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O Conselho Nacional de Justiça, em decisão recente, suspendeu a proibição ao uso do seguro garantia judicial em execução trabalhista. Apesar do caráter liminar, a decisão traz mais segurança jurídica para aqueles que desejam usar essa espécie de caução.

Entenda a vedação ao uso do seguro garantia judicial em execução trabalhista

Apesar de ser aceito como modalidade de caução em processos judiciais e administrativos, o seguro garantia judicial ainda é objeto de bastante polêmica. Na esfera do direito do trabalho, por exemplo, sua utilização na execução trabalhista era vedada.

A vedação está condida no Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

De acordo com o art. 7º desse diploma, o seguro garantia judicial em execução trabalhista apenas “será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.”

Suspensão da vedação pelo CNJ

Inconformado com a vedação do TST, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) pleiteou, junto ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão das disposições do ato conjunto do TST.

Para o sindicado, o TST estava usurpando a competência da União ao legislar sobre matéria de caráter processual. Além disso, alegou violação a garantia de independência funcional do magistrado.

Ainda de acordo com o sindicato, a lei processual brasileira já equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro e fiança bancária. Essa é uma modalidade de caução válida e mais vantajosa para as partes, uma vez que não compromete a estrutura de capital da empresa.

Responsável pela decisão liminar, o conselheiro Mário Guerreiro suspendeu as regras do ato conjunto que tratavam da vedação ao uso do seguro garantia judicial nas execuções na esfera trabalhista.

Situação atual do seguro garantia judicial em execução trabalhista

Para o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, o seguro garantia judicial é completamente compatível com o processo de execução trabalhista.

De acordo com Mário Guerreiro, as regras do direito processual brasileiro “claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial”. A equiparação entre seguro garantia judicial ao dinheiro e fiança está prevista no § 2º do artigo 835 do CPC.

No entanto, o mérito do pedido realizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal ainda não foi analisado. O caso será analisado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

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