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O que é – Vida

O seguro de vida é um contrato que você faz com uma seguradora para garantir proteção financeira para seus familiares e/ou pessoas que dependem de você, no caso de sua falta. É um seguro que também pode beneficiá-lo diretamente, no caso de invalidez permanente ou de uma doença grave, por exemplo. O contrato deste tipo de seguro possui obrigatoriamente a cobertura para o risco de morte, ocorrida por causa natural ou acidental, ou quando se tratar de cobertura por sobrevivência, encontrada em planos de caráter previdenciário (indenização paga de uma só vez ou sob a forma de renda, caso o segurado sobreviva ao período estipulado na apólice do seguro de vida).

A cobertura principal e obrigatória do seguro de vida (contra o risco de morte) pode ter garantias complementares previstas no seguro de pessoas. Isso é possível porque o seguro de vida faz parte do seguro de pessoas. Este possui diversas coberturas: morte, invalidez por acidente, invalidez funcional permanente por doença, invalidez laborativa permanente por doença, doenças graves, diária por internação hospitalar, diária de incapacidade temporária, desemprego e perda de renda, entre outras.

Todas essas coberturas ainda podem ser combinadas de tal forma que resultarão em produtos específicos, como os seguros viagem, prestamista e educacional.


Quais os benefícios que o seguro de vida proporciona?

Quando acontece a falta da pessoa que era a provedora do sustento da família, geralmente o padrão de vida de seus dependentes tende a cair. Dificuldades financeiras também ocorrem no caso de o provedor se tornar uma pessoa inválida ou adoecer gravemente ou ficar impedido de exercer sua atividade profissional, etc. Garantir a proteção pessoal, proporcionando proteção financeira na hipótese de ocorrer uma dessas fatalidades é o objetivo principal dos seguros de pessoas, incluído o seguro de vida.

Dessa forma, o seguro de vida é instrumento de proteção social, já que contribui para amenizar as condições financeiras desfavoráveis que o segurado ou seu(s) beneficiário(s) poderão enfrentar, se algum dos riscos cobertos se concretizar.

Ao comprar uma apólice do seguro de vida, você escolherá o(s) beneficiário(s) e definirá o valor do capital segurado, que é a quantia máxima a ser paga pela seguradora, caso ocorra um sinistro previsto no contrato.

O seguro de vida proporciona proteção às famílias das mais diferentes camadas sociais, em especial aquelas que possuem pouco ou nenhum patrimônio ou reserva financeira. Para estas, em particular, a falta do provedor ou a sua invalidez permanente compromete, total ou significativamente, e de forma imediata, a renda e a subsistência dos dependentes. Este tipo de seguro auxilia a manutenção do padrão de vida da família, a continuidade do estudo dos filhos, o sustento da casa e garante a quitação do financiamento da casa própria, entre outras despesas, até que a capacidade financeira esteja recuperada.

Outro benefício do seguro de vida é que a quantia paga pela seguradora ao(s) beneficiário(s), no caso de morte do segurado, não entra no inventário, ou seja, pode ser liberada rapidamente e sem taxação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITD).


Qual é a diferença entre seguro de pessoas e seguro de vida?

O seguro de pessoas reúne diversas coberturas, que podem ser contratadas em conjunto ou separadamente, tais como: morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente por doença, doenças graves, diária por incapacidade temporária, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, diária por internação hospitalar, etc.

Dentre o conjunto de coberturas do seguro de pessoas, destaca-se a destinada para o risco de morte. Neste caso, trata-se do seguro de vida condicionado obrigatoriamente à cobertura de morte, por causas naturais ou acidentais.

Inversamente, também no seguro de pessoas, há as coberturas por sobrevivência que garantem o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata, que pode ser vitalicia ou temporária.

No seguro dotal misto, por exemplo, combinam-se as duas coberturas – de morte e de sobrevivência. Esse seguro garante um capital contratado a ser pago ao segurado em função da sua sobrevivência ao período de diferimento ou a ser pago aos beneficiários do segurado em função de sua morte ocorrida durante aquele período.


Qual é a diferença entre cobertura de morte e cobertura de morte por acidente?

É muito comum a dúvida entre fazer seguro de vida ou seguro de acidentes pessoais, principalmente porque este último é mais barato. Embora a cobertura de morte por acidente possa ser contratada de forma isolada ou como complementar à cobertura de morte por qualquer causa, é importante saber o que distingue uma da outra.

A diferença básica entre essas duas coberturas é que a primeira (morte) garante indenização em caso de falecimento, quer tenha ocorrido por causa natural ou acidental, enquanto a cobertura de morte por acidente, como o nome diz, é válida somente para o caso de morte causada por acidente coberto pelo plano. Isso faz com que ambos também tenham preços diferenciados. Como a cobertura de morte é mais ampla maior é o risco para a seguradora.  Sendo assim, o seu custo tende a ser superior ao da cobertura de morte por acidente.

Os seguros de vida e de acidentes pessoais podem diferir, ainda, em relação ao cálculo do prêmio (preço). Geralmente, o seguro de vida é calculado de acordo com a idade do segurado enquanto o seguro de acidentes pessoais não faz distinção entre jovens e idosos, ou seja, o valor do prêmio não sofre alteração por aumento da idade do segurado.

Por isso, no seguro de vida, a elevação do custo é progressiva à medida que aumenta a idade do segurado, porque também cresce a probabilidade da concretização dos riscos cobertos (morte, invalidez).


O seguro de vida (cobertura de morte) garante renda vitalícia?

Geralmente, o capital segurado de morte é pago de uma única vez. Entretanto, a seguradora pode oferecer a transformação desse montante em renda.


O seguro de vida (cobertura de morte) tem benefícios fiscais?

O Código Civil (artigo 794) estabelece que a indenização paga ao(s) beneficiário(s) em razão da morte do segurado, seja no seguro de vida (morte) ou de acidentes pessoais (morte por acidente), não é considerada herança e não está sujeita a pagamento de eventuais dívidas deixadas pelo segurado.

Sendo assim, uma das vantagens do seguro de vida é a liberação da indenização ao(s) beneficiário(s) independentemente do inventário e com isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e do Imposto de Renda.


Em que situações o seguro de vida é indicado?

O seguro de vida pode diminuir os impactos financeiros negativos que podem chegar depois da morte do responsável pelo sustento da família. No caso das coberturas de morte e de morte por acidente, há várias circunstâncias que recomendam a sua contratação, entre elas:

Proteção financeira para os dependentes

Se você é casado(a) e tem filhos pequenos que dependem financeiramente dos seus rendimentos, o seguro de vida pode evitar que passem por dificuldades financeiras, caso lhe aconteça uma fatalidade.

Precaução semelhante está relacionada a adultos que dependem financeiramente de você, como cônjuge ou companheiro(a), pais, irmãos e filhos que continuam a precisar de seu apoio financeiro, apesar da idade adulta.

Rapidez no recebimento da indenização

A seguradora deve pagar a indenização ao(s) beneficiário(s) ou ao segurado, dependendo da(s) cobertura(s) contratada(s), em até 30 dias, contados a partir da entrega da documentação solicitada para o pagamento do sinistro. Este é o prazo estabelecido por regulamentação da Susep.

Isenção do Imposto de Renda

A indenização que seus beneficiários citados na apólice vão receber é isenta do Imposto de Renda, porque não existe incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o capital segurado (indenização) pago em função da morte do segurado.

Seguro de vida não faz parte da herança

O Código Civil estabelece que a indenização paga ao(s) beneficiário(s) em razão da morte do segurado, seja no seguro de vida (morte) ou de acidentes pessoais (morte por acidente), não é considerada herança. Sendo assim, o segurado pode nomear beneficiário(s) e distribuir o valor do capital segurado da forma que julgar mais adequada.

Despesas com funeral

Existem coberturas específicas para essa despesa emergencial. Trata-se da contratação da cobertura de auxílio funeral ou de assistência funeral, que garante de realização do funeral do segurado, seja pelo reembolso das despesas, seja pela utilização dos serviços funerários fornecidos pela seguradora, ambos limitados ao valor do capital segurado. Este benefício é especialmente importante para famílias de menor poder aquisitivo, as quais, muitas vezes, não possuem recursos financeiros para realização do funeral.

Proteção financeira para você

O seguro de vida também é indicado para proteção financeira do segurado.  As coberturas mais necessárias podem ser as de invalidez por acidente, invalidez funcional permanente por doença, invalidez laborativa permanente por doença, diária de incapacidade temporária, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, doenças graves, desemprego, perda de renda etc. Essas coberturas garantem o pagamento de indenização ao segurado, no valor previsto na apólice, no caso de se concretizar um risco coberto, sendo uma proteção para as consequências financeiras adversas que esses infortúnios podem acarretar.

É bom lembrar que a decisão de fazer um seguro de vida não exclui a possibilidade de adesão a um plano de previdência complementar e vice-versa. São dois produtos distintos, com objetivos que se complementam. O primeiro é uma garantia de proteção financeira para o risco de morte, invalidez, acidente e doença, entre outros. A previdência complementar aberta, por sua vez, é um investimento de longo prazo, cujo objetivo é acumular uma reserva financeira que possa ser usufruída por você na realização de projetos futuros, como complemento da aposentadoria, compra de imóvel, etc.


Quais são os tipos de apólice que existem?

A contratação do seguro de vida pode ser individual ou coletiva. Veja quais são as diferenças.

Seguro de vida individual

Nesta modalidade, o seguro de vida cobre o risco de um único segurado (pessoa física), responsável pela contratação e pelo custeio do plano. É feito sob medida para as características pessoais, como idade, sexo, estado civil, estilo de vida, profissão e condições de saúde. O prêmio (preço) é calculado com base nesses dados.

Garantias (coberturas), capitais segurados, vigência, prazo e forma de pagamento são livremente negociados entre segurado e seguradora.

Seguro de vida coletivo (vida em grupo)

A contratação de apólice coletiva é feita por uma empresa, associação profissional, clube, sindicato ou entidades de classe, em favor de pessoas físicas vinculadas a uma dessas instituições. Para efeito do seguro, a instituição é chamada estipulante e vai representar os segurados perante as seguradoras.

É o estipulante quem contrata o seguro com a seguradora e define as condições do plano (garantias, capitais segurados, prazo de vigência, idade máxima, forma de reajuste do prêmio, etc.). Diferentemente do seguro de vida individual, no vida em grupo não há negociação isolada com os segurados.

O segurado, por sua vez, ingressa numa apólice já existente do seguro de vida em grupo mediante uma proposta de adesão. Em vez de uma apólice individual, cada segurado recebe um certificado com o resumo das condições contratuais. O documento completo fica com o estipulante.

O seguro coletivo admite três formas de custeio:

• totalmente contributário – os segurados são responsáveis pelo custeio integral do plano,
• parcialmente contributário – segurados e estipulante custeiam o plano, na proporção convencionada, ou
• não contributário – o estipulante é totalmente responsável pelo custeio do plano.

Uma das vantagens do seguro coletivo é o preço menor em relação ao individual, porque possibilita redução de custos para a seguradora, devido à forma simplificada de contratação, entre outros fatores.

O preço do seguro de vida coletivo pode ser único, sem diferenciação por idades. É cobrado um preço médio, baseado nos dados do conjunto dos integrantes do grupo. Este critério permite, indiretamente, que os mais jovens subsidiem o custo dos mais velhos.

As garantias também são iguais para todos os segurados. Quando o empregador é o estipulante, o capital segurado – quantia contratada para indenização, caso se concretize algum dos riscos previstos – pode ser definido por um múltiplo de salários mensais (24 vezes o salário, por exemplo) ou por uma escala de capitais segurados, cujos patamares são de escolha dos segurados (R$ 50 mil, R$ 100 mil, R$ 150 mil, por exemplo).

apólice coletiva pode, ainda, prever a inclusão de cônjuges e/ou filhos do segurado principal. Neste caso, a proposta de adesão informará essa possibilidade, esclarecendo quais são as garantias e os capitais segurados.

A validade (vigência) de uma apólice coletiva pode variar, dependendo da negociação feita entre estipulante e seguradora. Quando a renovação automática estiver prevista no contrato, ela só poderá ser feita uma única vez, por igual período. O estipulante tem autonomia para renovar o contrato sem necessidade de aprovação prévia dos segurados, desde que não haja alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos.

Qualquer modificação nas condições contratadas com a seguradora deverá ser feita em termo aditivo à apólice, com a concordância por escrito do segurado ou de seu representante, ratificada por endosso (documento que a seguradora emite comprovando as alterações na apólice).

No entanto, alterações que signifiquem ônus ou dever para os segurados ou diminuição de suas garantias, como aumento de preço ou redução de coberturas, só poderão ser feitas mediante a aprovação de, pelo menos, três quartos dos segurados. Caso contrário, serão mantidas as condições originais do seguro, a não ser que o contrato firmado entre seguradora e estipulante preveja o seu cancelamento numa situação dessas.

Existem outras possibilidades de as garantias do seguro de vida cessarem, dentre as quais se destacam:

• exclusão do segurado do grupo, quando terminar o seu vínculo com o estipulante e
• não renovação da apólice por decisão do estipulante e/ou da seguradora.


Há limite de idade para comprar o seguro de vida (cobertura de morte)?

A maioria das seguradoras faz restrições para pessoas com mais de 65 anos de idade, sendo que algumas impõem limitação a partir dos 60 anos para a contratação, dependendo da cobertura.

Por outro lado, já existem no mercado seguros de vida direcionados para a terceira idade, com aceitação de segurados com até 80 anos de idade. Só que na ponta do lápis significa preços quase proibitivos para quem passou dos 60 anos de idade, já que a partir dessa faixa etária o risco para a seguradora é maior (maior probabilidade de ocorrência do evento).

No entanto, o limite de idade para contratação do seguro de vida já foi menor no passado e tende a ser maior no futuro. Essa tendência decorre do aumento da expectativa de vida ao nascer da população brasileira e mundial.

A recomendação para os interessados em fazer um seguro de vida a partir dos 60 anos de idade é a formação de uma poupança para eventuais emergências, a partir do pressuposto que a pessoa nessa faixa etária geralmente está com sua vida financeira estabilizada, filhos crescidos e encaminhados, sem a responsabilidade pelo sustento de outras pessoas.

A orientação é válida porque o segurado passa a pagar prêmios muito altos enquanto que os capitais disponíveis para contratação (indenização a ser paga) diminuem.

Os muito jovens, por sua vez, têm limitações de ordem legal. O seguro de vida só pode ser comercializado a partir dos 14 anos de idade. Abaixo desta idade, a única cobertura permitida é para reembolso de despesas com funeral e de gastos médico-hospitalares e odontológicos decorrentes de acidentes.


A escolha dos beneficiários no seguro de vida é livre?

Você pode escolher livremente a(s) pessoa(s) que quiser nomear para beneficiário(s). A substituição dele(s) por outro(s) poderá ser feita quantas vezes você quiser.

A indenização do seguro é sempre paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, mesmo que não seja um de seus familiares. Por isso, é muito importante procurar a seguradora para manter atualizado(s) o(s) beneficiário(s).

A indenização (capital segurado) paga em razão da morte natural e da morte por acidente não é considerada herança. Sendo assim, o(s) beneficiário(s) do seguro não é(são), necessariamente, o(s) herdeiro(s) do segurado. Prevalecerá, sempre, a indicação do segurado.

De acordo com o artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente e o restante, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado privou-os dos meios necessários à subsistência.

Uma exceção à regra é o seguro de vida contratado como garantia de pagamento de dívidas (seguro prestamista, por exemplo, financiamento imobiliário ou empréstimo pessoal. Neste caso, o beneficiário será o credor da dívida, até o limite do saldo devedor. Se depois de quitada a dívida ainda existir parte do capital segurado, o(s) beneficiário(s) indicado pelo segurado tem (têm) direito de receber esse valor.

Inicialmente, a nomeação do(s) beneficiário(s) deverá ser feita na proposta de contratação, no caso de plano individual, ou na proposta de adesão, quando se tratar de plano coletivo.

Para alterar o nome de seu(s) beneficiário(s) você deverá entrar em contato com a sua seguradora. Em geral, a empresa fornece um formulário, no qual o segurado indicará o(s) nome(s) do(s) novo(s) beneficiário(s), devendo repetir os antigos beneficiários que desejar manter. No mesmo formulário será feita, novamente, a distribuição percentual do valor do capital segurado entre todos os beneficiários.

O companheiro ou companheira tem direitos equivalentes aos do cônjuge para todos os efeitos.

O segurado deve ter cuidados especiais na indicação de menores de 16 anos de idade como seus beneficiários. Se acontecer a fatalidade da morte do pai e da mãe, o filho menor de idade não receberá a indenização imediatamente. A seguradora poderá efetuar o depósito em juízo (consignação em pagamento) até o juiz nomear um tutor para ser o responsável pelo menor. Mediante autorização judicial, o tutor poderá sacar, aos poucos, o valor necessário ao sustento e estudo do tutelado.

Uma alternativa para um menor órfão não ser diretamente beneficiário do seguro de vida de seus pais, seria nomear como beneficiário um parente da mais extrema confiança. Este poderia aplicar conservadoramente o valor da indenização para que o menor tivesse um rendimento financeiro para o seu sustento.

Outra solução seria que esse mesmo parente ficasse incumbido da missão de emancipar o menor de idade para ele ter acesso à indenização do seguro de vida de seus pais.

No entanto, decisões como essas são muito pessoais e, dependendo de cada caso, pode ser preferível que o caminho linear da Justiça, por meio de um tutor, seja o mais adequado.


Lembretes úteis:

Em geral, o contrato de seguro de vida é temporário e estruturado no regime financeiro de repartição. Sendo assim, os valores pagos não dão direito à renda, devolução ou benefícios que não estejam previstos na apólice.

Verifique detalhadamente as informações da declaração pessoal de saúde. Confira a exatidão dos seus dados e da declaração do seu estado de saúde real, porque divergências podem causar embaraços e até a negativa de indenização, se confirmada má-fé. Leia com atenção a proposta que você vai assinar e as condições gerais do contrato para ter certeza de todas as garantias oferecidas pelo seguro e, principalmente, os chamados riscos excluídos, aqueles que a seguradora não garante indenização caso ocorram.

Entre as exclusões, as mais usuais são:

• Doenças e sequelas preexistentes à contratação do seguro e não declaradas na proposta, a não ser que sejam, comprovadamente, desconhecidas pelo segurado.
• Suicídio ocorrido durante o período legal de carência de dois anos.
• Contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares, além do uso de material nuclear.
• Prática de atos ilícitos dolosos (vontade consciente de enganar para obter vantagem pessoal ou para outros) por parte do segurado ou de seus beneficiários.
• Lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes.

? Intoxicação alimentar ou medicamentosa, à exceção das provocadas por remédios prescritos por médico.


Recomendações

• Antes de você assinar a proposta, a seguradora deverá apresentar as condições gerais do contrato, onde são estabelecidos os direitos e deveres de ambas as partes. Certifique-se, ainda, se nas condições gerais estão previstas cláusulas de suspensão, reabilitação (revalidação da apólice) e cancelamento.
• É muito importante a leitura atenta da proposta e das condições gerais do seguro para ter conhecimento dos riscos cobertos e de suas exclusões, glossário, período de carência, critério de atualização dos valores, documentos para pagamento da indenização, etc.
• Os valores iniciais do prêmio e das indenizações (capitais segurados), discriminados por tipo de cobertura contratada, têm que estar claramente definidos na proposta.
• Glossário, período de carência, critério de atualização do prêmio e da indenização, documentos necessários no caso de pagamento da indenização, riscos excluídos e critérios de cancelamento são informações importantes que devem constar das condições gerais.
• Guarde a apólice (seguro individual) ou o certificado individual (seguro coletivo) que a seguradora envia regularmente, porque esse é o documento que prova o valor atualizado do capital segurado para o pagamento de qualquer indenização. Nesse documento, deve constar o capital segurado de cada garantia e a data do início do seguro.
• Mantenha seus beneficiários informados sobre os documentos relativos ao seu seguro e onde estão guardados.

Tipo de cobertura – Vida

Que critérios adotar para escolher as coberturas necessárias?

Para adquirir um seguro de vida, você deve avaliar suas reais necessidades para não contratar coberturas complementares que não serão utilizadas. É um levantamento que gasta tempo, mexe com as emoções, porque ninguém, na verdade, gostaria de utilizar esse seguro. Mas é importante fazê-lo até para não subestimar as necessidades financeiras, suas ou dos seus dependentes, caso estes não possam mais contar com o seu apoio.

É bom lembrar que todas as coberturas possuem exclusões e condições específicas que você deve analisar com atenção.

Se o segurado for um profissional autônomo, por exemplo, pode ser importante contratar uma cobertura conhecida por Diária de Incapacidade Temporária (DIT), que garante o pagamento da diária contratada pelo período em que ele não puder trabalhar devido a afastamento por doença ou acidente coberto pelo seguro.


Quais são as coberturas do seguro de vida?

A principal delas, obrigatória, é a cobertura para morte, que pagará ao(s) beneficiário(s) o capital segurado (indenização) definido na apólice, no caso da morte do segurado (natural ou acidental). A estrutura do seguro de vida pode distinguir as coberturas entre básicas e adicionais, sendo que o seguro deve conter pelo menos uma das coberturas básicas (morte natural ou acidental).

No entanto, em vez de aprovar planos de seguros com coberturas básicas e adicionais, muitas seguradoras têm optado por oferecer planos de seguros independentes para cada cobertura. Dessa forma, é possível contratar um plano de seguro só para cobertura de morte (natural ou acidental), só para morte acidental, só para invalidez por acidente, só para invalidez funcional por doença, só para invalidez laborativa por doença, etc.

É muito importante que todas as situações que você quer que sejam indenizadas a seus beneficiários estejam claramente previstas no contrato que assinar com a seguradora.

As coberturas mais comuns são:

• Morte
• Morte por acidente
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
• Invalidez permanente total por acidente (IPTA)
• Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM)
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
• Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)
• Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
• Diárias de Incapacidade Temporária (DIT)
• Diárias por Internação Hospitalar (DIH)
• Doenças Graves (DG)

A partir da combinação dessas coberturas existem produtos específicos, entre os quais destacam-se os seguros: prestamista, educacional, viagem, habitacional e dotal.


Como são contratadas as coberturas?

As coberturas do seguro de vida podem ser contratadas juntas ou separadamente. Preste atenção aos riscos excluídos e às condições específicas do contrato. Veja as várias coberturas disponíveis no mercado:

Morte

Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

Morte acidental (MA)

Garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), no caso de falecimento do segurado, devido a acidente coberto, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)

O segurado recebe indenização em função da perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, observados os riscos excluídos.

Quando o segurado recebe alta, depois de ter terminado o tratamento, de terem sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a sua recuperação e da constatação de invalidez permanente, a seguradora deve pagar a indenização de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

Se a invalidez por acidente for parcial, ou seja, quando ainda restar alguma função da parte do corpo ou do órgão lesado no acidente, a indenização por perda parcial é calculada por um percentual preestabelecido no plano de seguro. São percentuais determinados em uma tabela para cálculo de indenização, com variações de acordo com o grau de redução das funções do segurado.

Na falta de indicação exata do grau de redução da função de uma ou mais partes do corpo que foram atingidas e quando essa limitação funcional for classificada apenas como máxima, média, ou mínima, o cálculo da indenização usará os percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente.

Em casos não especificados no plano do seguro, o cálculo da indenização se baseia na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.

Veja aqui o modelo de tabela para cálculo de indenização de invalidez permanente por acidente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), publicado na Circular nº 29/91.

Existem outros modelos de tabela adotados pelo mercado. Entretanto, é importante destacar que, independentemente da tabela adotada, ela deve constar das condições gerais do plano.

Invalidez permanente total por acidente (IPTA)

Garante o pagamento de indenização no caso de invalidez permanente e total do segurado, causada por acidente pessoal coberto.

A diferença entre esta cobertura e a anterior é que, neste caso, só ocorre indenização se a invalidez for total.

Invalidez permanente por acidente majorada (IPAM)

Algumas pessoas dependem fundamentalmente de uma parte de seu corpo para melhor desenvolver suas atividades. Como a Tabela de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente prevê percentuais para cálculo no caso de invalidez parcial, é comum que estas pessoas peçam uma “majoração”, ou seja, um aumento nos percentuais de determinadas perdas.

Esta modalidade, por exemplo, atende à necessidade de um pianista que desejar receber 100% do capital segurado, e não apenas 60% como prevê a tabela da Susep, se ele perder a funcionalidade de uma das mãos.

Este tipo de seguro geralmente é contratado por artistas e esportistas, sendo negociado caso a caso. Quando se escuta que uma determinada artista ou esportista “fez seguro de suas pernas” para o caso de acidente, o que foi contratado foi um seguro de invalidez por acidente majorada.

Invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD)

Garante o pagamento de indenização a partir da constatação de invalidez laborativa permanente total, causada por doença. Esse tipo de invalidez, que leva à “perda da existência independente”, é definido para efeito do seguro como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. O segurado é reconhecidamente incapaz de exercer sua atividade profissional principal.

A principal atividade de trabalho é a que representa a maior renda do segurado durante determinado exercício anual definido no contrato.

Segurados portadores doenças em fase terminal, comprovada por médicos habilitados legalmente, são considerados total e permanentemente inválidos.

Depois de a seguradora ter reconhecido a invalidez laborativa, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme acordado entre a seguradora e o segurado.

Este tipo de seguro não está disponível para pessoas que não exercem alguma atividade remunerada.

Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

Garante o pagamento de indenização ao segurado em caso de sua invalidez funcional permanente total, em consequência de doença que cause a perda da existência independente do segurado. A perda da existência independente é considerada na regulamentação como ocorrência de quadro clínico de incapacidade que inviabiliza, de forma irreversível, que o segurado exerça as atividades básicas com plenitude e autonomia.

As condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro definem como deverá ser comprovado esse quadro de invalidez funcional permanente total por doença.

Os segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por médico, também são considerados total e permanentemente inválidos para efeito dessa cobertura.

Após ser constatada a invalidez funcional, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda conforme constar no contrato de seguro.

Diárias por incapacidade temporária (DIT)

A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.

A cobertura de diárias por incapacidade tem início a partir do primeiro dia depois do período de franquia do seguro. As condições gerais e especiais do contrato determinam o limite máximo de diárias, por evento.

O período de franquia deverá ser de, no máximo, quinze dias, a contar da data do evento.

Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO)

Garante o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas médicas, hospitalares e odontológicas que o segurado tiver com o seu tratamento sob orientação médica. O segurado pode escolher livremente os prestadores de serviço. Todos os gastos precisam ser comprovados com nota fiscal, conforme os termos estabelecidos nas condições contratuais. É importante lembrar que o tratamento deve ser iniciado nos 30 primeiros dias contados a partir da data do acidente pessoal coberto pelo seguro.

Despesas durante o período de convalescença, depois da alta médica; gastos com acompanhantes; órteses de qualquer natureza; e próteses permanentes não contam com essa cobertura.

A única prótese que tem cobertura do seguro é para a perda de dentes naturais.

Diária por internação hospitalar (DIH)

Garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado. Essa cobertura tem franquia limitada a, no máximo, 15 dias a contar da data inicial da internação.

Na apólice ou contrato do seguro, o valor da indenização (capital segurado) deverá ser definido sob a forma de diária, não podendo ser relacionado com as despesas que o segurado tiver.

Doenças graves (DG)

Garante o pagamento de indenização no caso de serem diagnosticadas as doenças que foram especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro.

Não é permitida a adoção de critérios de cálculo de capital segurado com base nas despesas médico-hospitalares que tiverem sido feitas para o tratamento da doença.

Esta cobertura também pode ser comercializada com outros nomes, como por exemplo, “Diagnóstico de câncer”. É comum este tipo de cobertura ser segmentado por sexo. Por exemplo, no caso de segurado do sexo masculino, cobre o risco de diagnóstico de câncer de próstata. No caso de sexo feminino, de câncer de mama.

Inclusão de cônjuge

Alguns seguros permitem a inclusão de cônjuge. Neste caso, o cônjuge do segurado principal pode ser incluído, passando a ser considerado segurado dependente.

Supondo que no momento da contratação do seguro o seu titular já era separado judicialmente ou de fato, o(a) companheiro(a) se equipara à qualificação de cônjuge.

O capital segurado do cônjuge, no entanto, não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano.

Na hipótese de morte simultânea do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados (indenizações) referentes às coberturas de todos eles deverão ser pagos aos beneficiários que cada um indicou. Quando não houver ninguém indicado para receber a indenização, esta será paga aos herdeiros legais dos segurados.

Inclusão de filho(s)

Alguns seguros permitem a inclusão de filho(s). Neste caso, o(s) filho(s) do segurado principal pode(m) ser incluído(s), passando a ser considerado(s) segurado(s) dependente(s).

Os enteados e os menores, dependentes econômicos do segurado principal, se equiparam aos filhos.

O capital segurado do(s) filho(s) não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano.

Vida inteira

Existe, ainda, a modalidade de seguro “vida inteira”. Como o nome indica, o seguro tem vigência (validade) por toda a vida do segurado. Depois que a apólice é emitida, o seguro “vida inteira” não pode ser cancelado pela seguradora, a não ser por falta de pagamento ou fraude.

A seguradora é mais exigente na contratação desta modalidade de seguro de vida. É comum a solicitação de exames clínicos, laboratoriais, consulta médica, informações sobre hábitos do segurado, histórico familiar de doenças, além de declaração de renda e bens. O maior detalhamento dos dados tem o objetivo de avaliar mais criteriosamente o risco, já que o mesmo poderá ser garantido por um longo período de tempo.

O seguro de “vida inteira” é calculado com base no regime de capitalização. Isto quer dizer que o custo do seguro pode ser o mesmo durante toda a vigência da apólice. O segurado paga um preço (prêmio) fixo (chamado prêmio nivelado). Como este prêmio não aumenta proporcionalmente ao aumento do risco em razão da idade do segurado, inicialmente ele paga um valor superior àquele equivalente ao seu risco (área A da figura abaixo) real.

A diferença entre o que ele paga e o que deveria pagar fica retida na seguradora em nome do segurado e tem o nome de reserva matemática. Em outras palavras, o que “sobra” na área A da figura abaixo equivale à diferença entre o que o segurado paga e o risco que ele efetivamente representa. Essa diferença é usada a partir da idade n, quando ele passa a pagar um prêmio inferior ao seu risco real.

A reserva matemática pertence ao segurado e será usada para quitar a diferença de custos quando a sua idade real ultrapassar a idade que foi considerada na taxa nivelada. O montante da reserva também pode ser usado para quitar prêmios não pagos ou até mesmo para lastro de empréstimo para o segurado, caso estas condições estejam previstas no contrato. Esta reserva termina com a indenização pela morte do segurado.

Se, no entanto, o segurado decidir cancelar o seguro, neste caso, ele terá direito ao resgate do montante acumulado na reserva matemática. Daí esta modalidade se chamar seguro “resgatável”.

Coberturas/Benefícios especiais

Existem ainda outras coberturas / benefícios, entre os quais se destacam:

Segunda opinião médica

Garante o envio de exames e diagnósticos do segurado para emissão de parecer de médicos com competência renomada, credenciados no plano de seguro.

Cesta básica

Garante a entrega periódica de uma cesta básica para o(s) beneficiário(s), no caso de falecimento do segurado. Durante o período estabelecido no contrato, geralmente de três a seis meses, os beneficiários receberão uma cesta básica de alimentos.

Em vez da cesta básica, existe a opção de receber um valor à vista, correspondente a todas as cestas básicas do período definido na apólice.


Qual a diferença entre auxílio funeral e assistência funeral?

Auxílio funeral

É uma cobertura do seguro de pessoas que garante o reembolso dos gastos referentes ao funeral, em caso de morte do segurado. É livre a escolha dos prestadores do serviço de funeral. As notas fiscais das despesas deverão ser apresentadas à seguradora para reembolso dos gastos. Conforme as condições contratuais, o reembolso poderá ser feito a determinada pessoa ou a quem assumiu o custo, até o limite do capital segurado estabelecido na apólice.

Assistência funeral

A assistência funeral é um serviço complementar ao contrato de seguro, sem direito a reembolso das despesas ao(s) beneficiários(s) nem à livre escolha para prestação dos serviços. Estes são executados por prestadores indicados pela seguradora.

Entre os serviços cobertos para o funeral previstos nas condições contratuais do plano, estão:

• pagamento das despesas com a cerimônia e o sepultamento;
• pagamento das taxas para emissão dos documentos necessários nessa ocasião; e
• traslado do corpo, quando o falecimento do segurado ocorrer em outra localidade que não a da sua residência.

Lembre-se que existe um valor estipulado para as despesas que a seguradora vai assumir com os serviços de funeral. Esse limite não pode ultrapassar a quantia do capital segurado. As despesas que excederem essa importância serão de responsabilidade da família do segurado falecido.

Leia com atenção as condições gerais para conhecer os valores contratados e, tendo dúvida, consulte o seu corretor ou procure a seguradora.


Qual é a abrangência geográfica das coberturas?

A área geográfica de alcance das coberturas deve constar nas condições gerais do plano do seguro de vida. É importante que o segurado tenha conhecimento dessa informação.


Quais são os riscos excluídos da indenização?

É importante conhecer as exclusões que existem no seguro de vida. Antes de assinar o contrato, o segurado deve lê-las com atenção. Os riscos excluídos não podem ser apresentados de forma genérica. Como o que vale é o que está escrito, todos os riscos excluídos devem estar relacionados claramente nas condições gerais do plano.

Conheça os principais riscos excluídos, sem direito à indenização, que costumam constar nos planos de seguros:

• uso e manuseio de material nuclear, acidentes nucleares e semelhantes;
• atos e operações de guerra, rebelião e tumultos;
• doenças preexistentes à contratação do seguro, que não foram informadas na declaração de saúde;
• suicídio ocorrido durante o período de carência de dois anos;
• prática de atos ilícitos dolosos (vontade consciente de enganar para obter vantagem pessoal ou para outros) por parte do segurado ou de seus beneficiários; e
• lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes.

De acordo com o artigo 799 do Código Civil, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização quando a morte ou a incapacidade do segurado tenha sido causada pela utilização de meio de transporte mais arriscado, pela prestação de serviço militar, pela prática de esporte ou por atos de humanidade em auxílio de outros, mesmo que a apólice apresente cláusula que faça esse tipo de restrição.


A seguradora paga indenização em caso de suicídio?

O artigo 798 do Código Civil condicionou o pagamento da indenização para os casos de suicídio a um prazo de carência de dois anos. Dessa forma, caso o segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro, não há cobertura.

O Código Civil encerrou a discussão se houve premeditação do suicídio ou de sua tentativa para negar a indenização do seguro, porque determinou o prazo de carência. Antes desse período não há cobertura.

Para efeito de indenização, o suicídio é equiparado a acidente pessoal. E os contratos do seguro de vida passaram a ter uma cláusula sobre essa possibilidade de garantia.

Comprando – Vida

Por que se deve comprar um seguro de vida?

A decisão de comprar um seguro de vida é determinada pelo desejo e pela necessidade de proteção pessoal, no caso de uma invalidez, doença grave e também para reduzir os impactos negativos no padrão de vida daqueles que dependem econômica e financeiramente de você no caso de sua falta.

O pagamento da indenização ao(s) beneficiário(s) indicado(s), no caso de morte do segurado, será feito independentemente da conclusão do inventário ou da partilha de bens entre os herdeiros. Além disso, esse montante é isento de Imposto de Renda.

Recomendamos que você leia atentamente o material publicitário, a proposta de contratação e as condições gerais do plano, principalmente as cláusulas referentes às coberturas e aos riscos excluídos, faça perguntas ao seu corretor de seguros, para ver se está comprando o produto mais indicado para as suas necessidades.

Note que a apólice passa a existir a partir da aceitação da proposta do plano de seguro ofertado pela seguradora. Acompanhe também as informações disponíveis aqui no portal Genebra Seguros e aprenda um pouco mais sobre essa modalidade de seguro.

O seguro de vida está entre os mais conhecidos e comercializados dentro do grupo do seguro de pessoas. No entanto, existem vários detalhes nesses contratos que precisam ser muito bem entendidos antes de você decidir quais coberturas são necessárias e as que só representariam despesas que poderiam ser revertidas na formação de uma poupança.


Como se planeja a compra do seguro de vida?

Na hora de comprar um seguro de vida, inicialmente, pense nas pessoas que dependem de você e coloque no papel as suas despesas e receitas para calcular o valor de indenização necessário para garantir, pelo menos temporariamente, o equilíbrio financeiro da sua família, caso venha a falecer. Esse mesmo raciocínio vale para as coberturas complementares (invalidez por acidente, invalidez funcional por doença, doenças graves, perda de renda, desemprego, etc.). Nestes casos, o objetivo é garantir o seu equilíbrio financeiro, caso fique impossibilitado de exercer sua atividade profissional.

Encontrada uma estimativa inicial é hora de escolher o corretor e a seguradora. A escolha de um bom corretor de seguros é importante, porque ele é um profissional com conhecimentos técnicos sobre contratos de seguros e poderá auxiliá-lo na compra das coberturas e condições mais adequadas às suas necessidades.

O corretor é o intermediário habilitado, por lei, entre segurado e seguradora, sendo o responsável para representá-lo perante a seguradora e será quem providenciará a documentação exigida para o pagamento de eventual indenização.

É importante lembrar que o corretor deverá ser habilitado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para encontrar esta informação, acesse o site da autarquia, que é subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de seguros.


Como é calculado o preço (prêmio) do seguro de vida?

O custo de todo seguro se baseia na probabilidade de o risco coberto ocorrer no período de vigência e no valor contratado de indenização (capital segurado), mais despesas comerciais, administrativas, impostos e lucro da seguradora.

Para o cálculo dessa probabilidade a seguradora considera as informações prestadas pelo segurado (por exemplo, idade, sexo, estado de saúde, situação financeira, profissão, se pratica algum esporte ou atividade física e o estilo de vida). Daí a importância de prestar informações verdadeiras e completas na proposta de contratação.

No seguro de vida, o valor do prêmio para a cobertura de morte considera a probabilidade de morte do segurado durante o período de vigência. Da mesma forma, no caso das demais coberturas, é calculada a probabilidade de o evento coberto (invalidez, doença grave, perda de renda, etc.) ocorrer durante a vigência do seguro.

Numa das variedades do seguro de vida individual, o dotal – que prevê a indenização se o segurado estiver vivo numa data –, o cálculo inclui a probabilidade de o segurado sobreviver ao período contratado do seguro e à formação deste capital.

Em todas as modalidades prevalece o princípio básico de quanto menor o risco, menor a probabilidade de ocorrer o evento e, portanto, menor o prêmio. Seguindo essa lógica, as pessoas mais jovens pagam menos na cobertura de morte, devido ao seu risco de morte natural ser menor, e as mais idosas pagam mais, pelo risco maior, seguindo a ordem natural da vida. Quem pratica esportes radicais ou tem profissão de risco maior, por exemplo, paga mais nos seguros com coberturas de acidentes pessoais, porque tem mais probabilidade de se acidentar em comparação com quem não se arrisca em esportes radicais ou exerce profissões com baixo risco de acidentes.

Outro fator que algumas empresas podem considerar para cálculo do prêmio é o gênero. As seguradoras podem diferenciar homens e mulheres, considerando que as probabilidades de morte são distintas. As mulheres têm maior expectativa de vida.

Tábua biométrica

Este é um instrumento fundamental para as seguradoras calcularem os seguros de vida. Essas tábuas são construídas ao longo de vários anos, com a observação de populações com número expressivo de indivíduos (geralmente, acima de 1.000.000 de habitantes). Todos os anos são contabilizados os falecimentos, o que permite obter as probabilidades de morte e, consequentemente, de sobrevivência.

Obviamente que não se espera a extinção total da população observada para se dar por finalizada a tábua biométrica. Se assim fosse, a tábua já estaria desatualizada quando concluída. Geralmente, a elaboração dessas tábuas é feita ao longo de cinco ou dez anos.

No Brasil, sempre se usou tábuas internacionais com algumas adaptações à nossa realidade. Já existem, no entanto, tábuas brasileiras, construídas com base na experiência do mercado segurador brasileiro, tanto para morte quanto para sobrevivência. Essas tábuas, denominadas BR-EMS, foram aprovadas pela Susep.

Coberturas complementares

Caso sejam contratadas coberturas complementares à de morte, os seus custos serão somados, obedecendo ao mesmo cálculo de probabilidade de ocorrência do evento e análise de eventuais características que justifiquem agravamento do risco e, consequentemente, do prêmio (preço do seguro).

Os tipos de riscos a serem garantidos é que determinam o valor do prêmio. É por essa razão que informações incorretas ou falsas e omissão de dados permitem à seguradora cancelar um seguro ou até mesmo recusar uma indenização, caso fique constatada má-fé do segurado.


Quais são os outros fatores que influem na formação do preço (prêmio)?

A quantia da indenização pretendida (capital segurado) também influencia diretamente o valor do prêmio, além dos fatores relacionados à idade, ao risco e às coberturas contratadas. Quanto maior o montante contratado de indenização maior será o prêmio a ser pago.

O valor final do prêmio é a soma do valor apurado para os riscos cobertos com os custos administrativos e de corretagem, os impostos e o lucro pretendido pela seguradora.


Como economizar e preservar o valor da indenização?

Em primeiro lugar, antes de contratar qualquer seguro, você deverá pesquisar, por intermédio de seu corretor, os preços em várias seguradoras, fornecendo a todas os mesmos detalhes para o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de capital segurado.

É trabalhoso, mas você verá que poderão existir diferenças de coberturas, de condições e de preços na comparação. Outro aspecto importante a ser avaliado, com peso na decisão, é a possibilidade de existir um período de carência para ter direito à cobertura contratada.

O prazo máximo de carência é de dois anos, não podendo ser maior do que a metade do tempo de duração da apólice, no caso de contratação individual, ou do certificado, quando se tratar de um plano coletivo. A exceção desses critérios se aplica a suicídio ou sua tentativa.

A decisão de comprar o seguro de vida passa ainda pela fase de sua vida. Ou seja, com o passar do tempo há mais possibilidades de se acumular um patrimônio maior que poderá ser usado no caso de uma emergência, permitindo diminuir o valor do capital segurado da apólice do seguro de vida.

Caso você acumule poupança, bens e/ou planos de previdência suficientes para garantir financeiramente sua família e quando o risco de uma morte prematura não existir mais, esse pode ser o momento de cancelar o seguro de vida ou de rever o valor do capital segurado. O dinheiro que você economizará com o custo do prêmio poderá ser dirigido para aumentar a sua poupança, por meio de aplicações financeiras que lhe deem rendimento.

Raciocínio inverso deve orientar os mais jovens, principalmente os que já constituíram família e têm filhos, sem terem um respaldo financeiro suficiente para garantir o equilíbrio das despesas e receitas na eventualidade de uma morte prematura ou incapacidade de trabalhar.

Já os jovens emancipados, solteiros, sem filhos nem dependentes, existe o risco de invalidez, que pode atrapalhar seus planos. Contratado um seguro de invalidez, como adicional talvez façam opção por investir as economias para aumentar sua poupança e patrimônio. Uma alternativa para pessoas com esse perfil é um plano de previdência complementar aberta, dada a característica de investimento de longo prazo.


Qual cobertura eu devo escolher: morte ou morte por acidente?

Esta é uma indagação comum feita pela maioria das pessoas para saber qual das duas coberturas é a mais indicada. Geralmente, as seguradoras oferecem o seguro de vida associado ao de acidentes pessoais, ou seja, a cobertura de morte por acidente como complemento da cobertura de morte.

O importante é saber quais são os eventos cobertos pelo seguro a ser contratado, seja ele seguro de vida ou de acidentes pessoais.

Para que o plano seja considerado “seguro de vida”, é obrigatória a cobertura de morte por causas naturais e/ou acidentais. Dessa forma, os beneficiários terão direito à indenização, seja a morte decorrente de acidente ou de doença do segurado.

No seguro de acidentes pessoais, a cobertura é exclusivamente de morte por acidente. Isso significa que morte causada por doença não tem indenização. O pagamento do capital segurado é garantido quando a morte do segurado for decorrente de acidente coberto pelo plano.

No caso de falecimento de um segurado que tenha contratado coberturas de morte e de morte acidental, o(s) seu(s) beneficiário(s) receberão os valores das duas indenizações, ou seja, a soma das duas indenizações (capitais segurados) das duas coberturas.

Ambas as coberturas, no entanto, possibilitam a contratação de proteções adicionais, como invalidez por acidente, invalidez funcional permanente por doença, perda de renda, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, funeral, doenças graves, etc.


Qual é o valor da indenização (capital segurado) que devo contratar para o seguro de vida?

O valor da indenização do seguro de vida se chama capital segurado e não existe fórmula única para calculá-lo com exatidão. Procure definir esse valor com a ajuda de um corretor, que também pode auxiliar para identificar as melhores coberturas para você e sua família.

Para começar essa tarefa, faça o levantamento de quantas pessoas dependem financeiramente de você. Calcule todas as despesas, como educação, prestação da casa própria ou aluguel, roupas, alimentação e endividamento, entre outras. Faça o levantamento de suas reservas financeiras pessoais e do patrimônio disponível para enfrentar emergências.

Caso você dependa de salário para sobreviver e ainda não tenha uma reserva financeira pessoal ou patrimônio suficiente para sua família ou dependentes manterem equilíbrio financeiro na sua falta, a garantia de indenização deve, pelo menos, compensar sua renda mensal (ou anual) para suprir a necessidade deles durante um determinado período de tempo.

Com esses dados em mãos, calcula-se o tempo que seus dependentes precisam para se reestruturarem financeiramente no caso de você faltar. Esse tempo depende de cada caso, mas geralmente se considera entre três e cinco anos, ou seja, o valor do capital segurado (valor da indenização) seria equivalente à necessidade atual de seus dependentes (sua renda anual, por exemplo) multiplicada pelo número de anos que sua família levaria para se reestruturar após a sua falta. Se forem cinco anos, renda anual multiplicada por cinco. Se forem oito anos, renda anual multiplicada por oito, e assim por diante. Não existe um limite para o capital. A seguradora vai analisar caso a caso, mas você pode contratar o valor que desejar. E também pode contratar quantos seguros quiser.


Como estimar o valor da indenização para as coberturas complementares do seguro de vida?

Depois de avaliar a necessidade de garantir a sua segurança financeira e a dos seus dependentes por um determinado tempo, caso você fique impedido de continuar a suprir as despesas da família, é preciso calcular quanto deve ser a indenização para manter o seu padrão de vida.

Uma das formas de fazer essa conta é estimar o período de tempo que você ou a sua família/dependentes precisarão de uma “rede de proteção” até se aprumarem financeiramente. Por exemplo, um segurado possui padrão de vida com custo mensal de R$ 2 mil. Esta é a soma de suas despesas com condomínio, aluguel, farmácia, seguro saúde, colégio, vestuário, supermercado e lazer. Atualmente o segurado e sua esposa possuem uma renda de R$ 4 mil, suficientes para pagar as despesas, viajar e poupar. Ele recebe R$ 2,5 mil e sua esposa mais R$ 1,5 mil mensais.

Na hipótese da morte desse segurado ou de ele sofrer um acidente ou contrair doença que lhe impeça de ter rendimentos, a sua família poderia ter que cortar violentamente os gastos com viagens, lazer e poupança e ainda precisaria de mais R$ 500 para manter o atual padrão de vida de R$ 2 mil.

Supondo que esse casal tenha um único filho, cursando o quinto ano do ensino fundamental, faltariam 11 anos de estudo para ele concluir um curso universitário de quatro anos de duração. Já que o gasto mensal da família é de R$ 2 mil, por mês, será necessário assegurar o recebimento dessa renda mensal durante os próximos 11 anos. Sem o rendimento do pai devido à morte, invalidez total ou doença incurável, essa família contará apenas com os R$ 1,5 mil que a mãe recebe, precisando a complementação de mais R$ 500,00 para suprir a despesa mensal de R$ 2 mil.

Com base nesses dados, uma estimativa do valor necessário para dar uma “rede de proteção” a essa família seria R$ 500,00 x 12 meses x 11 anos = R$ 66.000,00, aproximadamente.

Preventivamente, pode-se somar ao valor encontrado um adicional para situações não previstas. Um acréscimo na quantia da indenização (capital segurado) contratada daria uma margem de segurança.

Evidentemente, todas as avaliações e cálculos vão depender da sua situação financeira familiar. Não se apresse para comprar um seguro de vida, uma vez que existe uma variedade enorme de condições diferentes, com forte influência sobre os preços (prêmios). Pesquise antes de tomar a decisão de compra.


Quanto custa um seguro de vida?

O preço do seguro varia de acordo com as coberturas, o valor do capital segurado que se pretende receber de indenização, com a idade do segurado e com o risco que ele representa diante da possibilidade de ocorrência do risco coberto pela apólice.

Hábitos de vida saudável, prática de esportes (desde que não sejam radicais) ou atividades físicas, equilíbrio entre peso e altura, não ser fumante e ter uma profissão menos estressante e menos arriscada contribuem positivamente no preço do seguro.

O custo do seguro de vida também será mais alto ou mais baixo de acordo com o valor de indenização (capital segurado) pretendido para as coberturas adicionais que você contratar.

No processo natural da vida, a probabilidade de morte cresce de acordo com o aumento da idade, o que eleva o risco de indenização para a seguradora. Desse modo, é muito comum que o prêmio dos planos estruturados por idade ou faixa etária seja recalculado a cada ano ou a cada mudança de faixa etária.

Outro motivo para o prêmio subir é o aumento do valor do capital segurado contratado.

Faixa de idade

Vale ressaltar que nos planos estruturados por idade ou faixa etária o aumento do valor do capital segurado (indenização) não acompanha, na mesma proporção ou periodicidade, o reajuste do prêmio (preço do seguro). Contudo, prêmio e capital segurado são atualizados a cada ano, de acordo com o índice de variação da inflação que consta nas condições gerais do plano do seguro contratado.

Numa apólice individual, o seguro de vida tende a custar mais, devido à personalização das coberturas. Já o plano coletivo costuma ser mais em conta, por diluir o risco num grupo de pessoas. O inconveniente é que valores dos capitais segurados podem ser menores e as coberturas, menos abrangentes. Isso acontece porque as definições de valores e coberturas da apólice coletiva são negociadas anteriormente pelo representante da empresa, instituição, sindicato, associação, etc. e nem sempre é possível estabelecer critérios diferenciados por segurado.   Além disso, a apólice coletiva pode não ser renovada, ou o segurado ser excluído do seguro por não pertencer mais ao grupo (casos de vínculo empregatício, por exemplo).


O preço (prêmio) do seguro de vida e o valor da indenização são atualizados?

Sim, se o período de vigência do seguro for superior a um ano. As contratações por prazo igual ou inferior a um ano não poderão ter cláusula de reajuste de valores.

A atualização do capital segurado e do prêmio é feita na data de aniversário do seguro, de acordo com o índice de correção pactuado.

Preste atenção para que o índice e a periodicidade de atualização estejam definidos nas condições gerais, na apólice, na proposta e, quando for o caso de plano coletivo, no contrato.

O índice mais utilizado pelas seguradoras, atualmente, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística / IBGE, que mede a inflação oficial do país).

No entanto, pode ser utilizado qualquer índice de inflação entre os listados pela Susep. Cada plano de seguro pode ter um índice diferente, como IPCA, INPC, IGP-M, etc. Mas o índice escolhido deve estar previsto necessariamente nas condições gerais do seguro.

Além da atualização monetária, o preço do seguro poderá aumentar anualmente em decorrência da mudança de idade ou de faixa etária do segurado, quando previsto no contrato. Neste caso, o preço do seguro é reenquadrado, de acordo com as faixas etárias definidas no plano.

É importante destacar que as faixas etárias e respectivos percentuais de aumento devem constar nas condições gerais, quando previsto esse reenquadramento.


Onde eu compro o seguro?

Apesar de serem comercializados também nos bancos, os planos de seguros não são produtos bancários. Eles são produtos desenvolvidos e garantidos pelas seguradoras. A venda na rede bancária ocorre porque muitas seguradoras são do mesmo grupo econômico dos bancos ou fazem parcerias com eles para terem os seus produtos comercializados em sua rede de agências. A venda de seguros é feita também por intermédio de corretor, que é o profissional legalmente habilitado para essa atividade.

Algumas companhias de seguros são especializadas em um determinado ramo. Por exemplo, umas só se dedicam a danos patrimoniais, outras ao seguro de automóveis, ou ao seguro residencial, ou ao seguro agrícola, etc. E existem empresas que comercializam apenas seguros de pessoas e previdência complementar aberta.


Por que a Declaração Pessoal de Saúde é importante?

Para contratar um seguro de vida você precisará informar a seguradora do seu perfil – idade, sexo, estado de saúde e hábitos de vida, dentre outras características pessoais. Você vai responder a um questionário – cada seguradora desenvolve o seu modelo – com perguntas sobre esses aspectos e também sobre doenças, tratamentos médicos e uso de medicamentos.

A chamada Declaração Pessoal de Saúde e Atividades (DPSA) precisa ser preenchida, datada e assinada por quem está contratando o seguro (proponente), devendo refletir a verdade, sob pena de o segurado perder o direito à indenização. Qualquer alteração poderá ser feita por carta enviada à seguradora, expressamente escrita pelo segurado ou pelo preenchimento de outro formulário.

Esse questionário servirá para a seguradora conhecer e avaliar melhor o risco que vai assumir. Depois de recebê-lo preenchido, a seguradora poderá manter ou aumentar o valor do prêmio inicialmente calculado, ou ainda, no extremo, recusar a contratação do seguro.

Em algumas situações as seguradoras poderão, de forma complementar, solicitar exame médico para analisar melhor o risco a ser coberto.

Os questionários costumam incluir perguntas semelhantes às seguintes:

1. Considera-se atualmente em boas condições de saúde?

2. Pratica paraquedismo, voo livre ou exerce atividade profissional ou amadora a bordo de aeronave de qualquer característica? Em caso afirmativo, especifique.

3. Tem deficiência de órgãos, membros ou sentidos, como por exemplo, redução da visão, audição ou defeitos físicos em membros ou órgãos? Em caso afirmativo, especifique e informe o percentual.

4. Sofre atualmente, ou sofreu nos últimos três anos, de alguma moléstia que o tenha obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho? Em caso afirmativo, indique a data e especifique as moléstias.

5. Encontra-se atualmente em plena atividade de trabalho? Em caso negativo, especifique o motivo.

6. Já teve alguma proposta de seguro de vida ou acidentes pessoais recusada por qualquer seguradora? Em caso afirmativo, indique o motivo, a época e a seguradora.

7. Já recebeu indenizações por invalidez e/ou reembolso de DMH (Despesas Médicas e Hospitalares)? Em caso afirmativo, especifique e informe de que seguradora?

8. Teve ou tem alguma enfermidade tal como: doença nervosa, do coração, da coluna, hérnia, diabetes ou tipos de tuberculose ou sífilis? Em caso afirmativo, indique a época e quais foram elas.

9. Possui outros seguros em vigor? Se positivo indique os valores de capitais, as seguradoras.


Seguros de vida de alto valor têm que cumprir mais exigências de contratação?

Quando uma pessoa quer fazer um seguro de vida com valores elevados em comparação ao seu padrão econômico-financeiro (acima de 200 vezes sua renda mensal, por exemplo), as seguradoras costumam fazer perguntas adicionais. O objetivo é minimizar o risco de fraude e lavagem de dinheiro, buscando uma justificativa para a contratação de valor significativo de capital segurado, incompatível com a renda. Por esse motivo, há maior rigor na avaliação do perfil do proponente.

Por outro lado, quando o valor elevado proposto estiver compatível com a renda, mas ultrapassar os limites de aceitação (limite de retenção) das companhias, que são definidos pela Susep, as seguradoras são obrigadas a recorrer ao resseguro – um seguro da seguradora.

Resseguro

O resseguro permite que a seguradora possa aceitar riscos acima do seu limite de retenção, porque parte do prêmio e da responsabilidade pela indenização do valor da cobertura serão repassadas pela seguradora ao ressegurador.

No caso do resseguro, dependendo do valor a ser repassado, poderá ser necessário que a pessoa interessada também preencha um questionário da resseguradora para que esta avalie o risco que vai assumir.


Quais são os documentos necessários para comprar um seguro?

Para o seguro individual, depois de definidas as coberturas e os valores de capital segurado, você deverá preencher a proposta de contratação do seguro. Nesta deverão constar seus dados pessoais, inclusive número de documentos, como carteira de identidade e CPF, e a indicação dos beneficiários. A proposta de contratação deverá ser acompanhada da Declaração Pessoal de Saúde e Atividades (DPSA).

No caso de seguros coletivos, contratados por empresas, associações, clubes, sindicatos e outras instituições que reúnem interesses comuns de seus integrantes, os representantes dessas organizações negociam as condições da apólice, como coberturas, custo do seguro e assinam a proposta de contratação (carta-oferta), aprovando as condições que foram tratadas e fornecendo a lista dos segurados com informações mais detalhadas de cada um deles. Apenas as pessoas físicas que reunirem as condições definidas no contrato é que poderão ingressar no seguro coletivo, mediante o preenchimento da proposta de adesão individual.


Existe carência?

A carência corresponde a um período de tempo em que o segurado, mesmo em dia com o pagamento do seguro, não terá direito à cobertura contratada. O período de carência é contado a partir da data de início da vigência do seguro, devendo ser informado nas condições gerais do plano, na proposta de contratação e na apólice.

De acordo com o artigo 798 do Código Civil, a carência aplicada para eventos decorrentes de suicídio ou sua tentativa, é de dois anos. Ou seja, o(s) beneficiário(s) não têm direito à indenização se o segurado se suicidar nos primeiros dois anos de vigência do seguro ou, se for o caso, na sua recondução depois de suspenso.

No que se refere aos demais eventos, a carência deve ser estabelecida nos documentos de contratação do seguro e não poderá ser superior a dois anos ou à metade do prazo de vigência do seguro – no caso de seguro contratado por período menor.

No entanto, a carência pode ser dispensada mediante o preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde e Atividades (DPSA). A maioria das seguradoras não costuma impor carência, a não ser para pagamento de indenização em casos de suicídio.

Se o contrato que você assinar tiver carências variadas para cada tipo de cobertura, essa informação também deverá constar obrigatoriamente na proposta de contratação, nas condições gerais e na apólice. O período de carência tem que ser especificado por cobertura.

Caso você solicite aumento do capital segurado, poderá ser imposto novo período de carência para esse valor que foi alterado. Todas as modificações da apólice em vigor precisam ser confirmadas por endosso – documento emitido pela seguradora que valida essas mudanças.

Nos seguros coletivos, geralmente, o mercado não adota período de carência, mas nada impede que uma seguradora queira incluí-lo no contrato para as garantias de indenização por morte natural e invalidez laborativa ou funcional permanente por doença.

Na negociação, o representante da instituição que vai contratar o seguro de vida coletivo pode propor à seguradora substituir a carência por exame médico ou Declaração Pessoal de Saúde  e Atividades (DPSA).


Eu posso ter mais de um seguro de vida?

Você poderá comprar quantos seguros de vida quiser, ao mesmo tempo, em seguradoras diversas ou na mesma. Não existe limite para o pagamento da indenização. Cada seguradora vai pagar a indenização de acordo com o capital segurado contratado. Entretanto, a seguradora poderá limitar os valores máximos para contratação, conforme seus critérios .

Quando você assinar a proposta do seguro ou fizer alterações na sua apólice em relação ao valor de indenização, a seguradora pode solicitar que você informe se tem outros seguros de vida. Mas, a seguradora não poderá obrigá-lo a comunicar a compra de outros seguros de vida se eles forem contratados depois do início da vigência da sua apólice.


Recomendações úteis:

• A forma de pagamento dos prêmios do seguro ficará a critério do segurado, de acordo com sua conveniência e definido no momento da contratação, conforme os produtos disponibilizados pela seguradora. Poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
• O seguro de vida no regime de repartição não é um investimento, por isso não permite resgate ou devolução dos valores que você pagou. Ao contratar esse seguro, você estará buscando uma compensação para um evento danoso em sua vida, na hipótese de acontecer um sinistro (morte, invalidez, doença, perda de renda, incapacidade de exercer a atividade, etc.). Se houver sinistro, a seguradora pagará a indenização correspondente ao capital segurado, de acordo com a cobertura contratada. Em geral, os planos de seguros seguem o regime financeiro de repartição, que não admite resgate ou devolução dos prêmios pagos, seja para o segurado ou para seus dependentes. No regime de repartição, os valores pagos pelos segurados num período são usados para pagar as indenizações daquele período. O valor pago é relativo ao período de cobertura. Não ha acumulação de reserva futura para o segurado. No regime de capitalização, o segurado paga um valor e parte é destinada a sua reserva. Os seguros coletivos são na sua quase totalidade estruturados no regime de repartição. Os individuais podem ser no regime de repartição ou de capitalização.É importante conhecer a modalidade de seu seguro, que deve estar especificada nas condições.
• Quando você receber a apólice do seguro individual, verifique se as coberturas e os valores dos capitais segurados são os que você realmente contratou para que não surjam dúvidas na hora do pagamento da indenização.
• Não pague o seguro em dinheiro ou com cheques ao portador nem forneça seus dados pessoais ou faça pagamentos a pessoas que lhe procurarem pessoalmente ou por telefone, sob o argumento de que as informações são necessárias para liberar a indenização. As seguradoras não agem dessa forma. É aconselhável procurar um corretor habilitado e de sua confiança para intermediar a contratação do seguro, que deverá ser o mesmo que cuidará da liquidação do sinistro. Havendo dúvida sobre a idoneidade da pessoa que lhe procurou, entre em contato com a Ouvidoria ou SAC da seguradora, ou procure a Susep.
• Antes de serem comercializados, todos os seguros operados pelas seguradoras são encaminhados à Susep para serem registrados. Cada um dos planos recebe um código, denominado número de processo Susep, que deverá constar na proposta de contratação, na apólice, no contrato, nos folhetos, nas condições gerais, etc. Esse código facilita a identificação do plano, caso você queira esclarecer qualquer dúvida com a seguradora ou na Susep.

Vigência – Vida

Qual é o prazo de vigência (validade) do seguro?

Os seguros de vida podem ser contratados por prazo determinado (um ano, dois anos…) ou por toda a vida do segurado (seguro vitalício ou de vida inteira). Durante o período de vigência, você ficará resguardado e os seus beneficiários protegidos financeiramente em caso de ocorrência de um dos eventos cobertos (falecimento, doença, acidente, incapacidade, perda de renda, desemprego, etc.), que não lhe permitam mais prover o seu sustento e/ou de seus familiares.

A apólice do seguro individual deverá informar o início e o fim da vigência do contrato. Vale destacar que a apólice com prazo determinado poderá ser renovada automaticamente uma única vez pelo mesmo prazo contratado anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, por escrito.

No caso do término de vigência da apólice ou da sua não renovação, não existe devolução dos valores pagos anteriormente. Seguro de vida não é poupança. O prêmio (preço) do seguro foi usado para garantir a cobertura dos riscos durante o período de vigência da apólice.

Genebra Seguros destaca os principais pontos que devem ser observados em relação ao tempo de duração do seguro (vigência), renovação, suspensão, alterações e cancelamento.


Quando começa a valer o meu seguro de vida?

A sua vida estará efetivamente segurada quando começar a vigência da apólice, do certificado individual (no caso de seguro coletivo) ou do endosso (documento emitido pela seguradora para confirmar qualquer alteração que tenha sido feita). O início e o término da vigência estão convencionados para as 24 horas das datas indicadas na apólice, certificado e endosso, qualquer que seja o caso.

Se a proposta for entregue à seguradora sem pagamento de prêmio, o início da vigência do seguro deverá ser a data da aceitação da proposta. Mas se houver um acordo, por escrito, poderá ser definida uma data diferente.

No entanto, quando o pagamento do prêmio (parcial ou total) for adiantado, a vigência começa a valer a partir da data em que a seguradora recebeu a proposta do seguro.

Diante das várias opções para o início da vigência do seguro, é importante estar atento para o que está escrito na apólice. Este documento deve especificar o início e o fim do tempo de duração do seguro.

A seguradora tem o prazo de 15 dias, a partir da data do recebimento da sua proposta, para dizer se vai aceitá-la ou não.

Caso a seguradora peça documentos complementares para apurar a análise da proposta ou alterá-la, o que só pode fazer uma única vez, o prazo de 15 dias será suspenso. Voltará a ser contado a partir da data em que a documentação solicitada for entregue.

Se a seguradora recusar a proposta, terá obrigatoriamente que justificar os motivos e comunicar sua decisão, por escrito, ao interessado (proponente), ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros.

A seguradora não está obrigada a comunicar ao interessado que sua proposta foi aceita. No entanto, ele poderá ser informado verbalmente da decisão, até porque a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias do recebimento da proposta, implica aceitação dele no seguro.

A confirmação, contudo, de que a proposta foi aceita é quando o segurado recebe a apólice do seguro individual.


Como se renova o seguro de vida?

O seguro de vida só pode ser renovado automaticamente uma vez e pelo mesmo prazo que foi contratado anteriormente, desde que esteja previsto nas condições gerais do plano.

A renovação automática, no entanto, não se aplica quando há comunicação por parte do segurado, do estipulante dos planos coletivos ou da seguradora de que não há mais interesse na continuidade do plano. Mas essa comunicação deve ser feita, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para o término de vigência da apólice.

Depois da primeira renovação automática, todas as demais terão que ser ajustadas entre o segurado e a seguradora, obrigatoriamente.

Nas apólices coletivas é o representante do grupo de segurados quem faz a renovação do contrato, desde que não acarrete mais despesas ou mudanças nas garantias de indenização para o grupo segurado. Os segurados que saírem do grupo perdem o direito à cobertura e a retirada deles precisará ser informada à seguradora, bem como as novas adesões.

Vale lembrar que a não renovação de uma apólice na data do seu vencimento, não desobriga a seguradora de pagar as indenizações dos sinistros que tiverem ocorrido durante a vigência do seguro.

Na proposta de contratação ou de adesão, na apólice ou no certificado individual e nas condições gerais dos seguros que não têm cobertura vitalícia, ou seja, dos seguros temporários (individuais ou coletivos), deverá constar em destaque a seguinte informação:

“Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora o direito de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”.

O fato de uma apólice ter sido renovada anualmente ao longo de vários anos, não implica, necessariamente, a obrigatoriedade de renovações.

Quando as seguradoras não aceitam a renovação do seguro, é comum apresentarem uma nova proposta com coberturas, condições contratuais e prêmios diferentes.


É possível fazer alterações numa apólice em vigor?

Durante o prazo de vigência do seguro de vida só podem ser feitas alterações nas condições contratuais com a concordância, por escrito, do segurado.

Nos contratos coletivos, qualquer modificação na apólice em vigor que resulte em custo adicional para os segurados, redução ou perdas das coberturas também precisa ter a concordância, por escrito, de três quartos do grupo, no mínimo.

As modificações terão que ser feitas em termo aditivo ao contrato inicial, confirmada por endosso – documento fornecido pela seguradora que comprova qualquer tipo de alteração feita na apólice, como mudança de endereço, aumento do valor da importância segurada das coberturas, substituição de beneficiários ou cancelamento do seguro, entre outras.


Quando uma apólice pode ser cancelada?

Você pode cancelar a sua apólice a qualquer momento. Para cancelar um seguro você pode ir direto à seguradora ou procurar o seu corretor.

Supondo que você tenha pago o seguro à vista e, depois, decidido cancelá-lo nos sete primeiros dias de vigência. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a seguradora terá que devolver integralmente o que recebeu. Passado esse prazo, você vai receber de volta o que pagou proporcionalmente ao tempo que não utilizar o seguro, ou seja, descontado o período de cobertura do plano, com correção pelo índice de atualização previsto no contrato.

O segurado pode cancelar, também, apenas as garantias de indenização para cônjuge e filhos, sem perder as coberturas pessoais. Essa modificação terá de ser confirmada por endosso.

A seguradora pode cancelar o seguro na falta de pagamento do prêmio na data do seu vencimento, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro aconteça depois do cancelamento. Por isso, é importante para você ler com atenção as condições gerais do contrato, que devem prever em que situações poderão ocorrer suspensão e cancelamento devido ao atraso no pagamento das mensalidades.

A regulamentação atual prevê cancelamento da apólice nas seguintes situações, entre outras:

• falta de pagamento do prêmio único, se esta foi a opção do segurado, ou da primeira parcela do prêmio;
• quando a seguradora pagar a indenização integral;
• no fim do prazo de vigência da apólice, se não for feita sua renovação;
• quando o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou aumentar a indenização.
• com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos; e
• quando o segurado de planos coletivos solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;

O cancelamento do seguro em casos de inadimplência pode ser evitado quando estiver previsto no contrato:

Prazo de tolerância

Garantia da cobertura dos sinistros que vierem a acontecer durante o período de não pagamento, cobrando o prêmio devido, ou ainda, descontando da indenização o valor correspondente ao pagamento em atraso.

Suspensão

Perda do direito às coberturas, caso ocorra um sinistro durante o período de inadimplência, sendo que a seguradora não poderá cobrar o pagamento das parcelas atrasadas.

Preste muita atenção: todos os procedimentos em caso de inadimplência devem estar previstos, com clareza, nas condições gerais do seguro.

Veja outras situações em que termina a cobertura de dependentes:

• se o titular solicitar a sua exclusão (cancelamento da cláusula suplementar que os havia incluído);
• com o cancelamento do seguro do titular (segurado principal);
• com a morte do titular;
• no caso de não existir mais a condição de dependente; e
• a pedido do titular, se inclusão dos dependentes for facultativa.

Há situações, ainda, nas quais a seguradora não pode cancelar a apólice que estiver em vigor, alegando que houve alteração da natureza dos riscos.

Por exemplo, um segurado ficou inválido parcialmente e tinha cobertura para este risco. Ele receberá a indenização no limite previsto. Após o pagamento da indenização, a seguradora deverá repor automaticamente o capital segurado (valor máximo de indenização prevista), relativo à cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. É a chamada reintegração do capital segurado. A alteração poderá ser feita por termo aditivo ao contrato e por endosso.

O segurado deste exemplo receberá da seguradora tratamento semelhante ao dispensado aos portadores de deficiência física, ou seja, na apólice passará a constar grau de invalidez preexistente, o que limita a responsabilidade da seguradora.

Sinistro – Vida

Como se solicita a indenização?

A primeira providência é informar o sinistro ao corretor e à seguradora. Nesse momento, o corretor pode orientar quanto aos documentos necessários para a indenização ser paga mais rapidamente. A comunicação pode ser feita pelo telefone da seguradora, que geralmente disponibiliza números gratuitos com atendimento 24 horas.

A seguir, deverá ser preenchido o formulário de aviso de sinistro, acompanhado da documentação básica necessária, conforme constar nas condições gerais de sua apólice. De acordo com o critério de cada seguradora, os documentos poderão ser entregues em cópias simples ou serão exigidas cópias autenticadas.

Os documentos pedidos variam de seguradora para seguradora, conforme o tipo de sinistro (falecimento, acidente, doença, dentre outros). A documentação que será exigida para analisar eventual sinistro deve ser relacionada nas condições gerais do plano do seguro de vida. Embora a seguradora possa solicitar outros documentos além dos listados nas condições gerais do plano, os normalmente pedidos são:

Morte

• Apólice  do seguro individual ou certificado do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Certidão de óbito do segurado.
• Certidão de nascimento do segurado (quando solteiro) ou certidão de casamento e, se for o caso, averbação do divórcio ou separação judicial, com data atualizada.
• Carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado.
• Só para as apólices coletivas: Guia de Recolhimento do FGTS, último contracheque e Informações à Previdência GFIP do mês anterior à data do sinistro.

Morte acidental

• Apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Certidão de óbito do segurado.
• Certidão de nascimento do segurado (quando solteiro) ou certidão de casamento e, se for o caso, averbação do divórcio ou separação, com data atualizada.
• Carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado.
• Boletim de ocorrência policial.
• Laudo de exame cadavérico do Instituto Médico Legal (IML).
• Laudo de exame toxicológico e de dosagem alcoólica.
• Carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o condutor do veículo.
• Só para seguros coletivos: relação dos três últimos meses do FGTS; cópia do último contracheque; e Comunicação de Acidente de Trabalho.

Caso o segurado tenha nomeado beneficiários, também poderão ser pedidos:

• Documentos pessoais dos beneficiários (cópias da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• Declaração de pátrio poder para beneficiários menores de 18 anos.
• Provas de união estável, se o beneficiário for companheiro, como contrato de convivência por escritura pública, reconhecimento judicial por sentença transitada em julgado da união estável, documento fornecido por instituição pública de Previdência que comprove a condição de companheiro(a), cópia da declaração de Imposto de Renda do segurado falecido constando o(a) companheiro(a) como dependente, etc.

Sem a designação de beneficiário(s), poderá ser solicitado ainda:

• Declaração, com firma reconhecida, de familiares consangüíneos do segurado, com duas testemunhas qualificadas, informando quem são os únicos herdeiros.

Invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD)

• Apólice do seguro individual ou certificado individual do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido em formulário próprio da seguradora preenchido e sem rasuras.
• Relatório detalhado do médico que assistiu o segurado, informando o diagnóstico, data inicial da caracterização da invalidez, tratamento usado, grau de invalidez e reconhecimento do estado de invalidez funcional permanente por doença do segurado, com firma reconhecida.
• Cópia dos Laudos e Exames referentes à patologia.
• Documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência expedido nos últimos 180 dias).
• Só para seguros coletivos: carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês da ocorrência do sinistro.

ATENÇÃO: Poderá ser solicitada documentação adicional dependendo da peculiaridade da situação.

Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)

• Apólice do seguro individual ou certificado individual do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido em formulário próprio da seguradora preenchido e sem rasuras.
• Relatório Médico de Acidentes Pessoais preenchido pelo médico que assistiu o segurado, informando a data do acidente, alta definitiva, tratamento usado e grau de invalidez, com firma reconhecida.
• Exames médicos relacionados à lesão/sequela.
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado.
• Boletim de Ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e Laudo do IML, se foi realizado.
• Cópia do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, se for realizado.
• Documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência expedido nos últimos 180 dias.
• Só para seguros coletivos: carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês da ocorrência do sinistro.

ATENÇÃO: Poderá ser solicitada documentação adicional dependendo da peculiaridade da situação.

Diária por incapacidade temporária (DIT) – doença

• Apólice do seguro individual ou certificado individual do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido em formulário próprio da seguradora preenchido e sem rasuras, tanto para Concessão quanto para Prorrogação do Benefício pelo Afastamento.
• Relatório detalhado do médico que assistiu o segurado, com firma reconhecida, informando o diagnóstico, evolução, tratamentos realizados e tempo de afastamento do trabalho.
• Cópia dos Laudos e Exames referentes à patologia.
• Cópia do Comprovante de Rendimento.
• Documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência expedido nos últimos 180 dias).
• Só para seguros coletivos: carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês da ocorrência do sinistro.

ATENÇÃO: Poderá ser solicitada documentação adicional dependendo da peculiaridade da situação.

Diária por incapacidade temporária (DIT) – acidente

• Apólice do seguro individual ou certificado individual do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido em formulário próprio da seguradora preenchido e sem rasuras, tanto para Concessão quanto para Prorrogação do Benefício pelo Afastamento.
• Relatório detalhado do médico que assistiu o segurado, com firma reconhecida, informando o diagnóstico, evolução, tratamentos realizados e tempo de afastamento do trabalho.
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (se houver).
• Boletim do Primeiro Atendimento Hospitalar.
• Cópia do Comprovante de Rendimento.
• Documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência expedido nos últimos 180 dias).
• Só para seguros coletivos: carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês da ocorrência do sinistro.

ATENÇÃO: Poderá ser solicitada documentação adicional dependendo da peculiaridade da situação.

Morte do cônjuge incluído na apólice como segurado dependente

• Apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Declaração do médico que assistia o segurado, com firma reconhecida.
• Certidão de óbito.
• Boletim de ocorrência policial, no caso de morte acidental.
• Laudo do IML, no caso de morte acidental.
• Certidão de casamento atualizada, emitida após o óbito.
• Declaração de convivência conjugal, se for o caso.
• Documentos pessoais do cônjuge – segurado dependente (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• Documentos pessoais do segurado principal (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• Provas de união estável, se o beneficiário for companheiro, como escritura pública de declaração reconhecendo a situação de fato, declaração de Imposto de Renda, filhos em comum, contrato de locação, residência em comum, recebimento da pensão por morte pelo INSS, contratos de compra e venda de bens, etc.
• Só para seguros coletivos: carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês de ocorrência do sinistro.

Morte de filho(a) incluído(a) na apólice como segurado dependente

• Apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Declaração do médico que assistia o segurado, com firma reconhecida.
• Certidão de óbito.
• Boletim de ocorrência policial, no caso de morte acidental.
• Laudo do IML, no caso de morte acidental.
• Documentos pessoais do(a) filho(a) – segurado dependente: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• Documentos pessoais do segurado principal: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• Só para seguros coletivos: carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês de ocorrência do sinistro.

Despesas médicas, hospitalares e odontológicas

• Apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Declaração do médico e/ou dentista que assistiu o segurado, com firma reconhecida, indicando os medicamentos e procedimentos realizados e utilizados.
• Boletim de ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente de Trabalho, se for o caso, ou descrição do acidente.
• Documentos pessoais do segurado: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• Notas fiscais originais das despesas médicas, hospitalares ou odontológicas.
• Só para seguros coletivos: carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês de ocorrência do sinistro, caso o segurado seja assalariado.

Diária de incapacidade temporária

• Apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Declaração do médico que assistia o segurado, com firma reconhecida, informando o diagnóstico, tratamentos realizados e período de afastamentos das rotinas.
• Exames e laudo médicos realizados.
• Boletim de ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente de Trabalho, se for o caso, ou descrição do acidente.
• Só para seguros coletivos: concessão do Auxílio Doença emitido pelo INSS; carteira de trabalho e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS do mês de ocorrência do sinistro.

Auxílio Funeral

• Apólice do seguro de vida individual ou certificado do seguro coletivo, onde conste esta cobertura.
• Apólice do seguro de funeral, se foi contratado isoladamente.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Certidão de óbito do segurado.
• Nota fiscal original das despesas funerárias para reembolso, no caso de contratação desta cobertura.
• Documentos pessoais do segurado: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• Documentos pessoais de quem contratou os serviços e para quem foi emitida nota fiscal (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência), no caso de contratação do seguro de auxílio funeral.

Na cobertura de “Assistência Funeral”, em geral, a central de serviço das seguradoras orientará o beneficiário no caso de falecimento do segurado. É importante ter o número do telefone dessa central à mão.

Doenças graves

• Apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo.
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• Documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• Relatório médico com diagnóstico da doença, com assinatura e CRM do médico.

Informações importantes

• Para efeito do seguro, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência (INSS, por exemplo) não caracteriza por si só estado de invalidez permanente, seja por acidente, funcional ou laborativa por doença.
• Tramitação de inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização. Dessa forma, a seguradora está proibida de condicionar o pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial.
• Também é proibido fixar prazo máximo para a comunicação de sinistro. Entretanto, os beneficiários devem ficar atentos para os prazos de prescrição previstos em lei.


Qual é o cálculo para indenização de invalidez permanente por acidente?

Para efeito dessa cobertura, a aposentadoria do INSS e de outras instituições de previdência, concedida por motivo de invalidez, não garante o direito à indenização do seguro pelo mesmo motivo.

O segurado só tem direito à indenização de invalidez permanente por acidente até o limite contratado, mediante declaração médica atestando a invalidez após a alta definitiva. Essa comprovação é obrigatória. A invalidez permanente só é reconhecida depois de concluído o tratamento médico e esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação.

A Susep fornece um modelo de tabela para calcular o valor da indenização de invalidez permanente por acidente. Essa tabela apresenta os percentuais mínimos que são aplicados sobre a importância segurada, por órgão ou membro lesado.

Existem outras tabelas que podem ser utilizadas pela seguradora para cálculo da indenização. Qualquer que seja o modelo, a tabela deve constar das condições gerais do plano.

Caso a perda das funções de um membro ou órgão lesado no acidente seja parcial, a indenização será proporcional à redução funcional, isto é, a indenização será calculada pela aplicação do grau de diminuição da capacidade de movimento do segurado sobre o percentual previsto no plano para a sua perda total.

Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, a classificação será apenas máximo, médio ou mínimo. Neste caso, a indenização será calculada com base nos percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente. Estas taxas são aplicadas sobre os percentuais estabelecidos na tabela de cálculo da indenização por invalidez permanente.

Na hipótese de o segurado sofrer uma lesão que não está prevista na tabela, a indenização será calculada de acordo com a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.

Danos estéticos ou perda de dentes num acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente.

Se num mesmo acidente o segurado perder as funções de mais de um órgão ou membro, ele será indenizado pela soma das porcentagens respectivas que se encontram na tabela, cujo total não pode ultrapassar 100%, que corresponde ao valor total a ser indenizado e que foi contratado.

O mesmo critério é aplicado no caso de um mesmo órgão ou membro sofrer mais de uma lesão no mesmo acidente.

A perda ou agravamento da função de um membro ou órgão já defeituoso do segurado antes do acidente será descontado do grau de invalidez definitiva no pagamento da indenização.

Exemplo 1

• O segurado tem um valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente de R$ 100.000,00;
• Declaração médica: perda total do uso de um membro inferior;
• Pela Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, o percentual sobre o capital segurado correspondente ao membro lesado é de 70%.

Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00.

Exemplo 2

• O segurado tem um valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente de R$ 100.000,00;
• Declaração médica: perda parcial de 90% da visão de um olho;
• Pela Tabela para Cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente, o percentual sobre o capital segurado correspondente ao órgão lesado é de 30%.

Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 30% x 90% = R$ 27.000,00.

Exemplo 3

• O segurado tem um valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente de R$ 100.000,00;
• Declaração médica: perda total do uso de um membro superior e de um pé;
• Pela Tabela para Cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente, os percentuais sobre o capital segurado correspondentes aos membros lesados são de 70% para o membro superior e 50% para o pé.

Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 100%= R$ 100.000,00.


Como é calculado o capital segurado para o pagamento da indenização?

A indenização é paga considerando o valor do capital segurado vigente na data do evento. Para fins de liquidação, considera-se data do evento:

• coberturas de acidentes pessoais: data do acidente;
• cobertura de invalidez não decorrente de acidente: data indicada na declaração médica; e
• demais coberturas de risco: data da ocorrência do evento.


Solução de divergências

As divergências sobre a causa da invalidez permanente, a natureza ou extensão das lesões, como também a avaliação da incapacidade funcional do segurado são encaminhadas a uma junta médica formada por três médicos. Um deles será indicado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro para o caso de empate, que terá o “voto de Minerva”, sendo escolhido pelos dois já indicados.

Depois que o segurado indicar o médico, a seguradora tem o prazo máximo de 15 dias para constituir a junta médica. A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolheram e dividem, em partes iguais, o custo do terceiro profissional.


Quanto tempo leva para a seguradora pagar a indenização?

A seguradora tem prazo máximo de 30 dias, contados a partir da entrega completa dos documentos, para pagar a indenização, conforme determina a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 117/2004. O pagamento da indenização é totalmente independente da conclusão do inventário.

Todas as exigências da seguradora para pagar a indenização têm que estar claramente definidas nas condições contratuais, com especificação dos documentos básicos a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

A contagem de prazo pode ser suspensa quando a seguradora pedir novos documentos para comprovar o pedido de indenização. A seguradora, no entanto, tem que fundamentar a dúvida que levantou para solicitar documentos adicionais.

A seguradora poderá, ainda, pagar a indenização sob a forma de bens ou serviços, desde que o segurado tenha concordado com essa condição no contrato. Isso costuma ser proposto para as coberturas adicionais de seguro funeral e cestas básicas.


O que fazer quando o pagamento da indenização atrasa?

Quando a seguradora não respeitar o prazo de 30 dias determinado pela Susep, deverá pagar a indenização com os valores atualizados pela variação positiva do índice de inflação que foi definido no contrato. A seguradora também deverá pagar multa e juros, quando essas penalidades estiverem no contrato. A taxa de juros deve ser fixada nas condições gerais do plano.

Os valores da indenização serão atualizados até o pagamento, a partir das seguintes datas:

• coberturas de acidentes pessoais – a data do acidente;
• demais coberturas de risco – a data da ocorrência do evento;
• cobertura de risco por invalidez não causada por acidente – a data da ocorrência do evento, que é a da declaração do médico assistente; e
• coberturas de risco cuja indenização é por reembolso de despesas efetuadas – a data do efetivo dispêndio pelo segurado.

Na hipótese de o índice de inflação previsto no contrato do seguro ser extinto e de não ter sido previsto outro para substituí-lo, a Susep determina que deverá ser utilizado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


A seguradora pode se recusar a pagar a indenização?

Sim, caso o evento não esteja dentro das coberturas previstas no seguro, ou faça parte dos riscos excluídos, ou ainda se constatar má-fé do segurado. Por isso, para se evitar polêmicas que muitas vezes acompanham a recusa da seguradora de pagar a indenização do seguro de vida, a recomendação é que na apresentação da proposta e na assinatura do contrato, o segurado peça esclarecimentos sobre todos os detalhes para que a redação das cláusulas seja transparente, sem margem à dupla interpretação.

Uma declaração pessoal de saúde correta e verdadeira contribui bastante para que as soluções de divergências não sigam o caminho dos tribunais. O importante é que a seguradora saiba o real estado de saúde do segurado, porque omissões ou declarações falsas poderão ser argumentos para a recusa do pagamento da indenização, sob a argumentação legal de que as informações inexatas influíram na aceitação da proposta e no preço do seguro.

No caso de o segurado agravar intencionalmente o risco, ele poderá perder o direito à indenização. O mesmo pode acontecer se o segurado, seu representante ou seu corretor fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, além de o segurado ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

Supondo que não houve má-fé por parte do segurado ao prestar declarações inexatas ou omitir informações, e caso não tenha ocorrido sinistro (evento coberto), a seguradora poderá:

• cancelar o seguro, retendo parcela de prêmio proporcional ao tempo decorrido ou
• permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou limitando a cobertura contratada.

Caso tenha ocorrido o sinistro, com pagamento parcial do capital segurado, a seguradora poderá:

• cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo a parcela do prêmio proporcional ao tempo decorrido, incluída a diferença do preço em função do agravamento do risco ou
• permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio ou deduzindo-a do valor da indenização a ser paga ao segurado ou aos beneficiários ou, ainda, limitando a cobertura contratada para os riscos futuros.

Na hipótese de ocorrência do sinistro, com pagamento integral do valor máximo da indenização (capital segurado), a seguradora poderá cancelar o seguro, depois de pagar aos beneficiários, já deduzida a diferença de prêmio cabível.

O segurado e seus beneficiários têm a seu favor o conceito jurídico que o ônus de provar a má-fé e omissão de informações é da seguradora.

O segurado deve conhecer claramente os riscos excluídos e para tanto o corretor de seguros tem papel fundamental nestes esclarecimentos, quando da contratação do seguro.


Evitando problemas

Ao preencher a declaração de saúde, o segurado deve informar verdadeiramente as suas condições de saúde e histórico médico. Nenhuma informação deve ser desprezada, até por que muitas delas não vão interferir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, como ter quebrado algum osso, sem que isso tenha deixado sequelas; e cirurgias para retirada das amídalas ou apêndice; entre outros episódios que não interferem no estado de saúde atual do segurado.

Mesmo quadros de saúde mais complexos, como insuficiência cardíaca ou doenças preexistentes, como renal, diabetes ou hipertensão arterial, entre outras, devem ser informadas. São dados que a seguradora vai utilizar para analisar a aceitação e para calcular o valor do prêmio do seguro.

É melhor pagar um seguro mais caro (compatível com o risco real que representa), ou até desistir, do que ter um seguro de vida que não cumprirá sua finalidade ou representará desgaste e atraso no pagamento da indenização.

As seguradoras têm instrumentos e pessoal especializado para investigar e identificar casos de má-fé por parte do segurado ou de seus beneficiários ou de agravamento intencional do risco que provocou o sinistro.

O relacionamento correto e honesto de ambas as partes é a melhor maneira de evitar prejuízos e aborrecimentos.


O que acontece se o pagamento do prêmio estiver atrasado?

Tudo vai depender de como a inadimplência foi abordada nas condições gerais do plano de seguro.

No caso de o segurado atrasar o pagamento do prêmio, em vez de cancelar a apólice ou o certificado, a seguradora poderá adotar uma das seguintes decisões, conforme constar nas condições gerais do plano de seguro:

Tolerância – cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido. Supondo que ocorra um sinistro, a seguradora poderá abater da indenização paga aos beneficiários a quantia referente aos prêmios em atraso; e

Suspensão – não cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, sendo proibida a cobrança dos prêmios referentes a esse período.

O prazo de tolerância e/ou suspensão deverá ser especificado nas condições gerais do plano. Para que não existam dúvidas na hipótese de pagamento da indenização é importante guardar todos os comprovantes de pagamento do prêmio.


O que fazer quando há problemas com o contrato de seguro?

No caso de insatisfação em relação ao pagamento da indenização, existem algumas iniciativas que podem conduzir a um entendimento melhor. Veja algumas sugestões:

Fale com o corretor

Caso o corretor não consiga resolver seu problema, encaminhe sua reclamação ao executivo principal da área de sinistros da seguradora. Procure também o serviço de atendimento ao consumidor e, se ainda não estiver satisfeito, recorra à ouvidoria da empresa.

Reforce sua reclamação

Pelo correio, em carta registrada com A.R. (Aviso de Recebimento), envie cópia da documentação referente ao sinistro e relate o problema que está enfrentando. Informe nessa correspondência todos os contatos para que a seguradora possa se comunicar com você (telefones fixos, celular, e-mail etc).

Releia sua apólice de seguro

As condições contratuais da apólice do seguro de vida têm cláusulas específicas para situações como essa. Leia com atenção para saber o que foi acordado.

Procure a Susep (Superiintendência de Seguros Privados)

A Susep, subordinada ao Ministério da Fazenda, é o órgão fiscalizador do mercado de seguros que controla o funcionamento das empresas do setor, com poder de aplicar penalidades. Zelar pelo interesse dos consumidores de seguros está entre suas atribuições.

Defesa do consumidor

Procure os órgãos de defesa do consumidor do seu estado e município para registrar reclamação. Envie carta para os jornais (Cartas dos leitores) e conte o tratamento que a seguradora está lhe dispensando.

Recorra à Justiça

Esgotadas todas as formas de negociação, recorra à Justiça.

Apresentando uma reclamação à Susep

As reclamações que forem apresentadas à Susep deverão estar acompanhadas de cópia de documentos que variam de acordo com o tipo de queixa. Veja quais são:

Documentos necessários para atraso ou negativa de pagamento da indenização

• apólice;
• aviso de sinistro;
• proposta de seguro, contendo declaração de saúde assinada pelo segurado;
• comprovante de entrega dos documentos exigidos pela seguradora para regulação do sinistro;
• certificado individual, vigente na data do sinistro (em caso de VG);
• certidão de óbito (em caso de morte);
• laudo médico que ateste ser a invalidez permanente e indique seu percentual (em caso de invalidez por acidente);
• laudo médico que ateste ser a invalidez total e permanente (em caso de invalidez por doença); e
• comprovante dos 3 (três) últimos pagamentos de prêmio anteriores à ocorrência do sinistro (recomendável).

Documentos necessários para cálculos atuariais e conferência ou divergência de valores de indenização

• aviso de sinistro;
• certidão de óbito (em caso de morte);
• documento de identidade do segurado, se este for diferente do interessado;
• laudo médico que ateste ser a invalidez permanente e indique seu percentual em caso de invalidez por acidente;
• laudo médico que ateste ser a invalidez total e permanente (em caso de invalidez por doença);
• proposta de seguro (recomendável);
• apólice/certificado individual, vigente na data do sinistro (recomendável);
• comprovante dos três últimos pagamentos de prêmio anteriores à ocorrência do sinistro (recomendável); e
• comprovantes dos valores pagos ao segurado/beneficiário a título de indenização, com indicação das datas dos respectivos pagamentos (recomendável).

Documentos necessários para conferência ou divergência de reajuste de prêmio

• comprovantes dos prêmios pagos relativos ao período reclamado;
• documento de identidade do segurado, se este for diferente do interessado;
• proposta de seguro (recomendável); e
• apólice/certificados individuais relativos ao período reclamado (recomendável).

Contatos da Superintendência de Seguros Privados – Susep

Site: www.susep.gov.br

Telefone (Disque Susep): 0800 021 8484

Endereço (Sede RJ): Av. Presidente Vargas, 730 – Centro – Rio de Janeiro – Cep: 20.071-900

Perguntas frequentes – Vida

Eu pratico esportes radicais. As seguradoras aceitam fazer meu seguro de vida?

Na contratação de seguro de vida, as seguradoras costumam perguntar aos interessados se praticam atividades físicas e quais são elas. No caso dos adeptos de esportes radicais, a sua proposta deve ser aceita, porque de acordo com o Código Civil a seguradora não pode recusá-la por esse motivo. No entanto, a seguradora pode cobrar um valor adicional ao preço do seguro (prêmio agravado), em função do maior risco que o segurado representa.

Portanto, se você for indagado, não omita essa informação para ser aceito no seguro ou para pagar um prêmio menor.

Saiba que a seguradora terá que pagar eventual sinistro mesmo que nas condições gerais do seguro exista restrição ao pagamento de indenização por acidente causado por esportes radicais. Isso acontece porque o artigo 799 do Código Civil estabelece que a seguradora não pode se recusar ao pagamento do seguro se a morte ou a incapacidade do segurado for decorrente da prática de esportes, ainda que na apólice a seguradora tenha se eximido dessa responsabilidade.


Tenho mais de uma apólice de seguro de vida. Se acontecer um sinistro, meu(s) beneficiário(s) receberá(ão) a indenização de todas as apólices ou apenas a de valor mais alto?

A(s) pessoa(s) que você indicar nas apólices de seguros como seu(s) beneficiário(s) irá(ão) receber a indenização contratada de todas as apólices. De acordo com o artigo 789 do Código Civil, você pode contratar quantas apólices desejar e com qualquer valor segurado.

No entanto, a seguradora tem o direito de perguntar sobre a existência de apólices em outras seguradoras, solicitar dados para saber se o valor do capital segurado que você pretende contratar não está em desacordo com os seus rendimentos ou até mesmo o seu patrimônio. A indagação sobre a existência de outras apólices de seguro de vida só pode ser realizada pela seguradora no momento da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado.


Sou beneficiária de uma apólice de seguro de vida, cujo titular morreu. Ao solicitar a indenização, a seguradora alegou que não pagaria porque o segurado tinha uma doença preexistente que não declarou quando fez o seguro. Quais são os meus direitos?

À seguradora cabe o ônus da prova, ou seja, tem que provar que está com a verdade e que o segurado, quando contratou o seguro, tinha conhecimento da doença e omitiu esse fato por má-fé. Caso não consiga provas, vai ter que pagar a indenização.


Sou deficiente físico e quero fazer um seguro de vida. Posso?

Sim. Os portadores de deficiência não podem ser rejeitados unicamente por serem deficientes. As propostas feitas por portadores de necessidades especiais devem informar o grau de invalidez preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. A recusa por parte da seguradora vai revelar discriminação, o que tem punição prevista em lei.


Eu me aposentei por doença pelo INSS e tenho uma apólice de seguro de vida. A seguradora pode se recusar a pagar minha indenização?

Sim. A invalidez permanente deve ser comprovada por declaração médica e por exames clínicos objetivos. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente aceito pelas seguradoras para o pagamento da indenização de seguro.

No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá lhe propor, por meio de correspondência escrita, no prazo de 15 dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.

É proibida a oferta de cobertura que condiciona o pagamento da indenização à impossibilidade de o segurado exercer qualquer atividade de trabalho. Atualmente, as coberturas disponíveis de invalidez por doença são: ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) e IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença).


Meus pais pagaram, durante 18 anos, um seguro de vida. Eles atrasaram 29 dias o pagamento da mensalidade e a seguradora cancelou o seguro. Isso está correto?

Em caso de inadimplência, as seguradoras costumam adotar, em alternativa ao cancelamento, a suspensão ou a tolerância, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.

Tolerância

Cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, sua dedução  da indenização paga ao(s) beneficiário(s);

Suspensão

Durante o período de inadimplência, os sinistros não têm cobertura, sendo proibida a cobrança dos prêmios referentes a esse período. Os prazos de tolerância e/ou suspensão deverão ser especificados nas condições gerais do plano.

As condições gerais poderão prever a reabilitação da apólice ou do certificado individual a partir das 24 horas da data em que o segurado ou o estipulante retomar o pagamento do prêmio. Nesta hipótese, a seguradora é responsável por todos os sinistros ocorridos a partir de então.

Procure nas condições gerais do plano os critérios adotados para a falta de pagamento do prêmio.

O seguro de vida permite resgate?

Depende. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na reserva, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de seguro.

A maioria dos seguros com coberturas de risco (morte, invalidez, doenças graves, etc.) é estruturada em regime financeiro de repartição, no qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e das indenizações a serem pagas no mesmo período. Os valores arrecadados nesse regime são destinados ao pagamento das indenizações dos eventos ocorridos no período, não havendo acumulação individual. Dessa forma, as coberturas estruturadas nesse regime não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos. O segurado e o(s) beneficiário(s) só têm direito à indenização em caso de sinistro.

Já os seguros de vida estruturados no regime de capitalização, preveem a constituição de reservas a partir dos prêmios pagos pelos segurados, descontadas as importâncias que serão usadas para cobrir as despesas do plano (administração, corretagem, etc.) e a parcela destinada à cobertura do risco do período. Neste caso, o seguro pode prever a concessão de resgate. É importante destacar que o resgate não corresponde ao valor total dos prêmios pagos, considerando que parte deste foi utilizada para cobrir outras despesas do plano, bem como o risco do período. Os planos estruturados neste regime dão direito à devolução de parte do que foi pago em caso de cancelamento.

Para saber o regime financeiro do plano, consulte as condições gerais do contrato do seguro.


Eu posso contratar simultaneamente mais de um seguro de vida?

Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato.

No entanto, a seguradora pode solicitar ao interessado (proponente) informações sobre a existência de outros seguros de vida, em outras seguradoras. Essas informações devem ser pedidas na assinatura da proposta de aumento do valor do capital segurado ou de contratação do seguro.


Tenho filhos menores de 14 anos. Eu posso fazer seguro de vida para eles?

Para os menores de 14 anos é permitida, exclusivamente, a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de gastos com funeral ou de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, decorrentes de acidente pessoal.


Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?

Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, de acordo com o Código Civil, o capital segurado será pago da seguinte forma: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado privou-os dos meios necessários à subsistência.


Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio ao longo da vigência do seguro?

Sim. O seguro de vida com vigência superior a um ano deverá ter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base no índice de preços estabelecido no contrato. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

Para as coberturas de risco com pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (valor da indenização) deverá ser atualizado, com base no índice de preços acordado, até a data do evento gerador.

Em vez de atualizar pelo índice de preços os valores dos planos coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, pode ser adotada cláusula de recálculo de capital segurado, baseado em um indicador econômico objetivo (por exemplo: variação salarial, mensalidade escolar, etc.). Esta cláusula deve estar presente nas condições gerais da apólice e do certificado individual, nas propostas e no contrato.


O valor do prêmio de seguro deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do capital segurado?

Não. Para o cálculo do prêmio (preço) de seguro é adotada sempre a seguinte fórmula:

Prêmio = Capital segurado (valor da indenização) x Taxa (exprime a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice). O seguro de vida leva em conta também que a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o avanço da idade do segurado.

Além disso, o valor do prêmio aumenta sempre que existe elevação do capital segurado e/ou da taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.

Sendo assim, além da atualização monetária, dependendo da estrutura do plano, o valor do prêmio pode ser recalculado devido à mudança de idade do segurado. Nos planos individuais, a forma como os prêmios serão alterados, de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deve constar nas condições gerais do seguro.

Dicas – Vida

Cuidando dos dependentes

Você faz um seguro de vida para reduzir os impactos financeiros negativos que podem surgir devido à ocorrência de infortúnio, dando condições para que seus familiares/dependentes possam se reestruturar financeiramente após a sua perda. E também no caso de você vir a ficar inválido.

O seu desvelo pode vir por água abaixo, se seus dependentes (beneficiários) desconhecerem que você fez esses seguros, em que condições foram contratados, onde os documentos estão guardados e como deverão agir no caso de terem que solicitar a indenização. Genebra Seguros indica o caminho a percorrer.


Evite transtornos desnecessários

Cultivar hábitos de vida saudáveis é uma das melhores maneiras de preparar um futuro tranquilo. Informações para ajudar nessa conquista são encontradas em abundância nos jornais, televisão, internet, revistas, clínicas e profissionais especializados.

Ter uma vida saudável, no entanto, não é das tarefas mais fáceis. Para alcançar o que especialistas classificam como ideal de saúde é preciso combinar diversos fatores, como alimentação equilibrada, atividade física frequente e prevenção de doenças. Por outro lado, a combinação da falta de tempo com o estresse gera desânimo até mesmo na iniciativa de quem deseja mudar seu estilo de vida.

Hábitos saudáveis são bem vindos e melhores ainda quando aliados ao planejamento financeiro do provedor da família. Se você avaliou que o seguro de vida é necessário para garantir a segurança financeira dos seus dependentes por um determinado tempo, caso você fique impedido de continuar a sustentar as despesas da família, é preciso cuidar de alguns aspectos que, à primeira vista, pareceriam descabidos de tão óbvios que são.

Mas na prática, não é bem assim. Seria cômico se não fosse trágico uma pessoa comprar esse tipo de seguro e quando a família mais precisasse dele, desconhecesse sua existência ou não soubesse qual é a seguradora, onde a apólice e os comprovantes de pagamento estariam guardados. Por precaução, faça pelo menos duas cópias desses documentos e guarde-as em lugares diferentes, informando a localização a seus familiares.

Genebra Seguros fornece abaixo os principais cuidados a serem tomados para evitar transtornos dispensáveis.

Relacione e coloque a data, num papel à parte ou num arquivo do seu computador (com backup), as seguintes informações para cada seguro de vida que tiver:

Apólices individuais

• Nome, telefone e endereço completos do corretor que vendeu o seguro
• Nome, telefone e endereço completos da seguradora
• Nome e endereço completos da holding (controladora) da seguradora, caso pertença a um grupo empresarial.
• Número da sua apólice
• Data de emissão da apólice
• Valor da indenização de cada uma das coberturas que você contratou
• Tipo de apólice
• Localização do original da apólice

Apólices coletivas ou em grupo

• Nome, telefone e endereço completos da empresa, sindicato, clube ou associação que contratou os seguros.
• Endereço completo e telefone do escritório e da pessoa responsável pela administração desses seguros, destacada para receber a comunicação de eventual sinistro.
• Número do certificado individual
• Valor da indenização de cada uma das coberturas

Cartões de crédito e financiamentos associados a seguro de vida quitam suas dívidas no caso de morte (seguro prestamista)

Para cada um desses benefícios destinados ao pagamento de débitos, você deve relacionar:

• nome completo da instituição financeira ou da empresa na qual você fez um financiamento;
• valor do empréstimo, finalidade, prazo e condições de pagamento, data da contratação e valor contratado;
• compras feitas no cartão de crédito, parceladas ou não;
• nome e telefone da pessoa ou escritório para ser contatado, caso seja necessário comunicar um sinistro; e
• número da apólice do seguro de vida que dá cobertura à quitação de dívidas e financiamentos.


Em que momento eu devo rever as condições contratadas na minha apólice?

Você deve rever todas as suas necessidades de seu seguro de vida, pelo menos, uma vez por ano. Se tiver grandes mudanças no seu estilo de vida, você deve contatar seu corretor ou seguradora. Essas mudanças podem ter um impacto expressivo na avaliação do que você precisa garantir nos seguros contratados.

Entre as modificações a serem levadas em conta, Genebra Seguros destaca:

• casamento ou divórcio;
• nascimento de filho, neto ou adoção de uma criança;
• alterações significativas no seu estado de saúde ou de seu cônjuge ou companheiro (a);
• responsabilidade para o sustento de pais idosos;
• compra de uma nova casa;
• necessidade de contratar cuidadores e serviços de atendimento domiciliar para pessoas próximas, que dependem financeiramente de você; e
• recebimento de uma herança.


Resumo de cuidados fundamentais na compra do seguro

• Procure um corretor habilitado e competente e uma seguradora devidamente regularizada. Você pode conferir esses dados no site da Susep.
• Peça ao seu corretor uma pesquisa de preços e condições de contratação das coberturas (riscos cobertos e excluídos, período de carência, etc.).
• Depois de ouvir todas as vantagens que um determinado plano oferece, peça uma cópia das condições gerais do plano de seguro e do contrato (em caso de plano coletivo) – antes de assinar a proposta.
• Leia com atenção todas as cláusulas e certifique-se das restrições, que obrigatoriamente devem vir com destaque em relação ao restante do texto.
• A apólice é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada por você nos planos individuais ou pelo representante de um grupo (estipulante) nos planos coletivos.
• As condições gerais são definidas como o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, definindo obrigações e direitos da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, no caso de plano coletivo, também do estipulante.
• Procure saber quais são os chamados “riscos excluídos” da sua apólice.
• Verifique as condições da renovação do seguro, valores dos prêmios ou taxas em função da idade.
• Você poderá ter o seu seguro cancelado caso não comunique à seguradora modificação em qualquer risco previsto na apólice, que altere as condições de garantia de indenização.
• Exija que conste das “Condições particulares” de sua apólice todas as negociações diferenciadas, se houver.
• Quando decidir assinar o contrato, preste informações corretas e honestas na declaração pessoal de saúde. Não permita que alguém a preencha no seu lugar, nem mesmo o corretor. Essa é uma atribuição exclusivamente sua.
• Algumas doenças não são cobertas de maneira alguma pela maioria das seguradoras. Em casos específicos, no entanto, a seguradora pode calcular o prêmio de acordo com a gravidade do caso. Por isso, não aceite sugestões para omitir fatos dessa natureza na declaração de saúde, o que poderá custar a recusa do pagamento da indenização.
• Fique atento aos prazos de vencimento dos prêmios.
• Preste atenção aos períodos de carência.
• Verifique o índice e os critérios para atualização dos valores dos prêmios e do capital segurado.
• Confira se nas “condições gerais” do plano de seguro são previstas cláusulas de suspensão, reabilitação e cancelamento e em que condições serão aplicadas.
• No caso de seguros coletivos ou em grupo, peça uma cópia da apólice e do contrato ao representante da empresa, sindicato, clube ou associação que fez o contrato com a seguradora.


Legislação que se aplica ao seguro de vida

Código Civil – Lei nº 10.406/2002

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990

Resolução CNSP nº 117/2004

Circular Susep nº 302/2005

Resolução CNSP nº 103/2004 e Anexo I

Circular Susep nº 255/2004 e Anexo I

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