O seguro de RC do Transportador de Passageiros e/ou Cargas para países do Cone Sul – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.

O que é o seguro Carta Azul?

O seguro Carta Azul é um seguro de responsabilidade civil obrigatório para proprietários de veículos de transportes de passageiros ou carga que vão circular além da sua fronteira nacional pelos países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre. São eles: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

É um seguro que cobre a responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos automotores terrestres não matriculados nos países de ingresso em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada.

As seguradoras emitentes das apólices/certificados devem ter, obrigatoriamente, convênios com seguradoras dos demais países, para o atendimento e encaminhamento dos sinistros (acidentes) porventura ocorridos e cobertos pelos seguros emitidos.

 


Quem deve contratar o seguro Carta Azul?

Todos os proprietários de veículos de transporte de passageiros ou carga que pretendem transpor sua fronteira nacional para um dos países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre. São eles: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

 


Quais são os objetivos e os riscos cobertos do seguro Carta Azul?

O objeto do seguro Carta Azul é indenizar ou reembolsar ao segurado as quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro em acidentes com o veículo indicado na apólice e que resultem em:

• Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros.
• Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga.
• Custas judiciais e honorários advocatícios para a defesa do segurado e da vítima – neste último caso, sempre que o pagamento for imposto ao segurado por sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo judicial ou extrajudicial.

 


Quem são os segurados no seguro Carta Azul?

Por segurado, para efeitos das responsabilidades cobertas, entende-se, indistintamente, o proprietário do veículo segurado, o empresário do transporte e/ou o condutor do veículo, devidamente autorizado.

O terceiro eventualmente prejudicado por sinistro causado pelo veículo transportador é o passageiro, isto é, toda pessoa transportada que seja portadora de passagem ou figure na lista de passageiros do veículo segurado ou individuo não transportado.

 


Qual o âmbito geográfico do seguro Carta Azul?

As disposições desse seguro aplicam-se somente aos eventos ocorridos fora do território nacional de cada país – salvo se algum país signatário do Convênio resolver aplicá-lo, também, no seu território nacional.

 


Quais são os limites de indenização e as coberturas do seguro Carta Azul?

Os limites de indenização por cobertura variam conforme o grupo de países:

• Grupo I: Para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, no Paraguai ou no Peru, os Limites Máximos de Indenização – LMI são os seguintes, por veículo e por evento:
• Para danos a terceiros não transportados:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000 (vinte mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 15.000 (quinze mil dólares norte-americanos) por bem.

No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “1” fica limitada a US$ 120.000 (cento e vinte mil dólares norte-americanos).

• Para danos a passageiros:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000 (vinte mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 500 (quinhentos dólares norte-americanos) por pessoa.

Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “2” fica limitada a:

Morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000 (duzentos mil dólares norte-americanos).

Danos materiais: US$ 10.000 (dez mil dólares norte-americanos).

• Grupo II: Para veículos que trafegarem na Argentina, Brasil e Uruguai, os Limites Máximos de Indenização – LMI são os seguintes, por veículo e por evento:
• Para danos a terceiros não transportados:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 30.000 (trinta mil dólares norte-americanos) por bem.

No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “1” fica limitada a US$ 200.000 (duzentos mil dólares norte-americanos).

• Para danos a passageiros:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 1.000 (mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “2” fica limitada a:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000 (duzentos e quarenta mil dólares norte-americanos)
• Danos materiais: US$ 10.000 (dez mil dólares norte-americanos).

 


Quais são os riscos excluídos do seguro Carta Azul?

O seguro Carta Azul não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

• Dolo ou culpa grave do segurado, seus representantes ou agentes, salvo que se trate de um condutor que esteja a serviço do proprietário do veículo segurado ou empresário do transporte, em cujo caso o segurador poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do prejudicado contra o referido condutor, até o valor indenizado;
• Radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte e utilização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos; Furto, roubo ou apropriação indébita do veículo transportador;
• Tentativa do segurado, seus representantes ou prepostos em obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o contrato;
• Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, tumulto popular, greves e lock-out;
• Multas e/ou fianças;
• Custos e honorários decorrentes de ações ou processos criminais;
• Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residem ou que dele dependem economicamente;
• Danos causados aos sócios ou aos empregados e prepostos do segurado, quando a seu serviço;
• Condução do veículo pelo segurado, seus prepostos ou terceiros por ele indicados, sem habilitação legal própria para o veículo segurado;
• Quando o veículo for destinado a fins distintos dos permitidos;
• Quando o veículo segurado for dirigido por pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos estimulantes, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se, também, a responsabilidade assumida quando o condutor se negar a fazer exame de prova de teor alcoólico, requerido por autoridade competente;
• Danos a pontes, balanças, viadutos, rodovias e a tudo o que possa existir sob os mesmos, devido ao peso ou dimensão da carga transportada, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;
• Danos causados a terceiros em um acidente de trânsito em que se verifique a fuga do condutor do veículo segurado, após o acidente;
• Terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação e furacão;
• Comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa agindo por sua conta tenha obstruído o exercício dos direitos da seguradora estabelecidos nesta apólice;
• Danos ocasionados em consequência de corridas, desafios ou competição de qualquer natureza de que participe o veículo segurado, bem como os seus atos preparatórios;
• Danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;• Danos a bens de terceiros em poder do segurado para transporte, exceto a bagagem de propriedade dos passageiros do veículo do segurado; Acidentes ocorridos por excesso de capacidade, ou de volume, peso, dimensão da carga, que contrariem disposições legais ou regulamentares, bem como os acidentes ocorridos por mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens;
• Responsabilidade assumida pelo segurado por contrato ou convenções com terceiros que não seja o de transporte
• Danos sofridos por pessoas transportadas em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim;
• Danos que ocorram durante o trânsito do veículo por trajetos e/ou vias não habilitados, salvo caso de força maior;
• Reconhecimento de culpa ou de direito à indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o segurado sem autorização escrita da sociedade seguradora;
• Reconvenção em consequência de o segurado ter ingressado em juízo para ressarcir-se de danos e prejuízos que se tenham originado por um fato coberto pela apólice, sem haver obtido previamente o consentimento por escrito da sociedade seguradora.

Nos casos das exclusões previstas nas letras ( j ), ( l ) e ( n ),  a seguradora pagará as indenizações cabíveis, respeitados os valores segurados, ressarcindo-se das quantias indenizadas contra o segurado e todos os que civilmente sejam responsáveis pelos danos, mediante sub-rogação de ações e direitos do indenizado.

 


Como contratar o seguro Carta Azul?

O proponente deve procurar um corretor de seguros, que vai lhe apresentar as cotações. No seguro Carta Azul, o pagamento do prêmio será feito antes do início da vigência do seguro, em data previamente acordada entre o segurado e a seguradora.

Esse seguro será contratado em dólares norte-americanos e, para sua operação, a seguradora precisa firmar acordo de atendimento recíproco com as seguradoras dos países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, que são Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

 


Se o seguro Carta Azul não for contratado, quais as consequências?

O seguro Carta Azul é obrigatório e a apresentação do documento original que confirma a sua contratação – certificado bilíngue português/espanhol – é obrigatória nas fronteiras entre os países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, que são Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

Sem a apresentação do certificado, o veículo é impedido de circular no país de destino.

 


Quais as obrigações do segurado?

Uma vez contratado e pago o prêmio do seguro Carta Azul, o segurado deve ficar atento às seguintes obrigações cujo desrespeito pode acarretar perda de direito a indenização:

• Conservação de veículos e alterações de risco:
• O segurado é obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
• O segurado obriga-se a comunicar à seguradora quaisquer fatos ou alterações de importância relativas ao veículo coberto. Por exemplo: alterações das características técnicas do próprio veículo ou de uso do mesmo e alterações no interesse do segurado sobre o veículo.

Em qualquer caso, a responsabilidade da seguradora somente prevalecerá na hipótese de esta concordar com as alterações, efetuando na apólice as necessárias modificações. Quando a seguradora não se manifestar, dentro do prazo de 15 dias, as referidas alterações poderão ser consideradas como cobertas.

• Ocorrência de sinistro:
• Em caso de sinistro coberto, o segurado e/ou condutor obriga-se a:
• Dar aviso, dentro de três dias, da ocorrência ou conhecimento do fato à seguradora ou a seu representante local, entregando-lhe o formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido.
• Entregar à seguradora ou a seu representante local, dentro dos três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receba ou se relacione com o fato (sinistro).
• Outras obrigações:
• Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos sobre o mesmo veículo.
• Dar imediata comunicação do sinistro às autoridades públicas locais competentes.
• Nos casos em que a seguradora ou o seu representante assumam a defesa do segurado nas ações de indenização que promovam os prejudicados, este é obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados. O segurado deve pôr à disposição da seguradora todos os dados e antecedentes que permitam a mais eficaz defesa, tudo dentro dos prazos que fixem as leis processuais respectivas, para evitar a exoneração da responsabilidade da mesma.
• Apoiar, com todos os meios ao seu alcance, as gestões que a seguradora ou seu representante realize, tanto por via judicial como extrajudicial.

 


No caso de transferência de propriedade do veículo, é necessário avisar à seguradora?

Sim, é necessário avisar à seguradora, para emissão de um endosso de alteração da apólice em nome do novo proprietário.

 


Quem tem direito à indenização pelo seguro Carta Azul?

Qualquer terceiro, incluindo passageiros, que sofra danos causados por acidentes com o veículo indicado na apólice ou pela sua carga, ou os herdeiros destes, no caso de falecimento, desde que o segurado seja considerado civilmente responsável.

 


Como o segurado, estando no exterior, dará andamento ao sinistro do seguro Carta Azul?

A seguradora na qual o segurado contratou o seguro Carta Azul terá, necessariamente, convênio com seguradoras dos outros países do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, que são, além do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai. A empresa também fornecerá os seus contatos para o caso de necessidade. Certamente o segurado receberá orientações de como proceder em caso de sinistro. O importante, após comunicar o sinistro à seguradora, é não firmar qualquer acordo e nem reconhecer culpa sem a expressa anuência da mesma.

Na regulação do sinistro, serão observadas as seguintes regras:

• Estabelecida a responsabilidade civil do segurado, a seguradora indenizará ou reembolsará os prejuízos que ele tenha sido obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice.
• Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido se a seguradora tiver dado prévia anuência por escrito.
• Interposta qualquer ação civil ou criminal, o segurado dará imediato aviso à seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa para a ação civil.
• Embora não figure na ação civil, a seguradora dará as instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de terceiro.
• Em princípio, o exame da responsabilidade do segurado nos sinistros que causem danos a terceiros, cobertos ou não pela apólice, é de competência exclusiva da seguradora, que poderá indenizar aos reclamantes com base na apólice ou recusar suas reclamações.
• Se a seguradora concluir pela responsabilidade total ou parcial do segurado no sinistro e se o valor das reclamações referentes ao dito sinistro exceder ou vier a exceder aos limites de indenização previstos na apólice, esta não poderá fazer acordo judicial ou extrajudicial sem a expressa concordância do segurado. Entretanto, poderá pagar indenizações até o limite máximo de cobertura previsto na apólice, devendo registrar que tais pagamentos não comprometem a responsabilidade do segurado nem implicam reconhecer fatos ou direitos de terceiros.
• As regras de prescrição seguirão as leis de cada país onde ocorrer o sinistro.
• Serão corresponsáveis da seguradora que emite a apólice as seguradoras conveniadas, mencionadas nas Condições Particulares, que fazem parte integrante do contrato.
• Sem prejuízos dos direitos que correspondem aos terceiros prejudicados, para as ações do contrato de seguro, serão competentes os tribunais do país da seguradora que emitiu a apólice ou do país de sua corresponsável (seguradora conveniada). Neste último caso, o representante da seguradora conveniada será competente para responder pela reclamação ou procedimento judicial.
• A seguradora ficará sub-rogada até o limite da indenização efetuada em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra terceiros, por motivo de sinistro, bem como nos que competirem a terceiros contra o segurado.

 


A carga transportada e o veículo segurado estão cobertos pelo seguro Carta Azul?

Não. O seguro Carta Azul cobre somente a responsabilidade civil do segurado por danos causados a terceiros. O veículo e sua carga não estão incluídos no seguro.

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