Saúde na berlinda
O imbróglio envolvendo a Resolução Normativa n° 433 da ANS, que permitia às operadoras de saúde cobrar dos beneficiários até 40% como coparticipação e foi suspensa liminarmente pelo STF atendendo à OAB, trouxe à baila novamente os desafios enfrentados pelo sistema de saúde suplementar no Brasil.
Tanto a exposição da OAB quanto a liminar do STF acertam em se preocupar com a instabilidade de direitos adquiridos, o déficit democrático nas normas legais, o respeito ao direito constitucional, a mercantilização da saúde, etc.
Sem entrar no mérito da liminar, há, contudo, que ponderar sobre se existem meios e recursos para garantir, na prática, os fins colimados. E também sobre o fato de que enquanto tais fins podem crescer exponencialmente – veja-se por exemplo, os direitos e garantias da Constituição atual – os meios e recursos para atendê-los, estando sujeitos ao inelutável princípio da escassez, evoluem a taxas módicas, podendo até involuir, como se viu em 2015 e 2016.
Para nosso consolo, cabe lembrar que os problemas dos sistemas nacionais de saúde, tanto públicos quanto privados, são generalizados mundo afora.
Um plano ou seguro de saúde é um acordo contratual entre a operadora e o beneficiário em que este faz um pagamento regular e, em contrapartida, a operadora pagará parte ou todos os custos incorridos se algum evento médico previsto ocorrer.
Se o grupo de beneficiários for suficientemente grande e normalmente distribuído, a operadora pode trabalhar com bom grau de confiança estatística em relação ao total de gastos (sinistros de saúde) e, daí, fixar as mensalidades que cobrem esses custos. Porém, se o grupo for anormalmente distribuído – por exemplo, com uma parte demandando muito mais assistência que a média – e a operadora […]