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Qual o prazo de um contrato de previdência complementar coletivo (instituído ou averbado)?

Esse tipo de contrato é firmado por prazo indeterminado, como costuma ser a vida da instituição que o contrata, seja empresa, associação profissional ou sindicato. O contrato pode ser rescindido por qualquer uma das partes – empresa, entidade de previdência ou participante – independentemente de ônus, penalidade ou encargo, desde que com prévio aviso por escrito, conforme as cláusulas do contrato.

 


Quais os prazos de contribuição e de recebimento dos benefícios nos planos de previdência complementar?

Estes prazos serão definidos no regulamento do plano que for elaborado pela seguradora ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) em conjunto com o corretor e a empresa.

Pode-se definir, por exemplo, tempo mínimo de contribuição para ter direito a resgate de valores que a empresa depositou para o empregado.

No entanto, a flexibilidade e a característica de investimento financeiro dos planos mais comercializados – PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – podem facilitar a elaboração do plano empresarial, atendendo às características que a empresa deseja. O resgate das contribuições feitas pela empresa em seu nome (caso dos planos instituídos) depende do cumprimento de carências legais e, eventualmente, de outras cláusulas contratuais.

 


Quando começa a valer meu plano de previdência?

Para os planos PGBL ou VGBL, que são planos de cobertura por sobrevivência (aposentadoria), o início de vigência será a data em que a proposta de inscrição foi protocolada na empresa de previdência complementar, com ou sem pagamento da primeira contribuição.

As coberturas dos benefícios de risco (morte ou invalidez) só começam a valer na data em que as entidades de previdência complementar aceitarem a proposta de inscrição do futuro participante.

A contratação das coberturas de benefícios de risco segue o mesmo procedimento da análise de seguro de vida, ou seja, além do preenchimento da proposta de inscrição, poderá ser exigida uma declaração pessoal de saúde. Esta é feita por meio de um formulário, preenchido de próprio punho, com informações sobre o seu estado de saúde e hábitos de vida. Você vai responder a um questionário – cada seguradora ou entidade de previdência complementar aberta desenvolve o seu modelo – com perguntas sobre esses aspectos e também sobre doenças, tratamentos médicos e uso de medicamentos.

Os critérios para a fixação da data do início da vigência dos planos são bem definidos no regulamento, na proposta de inscrição, nos folhetos, etc. Desse modo, nunca é demais lembrar que você deverá sempre ler com muita atenção esses documentos.

A pessoa que for participar do plano empresarial deve conhecer profundamente o regulamento.

 


Por quanto tempo devo contribuir?

O plano empresarial pode conter regras específicas a respeito. Mas de forma geral, o participante é quem define por quanto tempo irá contribuir, respeitando as características de cada produto.

Para ajudar na decisão do tempo de contribuição mais adequado, vale a pena utilizar os simuladores que muitas seguradoras e EAPCs colocam à disposição dos consumidores em seus sites na internet. As simulações dão uma ideia aproximada de quanto poupar e por quanto tempo em relação à renda futura que se deseja ter. As informações extraídas das simulações são apenas indicativas.

 


O que é vesting?

É o conjunto de cláusulas que o participante é obrigado a cumprir para ter acesso aos recursos das provisões decorrentes das contribuições pagas pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

Tais cláusulas constam, obrigatoriamente, do contrato entre a EAPC e a instituidora, e são, portanto, de expresso e prévio conhecimento do participante. Envolvem condições como mínimos de idade, anos de serviço ou de vinculação ao plano e podem não dar direito à totalidade das contribuições da patrocinadora ou instituidora. As cláusulas variam de plano para plano.

 


A desistência do plano traz algum custo ou penalidade?

Em um plano empresarial, a desistência pode ser tanto do participante quanto da empresa instituidora ou averbadora.

A solicitação de cancelamento do contrato por parte da empresa é legalmente possível, prevista no contrato e, desde que informada com antecedência, não envolve quaisquer encargos ou penalidades.

Por outro lado, o participante poderá permanecer no plano, que é legalmente separado da empresa. No entanto, para manter o nível de benefícios contratado, terá de se responsabilizar pela parcela de contribuição que antes era depositada pela instituidora.

No caso de desistência do participante, também não há cobrança de taxas extras ou qualquer tipo de penalidade financeira relativa ao resgate das contribuições próprias. As únicas condições são o cumprimento dos prazos de carência e o pagamento do Imposto de Renda (IRPF) conforme o regime de tributação escolhido e a tabela em vigor. Entretanto, é uma cláusula comum que, ao desistir do plano, o participante perde direito ao saque das contribuições feitas pela instituidora em seu nome.

Como o objetivo dos planos de previdência complementar aberta é conscientizar o participante da necessidade de formar uma poupança de longo prazo, ele tem a possibilidade de transferir os valores acumulados de um plano para outro, na mesma seguradora ou entidade de previdência complementar. A escolha é livre, sem nenhum custo adicional nem pagamento de IRPF. Esse procedimento tem o nome técnico de portabilidade.

 


Posso ter meu benefício negado em caso de inadimplência?

Aqui, novamente, a inadimplência pode ser tanto do participante quanto da empresa instituidora.

O não pagamento das contribuições pelo participante até o vencimento acordado acarreta a redução dos benefícios na proporção das contribuições devidas e não pagas pelo participante e, geralmente, a cessação das contribuições feitas em seu nome pela instituidora.

O não pagamento das contribuições pela instituidora, além de possibilitar a rescisão do contrato pela entidade de previdência complementar que administra o plano, desobriga a EAPC ou a seguradora de qualquer responsabilidade com relação a quaisquer benefícios relativos às parcelas de contribuições devidas e não pagas pela instituidora.

 


Quais são os prazos de carência que eu tenho que cumprir?

Existem regras diferentes, dependendo do plano. Vamos analisar cada uma delas:

Plano Aberto de Previdência Complementar (PGBL, VGBL e sucedâneos)

É permitido ao participante solicitar o resgate, total ou parcial, de recursos do seu saldo, após o cumprimento de prazo de carência compreendido entre 60 dias e 24 meses a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC / seguradora.

A partir do segundo resgate, no caso de resgate parcial, o intervalo mínimo entre os pedidos de resgate estipulados pelo participante deverá estar compreendido entre 60 dias e seis meses.

Os recursos correspondentes a cada uma das contribuições das empresas no plano de previdência somente poderão ser resgatados após período de carência de um ano civil completo, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da contribuição, devendo ser observados também outros dispositivos contratuais a esse respeito, se houver.

Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi coletivo

Trata-se de um produto com características próximas às de um fundo de investimento comum. Assim, penaliza o investidor que sacar antes de um ano de permanência no plano com o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 5%.

Transcorrido o prazo de carência, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda com sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.

Plano Fechado de Previdência Complementar

No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o resgate à cessação do vínculo empregatício.

Se o plano de benefícios for criado por instituidor (entidade não patronal, como sindicato, cooperativa, etc.), o regulamento deverá prever prazo de carência de seis meses a dois anos para o pagamento do resgate, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.

Em relação às contribuições efetuadas pelo empregador, sem prejuízo da carência legal, poderão ser estabelecidas condições adicionais no regulamento do plano de benefícios.

O resgate não será permitido caso o participante já tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno de aposentadoria, inclusive sob a forma antecipada, de acordo com o regulamento do plano de benefícios.

 


Qual a diferença entre período de diferimento, período de cobertura e período de carência?

O período de diferimento é aquele decorrido entre a data de início de vigência do plano e a data de concessão do benefício contratado. É o período de acumulação ou a poupança em que são feitas as contribuições que capacitam o participante a receber o benefício.

O período de cobertura é o prazo durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários ou assistidos farão jus ao benefício contratado. Nesse período, o participante se torna assistido e recebe renda em vez de pagar contribuições.

O período de carência é o lapso de tempo, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador dos benefícios contratados, os participantes não terão direito ao seu recebimento, embora estejam efetuando suas contribuições normalmente.

 


Qual a carência para portabilidade?

O prazo máximo de carência é de 60 dias, a contar da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão à sociedade seguradora. No caso de portabilidade parcial, não podem ser solicitadas novas transferências com intervalo inferior a 60 dias. No caso de  planos coletivos instituídos, além dos prazos mencionados, podem existir prazos adicionais, que devem estar previstos no contrato.

Portabilidade é o instituto que, durante o período de acumulação, permite a movimentação de recursos do plano atual para planos da mesma espécie.

 


Como transfiro o saldo das contribuições para outra seguradora ou entidade aberta de previdência complementar (EAPC)?

Durante o período de acumulação (tempo decorrido entre o depósito das contribuições e/ou aportes e o resgate ou pagamento do benefício), você pode solicitar a portabilidade (transferência para outro plano) para a mesma seguradora ou EAPC ou para outra empresa.

A troca de plano pode ser feita com o valor total ou parcial do saldo que você possui no plano de previdência complementar aberta, desde que sejam respeitados os prazos de carência para saques e os intervalos previstos no regulamento.

É importante destacar que a portabilidade só pode ser feita entre planos da mesma espécie, isto é, entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (aposentadoria ou entre planos previdenciários). Ou seja, não é possível a troca de um plano VGBL para um PGBL, ou vice-versa, por exemplo. Além disso, também será mantido o regime de tributação do Imposto de Renda (IR) escolhido inicialmente.

Também é vedada a portabilidade entre pessoas físicas. A portabilidade somente será possível para o mesmo titular do plano.

Vale a pena lembrar que o prazo de acumulação é contado para cada contribuição e não unicamente a partir da data da contratação do plano. Esse critério é válido para a contagem do período de carência e influi diretamente sobre a aplicação das alíquotas do IR.

 


Passo a passo da portabilidade

Você deve solicitar a portabilidade à seguradora ou entidade de previdência complementar aberta do seu plano. O pedido deve ser devidamente registrado na empresa e acompanhado das seguintes informações:

• identificação do plano de previdência complementar para o qual deseja a transferência, quando se tratar da mesma seguradora ou EAPC;
• identificação do plano de previdência complementar e a respectiva seguradora ou EAPC, quando a escolha for por outra empresa;
• o respectivo valor ou percentual do saldo acumulado do seu plano; e
• as respectivas datas para fazer a transferência.

Você deverá anexar à sua solicitação de portabilidade documento que informe a data de contratação, fornecido pela seguradora ou EAPC que administrava o seu plano. Também é necessário juntar ao pedido declaração da nova empresa afirmando que não se opõe a receber a portabilidade, especialmente no que se refere ao valor transferido.

O prazo para efetivar a portabilidade é de quatro dias úteis, contados a partir da data determinada por você. Esse prazo passa para cinco dias úteis caso o plano tenha sido aprovado pela Susep a partir do dia 30 de janeiro de 2007.

Seu dinheiro será transferido obrigatória e diretamente para a seguradora ou EAPC que você indicou. A instituição que efetuou a transferência de seus recursos acumulados terá o prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data que você determinou, para informá-lo sobre o dia em que a operação foi feita e o respectivo valor.

Ao receber o seu dinheiro, a seguradora ou EAPC também deve informá-lo, no prazo, dos valores recebidos da outra instituição

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