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Você sabe como funciona o seguro garantia? Seguro garantia é uma modalidade de seguro pela qual se assegura os riscos de uma eventual perda, ou seja, garante o cumprimento de obrigações assumidas voluntariamente ou por força de lei.  

Por grande influência do Código de Processo Civil de 2015, o seguro garantia judicial, tem se tornado uma alternativa para as empresas que fazem parte do polo passivo de processos judiciais, vez que, equipara-se ao dinheiro. 

Tratando especificamente da área trabalhista, o seguro garantia pode ser utilizado em, pelo menos, dois momentos processuais, quais sejam, na fase recursal e na execução de sentença. 

Fase Recursal

Em se tratando de recursos, estes são instrumentos por meio dos quais as partes interessadas revelam o seu descontentamento com uma decisão judicial. No entanto, na esfera trabalhista, para ingressar com um recurso, é necessário fazer o preparo, expressão utilizada para denominar o depósito recursal.

Disposto no art. 899 da CLT, o depósito recursal é exigível na interposição do recurso ordinário, recurso de revista, embargos no TST, agravo de instrumento e recurso extraordinário.  

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.  

  • 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.   

Importa salientar que, dentre as possíveis formas de preparo, tem-se o seguro garantia. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em favor da possibilidade de utilização deste, como forma de satisfazer ao requisito processual do depósito recursal, disposto no parágrafo 11 do artigo supramencionado, adicionado pela nova reforma trabalhista. 

 Art. 889, § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.   

Importa salientar que a natureza jurídica do depósito recursal é garantir uma eventual execução, vez que a condenação é presumida. Contudo, não se pode confundir o depósito recursal com a fase de execução de sentença. 

Fase de Execução

A fase de execução trabalhista inicia-se após o processo de conhecimento. Assim, é publicada uma sentença passível de recurso e, na sua falta, dar-se prosseguimento a execução. 

Nesta fase, o executado, geralmente, o empregador, possui duas possibilidades, sendo estas, o pagamento da execução, pelos meios admitidos em direito, para fins de satisfação da obrigação ou a garantia da execução para impetrar embargos. 

Conforme o item anterior, para ambas as fases, cabe o seguro garantia. Isso porque o mesmo é uma das possíveis formas de garantia prevista em lei, sendo certo afirmar, que este é equiparado a quantia em espécie, ou seja, em dinheiro. 

  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.        

Verifica-se que o seguro garantia judicial para a execução trabalhista e em substituição ao depósito recursal podem garantir o pagamento de eventual débito que seja reconhecido na decisão. Esta é uma derivação dos seguros tradicionais e, embora integre o grupo de riscos financeiros da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e seja um negócio jurídico de âmbito coletivo alicerçado em um fundo que assegura os riscos futuros de perda, ele vem sendo aceito de forma expressiva. 

A aceitação do seguro garantia judicial também vem sendo crescente nas demandas trabalhistas, em que a urgência e a necessidade da garantia são maiores, devido à natureza da cobrança feita no processo judicial, qual seja as verbas alimentares, conforme se verifica a seguir.

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPTA. Analisa-se. Pretende, através da petição ora analisada, a substituição do depósito recursal efetuado por ocasião da interposição do recurso ordinário por seguro garantia. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 11 ao art. 899 da CLT, segundo o qual o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. E, conforme se depreende do art. 835, § 2º, do CPC, o seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro. Por outro lado, a Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1, de 16 de outubro de 2019, regulamentou a matéria do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. A empresa, portanto, ampara o seu pedido na decisão do CNJ, e no já citado art. 835, § 2º, do CPC, sustentando que o seguro garantia judicial pode ser utilizada em substituição ao depósito recursal já efetuado. Por sua vez, os art. 805, parágrafo único, 829, § 2º, 847, caput, e 897 do CPC, em síntese, autorizam a substituição da penhora quando demonstrado que a constrição proposta pela parte executada lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. Neste contexto, considerando o permissivo legal para efetuar a substituição do depósito recursal já recolhido por seguro garantia judicial; a Pandemia de Coronavírus, a qual afeta diretamente o fluxo de caixa da empresa, causando-lhe prejuízos; bem como a ausência de prejuízo à parte exequente, AUTORIZO a substituição do depósito recursal efetuado nos autos (id. db9ecca e 62464b7) por seguro garantia judicial para depósito recursal. (TRT-22 – AC: 00000355-97.2019.5.22.0101, Relator: Liana Ferraz De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2020, PRIMEIRA TURMA)

Entre as diversas vantagens na escolha deste seguro, destacam-se o baixo custo, a agilidade na contratação; a garantia de eficácia às partes, além da diminuição de custos para o potencial devedor, que inicialmente não terá de desembolsar o valor total requerido no processo, à título de garantia.

 

Essa é uma modalidade de garantia muito mais vantajosa para as partes, tendo em vista que não compromete o caixa da empresa durante o curso do processo. Assim as empresas podem recorrer com muito mais segurança e tranquilidade. Afirma-se que além todas as suas vantagens, esta modalidade de seguro atinge a terceiros. 

Neste sentido, explica, Gustavo Melo: 

Embora a garantia seja feita em benefício do credor do processo, é o tomador, o maior interessado em proteger o seu patrimônio decorrente do processo judicial. Assim, é possível afirmar que o seguro garantia judicial vem ofertar ao contratante uma dupla proteção.

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as possibilidades de utilização do seguro garantia no processo trabalhistas, dispondo dos seus respectivos dispositivos legais, seguido das devidas explicações.

Precisa recorrer de uma decisão judicial ou garantir uma execução, mas não tem condições de arcar com o valor? Nós da Genebra Seguros podemos te ajudar! 

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