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Quais são os prazos e os limites de contratação dos planos de previdência complementar ou e acumulação?

Não existe um tempo mínimo predefinido de período de contribuição. Você contrata o plano a partir de qualquer idade e escolhe a idade que deseja para começar a receber o benefício. Ou pode escolher mais a frente a data a partir da qual pretende começar a receber o benefício.

Na proposta de inscrição ou na contratação do plano você pode definir a data de “saída” do plano, ou seja, a idade a partir da qual você pretende começar a receber o benefício, bem como a modalidade de renda, quando essa for a forma escolhida para recebimento do benefício. Ou pode deixar isso em aberto.

No entanto, a flexibilidade e a característica de investimento financeiro dos planos mais comercializados – PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – permitem que você utilize os recursos acumulados a qualquer momento, antes da data prevista para o início do pagamento da renda da aposentadoria.

Você pode realizar resgates parciais ou totais, devendo apenas respeitar os períodos de carência estabelecidos no regulamento. Prazo de carência também é exigido quando o participante quiser transferir (portabilidade) o valor acumulado para a mesma ou outra entidade aberta de previdência complementar ou seguradora definidos.

Os planos PGBL Programado e VGBL Programado dão ainda uma possibilidade interessante: o planejamento prévio dos resgates durante o período de diferimento, sem prejuízo da conversão dos recursos acumulados em renda de aposentadoria quanto chegado o período de benefício.


Quando começa a valer o meu plano de previdência?

Para os planos PGBL ou VGBL, que são planos de cobertura por sobrevivência  (aposentadoria), o início de vigência será a data em que a proposta de inscrição for protocolada na entidade de previdência complementar ou seguradora, com ou sem pagamento da primeira contribuição. Já a vigência das coberturas dos benefícios de risco (morte ou invalidez) se inicia na data de aceitação da proposta de inscrição do futuro participante.

A contratação das coberturas dos benefícios de risco segue o mesmo procedimento da análise de seguro de vida. Ou seja, além do preenchimento da proposta de inscrição, poderá ser exigida uma declaração pessoal de saúde. Esta é feita por meio de um formulário, preenchido de próprio punho, com informações sobre o seu estado de saúde e hábitos de vida. Você vai responder a um questionário – cada seguradora ou entidade de previdência complementar aberta desenvolve o seu modelo – com perguntas sobre esses aspectos e também sobre doenças, tratamentos médicos e uso de medicamentos.

Os critérios para a fixação da data do início da vigência dos planos devem estar bem definidos no regulamento, na proposta de inscrição, nos folhetos, etc. Desse modo, nunca é demais lembrar que você deverá sempre ler com muita atenção esses documentos.

Você deve se informar bastante sobre o tipo de plano que melhor atenderá às suas necessidades de proteção, seja para você ou para a sua família, pesquisar as taxas cobradas, conferir a rentabilidade passada do fundo de investimento e verificar a tradição e solidez da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

 


A desistência do plano causa prejuízo?

No caso de você ter contratado um plano PGBL ou VGBL, ou ambos, e depois quiser desistir, não existem taxas extras ou qualquer tipo de penalidade financeira para solicitar o resgate do valor acumulado (saldo da reserva).

As únicas condições existentes são de cumprimento dos prazos de carência e do pagamento do Imposto de Renda (IR), conforme a tabela em vigor na data em que solicitar o resgate do saldo devido ao cancelamento da sua inscrição no plano. Caso o plano preveja a cobrança da taxa de carregamento na saída (retirada dos recursos do plano), o desconto será sobre o valor a ser resgatado.

Como o objetivo dos planos é o de conscientizar o participante da necessidade de formar uma poupança de longo prazo, ele tem a possibilidade de transferir os valores acumulados de um plano para outro, na mesma seguradora / entidade de previdência complementar ou em outra. A escolha é livre, sem pagamento de IR. Caso o plano preveja taxa de carregamento na saída (retirada dos recursos do plano), a cobrança será sobre o valor a ser transferido (portado). Esse procedimento tem o nome técnico de portabilidade.

 


Quais são os prazos de carência que eu tenho que cumprir?

Nos planos de previdência aberta, carência é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado.

Os planos PGBL e VGBL preveem prazos relativamente curtos de carência para resgate, característica que os tornou também uma forma de investimento para outros objetivos.

Nos planos individuais, a carência para resgate está prevista no regulamento do plano, enquanto nos planos coletivos, no contrato. Os períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate e de portabilidade devem constar obrigatoriamente na proposta de inscrição.

O prazo de carência para o primeiro resgate pode variar entre 60 dias e 24 meses, sendo que a partir do segundo resgate o intervalo dos pedidos pode oscilar de 60 dias a seis meses. Os prazos constam no regulamento (plano individual) ou no contrato (plano coletivo).

No caso da portabilidade, o prazo de carência é de 60 dias para o PGBL e entre 60 dias e 24 meses para os planos PRGP, PAGP e PRSA.

Nos planos de previdência complementar coletivos, em que há aportes também da entidade instituidora (pessoa jurídica), os recursos correspondentes a cada um dos aportes pagos por ela somente podem ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do 1º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento.

O período de carência para os benefícios de risco (morte e invalidez) deverá ser de, no máximo, 24 meses a contar da data de início de vigência do plano. Esse prazo deve estar previsto no regulamento do plano. Em caso de morte ou invalidez decorrente de acidente não há carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando é de 24 meses.

Embora o prazo de carência seja relativamente curto, a forma de tributação do Imposto de Renda (IR) estimula a permanência dos recursos no plano por um prazo mais longo.

Os planos PGBL e VGBL têm incentivo fiscal, o que não significa isenção do Imposto de Renda. O tributo será cobrado em um momento futuro, quando do resgate ou do recebimento do benefício. Resta decidir o melhor regime de tributação.  Vale lembrar que depois da escolha do não poderá haver mudança.

 


Por quanto tempo eu devo contribuir?

O participante é quem define por quanto tempo irá contribuir, respeitando as características individuais de cada produto. Para verificar o tempo de contribuição mais adequado, muitas seguradoras e entidades abertas de previdência complementar colocam à disposição, em seus sites, simuladores que permitem fazer um cálculo aproximado de quanto e por quanto tempo será necessário poupar para obter a renda futura que se deseja ter.

As informações extraídas dessas simulações são apenas indicativas.

Mas é importante levar em conta os aspectos tributários.  Se você escolheu tributação pela “tabela progressiva”, os percentuais de I.R. vão de zero (isento) a 27,5%, dependendo do valor que for resgatado ou do benefício recebido. Se escolheu a “tabela regressiva” as alíquotas são decrescentes com percentuais diminuindo à medida que o investidor permanece mais tempo com a aplicação. A alíquota mais alta, de 35%, incide sobre investimentos mantidos por menos de dois anos. A partir daí as alíquotas vão diminuindo até chegar em 10%, aplicada para investimentos mantidos por 10 anos ou mais. Veja mais em  Comprando um plano e poupando dinheiro.

 


Como eu transfiro o saldo das contribuições para outra seguradora ou entidade aberta de previdência complementar? (EAPC)?

Durante o período de diferimento (tempo decorrido entre a data da contratação do plano e o início do recebimento do benefício), você pode solicitar a portabilidade (transferência) para outro plano da mesma seguradora ou empresa aberta de previdência complementar ou para outra empresa.

A troca de plano pode ser feita com o valor total ou parcial da sua reserva, desde que sejam respeitados os prazos de carência previstos no regulamento.

É importante destacar que a portabilidade só pode ser feita entre planos da mesma espécie, isto é, entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL) ou entre planos previdenciários (PGBL). Não é possível a troca de um plano VGBL para um PGBL, ou vice-versa. Além disso, na transferência será mantido o mesmo regime de tributação do Imposto de Renda (IR) que foi escolhido inicialmente (regime progressivo ou regressivo).

Também é vedada a portabilidade entre pessoas físicas, sendo permitida apenas para o mesmo titular do plano.

Passo a passo

Você deve solicitar a portabilidade à seguradora ou entidade de previdência complementar aberta do seu plano. O pedido deve ser devidamente registrado na empresa e acompanhado das seguintes informações:

• o plano de previdência complementar para o qual deseja a transferência, quando se tratar da mesma seguradora ou EAPC;
• o plano de previdência complementar e a respectiva seguradora ou EAPC, quando a escolha for por outra empresa;
• o respectivo valor ou percentual do saldo acumulado do seu plano; e
• as respectivas datas para fazer a transferência.

Você deverá anexar à sua solicitação de portabilidade documento que informe a data de contratação do plano que vai receber os recursos, fornecido pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar para a qual a sua reserva será transferida. Também é necessário juntar ao pedido declaração da nova empresa afirmando que não se opõe a receber a portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser transferido.

O prazo para efetivar a portabilidade é de cinco dias úteis, contados a partir da data determinada pelo participante.

O seu dinheiro será transferido obrigatória e diretamente para a seguradora ou entidade que você indicou. A instituição que fez a transferência de seus recursos acumulados terá o prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data da portabilidade, para informá-lo sobre o dia em que a operação foi feita, o respectivo valor e a seguradora ou entidade para a qual o montante foi transferido.

Ao receber o seu dinheiro, a seguradora ou entidade também deve informá-lo, no prazo de máximo de sete dias úteis, contados a partir da data de recebimento dos recursos, os valores recebidos da outra instituição, o plano para o qual foi feita a transferências e a data da recepção.

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