Seguro Garantia Judicial Trabalhista: TST Regulamenta utilização
O seguro garantia judicial trabalhista surgiu no contexto jurídico brasileiro como alternativa aos métodos tradicionais de garantia de crédito, como o depósito judicial e a penhora de bens.
Trata-se de um método muito mais rápido, acessível e conveniente para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas. Além disso, a alternativa é menos onerosa para o devedor em potencial.
A utilização do seguro garantia judicial trabalhista é recente. Essa alternativa se popularizou através da reforma trabalhista, que promoveu alterações nos artigos 882 e 889 da CLT.
Apesar de ser uma novidade positiva para os litigantes, muitas dúvidas surgiram com relação a sua legalidade.
Até pouco tempo, alguns juízes apresentavam resistência em aceitar qualquer espécie de seguro garantia. O fundamento estava no fato de que a vigência do seguro garantia é por período determinado.
O que diz a CLT
A Consolidação das leis do Trabalho é um dos diplomas legais mais importantes para tratar de demandas trabalhistas. O texto contempla expressamente, a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial.
Em seu art. 882, a norma estabelece que:
“O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora […]”.
No mesmo sentido é o art. 899 da CLT, que estabelece a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial trabalhista. Nesse sentido, o seguro também funciona como meio para comprovação dos pressupostos recursais.
No entanto, mesmo com a previsão na Consolidação das leis do Trabalho, alguns juízes se negavam a aceitar o seguro garantia, o que fez levantar dúvidas e insegurança jurídica.
Com o processo de regulamentação, as dúvidas sobre a utilização do seguro garantia […]