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O que é seguro de acidentes do trabalho?

O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado. O seguro de acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, é um direito do trabalhador conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

A Contribuição ao SAT – um tributo antigo, instituído na época do presidente Getúlio Vargas – assumiu maior relevância jurídica a partir da Lei 5.316, de 14.09.67 que estatizou o seguro e o colocou na administração da previdência social. Inúmeras alterações ocorreram posteriormente, sendo as mais relevantes àquelas promovidas pela Lei 6.367/76 e pelo Decreto 79.037/76. A contribuição tem sido recolhida aos cofres do INSS desde 1991 com base na Lei 8.212 e no Decreto 662/92.


O que se considera acidente de trabalho?

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos:

• Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
• Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
• Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

Consideram-se ainda acidentes de trabalho:

I – doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


Que outros acidentes se equiparam também ao acidente do trabalho?

São quatro os acidentes equiparados:

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
• Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
• Ato de pessoa privada do uso da razão;
• Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

• O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

E também nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


Que doenças não são consideradas doenças do trabalho?

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente ao grupo etário a que pertence o segurado; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


Quais são as categorias de segurados amparados pelos benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Têm direito aos benefícios do seguro de acidentes do trabalho o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

O trabalhador doméstico terá direito a este benefício como auxílio doença se for aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 66/2012, chamada PEC das Domésticas. Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, será necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção.

Empregado

O traço comum entre os que fazem parte dessa categoria é a carteira assinada. Esses trabalhadores prestam serviços de natureza não eventual a um empregador, mediante recebimento de salário.

Trabalhador avulso

São aqueles que prestam serviço a diversas empresas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, porém, sindicalizados ou não, são contratados obrigatoriamente por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. Estivadores, carregadores, operadores de guindaste, pessoas que atuam na limpeza e conservação de embarcações, vigias, amarradores de embarcações, operários da indústria salineira e ensacadores de sal, cacau e café, entre outros, são exemplos dessa categoria.

Segurado especial

Nessa categoria estão o agricultor familiar e o pescador artesanal, que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar.Também estão incluídos os índios que trabalham no campo e os seus grupos familiares.

A Previdência Social considera economia familiar a atividade em que o trabalho dos integrantes da família é indispensável à sua sobrevivência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.


Quais são as categorias de segurados não amparados pelos benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Não são devidas as prestações (benefícios) relativas ao acidente do trabalho:

a) ao empregado doméstico;

b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;


Quais são os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

São eles o Auxílio-doença acidentário, o Auxílio-acidente, a Habilitação e reabilitação profissional e pessoal, a Aposentadoria por invalidez e a Pensão por morte.

Auxílio-doença acidentário:

É um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço. O benefício será pago a partir do 16º dia do acidente. O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

No caso de acidentes de trabalho, ocorridos dentro do local de trabalho, o empregado deve comparecer ao ambulatório médico para atendimento e identificação e tipificação do acidente. Em seguida, será encaminhado ao Serviço Social onde serão tomadas as providências de registro da ocorrência junto ao INSS.

Auxílio-acidente:

É um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, e que ficam impossibilitados de exercer suas funções de trabalho por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa e, a partir disso, o pagamento é responsabilidade do Ministério da Previdência.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, isto é, estar em dia com suas contribuições mensais, e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.

Habilitação e reabilitação profissional e pessoal:

É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência. Poderão ser encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:

Beneficiário em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);

• Aposentado por tempo de contribuição, especial e por idade que permanece em atividade laborativa;
• Aposentados por invalidez;
• Beneficiário sem carência para auxílio-doença previdenciário, com incapacidade;
• Dependente pensionista inválido;
• Dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;
• Pessoa com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).

Aposentadoria por invalidez acidentária:

O trabalhador que em decorrência de acidente do trabalho tomar-se incapaz para a sua atividade laboral tem direito a aposentadoria por invalidez, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O benefício consiste em renda mensal devida ao segurado, trabalhador avulso e segurado especial, com exceção do trabalhador doméstico. Não há carência, no caso de aposentadoria por invalidez, provocada por acidente do trabalho. Todavia, a incapacidade para a atividade laboral há que ser necessariamente total e permanente. Tem que se provar também o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez profissional.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Pensão por morte acidentária:

É o benefício previdenciário, concedido aos dependentes em razão do falecimento do segurado ou do aposentado quando houver preexistência de auxílio-doença acidentário, ou existência de morte decorrente de acidente ou doença do trabalho.

A pensão por morte consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


Como se dá o pagamento do auxílio acidente?

O pagamento do auxílio-acidente começa logo após o término do fornecimento do auxílio-doença. Seu valor corresponde a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Desse modo, quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago.

O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


Qual a carência para os benefícios do seguro de acidente de trabalho?

Não há carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Ou seja, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho.


Como solicitar o Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho?

O Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessita se afastar das suas atividades.

Os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, disponível via Internet.

O segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.  O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.


Quando ocorre o cancelamento destes benefícios?

Os benefícios são cancelados quando há:

Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

Transformação do benefício em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;

Falecimento do segurado;

Concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

Retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.


O que é CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.

Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

Para isso, deverão ser emitidas quatro vias (1ª via ao INSS, 2ª via ao segurado ou dependente, 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa):

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio.


O trabalhador sem carteira de trabalho assinada tem direito ao seguro de acidentes do trabalho?

Sim, mas desde que seja um segurado que contribua com o INSS. Para trabalhador contribuinte sem carteira assinada, inclusive o(a) doméstico(a), a Previdência Social paga o seguro assim que se der a incapacidade. Enquanto ela perdurar, o trabalhador continua a receber o auxílio financeiro.


De onde vêm os recursos para o pagamento do seguro de acidentes do trabalho?

Os recursos vêm de contribuições obrigatórias por lei do empregador e são recolhidos ao Instituto nacional de Seguridade Social (INSS) conforme previsto no inciso I do art. 201 da Constituição Federal.


Qual o percentual de contribuição da empresa para o seguro de acidentes do trabalho?

Não existe um percentual fixo. As alíquotas de contribuição à Previdência Social para custear o seguro de acidentes de trabalho podem variar entre 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços.

Os percentuais incidentes representam o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A alíquota do RAT será de 1% se o risco de acidentes provocados pela atividade econômica desenvolvida por uma empresa for considerado mínimo, 2% se o risco for médio e de 3%, se o risco for grave.

Assim, quanto maior o risco, maior é a alíquota. Se houver mais investimentos da empresa para aumentar a segurança do trabalho, a alíquota diminui.


Como o INSS fica sabendo que ocorreu um acidente do trabalho?

O INSS é informado sobre o acidente através da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Esse documento deve ser emitido pelo empregador no prazo de um dia útil após o fato ter acontecido ou, se ocorreu óbito, imediatamente.

Tradicionalmente, a CAT é preenchida e encaminhada em quatro vias (a 1ª via é encaminhada ao INSS; a 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato de classe do trabalhador; e 4ª via, à empresa). Hoje, porém, já existem soluções mais ágeis. A empresa pode fazer o download de um programa de instalação da CAT para envio através da internet ou, então, preencher o formulário online disponível no site da Previdência Social.


Se a empresa não comunicar o acidente dentro do prazo, o que acontece?

A empresa que não informar no prazo estará sujeita à multa. Desde 1º de março de 2011, a empresa que não emitir a CAT no prazo determinado se sujeita ao pagamento de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 115/2011. Em março de 2014, o valor da multa variava de, no mínimo, R$ 670,89 a, no máximo, R$ 6.708,59.


Se a empresa não emitir a CAT, alguém pode preenchê-la?

Nesse caso, se estiver em condições, o próprio trabalhador acidentado pode preencher a CAT em um posto de atendimento do INSS. Se o seu estado não permitir, o acidente pode ser comunicado por um dependente familiar, por sua entidade sindical, pelo médico que o socorreu após o acidente ou por uma autoridade pública.

Como exemplos de autoridade pública, podem emitir a CAT magistrados, membros do Ministério Público, dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal, comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.


O seguro de acidentes de trabalho pode ser negado?

Sim. Antes de receber o seguro, é preciso passar por uma perícia médica no INSS. Dependendo do diagnóstico, o seguro será concedido ou não. A perícia pode ser solicitada na própria agência de atendimento do INSS onde o trabalhador irá fazer a avaliação médica, e também pelo telefone da Central 135. A terceira opção é via internet, através do site www.inss.gov.br.


Quando deve ser solicitada a perícia médica para a concessão do seguro?

Para o trabalhador com carteira assinada, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º dia e o 30º dia de afastamento. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, pode ser a partir da data de início da incapacidade. Porém, quando o benefício for pedido após o 30º dia do início da incapacidade, a solicitação começa a valer desde a data de entrada do requerimento.


Quais os documentos necessários para requerer o seguro de acidentes do trabalho?

Para cada categoria de trabalhador são exigidos vários documentos. Além deles, o INSS poderá solicitar a apresentação de outros comprovantes e esclarecimentos. Também poderá exigir pesquisas e diligências, para elucidar e atestar os fatos de caracterização do acidente ou doença como sendo ou não do trabalho.

O segurado ou dependente deverá comparecer a uma unidade de atendimento do INSS com a seguinte documentação:

Empregado

Documentos obrigatórios:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
• Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais e devidamente atualizados;
• Carteira de Identidade;
• Cadastro de Pessoa Física – CPF;
• Requerimento de benefício por incapacidade devidamente preenchido, assinado e carimbado pela empresa e pelo segurado, devendo constar a Data do Último dia de Trabalho – DUT;
• Todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social ou outros documentos que comprovem o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição, tais como guias e carnês de recolhimento, os quais são necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
• Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
• Comprovante de endereço;
• Título de eleitor;
• Carteira de habilitação, se possuir.

Documentos complementares:

Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Segurado especial / trabalhador rural

Documentos obrigatórios:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
• Atestado médico, exames de laboratório, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico, todos originais e devidamente atualizados;
• Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoa Física – CPF ;
• Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir.
• Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
• Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
• Comprovante de endereço;
• Título de eleitor;
• Carteira de habilitação, se possuir.

Documentos de comprovação do exercício de atividade rural (cópia e original):

• Comprovante de cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural –  CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
• Comprovantes de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
• Blocos de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
• Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou firma reconhecida em cartório à época do exercício da atividade;
• Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural;
• Caderneta inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
• Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos dos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, entre outros:
• Declaração de Imposto de Renda do segurado;
• Escritura de compra e venda de imóvel rural;
• Carteira de vacinação;
• Certidão de nascimento dos filhos;
• Certidão de tutela ou curatela;
• Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
• Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
• Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
• Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à Colônia ou à Associação de Pescadores, Produtores Rurais ou a outras entidades congêneres;
• Declaração Anual de Produtor – DAP;
• Escritura pública de imóvel;
• Ficha de associado em cooperativa;
• Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
• Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
• Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
• Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
• Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
• Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
• Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
• Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento etc; Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
• Título de eleitor;
• Título de propriedade de imóvel rural;
• Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Documentos complementares:

Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Segurado trabalhador avulso

Documentos obrigatórios:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
• Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais e devidamente atualizados;
• Carteira de Identidade;
• Cadastro de Pessoa Física – CPF ;
• Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão de Obra, acompanhado de documentos contemporâneos dos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
• Relação de salários de contribuição; Se possuir direito a salário-família, clique aqui para acessar a lista de documentos. Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
• Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
• Comprovante de endereço;
• Título de eleitor;
• Carteira de habilitação, se possuir.

Documentos complementares:

Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.


Existe estabilidade provisória para o empregado acidentado?

Sim. O Art. 118 da Lei nº 8.213/01 assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

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