pela direção das companhias.
• Devem-se adotar metodologia e técnicas que eliminem ruídos na comunicação e utilização dos departamentos técnico, atuarial, financeiro e jurídico, entre outros, para tornar ágil o processo de contratação de resseguro. A meta deve ser evitar litígios e facilitar o resultado operacional.

Redação dos contratos

• A clareza do texto das cláusulas é mais importante do que a extensão do contrato. Os títulos das cláusulas devem sintetizar seu conteúdo, e a redação deve facilitar a compreensão sobre obrigações e deveres das partes.
• O início e o fim de responsabilidade do contrato de resseguro merecem atenção especial da companhia cedente (segurador direto), para que estejam em concordância com seu contrato de seguro. É fundamental observar que o início e o fim de vigência dos contratos de seguro no Brasil ocorrem às 24h da data estipulada e, dependendo do ressegurador, a prática internacional poderá ser diferente. Este é um aspecto importante para que a apólice do seguro não fique, durante seu período de vigência, sem a cobertura do resseguro.
• É preciso definir no contrato de resseguro qual será o local de referência para determinar a hora de início e término de vigência. Exemplo: Brasília, local do risco, local da sede da ressegurada e local de emissão da apólice etc.
• Os acordos verbais durante a negociação devem ser formalizados completamente, para evitar dúvidas que podem levar a conflitos. Todos os termos negociados devem constar do contrato, com clareza.
• O contrato deve ser abrangente e completo, com todas as informações essenciais sobre o negócio.
• A leitura do contrato de resseguro deverá ser confrontada com os documentos utilizados para sua sustentação, refletindo exatamente o que foi negociado. Deve-se dar atenção especial à identificação dos detalhes técnicos do negócio celebrado, para que estejam claramente identificados nos contratos e em suas várias cláusulas.
• Textos longos devem ser evitados. A objetividade evitará conflitos futuros. Se necessário, deve ser redigida nova cláusula, com vários períodos e sem ambiguidades ou lacunas.
• Deve-se avaliar a necessidade de incluir uma cláusula na qual as partes concordam com um prazo de prorrogação da cobertura do resseguro, automática ou facultativa, para facilitar sua renovação.
• É importante considerar a possibilidade de inserir nos contratos de resseguro automáticos a cobertura para prorrogações eventuais de apólices de seguro.
• A redação dos contratos deve priorizar o longo prazo, com clareza, porque eles serão utilizados para sinistros futuros.
• Siglas ou palavras em idiomas estrangeiros devem ser evitadas. Quando seu uso for inevitável, deverão ser traduzidas para o Português, acompanhadas do significado e aplicação no mercado brasileiro. A redação do contrato de resseguro deverá ser feita em Português, que deve prevalecer caso seja feita versão para outro idioma.
• A desobediência às cláusulas de garantias pode provocar a quebra do contrato ou a suspensão da cobertura. Essas cláusulas exigem obediência completa por parte da companhia cedente (segurador direto).
• Cláusulas consideradas “padrão de mercado” não são sinônimo de segurança. Por isso, a companhia cedente (segurador direto) e o ressegurador devem adotar cláusulas específicas para a cobertura adequada dos riscos.
• Utilizar métodos de conferência de termos, recorrendo a uma lista de checagem (check list) que contenha todos os dados que devem estar presentes no clausulado, inclusive no resumo dos principais termos do contrato (slip) e na nota de cobertura (cover note). Estes dois últimos itens – documentos de aceitação do risco – não têm valor contratual. A lista de checagem deverá conter as cláusulas obrigatórias exigidas pela regulamentação.
• A redação das cláusulas deve ser clara e objetiva, com assimilação de usos e costumes externos, mas respeitando os princípios do Direito local, as normas legais e os instrumentos normativos complementares: resoluções, circulares, portarias,, etc.
• Os contratos só deverão ser assinados depois de leitura cuidadosa e estudo atento de suas cláusulas, com o objetivo de identificar ambiguidades e outras deficiências.
• Vale lembrar que o risco de resseguro só estará coberto depois que o ressegurador assinar o contrato. No entanto, o aceite formal do ressegurador no documento inicial (resumo dos principais termos do contrato ou nota de cobertura, por exemplo) poderá ser entendido como suficiente para a conclusão dos contratos e a geração de responsabilidade contratual, desde que sua composição seja a mais completa possível, respeitada a modalidade de resseguro.
• Durante a negociação e antes da assinatura do contrato, todas as dúvidas devem ser esclarecidas até esgotar os pontos não compreendidos. Atenção especial merecem as cláusulas redigidas com adaptações e traduções de outros idiomas.
• Deve-se incluir uma cláusula de arbitragem nos contratos automáticos e facultativos.

Sinistros

• O contrato de resseguro automático ou facultativo deverá definir se o ressegurador vai acompanhar a regulação e liquidação de sinistros a cargo da companhia cedente (segurador direto) ou se será incluída a cláusula de cooperação de sinistros ou a de controle.
• O título da cláusula de cooperação de sinistros ou de controle deve sintetizar o conteúdo do texto.
• A especificação de todas as despesas recuperáveis do ressegurador deve constar da cláusula de pagamento de sinistro.
• Condições e prazos negociados, principalmente quanto à comunicação do aviso de sinistro e respectiva reserva, merecem conferência cuidadosa, porque descumprimentos implicam atraso no recebimento do resseguro ou perda de direitos.
• A companhia cedente (segurador direto) não deve aceitar cláusulas que determinam condições que não poderá cumprir durante a vigência do contrato, principalmente relativas a sinistros.
• As cláusulas que tratam do adiantamento de sinistro (cash loss) e do pagamento simultâneo devem ser amplamente negociadas.

Prestação de contas e ao encontro de contas

• A seguradora deve estabelecer com o ressegurador as regras de prestação e de encontro de contas. A contabilidade deve ser clara e objetiva, para facilitar a compreensão do ressegurador e, consequentemente, o pagamento das indenizações de sinistros.
• O movimento contábil ou de conta corrente deve ser preciso e transparente, deixando claro cada item relativo ao pagamento do prêmio e aos desembolsos de custas e sinistros.

Participação do corretor de resseguro

• Se for utilizada intermediação de corretor de resseguro, é recomendável exigir dele a autorização de funcionamento emitida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia responsável pela regulamentação e fiscalização do setor, subordinada ao Ministério da Economia.
• A cláusula de intermediação deve ser incluída obrigatoriamente no contrato, definindo atuação do corretor de resseguro, com especificação de seus poderes, deveres e obrigações.
• A companhia cedente (segurador direto) deve exigir do corretor cópia do resumo dos principais termos do contrato (slip) assinado pelo ressegurador, contendo seu percentual de participação, obrigatoriamente.
• O corretor de resseguros deve apresentar comprovação da compra para si de seguro de responsabilidade civil, com coberturas compatíveis com suas operações.

Litígios

A cláusula de arbitragem deve ser abrangente: estabelecer o local da sua realização (não necessariamente o local do sinistro ou do domicílio das partes), a forma e o prazo de indicação dos árbitros, a lei aplicável (preferencialmente o Direito brasileiro) e o regime de divisão das custas da arbitragem.

É importante destacar que, em litígios, é vedado o uso de foro e de jurisdição que não sejam brasileiros.

A companhia cedente deve informar ao ressegurador a existência de ação judicial capaz de exigir o uso do resseguro, independentemente de ser incluído no processo judicial (denúncia à lide).

Nos casos em que a cedente não denuncie o ressegurador à lide, é fundamental que ele seja informado sobre os depósitos judiciais feitos, fornecendo histórico dos valores depositados. As obrigações em relação a esse tema devem ser definidas em cláusula específica.

Quota-parte

É importante esclarecer se a cobertura de resseguro será aplicada sobre a retenção da companhia cedente ou sobre todo o risco.

Devem ser definidos, com clareza, os critérios de:

• cessão do prêmio– net (prêmio líquido, que não inclui comissão de corretagem) ou comercial;
• tarifas aceitas pelo ressegurador;
• comissão de resseguros – escalonada ou fixa; e
• cláusula de participação nos lucros, quando houver.

As cláusulas da cobertura de seguro merecem atenção especial quanto à concordância com os termos da cobertura de resseguro, sobretudo no que se refere às exclusões. Caso contrário, pode ser necessário alterar o clausulado do seguro para manter a melhor cobertura possível, diminuindo a exposição do segurador direto.

A definição do limite de cobertura (capacidade) precisa ser criteriosa. Mais atenção deve ser dada aos limites em dólar, devido às variações cambiais.

Excedente de responsabilidade

É fundamental definir o pleno (valor que será o limite de retenção da cedente em cada risco isolado) para fixar exatamente o limite de responsabilidade da cedente e o do ressegurador.

A definição do termo excedente de responsabilidade é muito importante para evitar conflitos com outras denominações encontradas no texto do contrato.

É altamente recomendável a definição clara sobre:

• os descontos que o ressegurador aceitará (critério tarifário)?
• o critério de cessão do prêmio – net (prêmio líquido, que não inclui comissão de corretagem) ou comercial?
• o critério de comissão de resseguros – escalonada ou fixa? e
• o limite contratual do excedente de responsabilidade – plenos.

O clausulado da cobertura de seguro deve estar em concordância com os termos da cobertura de resseguro, principalmente em relação às exclusões, que podem ficar integralmente retidas.

A variação do percentual de cessão, que é diferente em cada risco, merece atenção especial para que a contabilidade reflita com fidelidade as contas do resseguro excedente de responsabilidade. A compreensão facilitada do ressegurador auxilia na agilidade do pagamento das recuperações de resseguro (indenizações do sinistro).

Excesso de danos

A companhia cedente (segurador direto) deve definir claramente a base contratual de cobertura (início dos riscos / risks attaching) ou ocorrência de sinistros / losses occuring).

Nas renovações contratuais, a cedente deve estar atenta a eventuais alterações na cobertura dos riscos (mudança de riscos iniciados para sinistros ocorridos e vice-versa). Verificar se existe necessidade de compra de coberturas ou run off  (o ressegurador é responsável pelos riscos em vigor até expirar o último risco ressegurado).

A abrangência das garantias resseguradas deve ser definida com objetividade, já que elas podem não representar a totalidade das garantias da apólice do seguro original.

Os termos e descrições estabelecidos na apólice de seguro sobre bens cobertos, responsabilidade (acidentes) e catástrofe devem ser levados em conta na definição do tipo de contrato de resseguro (risco, evento / ocorrência e/ou catástrofe).

É importante definir se a reintegração será limitada ou não. Se houver limites, é recomendável estabelecer o número de reintegrações acordadas, custos e base de cálculo.

Cláusulas especiais

A companhia cedente deve negociar com o ressegurador a inclusão das cláusulas sobre obrigações extracontratuais e de indenização acima do limite da apólice, especificando limites e condições.

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