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Genebra Seguros
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Entenda o seguro garantia do licitante sob a ótica da Lei nº 14.133/2021: o que a lei diz sobre a garantia de proposta, quando ela pode ser exigida e quais modalidades são aceitas.
Sancionada em 1º de abril de 2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133) modernizou as contratações públicas no Brasil, com regras mais simples e transparentes, processos digitais e mais exigências de planejamento e fiscalização. Desde 2024, ela rege as novas licitações, no lugar da antiga Lei nº 8.666/1993.
A lei admite o seguro garantia entre as formas de garantia aceitas, o que contribui para prevenir irregularidades e dá mais segurança jurídica à administração pública e aos fornecedores.
O que é o seguro garantia de licitação?
Seguro garantia é o tipo de seguro cuja finalidade é assegurar o fiel cumprimento de um contrato. A própria Lei nº 14.133 o define, no art. 6º, inciso LIV, como o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.
Já o seguro garantia do licitante assegura que o vencedor da licitação assinará o contrato nos prazos e valores propostos. Caso isso não ocorra, a seguradora indeniza a administração pública. Na legislação, esse instrumento corresponde à chamada garantia de proposta.
O que diz o artigo 58 sobre a garantia de proposta?
O artigo 58 trata diretamente da garantia exigida na fase de licitação. Ele permite que a administração exija, no momento da apresentação da proposta, a comprovação de uma garantia de proposta como requisito de pré-habilitação.
Os parágrafos do artigo definem as regras principais:
- Limite: a garantia de proposta não pode ser superior a 1% do valor estimado para a contratação (§ 1º).
- Devolução: a garantia é devolvida aos licitantes em até 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada (§ 2º).
- Execução: a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação implica a execução do valor integral da garantia (§ 3º).
- Modalidades: a garantia de proposta pode ser prestada nas mesmas modalidades previstas no § 1º do art. 96, o que inclui o seguro garantia (§ 4º).
Na prática, é o § 3º que dá sentido ao seguro garantia do licitante: se a empresa vencedora desistir de assinar o contrato ou não entregar a documentação, a seguradora indeniza a administração pública no lugar do licitante.
É obrigatória a contratação do seguro garantia do licitante?
Tanto o art. 58 quanto o art. 96 usam o verbo “poderá”: a exigência de garantia fica a critério da administração e precisa estar prevista no edital.
O artigo 96 da Lei nº 14.133 define que “A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.” Seu primeiro parágrafo afirma que o contratado pode optar por uma dentre quatro modalidades de garantia, sendo elas uma caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, um seguro garantia, uma fiança bancária ou um título de capitalização. Como o § 4º do art. 58 remete a essas mesmas modalidades, o licitante também pode escolher entre elas para prestar a garantia de proposta.
Sendo assim, o seguro garantia do licitante não é obrigatório por lei, mas o edital pode exigir uma garantia como condição para participar da licitação. Nesse caso, a escolha da modalidade cabe à empresa, não ao órgão público.
É obrigatório haver cláusula de retomada na apólice do seguro?
Não no seguro garantia do licitante. A cláusula de retomada faz parte do seguro garantia do executante, outra modalidade do seguro garantia. O artigo 99 da Lei nº 14.133 declara que “nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.”
Ou seja, a cláusula só pode ser exigida em contratos de obras ou serviços de engenharia de grande vulto. A lei fixou esse limite em R$ 200 milhões, mas o valor é atualizado todo ano por decreto.
Com a cláusula de retomada, se a construtora não concluir a obra, a seguradora pode assumir a execução do contrato, em vez de apenas pagar a indenização.
Qual é a vantagem do seguro garantia?
Esse produto oferece diversas vantagens em relação às outras formas de garantia apresentadas. Ele possui um custo mais baixo, tornando-o mais acessível e com taxas que, de modo geral, são inferiores às da fiança bancária. Ademais, sua contratação permite que a empresa licitante não precise imobilizar grandes valores, como é necessário no caso da caução. Essa opção preserva o capital de giro da empresa, garantindo maior liquidez para as operações, e não compromete seu limite de crédito.
Por isso, o seguro é uma alternativa especialmente vantajosa para pequenas e médias empresas, que costumam ter mais dificuldade em obter fiança bancária.
Como a garantia de proposta é limitada a 1% do valor estimado da contratação, o custo do seguro costuma ser uma fração pequena desse percentual. Em vez de deixar esse valor parado em caução durante toda a licitação, a empresa paga apenas o prêmio do seguro.
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