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Sancionada em 2016, a Lei das Estatais (13303/2013) foi criada com o objetivo de estabelecer regras mais claras e rígidas para as empresas públicas e sociedades de economia mista brasileiras em relação a compras, licitações, nomeação de diretores, presidentes e membros do conselho de administração.

A proposta é tornar a relação dessas empresas com seus fornecedores mais rigorosa e transparente, a fim de se evitar qualquer corrupção ou interferência política.

A lei pode ser considerada um marco regulatório para atuação das estatais, já que estabelece novos compromissos, regras e responsabilidades.

Como era antes da Lei das Estatais existir

Antes da criação da lei, as contratações se davam por meio de licitações públicas, que até então eram regidas pela Lei 8.666/93, que regulamenta as concorrências de órgão públicos e administrações municipais, estaduais e federais e que prevê as modalidades de carta convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão.

Outra mudança importante é sobre as regras e exigências para escolha do Conselho de Administração e para a diretoria dessas empresas públicas. Até que a Lei das Estatais entrasse em vigor, era possível nomear representante do órgão regulador ao qual a estatal estava sujeita, seja na esfera federal, estadual ou municipal, ainda que licenciados do cargo.

Também era permitido dar cargos para dirigente estatutário de partido político e para titular de mandato no Poder Legislativo, seguindo a mesma regra, ainda que licenciados do cargo, e para pessoa que exerciam cargo em organização sindical.

A antiga lei permitia ainda que pessoa que tivessem firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da estatal ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 anos antes da data de nomeação, também pudessem compor a direção da estatal.

Em relação aos contratos, o orçamento com estimativa de preços não era sigiloso em muitos casos. Nas fases da licitação, primeiro era feita a habilitação e depois o julgamento dos critérios.

Era possível ainda fazer alteração dos contratos de forma unilateral por parte das estatais.

Não existia uma fiscalização efetiva e adequada da atuação dessas empresas por parte do Poder Público.

O que mudou?

A partir da criação da Lei das Estatais 13303, a Lei 8.666/93, que regula as licitações do Poder Público, não se aplica mais diretamente às empresas públicas ou de economia mista.

Com isso, novas exigências foram inseridas, especialmente no que diz respeito a escolha e nomeação de membros da diretoria e do Conselho de Administração. Entre os novos critérios estão:

– Cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento;

– Tempo mínimo de experiência profissional, sendo 10 anos no setor público ou privado na área de atuação da empresa estatal em questão ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; 4 anos ocupando pelo menos cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante estatal; cargo em comissão ou função de confiança equivalente no setor público; cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública;

– Formação acadêmica compatível;

– Não ser inelegível.

Em relação aos contratos, a Lei das Estatais 13303 incorporou muitos procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), instituído pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, e que se refere a uma nova modalidade de licitação pública com objetivo de ser um instrumento eficiente em licitações e contratos administrativos.

Nesse novo modelo, a licitação é dispensável somente com limites de R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 50 mil para as demais compras e serviços.

A Lei permite que esses limites de dispensa sejam alterados, mas somente por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista e também são autorizados pregões para bens e serviços.

As modificações unilaterais dos contratos não são mais autorizadas, sendo que qualquer mudança deve ser aprovada pelas duas partes envolvidas no contrato.

Reação do mercado a lei das estatais

Com um processo mais transparente, as licitações das empresas estatais alcançaram mais empresas interessadas, o que foi importante do ponto de vista da concorrência, levando em consideração qualidade e melhores preços.

Já por parte das empresas, ainda se encontra resistência em relação ao fim dos cargos por indicação política.

Como o governo acompanha o cumprimento da Lei

O cumprimento das leis por parte das empresas estatais se dá por meio de fiscalização de Tribunal de Contas da União (TCU), responsável por analisar a atuação dessas organizações dentro dos parâmetros estabelecidos na nova legislação.

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