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Alerta de Fraude. A Genebra Seguros comunica que não efetua cobranças específicas para instalação de rastreadores em veículos. saiba mais.

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Genebra Seguros

Quais são as principais características do seguro de crédito?

a) participação obrigatória do SEGURADO

Esta cláusula visa a manter o interesse do SEGURADO na seleção dos riscos, assim como no resultado das ações judiciais e extrajudiciais.

b) globalidade das operações

Tem por objetivo evitar que a entidade de crédito somente inclua na apólice os riscos de maior vulto e probabilidade.

c) limite de crédito

Estabelece um limite máximo de crédito, evitando assim as fraudes e o excesso de exposição do SEGURADO.

Por |2020-08-17T11:13:57-03:00fevereiro 26th, 2019||0 Comentários

Quem contrata o seguro de crédito?

Este seguro é geralmente contratado por empresas que realizam operações de crédito em suas vendas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, ou intermediários de operações de crédito, financiamento e investimento; consórcios, empresas de factoring, etc. caracterizados desta forma como SEGURADOS das operações de crédito. Os SEGURADOS também são os responsáveis pelo pagamento do prêmio de seguro.

Os contratantes da operação de crédito, ou seja, os devedores são denominados GARANTIDOS, e é sobre eles que incide o risco de inadimplência.

Por |2020-08-17T11:16:10-03:00fevereiro 26th, 2019||0 Comentários

Como se caracteriza a insolvência?

a) Quando for declarada judicialmente a falência do devedor, também denominado GARANTIDO;

b) Quando for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do GARANTIDO;

c) Quando for concluído um acordo particular do GARANTIDO com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;

Na modalidade Quebra de Garantia, a insolvência também se caracteriza quando, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do GARANTIDO revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens.

Por |2020-08-17T13:33:02-03:00fevereiro 26th, 2019||0 Comentários

O que é seguro de crédito?

É uma proteção contra a inadimplência de vendas a prazo. O seguro de crédito garante indenização à empresa segurada (credor) que não receber os créditos concedidos a seus clientes (devedores). Pode ser contratado para vendas a prazo no mercado interno e para operações financiadas de exportação.

O segurado e a seguradora se comprometem a manter sigilo sobre as informações referentes ao seguro de crédito. O devedor não pode ter conhecimento da existência da apólice, pois isso poderia prejudicar totalmente os negócios em caso de má-fé por parte de alguns clientes.

Toda operação de crédito, garantida por seguro, reúne a participação de:

Seguradora

Responsável pela indenização ao segurado de parte do prejuízo decorrente da inadimplência de seus clientes.

Devedor

Pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento do crédito que lhe foi concedido, de acordo com os termos da operação comercial realizada com o segurado.

Segurado

Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício próprio ou de quem financia a operação de crédito.

Por |2020-08-17T13:43:01-03:00fevereiro 26th, 2019||0 Comentários

Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Imobiliário?

As condições especiais do seguro garantia de Imobiliário estão especificadas na circular 477 da SUSEP.

Modalidade V – SEGURO GARANTIA IMOBILIÁRIO:

1. Objeto:

Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade:

I – Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers” ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.
II – Tomador: o incorporador imobiliário ou a construtora.

3. Vigência:

3.1. A data de início de vigência da apólice coincidirá com a data do contrato de compra e venda do imóvel ou com a data do contrato de permuta, conforme o caso.
3.2. A data do final de vigência da apólice coincidirá com a data prevista para a entrega das chaves do imóvel ao segurado pelo tomador.

4. Expectativa de sinistro:

Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

5. Indenização

5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite da garantia da mesma, conforme for acordado entre as partes, segundo uma das formas abaixo:

I – conclusão do empreendimento garantido;
II – ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente atualizadas até a data da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para […]

Por |2022-05-29T16:34:54-03:00fevereiro 24th, 2019|, |0 Comentários

Quais são as Condições Especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias?

As condições especiais da Cobertura Adicional para Ações Trabalhistas e Previdenciárias estão especificadas na circular 477 da SUSEP e possui duas redações distintas, uma para o seguro garantia setor público (ramo 0775), a outra para o seguro garantia setor privado (ramo 0776), conforme os trechos abaixo.

RAMO 0775 – Garantia Setor Público

COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:

1. Objeto:

1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento […]

Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Administrativo de Créditos Tributários?

As condições especiais do seguro garantia Administrativo de Créditos Tributários estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:

1. Objeto:

Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:

I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.

3. Vigência:

A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.

4. Renovação:

4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa […]

Por |2020-08-16T23:47:59-03:00fevereiro 24th, 2019|, |0 Comentários

Quais são as Condições Especiais do Seguro Garantia Aduaneiro?

As condições especiais do seguro garantia Aduaneiro estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO:

1. Objeto:

Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.

2. Definições:

Definem-se, para efeito desta modalidade:

I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

3. Vigência:

A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.

4. Renovação:

4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

5. Valor da Garantia:

O valor garantido pela presente apólice é […]

Por |2020-08-17T10:38:28-03:00fevereiro 24th, 2019|, |0 Comentários