Author

Edição

Share

Todo o ano é a mesma coisa: chega o verão e, com ele, a temporada de chuvas fortes e o perigo das enchentes. Problema que é magnificado por fatores como ocupação desordenada de áreas urbanas, lixo jogado nas ruas e infraestrutura inadequada das cidades.

Milhares de imóveis, veículos e vidas são prejudicados por esse fenômeno, mas constata-se quase sempre que as pessoas frequentemente não têm os seguros que remediariam tais prejuízos. É a famosa imprevidência de muitos brasileiros.

No caso dos imóveis, os danos possíveis são diversos: paredes danificadas, móveis e eletrodomésticos perdidos, alimentos estragados e danos estruturais ao imóvel.

Nos seguros residencial, condominial e empresarial, a cobertura básica e obrigatória garante indenizações contra prejuízos originados por incêndio, queda de raio e explosões causadas por gás empregado na iluminação ou no uso interno. Tais apólices excluem os riscos derivados de danos causados por eventos da natureza tais como inundações, terremotos, maremotos, alagamentos, enchentes por água de chuva etc.

Entretanto, o consumidor, o sindico e o empresário podem contratar apólices compreensivas (multirriscos) que adicionam coberturas para vários riscos excluídos da apólice básica. Esse é o caso da cobertura de alagamento e inundações que garante indenização para os danos causados por entrada de água no imóvel em consequência de trombas d’água, chuvas e aguaceiros, transbordamento de rios, lagoas, lagos e represas, ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios (desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual o imóvel seja parte integrante) e insuficiência de esgotos, galerias pluviais e similares.

Vale lembrar ainda que, desde 1964 (Lei 4.591), todos os condomínios verticais ou horizontais, de qualquer tipo são obrigados, por lei, a ter pelo menos a apólice básica contra riscos de incêndio, queda de raio e explosões de qualquer natureza. A obrigação foi ratificada pelo Decreto-Lei 73/66 e pelo Novo Código Civil, de 2002.

O seguro residencial é, em geral, mais barato que o seguro de automóveis. Mas o valor efetivo dependerá da região onde a pessoa mora e das coberturas que pretende. Em São Paulo, o risco de grandes enchentes vem crescendo ano a ano com a ocupação irregular e o sub-investimento em melhorias no escoamento das águas pluviais. Já no Rio de Janeiro, há maior incidência de roubos a residências. Esses fatores influenciam o valor do seguro. Além disso, moradores de áreas de risco, seja de alagamento ou deslizamento, pagam mais caro ou, se conseguirem cobertura, o valor da indenização não será suficiente para cobrir todos os prejuízos.

No caso de automóveis, os prejuízos típicos causados por enchentes são água entrando no motor, o comprometimento das partes mecânica e elétrica e, no caso de submersão completa, a perda total do veículo.

Analogamente, a apólice mais limitada cobre apenas roubo, furto e incêndio do veículo. Porém, há a apólice compreensiva (ou multirrisco) que cobre ampla gama de eventos danosos: raio, incêndio ou explosão; roubo ou furto total ou parcial; colisão, abalroamento, capotagem ou derrapagem; queda sobre o veículo de objeto externo (exemplo, árvores); ato danoso praticado por terceiros; alagamento, enchente e inundação inclusive de veículos guardados no subsolo; ressaca, vendaval, granizo e terremoto; responsabilidade civil e danos causados aos passageiros do veículo segurado. Assim, o segurado que contrata apenas a apólice restrita – roubo, furto e incêndio – não está coberto contra prejuízos nos veículos causados por enchentes.

É importante, contudo, estar atento que a cobertura contra alagamento se aplica apenas à imersão do carro em água doce (chuvas, rios que transbordam etc.). Logo, danos causados nos automóveis por ressacas (água salgada) que inundem garagens perto das praias não estão geralmente cobertos.

Para acionar o seguro no caso de sinistro com o veículo, devido à enchente, o segurado deve avisar a seguradora para agendar a vistoria de avaliação dos danos. Caso estes sejam parciais, a seguradora pagará o valor do conserto descontando a franquia da apólice. Se houver perda total a indenização será integral, sem desconto da franquia, da mesma maneira que nas colisões.

Ou seja, tanto no caso de automóveis como no de imóveis, a indústria de seguros tem produtos adequados para lidar com o risco de enchentes.

Contudo, uma cláusula comum nos contratos de seguros deve ter a atenção dos consumidores. Trata-se da cláusula de perda de direito à indenização devido ao agravamento intencional do risco pelo segurado. Assim, por exemplo, o segurado que, na pressa, ao invés de parar o carro e esperar o escoamento natural da água da chuva, resolve arriscar passando com o carro através de poções e danificando o veículo pode ter negada a indenização.

Idem para o segurado que em um temporal, por negligência, deixou a casa desguarnecida com portas, claraboias e janelas abertas.

Ibidem para o sindico ou dono do imóvel que deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência do seguro e que implique em modificação no contrato e/ou pagamento adicional de prêmio. Ou ainda se não comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto como, por exemplo, no caso de enchentes, bueiros e ralos entupidos.

Nesses casos, há risco de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

Comentários

Leave A Comment

Cotação

Preencha o formulário abaixo para solicitar uma cotação.

    Sobre o Autor

    Edição

    blank