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Qual é o público-alvo do seguro garantia?

Este seguro é destinado a instituições dos governos federal, estadual e municipal e a empresas privadas. Garante indenização pelo não cumprimento de um contrato nas mais diferentes modalidades, como execução de obras e projetos, fornecimento de bens e equipamentos, inclusive perfeito funcionamento (qualidade), prestação de serviços, concorrências e licitações. As coberturas desse seguro são aplicadas, ainda, nas áreas aduaneira, judicial (incluindo execuções fiscais), administrativa, imobiliária, naval, energia, petróleo e gás, entre outras.

O seguro garantia atende aos requisitos da Lei das Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 1994.

É também instrumento para as exigências da Lei das Concessões e Permissões de Serviços e Obras Públicos (Lei nº 8.987, de 1995).

A legislação exige das empresas depósito de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou fiança bancária, ou seguro garantia para participarem de concorrências / licitações públicas. O seguro qualifica a capacidade das empresas de manterem suas ofertas e de cumprirem os contratos, quando vencedoras da disputa.

Nos contratos entre empresas privadas, o seguro garantia indeniza o descumprimento contratual por parte de empreiteiros de obras, fornecedores de materiais e bens, prestadores de serviços, etc.

 


Como são estruturadas as coberturas do seguro garantia?

A apólice do seguro garantia é elaborada mediante cláusulas distribuídas em três tipos de condições:

• gerais – as cláusulas de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro garantia;
• especiais – as cláusulas específicas das diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e que alteram as disposições estabelecidas nas condições gerais; e
• particulares – expressam o caráter singular da apólice, discriminando o segurado, o contratado (tomador), o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.

O seguro garantia é elaborado de acordo com o contrato principal (mais termos aditivos e anexos), firmado entre o dono da obra ou quem encomenda um produto ou quer determinado serviço (seja no âmbito publico ou privado) e aquele que vai executar a construção, confeccionar o produto ou prestar o serviço.

As partes envolvidas no seguro garantia são:

• segurado (contratante) – no setor público, é a administração pública ou o poder concedente; no setor privado, o segurado é credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, isto é, aquele que contrata a construção da obra, o fornecimento do produto ou a prestação de serviço. É o credor e o beneficiário da apólice;
• tomador (contratado) – quem assume perante o segurado o cumprimento do contrato principal, de acordo com as obrigações determinadas;
• seguradora – garante ao segurado o pagamento de indenização pelo não cumprimento do contrato ou edital de concorrência; e
• corretor – quem torna o negócio viável.

 


Existem riscos excluídos nas coberturas do seguro garantia?

Sim. Em todos os tipos de cobertura, a seguradora não tem responsabilidade em relação a multas punitivas impostas ao tomador, a não ser que esteja previsto o contrário nas condições especiais do contrato do seguro garantia.

Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Circular 477, do dia 30 de setembro de 2013 , isenta a seguradora de responsabilidades nas seguintes circunstâncias:

• casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
• descumprimento das obrigações do tomador (empresa contratada)  decorrente  de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
• alterações das obrigações contratuais garantidas pelo seguro, que tenham sido acordadas entre segurado (contratante) e tomador, mas sem concordância prévia da seguradora; e
•  atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
• casos em que o segurado agrave intencionalmente o risco.

Fora as exclusões que atingem todas as modalidades de garantia, algumas coberturas específicas têm outros riscos excluídos que são detalhados na apólice.

 


É possível contratar mais de uma garantia para o mesmo risco?

No caso de existirem duas ou mais formas de garantias distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em favor do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, em relação ao prejuízo comum. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto desse contrato, salvo no caso de apólices complementares.

 


As coberturas podem ser alteradas durante a vigência da apólice?

Alterações nas coberturas do seguro garantia só são permitidas mediante termo de aditamento ao contrato principal. Isso não significa, por parte da seguradora, aceitação imediata de qualquer alteração. A seguradora analisará a solicitação e reavaliará o limite do valor de garantia, sob pena da perda do direito à indenização se, em caso de sinistro, verificar qualquer alteração das obrigações garantidas que resultaram no agravamento do risco.

 


 Quais são as coberturas do seguro garantia?

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regulamentou, por meio da Circular 477, de 30 de setembro de 2013, dez modalidades de garantias. Além dessas, o mercado brasileiro utiliza outras garantias mais específicas. As diferentes modalidades regulamentadas do seguro garantia são:

 


Seguro garantia para licitações, concessões e permissões de serviço público e contratos, serviços, compras da administração pública

Garante, até o limite do valor da apólice, que a empresa vencedora cumprirá rigorosamente as obrigações assumidas no contrato de licitações e nos de execução indireta de obras, serviços e compras da administração pública, além de concessões e permissões de serviço público.

As apólices de garantia para concessões públicas cobrem a execução das fases da concessão. O objetivo desse seguro é garantir a indenização ao órgão do governo que concedeu a exploração de um serviço ou bem público quando ocorrer o descumprimento das obrigações relativas ao contrato de concessão.

A contratação do seguro garantia para concessões é feita por apólices anuais, uma vez que a seguradora não poderia assumir um risco por todo o prazo da concessão. A vigência da apólice pode ser inferior a um ano, como é o caso da cobertura especial para as concessões da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

A Susep definiu cláusula específica para esta modalidade de garantia, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.666, de 1993, e com o artigo 2º da Lei 8.987, de 1995.

 


Seguro garantia do licitante (Bid bond)

Nas concorrências públicas, o seguro garantia é utilizado para manter as propostas firmes. Cobre o risco contra a recusa do vencedor (tomador) de uma concorrência em assinar o contrato principal de execução, nas condições propostas e dentro do prazo estabelecido no edital ou carta-convite.

No caso de o vencedor não assinar o contrato, essa modalidade protege o licitante (segurado) dos custos da anulação da concorrência ou chamada do segundo colocado. O segurado tem garantia de indenização até o valor fixado na apólice.

 


Seguro garantia do executante construtor, executante fornecedor e executante prestador de serviços (Performance bond)

Garante ao segurado indenização, até o valor determinado na apólice, dos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações por parte do responsável pela construção ou pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços (tomador).

A cobertura conhecida como “Performance bond” garante a execução do contrato principal contra o risco de inadimplência do tomador, mediante a sua substituição por outro e de eventual diferença de preço, ou o pagamento da indenização dos prejuízos discriminados e comprovados pelo segurado. Encontram-se também garantidos por esse contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à administração pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a cobertura adicional de ações trabalhistas e previdenciárias.

Exclusões

As apólices dessa modalidade geralmente excluem alguns riscos que podem ser cobertos por outros tipos de seguro, tais como:

• responsabilidade civil;
• responsabilidade civil por ato ilícito;
• responsabilidade civil por danos indiretos, lucros cessantes, danos morais e danos a terceiros;
• danos ambientais, danos acordados, direitos de propriedade industrial e intelectual;
• riscos de engenharia;
• transporte;
• incêndio;
• guarda de bens;
• roubo e furto;
• acidentes de trabalho; e
• acidentes pessoais e vida.

 


Seguro garantia de retenção de pagamentos

Modalidade muito usada nos contratos de construção. O seguro garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do descumprimento das obrigações contratuais vinculadas às retenções de pagamentos.

Essa cobertura também é muito utilizada para substituir a retenção sobre cada fatura de pagamento que os contratantes geralmente exigem. Possibilita ampliar a margem de negociação e fazer eventuais correções de valores.

Os contratos que preveem a retenção de parte do pagamento estabelecem duas etapas de aceitação do trabalho: uma provisória e outra definitiva. Depois da conclusão da última etapa, o contratado tem devolução integral da parte de pagamento retida.

Sem a cobertura do seguro, as retenções sobre as faturas aumentariam o preço da obra.

 


Seguro garantia de adiantamento de pagamentos (Advanced payment bond)

Garante, até o valor fixado na apólice, os adiantamentos de pagamento liberados pelo contratante (segurado) para o tomador (responsável pela construção ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços) que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.

O segurado fica garantido contra o risco de a etapa prevista no contrato principal não ser realizada imediatamente e, ainda, contra o risco de o adiantamento liberado para o tomador não ser destinado ao objetivo descrito no contrato principal.

O contratante exige a apresentação do seguro garantia pelo valor integral do adiantamento para liberar antecipadamente o dinheiro para determinada etapa do contrato. O risco deixa de existir quando o estágio previsto no contrato é concluído.

Geralmente a apólice dessa modalidade do seguro garantia não é cumulativa, ou seja, quando é feito outro adiantamento, é arquivado o anterior e incluído o novo valor.

 


Seguro garantia de perfeito funcionamento (Maintenance bond)

Indeniza o segurado, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes da inexecução, no prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador – ações necessárias para sanar a disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva desse tomador.Conhecido também como seguro garantia para perfeito funcionamento, servindo para assegurar  a qualidade ou especificações da construção, do bem ou do serviço contratados.

A cobertura da garantia de perfeito funcionamento para fornecimento de bens, materiais ou equipamentos geralmente prevalece sobre a exigência de retenção aplicada em cada fatura de pagamento pelo prazo definido pelo fabricante.

O seguro garantia, nesse caso, costuma ser contratado por vigência acordada no contrato principal para execução das ações corretivas (em geral, 24 meses depois do fornecimento do bem, do equipamento ou do material). A contagem do prazo também pode ser a partir da entrada em operação do objeto do seguro.

A diferença entre a garantia técnica fornecida pelo fabricante para um bem ou equipamento e o seguro garantia de perfeito funcionamento é que este último cobre o desempenho contratado.

Exemplo

Uma indústria compra uma caldeira com capacidade de 10 a 120 toneladas de vapor/hora com até 500°C (centígrados), equipamento necessário para expansão da planta. Se a caldeira, depois de instalada, não apresentar o desempenho oferecido pelo fabricante, o seguro garantia de perfeito funcionamento indenizará a indústria, independentemente de ações que possam ser feitas contra o fabricante.

 

Seguro garantia imobiliário

Também chamado de seguro garantia de conclusão de obra ou seguro garantia para licenciamento das construções de prédios residenciais e comerciais.

Garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados aos compradores das unidades na planta por paralisação das obras.

A indenização dos prejuízos, sob a responsabilidade da seguradora, poderá ser feita por meio da conclusão e entrega das obras de edifícios nas condições determinadas no memorial de incorporação.

A seguradora pode, também, optar pelo ressarcimento ao segurado dos valores pagos ao incorporador imobiliário (tomador). As quantias devolvidas são corrigidas até a data da paralisação das obras, de acordo com a legislação em vigor.

A cobertura desse seguro garante, ainda, o ressarcimento dos prejuízos repassados aos segurados e que tenham sido causados pelo acréscimo no custo de construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável (no caso de regime de empreitada), ou integral (no regime de administração).

Nessa modalidade de garantia, os segurados são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers, ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.Já o tomador é o incorporador imobiliário (pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que vende ou promete vender frações ideais de terreno vinculadas a unidades autônomas futuras em prédios em construção ou a serem construídos sob regime de condomínio).

O incorporador não é necessariamente aquele que realiza a construção ou vende o terreno, mas quem faz a intermediação, busca interessados, aceita propostas, coordena ações e grupos, responsabilizando-se pelo êxito do empreendimento.

 


Seguro garantia aduaneiro

Garante à Receita Federal (segurada) indenização correspondente ao pagamento dos impostos suspensos pelo Regime Aduaneiro Especial quando o importador (tomador) não cumprir suas obrigações perante o fisco. Leia aqui o Decreto nº 6.759, de 2009, que trata da tributação do comércio exterior.

Nessa modalidade, o segurado é  a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal, e o tomador, o compromissário do Termo de Responsabilidade,  documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

Em outras palavras, nos casos de importações incentivadas pela suspensão de tributos, o seguro garantia cobre as obrigações que o importador assumiu no Termo de Compromisso com a Receita Federal, de acordo com o Decreto nº 4.543, de 2002.

O seguro representa garantia para viabilizar a obtenção do regime de admissão temporária. Leia também o Decreto nº 7.044, de 2009.

Entre as principais operações de importação em regime suspensivo perante a Receita Federal estão:

• admissão temporária –  importação de mercadorias beneficiadas com suspensão de tributos e que devem permanecer no país com finalidade e prazo determinados, sob condição de serem reexportadas;
• trânsito aduaneiro – transporte de mercadorias entre aduanas, ou depósitos alfandegários, e também em trânsito para outros países, com suspensão de tributos;
• drawback –  regime aduaneiro especial, criado em 1966 pelo Decreto-Lei nº 37, que suspende ou isenta tributos incidentes sobre insumos importados que serão beneficiados e utilizados na fabricação, complementação ou acondicionamento de outro produto para ser exportado; e
• valoração aduaneira – quando existe divergência entre o valor informado pelo importador e o valor de referência da Receita Federal, os tributos são suspensos.

O risco envolvido na garantia aduaneira é de, no final do contrato de seguro, as mercadorias não retornarem ao exterior ou não serem destruídas comprovadamente. Se uma situação dessas ocorre, os impostos de importação são devidos. Se o tomador (importador) deixar de pagá-los, o seguro será acionado.

O valor da garantia é a importância nominal constante da apólice, que é o limite máximo de responsabilidade da seguradora. O seguro garantia não cobre eventuais multas aplicadas pela Receita Federal ao importador (tomador).

A garantia aduaneira é contratada principalmente pelo setor de exploração e prospecção de petróleo, que utiliza intensivamente admissões temporárias de navios e equipamentos.

Isenção de responsabilidade da seguradora

Além das situações descritas nas condições gerais da apólice que isentam a seguradora de responsabilidade na cobertura do seguro garantia, a modalidade aduaneira não cobre prejuízos quando o importador for desobrigado legalmente a reenviar a mercadoria para o exterior.

 


Seguro garantia judicial e seguro garantia judicial para execução fiscal

Nessas duas modalidades de seguro garantia, as apólices garantem o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o potencial devedor (tomador) precisar fazer durante o andamento do processo judicial. As empresas utilizam essas coberturas para eventuais depósitos que o tomador precisar fazer, em especial execuções cíveis ou fiscais, medidas cautelares, mandados de

segurança e depósitos recursais, entre outros.

Embora exista amparo legal para sua utilização, a decisão para que essa garantia seja aceita depende

 

da concordância do juiz. O segurado, na modalidade judicial, é o potencial credor de uma obrigação pecuniária “sub judice” ou fiscal em cobrança judicial. Já o tomador é o potencial devedor que deve apresentar garantia submetida à decisão do Poder Judiciário ou no processo de execução fiscal.

A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.

 


Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal

Garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à administração pública.

Nessa modalidade de seguro, o segurado é o credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa, e o tomador é devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.

 


Seguro garantia administrativo de créditos tributários

Constitui objeto desse contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Nessa modalidade, o segurado é a Fazenda Pública, e o tomador, aquele que solicita a emissão de apólice de seguro garantia, visando a atestar a veracidade de créditos tributários.

Cobertura adicional AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

– permite garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador. Essas obrigações devem ser oriundas do contrato principal, em que haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente. É preciso que os valores tenham sido pagos pelo segurado, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.

 


Entre as demais garantias utilizadas pelo mercado brasileiro e aprovadas em condições especiais pelas seguradoras junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), destacam-se:

Seguro garantia de guarda

É utilizado quando um bem é colocado para manutenção ou reparos. O segurado exige uma garantia de que o bem será devolvido pelo tomador depois que os serviços forem concluídos.

 


Seguro garantia para o setor de energia

Garante a empresas privadas e a bancos de desenvolvimento que os investidores com participação em projetos de energia cumprirão obrigações assumidas na contratação de projetos de fontes de energia tradicionais ou renováveis.

Os projetos de execução cobertos vão da implantação de linhas de transmissão, ou de plantas de geração de energia elétrica (usinas, pequenas centrais hidrelétricas, usinas termelétricas, eólicas, de biomassa, etc.), ao pagamento de compra e fornecimento de energia.

Essa cobertura pode ser aplicada também para garantir ao poder concedente a construção do empreendimento gerador de energia licitado, visando à entrega da energia solicitada ao comprador, geralmente empresa distribuidora, também concessionária contratada pelo poder concedente.

 


Seguro garantia para o setor naval

Cobre, até o valor definido na apólice, o risco de o navio não ser construído e entregue nos prazos e nos custos previstos no contrato entre estaleiro e armador.

É um instrumento que facilita a contratação de novos projetos por parte dos compradores de navios ante a diminuição das exigências para liberação de financiamentos com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMM).

A contratação do seguro garantia diminui os riscos da operação e, consequentemente, melhora o acesso ao financiamento que viabiliza a construção do navio. Na maioria das vezes, o estaleiro não tem como atender às exigências do credor para financiar um bem cujo valor supera seu patrimônio.

Ao emitir a apólice, a seguradora garante a construção e entrega do navio, tornando-se corresponsável pela finalização da operação.

 


Seguro garantia para o setor de petróleo e gás natural

Indeniza a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o valor fixado na apólice, por perdas causadas pelo descumprimento do prazo de execução integral das obrigações do tomador perante o Programa Mínimo de Exploração. Esse seguro é utilizado nas rodadas de licitação da ANP na concessão de áreas de exploração de petróleo e gás natural.

A ANP é a segurada, e a empresa licitante, contratada, concessionária ou permissionária representa a figura do tomador. Diante dos altos valores envolvidos na atividade petrolífera, essa modalidade do seguro garantia recorre, obrigatoriamente, ao resseguro.

Isenção de responsabilidade da seguradora

A cobertura para o setor de petróleo e gás natural exclui:

• riscos de outras modalidades do seguro garantia;
• pagamento de multas ou encargos financeiros;
• pagamento de tributos;
• obrigações trabalhistas e de seguridade social;
• indenizações a terceiros; e
• riscos cobertos por outros ramos de seguro.

A garantia para o setor de petróleo e gás natural não cobre danos e / ou perdas causadas por ato terrorista.

 


Seguro garantia ambiental (Termo de Ajuste de Conduta – TAC)

Garante o cumprimento do cronograma dos projetos de recuperação ambiental determinados por termo de ajustamento.

Quando é firmado o TAC, é comum a utilização dessa modalidade de seguro garantia com cobertura suficiente para responder pelas exigências feitas.

Caso a empresa descumpra as obrigações assumidas no TAC, o seguro é acionado. O valor da indenização, até o limite fixado na apólice, geralmente é depositado em conta judicial especial, ficando à disposição da autoridade responsável para ser utilizado nas etapas de execução de obras e gastos para recuperação ambiental.

 


Seguro garantia Completion bond

Complementa as garantias dadas ao empreendedor que busca financiamento com bancos públicos e privados, principalmente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em operações de project finance.

A cobertura “Completion bond” garante ao banco financiador que o empreendimento será concluído de acordo com as especificações do contrato, reduzindo riscos do project finance. Esta é uma operação estruturada de financiamento de um projeto específico com base na capacidade de pagamento do mesmo, com diferentes conjuntos de garantias durante as fases de implantação e operação.

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