O seguro de transportes abrange duas categorias: a de transportes propriamente ditas, a ser contratado pelo vendedor ou pelo comprador da carga, e a de responsabilidade civil, a ser contratado pelos transportadores.
A primeira delas se divide em transportes nacionais (mercado interno) e transportes internacionais (exportação e importação).
A segunda categoria, de responsabilidade civil, por sua vez, possui seguros específicos para cada tipo de transportador, conforme o seu modal de transporte (terrestre, marítimo, aéreo ou ferroviário), que garantem, ao segurado, o reembolso de indenizações que ele seja obrigado a pagar para reparar os danos à(s) carga(s) que lhe foram entregues para transporte.
A indenização também pode ser paga diretamente ao beneficiário que contratou o serviço de transporte.
Tanto em transportes nacionais como em internacionais, o seguro cobre prejuízos causados a bens e mercadorias em viagens sobre a água, vias terrestres (rodoviárias e ferroviárias) e aéreas, incluindo os percursos nos quais se utilizam mais de um meio de transporte, chamado multimodal ou intermodal.
Na prática, as mercadorias transportadas por quaisquer meios de transporte devem ter a proteção de dois seguros:
• de transporte nacional, com contratação obrigatória por parte do dono da carga para garantir os bens de sua propriedade contra os riscos de casos fortuitos (eventos da natureza) e de força maior (assalto à mão armada).
• de responsabilidade civil, de contratação obrigatória por parte do transportador de carga para garantir a sua responsabilidade por danos às mercadorias transportadas.
Quem contrata o seguro? O dono da carga ou o transportador?
Os seguros de transportes e o de responsabilidade civil são distintos, com contratos diferentes.
A responsabilidade (ou o interesse segurável) […]