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Quais são as proteções oferecidas pelo seguro prestamista?

Esta modalidade de seguro garante proteção, dentro dos limites fixados, àqueles que têm prestações para pagar. Os compromissos financeiros assumidos podem ser afetados por imprevistos, como falecimento, perda involuntária do emprego ou incapacidade para exercer funções, mesmo que temporariamente, impedindo que a pessoa mantenha o pagamento de algumas prestações ou mensalidades.

O seguro prestamista tem coberturas expressamente contratadas, que são firmadas nas condições gerais, adicionais e particulares da apólice. Estas duas últimas são condições especiais que detalham variações nos tipos de coberturas, nos prazos de vigência, nas faixas etárias, etc. O contrato de seguro estabelece, ainda, as exclusões de determinados riscos.

Como se trata de um seguro de vida em grupo, as coberturas são definidas entre a instituição financeira que concede o crédito (o estipulante, na linguagem do seguro) e a seguradora, com a intermediação de um corretor de seguros. Esse critério prevalece para todos os segurados incluídos na apólice.

 


Quais são as coberturas que podem ser contratadas no seguro prestamista?

Os tipos de cobertura que podem ser oferecidos juntos ou separadamente, são os seguintes: morte natural e/ou acidental – geralmente de contratação obrigatória.

• invalidez permanente e total por acidente,
• invalidez funcional permanente e total por doença,
• perda de renda por desemprego involuntário e
• perda de renda por incapacidade física temporária.

A cobertura de morte é válida em todo o mundo. A abrangência global também vale para as garantias contra riscos de invalidez, porém a cobertura só é acionada quando o diagnóstico é feito em território nacional. Quanto às coberturas para perda de remuneração, o critério para sua utilização é que o segurado trabalhe no Brasil.

 


As coberturas têm algum tipo de restrição?

Sim. Existem os riscos excluídos das garantias contratadas. Merecem atenção, também, algumas regras básicas adotadas pela maioria das seguradoras que operam com o seguro prestamista. Entre elas estão:

• idade mínima de 18 anos e máxima que pode ir de 60 até 80 anos;
• carência de 15 dias para casos de invalidez ou perda de emprego;
• adesão a programas de demissão voluntária não tem cobertura; e
• preenchimento de declaração de saúde, com informações verdadeiras sobre a existência ou não de doenças preexistentes, sob pena de perda da cobertura do seguro.

 


Para o seguro prestamista, o que caracteriza um acidente pessoal?

O conceito do seguro de acidentes pessoais é aplicado no seguro prestamista. Ou seja, a cobertura é reconhecida apenas em evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física responsável – por si e independentemente de qualquer outro motivo – por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Também são admitidos como acidente pessoal os seguintes eventos:

• suicídio ou a sua tentativa, desde que ocorrido depois de dois anos de contratação (ou recondução/reabilitação do seguro depois de suspenso);
• acidentes cobertos decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica;
• acidentes causados por escapamento ocasional de gases e vapores;
• acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestro; e
• acidentes devido a alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

Por outro lado, o seguro prestamissta exclui do conceito de acidente pessoal:

• doenças, mesmo as profissionais; pandemias ou epidemias, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas – direta ou indiretamente – por acidente. A exceção, isto é, as garantias do seguro prestamista são mantidas para casos de infecções, estados septicêmicos (infecção generalizada) e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
• complicações em consequência de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
• lesões causadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER), Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares, além de suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo: e
• situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência como “invalidez acidentária” e quando o evento causador da lesão não se enquadra totalmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

 


Modalidades de coberturas do seguro prestamista e riscos excluídos

Cobertura de morte, natural ou por acidente do segurado

Desde que a morte do segurado não tenha sido decorrente de um risco excluído e tenha ocorrido durante a vigência da apólice, esta cobertura garante ao credor o pagamento de prestações ou do saldo de dívidas contraídas. A família do segurado, por sua vez, fica livre da responsabilidade financeira que ele havia assumido.

Riscos excluídos

A cobertura de morte exclui falecimento ocorrido devido a:

• ato reconhecidamente perigoso, praticado sem necessidade, com exceção da prática de esporte e utilização de meio de transporte mais arriscado;
• atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
• dolo do segurado, a não ser quando tenha sido produzido para evitar um mal maior;
• participação do segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de legítima defesa ou necessidade;
• operações ou atos de guerra (declarada ou não), de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta ou outras perturbações de ordem pública, à exceção da prestação de serviço militar e de atos de humanidade em auxílio de terceiros;
• furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
• uso de material nuclear, incluindo explosão nuclear (provocada ou não), bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
• epidemias e pandemias declaradas por autoridade competente;
• lesão premeditada autoinfligida, suicídio ou sua tentativa, ocorrido antes de serem completados dois anos ininterruptos do início da vigência do seguro;
• doenças preexistentes não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do segurado na época da contratação do seguro;
• parto ou aborto;
• qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
• doação e transplantes de órgãos inter vivos;
• doenças, acidentes e lesões provocadas em estado de desequilíbrio mental pelo uso de álcool, drogas, produtos químicos, entorpecentes, produtos farmacológicos e substâncias tóxicas;
• intoxicações alimentares de qualquer espécie ou provocadas por produtos químicos, drogas ou medicamentos, a não ser que tenham sido prescritos por médico;
• choque anafilático e suas consequências;
• viagens em aviões ou embarcações que não tenham autorização para voo ou navegação ou estejam sob comando de pilotos não habilitados;
• viagens em aviões ou embarcações oficiais ou militares que não se destinam ao transporte de passageiros ou autoridades; e
• descumprimento da legislação em vigor.

Cobertura de invalidez permanente e total por acidente

O credor tem a garantia de receber o saldo devedor de dívidas ou prestações de financiamentos contratados pelo segurado caso ele sofra um acidente previsto na apólice, que venha deixá-lo total e permanentemente inválido.

Outro aspecto importante deste tipo de cobertura são os requisitos necessários para o reconhecimento de invalidez permanente e total. Para tanto, é necessária a constatação de que um acidente pessoal causou perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão atestada por médico.

As próximas etapas para validar a cobertura são a conclusão do tratamento e a alta médica do segurado, com a confirmação de que todos os recursos terapêuticos para a sua recuperação foram esgotados e que foi verificada a existência de invalidez permanente e total.

O seguro prestamista considera invalidez permanente e total as seguintes sequelas de acidentes:

• perda total da visão de ambos os olhos;
• perda total do uso de ambos os braços;
• perda total do uso de ambas as pernas;
• perda total do uso de ambas as mãos;
• perda total do uso de um braço e de uma perna;
• perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
• perda total do uso de ambos os pés;
• alienação mental total e incurável; e
• nefrectomia bilateral.

Riscos excluídos

Além dos riscos não cobertos de morte, o seguro prestamista exclui alguns eventos da cobertura de invalidez permanente total por acidente, quando forem causados por:

• quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picada de insetos;
• acidentes médicos;
• tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
• envenenamento por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores; e
• perda de dentes e danos estéticos.

Cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença

Para ter esta garantia, é preciso contratá-la como cobertura adicional. A proteção do credor e do segurado de que a dívida será quitada é válida durante o período de vigência do seguro e desde que a invalidez funcional permanente e total por doença tenha causado a perda de existência independente do segurado.

O acesso a esta cobertura necessita a constatação de quadro clínico de incapacidade devido a doença que teria tornado impossível, de forma irreversível, o exercício pleno da autonomia do segurado. A comprovação é feita mediante a apresentação de uma série de resultados de exames e laudos médicos.

As despesas que forem feitas para o reconhecimento da invalidez funcional permanente e total por doença são de responsabilidade do segurado, a não ser aquelas efetuadas diretamente pela seguradora com o objetivo de esclarecer dúvidas.

É importante saber, também, que aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ou outro sistema previdenciário não significa o reconhecimento da incapacidade do segurado em relação à cobertura do seguro prestamista.

No caso de invalidez funcional permanente e total por doença, os riscos cobertos pelo seguro prestamista costumam ser:

• doenças cardiovasculares crônicas enquadradas em “cardiopatia grave”;
• doenças neoplásicas malignas ativas sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
• doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
• alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores, única e exclusivamente em decorrência de doença;
• doenças no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou no sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
• doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
• deficiência visual decorrente de:

? cegueira (acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica);
? baixa visão (acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica); e
? casos nos quais a soma da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;

• doença em estágio terminal, atestada por médico legalmente habilitado; e
• estados mórbidos decorrentes de doença:

? perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;
? perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
? perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.

Além da extensa lista de riscos cobertos, as seguradoras geralmente incluem outros quadros clínicos incapacitantes, desde que os resultados de avaliação por método específico concluam que existe dependência física severa do segurado na realização de tarefas.

Riscos excluídos

A cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença do seguro prestamista exclui os seguintes riscos, além daqueles que também não têm garantia na cobertura de morte:

• perda ou redução funcional definitiva, total ou parcial de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, causada direta ou indiretamente por lesão física e/ou psíquica provocada por acidente pessoal;
• quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem;
• doenças em geral, cuja origem possa guardar alguma relação de causa e efeito direta ou indiretamente, em qualquer expressão, com as atividades profissionais exercidas pelo segurado, em qualquer momento anterior;
• doenças agravadas por traumatismos;
• doenças que tenham alguma interação relacionada a traumatismos e/ou a exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e/ou a má postura da coluna vertebral;
• quadros clínicos incapacitantes com repercussões clínicas parciais que não implicam perda da existência independente do segurado; e
• toda e qualquer outra condição médica que não se enquadra nos critérios definidos em riscos cobertos; e • situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como sendo de “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não está caracterizado integralmente como acidente pessoal.

Cobertura adicional de perda de renda por desemprego involuntário

No caso de inadimplência decorrente de desemprego involuntário do segurado, durante a vigência da apólice, o saldo devedor de dívidas contraídas ou o não pagamento de prestações de financiamento será quitado pelo seguro prestamista.

Para acionar este tipo de cobertura, é preciso que o segurado comprove que ficou desempregado involuntariamente e que a demissão não foi por justa causa. Além disso, o segurado tem que demonstrar que está sem receber remuneração alguma pela prestação de um trabalho pessoal para outro empregador.

Outra condição para utilizar essa modalidade de cobertura é que o segurado deve comprovar, antes de ficar desempregado, que trabalhou por 12 meses ininterruptos, pelo menos, para um mesmo empregador, com jornada mínima de trabalho de 30 horas semanais.

Riscos excluídos

Além dos riscos excluídos na cobertura por morte, não têm garantia da cobertura adicional de perda de renda por desemprego involuntário as seguintes situações:

• renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
• demissão por justa causa do trabalhador segurado;
• jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
• programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do segurado;
• estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
• falência do empregador; e
• campanhas de demissões em massa, caracterizadas pelo corte de mais de 10% da força de trabalho, no mesmo mês, ou pelo encerramento das atividades do empregador.

Cobertura adicional de perda de renda por incapacidade física temporária

Este tipo de cobertura garante a proteção do seguro prestamista no caso de o segurado ficar temporariamente sem remuneração devido a alguma incapacidade física, durante a vigência da apólice.

Nessa situação, o seguro só poderá ser acionado quando o segurado não tiver condições de trabalhar por período superior a 15 dias.

Riscos excluídos

Quem não tem como comprovar uma atividade remunerada regular, como os que movimentam a economia informal, não pode contratar a cobertura de perda de renda por incapacidade física temporária do seguro prestamista.

Este tipo de garantia tem, também, os mesmos riscos excluídos da cobertura de morte, mais os eventos ocorridos devido a:

• incapacidades, doenças, acidentes, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à contratação do seguro, para as quais o segurado procurou ou recebeu atendimento médico-hospitalar. A exclusão desses riscos abrange, ainda, afastamentos do trabalho que o segurado necessite por causa de agravamento, sequela ou reaparecimento dessas mazelas excluídas. A não cobertura de tais riscos compreende seus sintomas e sinais, bem como suas complicações crônicas ou degenerativas;
• hospitalização para a realização de exames de rotina;
• tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
• cirurgias plásticas, a não ser as restauradoras quando necessárias para corrigir danos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro;
• tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
• procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
• distúrbios ou doenças psiquiátricas, além de quaisquer eventos ou consequências deles decorrentes;
• afastamentos em consequência de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pelo seguro durante o período de vigência; e
• lesões causadas por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT).

 

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