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Genebra Seguros

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O seguro garantia judicial é uma das alternativas colocadas à disposição do devedor para saldar dívidas. No processo de execução, essa modalidade de caução é considerada muito mais benéfica.

Trata-se de um seguro que surgiu para substituir tanto a penhora de bens quanto o depósito judicial. Por ser de fácil contratação, esse seguro já está sendo utilizado em grande escala.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei 6.830/1980, o seguro garantia possui o mesmo valor da penhora, que também pode ser substituída por depósito em dinheiro e fiança bancária, em qualquer fase do processo de execução.

Seguro garantia e penhora

Apesar do grande debate em torno da possibilidade de utilização do seguro garantia judicial, a legislação é clara sobre o assunto.

Foi a Lei de Execução Fiscal, que cuida da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, que contribuiu para que essa modalidade de garantia fosse aceita no direito brasileiro.

Antes do referido diploma, a garantia de contratos com a administração era realizada mediante caução. Eram aceitos títulos da dívida pública, fiança bancária, e dinheiro. Essas garantias representavam – e continuam representando – um elevado custo.

O surgimento do seguro garantia judicial proporcionou a redução de custos. Por isso essa modalidade de caução passou a ser explorada em diversos processos, desde débitos fiscais, na esfera administrativa e na esfera judicial.

A regulamentação do seguro garantia aconteceu primeiro por intermédio da Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular n. 232, que definiu o seguro como meio de caução judicial.

O seguro garantia em substituição à penhora: possibilidade

Inicialmente os tribunais ofereceram resistência em aceitar o seguro garantia judicial. Em algumas decisões o Superior Tribunal de Justiça chegou a considerar que a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial só seria possível em casos excepcionais.

No entanto, o novo Código de Processo Civil pacificou o entendimento, trazendo uma mudança que está sendo acompanhada pela jurisprudência.

De acordo com o disposto no art. 835 do CPC, a penhora deve ser realizada, prioritariamente, em dinheiro.

A grande mudança está no § 2º do artigo, que estabelece a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia judicial.

Assim dispõe o CPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

  • 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Percebe-se que o texto equiparou o seguro ao dinheiro. A grande diferença é que, para se valer do seguro garantia judicial, o interessado deve garantir um montante maior do que o valor executado – acréscimo de 30%.

Entendimento vigente sobre o seguro garantia judicial

Com as mudanças trazidas pelo CPC, o entendimento vigente é o que de o seguro garantia judicial pode ser utilizado em substituição à penhora.

O texto legal equipara esse seguro ao dinheiro e à fiança, passando essas três modalidades de caução a ocupar o mesmo status. Com isso, mais pessoas poderão utilizar o seguro garantia, com segurança jurídica.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia (seguro garantia judicial e fiança), que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.” Foi o que decidiu a Primeira Turma, por unanimidade.

Optar pelo seguro garantia judicial em substituição a penhora pode ser uma grande vantagem para os devedores. Esse seguro garante mais saúde para a empresa, que muitas vezes não dispõe de recursos suficientes para arcar com o depósito judicial.

Além disso, o seguro garantia agora pode ser utilizado para evitar que bens da empresa sejam penhorados. Isso porque o seguro é equiparado ao dinheiro.

Não resta dúvida sobre a viabilidade desse seguro, cada vez mais utilizado por empresas em diversos processos.

Comentários

4 Comments

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    Helia Maria Fajardo 03/08/2020 at 23:18 - Reply

    Boa noite ,

    Eu preciso evitar o risco de penhora do imóvel, em execução de condominio Sou pessoa física

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      Genebra Seguros 04/08/2020 at 10:25 - Reply

      Bom dia Helia,

      Nesse caso, você pode entrar com um embargo à execução, oferecendo alguma forma de garantia, como o seguro garantia judicial, ou a fiança bancária.

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    Raphael 23/07/2022 at 09:30 - Reply

    Seguro garantia judicial atende pessoa fisica em processo civil?

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      marketing 08/11/2022 at 10:44 - Reply

      Bom dia, Raphael.
      Sim, mesmo ele não sendo tão usual, há a possibilidade de atender pessoa física.

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