Como funciona a Tutela Provisória
O Novo Código de Processo Civil prevê um capítulo destinado somente à tutela provisória, dividida em tutela de urgência (cautelar e antecipada) ou de evidência, conforme disposto no artigo 294.
Daniel Amorim explica a provisoriedade da tutela em sua obra, Manual de Direito Processual Civil:
“A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir”.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme artigo 296 do Diploma Processual Civil.
Tutela Provisória de Urgência Antecipada
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida em caráter incidental ou antecedente (parágrafo único do artigo 294 do CPC).
O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (má influência que o tempo pode exercer), exceto quando houver perigo de irreversibilidade dos […]









