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O que é o seguro de vida empresarial?

É um seguro de vida em grupo, conjugado

ou não com o seguro de acidentes pessoais coletivo. Ele é contratado pela empresa, na qualidade de estipulante, junto à seguradora, com o objetivo de garantir proteção financeira para empregados, sócios e executivos e seus beneficiários. Os benefícios podem ser estendidos a cônjuges e filhos.

Quando acontece a falta da pessoa que era a provedora do sustento da família de forma inesperada, por acidente ou por doença, geralmente o padrão de vida dos que ficaram tende a cair. A indenização do seguro de vida é uma rede de proteção, pelo menos para os primeiros anos, permitindo que os familiares se reestruturem financeiramente.

Dentre as vantagens do seguro de vida destaca-se a liberação da indenização aos beneficiários independentemente do inventário e livre de impostos, de forma bem rápida e desburocratizada.

O Código Civil não considera esse seguro herança, o que impede a utilização da indenização para saldar eventuais dívidas contraídas pelo segurado.

A estrutura do seguro de vida em grupo segue o regime financeiro de repartição, no qual as provisões (reservas) são formadas pelo conjunto de segurados de uma companhia seguradora.

Em outras palavras, todos os prêmios pagos pelos segurados de uma mesma modalidade de seguro, durante um determinado período, destinam-se à quitação das despesas, incluindo as indenizações de todos os sinistros, que acontecerem durante esse mesmo tempo.

É muito importante que o contrato entre a empresa e a seguradora defina claramente todas as situações de indenização dos beneficiários de seus empregados.

A empresa deve escolher um corretor de seguros para auxiliá-la no entendimento e na pesquisa do seguro adequado às suas necessidades e às de seus empregados.

Em geral, o seguro de vida garante uma indenização em casos de morte natural ou acidental e invalidez por acidente ou doença. O de acidentes pessoais, por sua vez, tem uma garantia de indenização mais restrita. Cobre os riscos de morte ou invalidez – exclusivamente – por acidente.

À apólice do seguro de vida podem ser associadas outras coberturas além de acidentes pessoais. São seguros que têm objetivos semelhantes, como os de viagem, educacional, de diária por internação hospitalar, funeral e de diária de incapacidade temporária.

 


Quais são as principais coberturas do seguro de vida empresarial?

A apólice de seguro coletivo dos empregados de uma empresa pode se limitar à cobertura básica de morte. Assim, quando contratado o seguro de vida, cobre morte natural ou acidental. Se for contratado o seguro de acidentes pessoais, a cobertura de morte (como todas as outras desse ramo) está vinculada à causa principal de acidente.

A diferença é que a cobertura básica de morte prevista no seguro de vida é mais abrangente, garantindo o risco de morte por doença ou por acidente. Já o seguro de acidentes pessoais cobre o mesmo risco, mas o pagamento da indenização por morte está restrito aos sinistros ocorridos por causas acidentais durante o prazo de validade do contrato. Morte por doença não está coberta.

As seguradoras oferecem diversas opções de coberturas contra vários outros tipos de riscos, como invalidez (funcional, laborativa ou por acidente), doenças graves, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, diária por internação hospitalar, diária por incapacidade, etc. São produtos que vão desde o seguro de vida total até a cobertura de riscos associados às despesas domésticas, como aluguel e alimentação.

É muito comum as empresas contratarem a apólice conjunta do seguro de vida e de acidentes pessoais, possibilitando proteção mais completa para os seus empregados.

Por exemplo, se forem contratadas a cobertura de morte e também a cobertura de morte acidental no valor de R$ 100 mil cada, e ocorrer morte por doença, os beneficiários receberão R$ 100 mil de indenização. Por outro lado, se a morte for decorrente de acidente coberto, os beneficiários receberão R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil pela cobertura de morte e mais R$ 100 mil pela cobertura de morte acidental.

 


Há exigência de número mínimo de empregados para contratação dos seguros de acidentes pessoais e vida do tipo empresarial?

Sim, e esse número mínimo depende de cada seguradora. Em geral, são oferecidos planos coletivos variados, com coberturas a partir de dois funcionários e idades mínima e máxima entre 14 e 65 anos de idade.

Alguns planos ampliam a idade máxima para 70 anos ou mais de idade.

 


Quem pode ser segurado no seguro de vida empresarial?

Geralmente a cobertura é para sócios, acionistas, diretores e empregados constantes da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP) e/ou dos documentos contábeis de retirada. No entanto, antes de serem incluídos na apólice, esses funcionários terão de ser aprovados pela análise de risco que a seguradora realiza. Costumam ser aceitas as propostas de adesão que satisfaçam as seguintes condições para os candidatos a segurado:

• estar em boas condições de saúde;
• estar em plena atividade profissional; e
• na data de início do seguro, ter idade dentro da faixa de aceitação pela seguradora – em geral, mais de 14 (catorze) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data de início do seguro.

O segurado deve declarar à seguradora toda e qualquer lesão ou doença preexistente no ato da contratação do seguro, sob pena de perder o direito às coberturas contratadas. A seguradora pode recusar a proposta de adesão, por exemplo, quando o proponente tiver idade acima do limite máximo acordado ou se for portador de alguma doença grave que aumente risco para a seguradora. Nesse caso, a recusa deve ser comunicada por escrito, em carta encaminhada ao endereço residencial (podendo também ser transmitida pelo corretor do seguro e à empresa), informando os motivos da não aceitação.


Que garantias uma empresa pode contratar para seus empregados?

No seguro de vida podem ser contratadas garantias de morte ou invalidez, ambas por acidente ou doença. Entre as opções de cobertura, destacam-se:

. Morte, que garante o óbito por qualquer causa;

. Morte Acidental (MA), que garante o risco de morte causada por acidente;

. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), que garante a indenização conforme o grau da invalidez originada por um acidente;

. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado; e

. Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total consequente de doença.

Existe, ainda, a possibilidade de o contrato incluir cláusulas para cobertura do cônjuge, garantindo os mesmos riscos do segurado titular, e para os filhos e dependentes financeiros, com garantia para risco de morte por qualquer causa.

Por imposição legal, a cobertura do seguro de vida e de acidentes pessoais de filhos menores de 14 anos de idade se destina apenas ao reembolso de despesas de funeral por qualquer causa de morte ou reembolso de gastos médicos, hospitalares e odontológicos decorrentes de acidente pessoal. Entretanto, essas coberturas precisam estar previstas no contrato.

Vale lembrar que existem cláusulas especiais de assistência funeral, entre outras. Todas as coberturas possuem exclusões e condições que precisam ser analisadas antes da contratação do seguro.

 


Micro e pequenas empresas contam com seguros de vida e acidentes pessoais específicos?

As seguradoras dispõem de produtos desenhados especialmente para pequenas e médias empresas (reunidos na sigla PME), com condições predefinidas para grupos entre três e 300 empregados (ou pouco mais). São planos simplificados e de fácil contratação, com flexibilidade na escolha das coberturas e dos valores de indenização (capitais segurados). O corretor de seguros já tem os preços e condições predeterminados, o que significa que ele pode atribuir os valores na hora.

As empresas podem contratar valores diferenciados de indenização (capitais segurados) para sócios, diretores e empregados.

No caso de segurados com valores de indenização mais altos, a quantia que exceder o limite contratado para a indenização individual do conjunto da apólice poderá ter o tratamento de um seguro individual. Dessa forma, o excedente do valor da indenização (capital segurado) poderá ter resseguro.

 


Quais são as vantagens do seguro de vida empresarial?

As vantagens são muitas. Para o empregado, é um seguro de vida com cobertura ampla e baixo custo, devido à formação do grupo e aos descontos daí decorrentes. É um contrato transparente: os funcionários recebem certificados individuais a cada renovação da vigência do seguro.

Os corretores e as seguradoras estão sempre à disposição para informar sobre o seguro, inclusive realizam palestras periódicas, além da inicial, para a sua implantação, com explicações sobre como este funciona e como cada um dos trabalhadores deve fazer para nomear seus beneficiários – aqueles que vão receber os benefícios do seguro, caso este seja acionado.

Do ponto de vista empresarial, oferecer um seguro de vida para os empregados proporciona tranquilidade quanto à segurança de seus familiares, favorecendo a produtividade na empresa.

Além disso, os seguros de vida e de acidentes pessoais são um investimento de baixo custo, que auxiliam na retenção de empregados.

 


Existem desvantagens no seguro de vida empresarial?

Como é um contrato firmado entre empresa e seguradora, o segurado (empregado) não tem controle sobre ele. Isso pode significar, por exemplo, variações imprevistas nos prêmios e nas coberturas ao longo do tempo.

Os capitais segurados também costumam ser menores que nos seguros de vida individuais. Em geral, o benefício não ultrapassa o equivalente a quatro anos de salários, valor que pode ser insuficiente para a família caso o(a) provedor(a) falte.

Portanto, as apólices coletivas podem e devem ser suplementadas por apólices individuais que forneçam coberturas e valores segurados mais adequados ao perfil de renda de cada família.

Tipos de coberturas – Vida empresarial

Quais coberturas existem no mercado?

Pequenas e médias empresas que desejam contratar seguros contra riscos de morte e de acidentes pessoais para seus funcionários encontram opções de apólices de acordo com suas necessidades, combinando custos e benefícios.

Morte por causas naturais e acidentais

Um plano de seguro de vida, exceto quando prevista a cobertura por sobrevivência, oferece cobertura de morte por causas naturais e acidentais. Além da cobertura principal, as empresas podem ainda contratar outras, para variados riscos, como por exemplo:

 


Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)

Garante o pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, decorrentes de acidente pessoal. A indenização está limitada a 100% do capital segurado contratado para o risco de morte.

O valor do capital segurado contratado e a tabela para o cálculo da indenização constam da apólice entregue ao estipulante (pessoa jurídica que contrata o seguro) e do certificado individual (entregue ao segurado).

A invalidez permanente deve ser constatada e avaliada após a conclusão do tratamento, ou seja, da alta médica, esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação do segurado. Em caso afirmativo, a seguradora pagará indenização de acordo com o estabelecido nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

A empresa deve ter muita atenção ao contratar a cobertura de invalidez por acidente porque, legalmente, é possível a comercialização de planos que indenizam apenas casos de invalidez permanente total por acidente (IPTA). Ou seja, invalidez parcial não estará coberta pelo seguro. Tal cobertura tem menor custo em relação à cobertura mais abrangente, que indeniza tanto em caso de invalidez parcial como total (IPA).

 


Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)

Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez devido à doença incapacitante, sem recuperação ou reabilitação do segurado para exercer sua atividade laborativa principal. A cobertura é garantida depois que tiverem sido esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação da doença.

Atividade laborativa principal é aquela que fornece a maior renda ao segurado, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais.

Também são considerados total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional habilitado.

As seguradoras estão proibidas de oferecer cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença para pessoas que não exerçam qualquer atividade de trabalho.

 


Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)

Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro.

“Perda da existência independente” corresponde a quadro clínico incapacitante, que inviabiliza irreversivelmente a autonomia do segurado. Deve ser comprovado como definido nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Exemplos de doenças que podem causar tal quadro: cardiopatia grave, doenças neoplásicas malignas, alienação mental, doenças do sistema nervoso, cegueira, etc.

Também são considerados como total e permanentemente inválidos funcionais os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional habilitado.

 


Despesas médico-hospitalares e odontológicas

Garante o reembolso de gastos feitos pelo segurado, sob orientação médica ou de dentista, devido a um acidente, até o limite do valor contratado para essa garantia.

A indenização só será paga se o tratamento começar nos trinta primeiros dias contados da data do acidente. Tratamentos no exterior, nas mesmas condições, também têm direito à indenização até o limite da cobertura prevista.

Esta cobertura não abrange despesas decorrentes de:

• estados de convalescença (após a alta médica), nem as despesas de acompanhantes.
• aparelhos que se referem a órtese de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.

O segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.

As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, conforme estabelecem as condições contratuais.

 


Diária por internação hospitalar (DIH)

Garante o pagamento de indenização proporcional ao tempo de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas condições gerais e/ou especiais.

O período de franquia deverá ser de, no máximo, 15 dias, a contar da data do evento. A quantia do capital segurado deverá ser estabelecida sob a forma de diária, independentemente do valor das despesas efetuadas pelo segurado.

 


Doenças Graves (DG)

Garante o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças especificadas e caracterizadas no contrato do seguro. Entre as doenças graves que podem ter cobertura, de acordo com as condições contratuais, estão: acidente vascular cerebral (AVC), transplante de órgãos vitais, insuficiência renal crônica, cirurgia coronariana e câncer.

Portanto, antes de contratar o plano de seguro, deve-se verificar se nas condições contratuais constam todas as doenças para as quais se busca cobertura, porque só haverá indenização para aquelas presentes na relação.

Para essa cobertura são vedados critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas médicas e/ou hospitalares incorridas pelo contratante para o tratamento da doença.  A indenização é devida a partir do diagnóstico da doença prevista nas condições do seguro.

 


Cesta básica

Garante o fornecimento de cestas de alimentação aos dependentes, no caso de morte do segurado, ou se este estiver impedido de trabalhar.

Ocorrendo o sinistro, a família e os dependentes do titular receberão uma cesta básica de alimentos mensalmente, por um determinado período. Em geral, o fornecimento é por três a seis meses, podendo chegar a um ano, conforme determinado na apólice.

Em vez da cesta básica mensal, na apólice pode constar o pagamento de uma indenização em dinheiro no valor do capital contratado para a cesta básica, correspondente à quantidade total estipulada para o período.

O valor da cesta básica pode ser definido na apólice do seguro.

 


Auxílio-funeral

Dependendo da estrutura do plano, pode garantir o pagamento de indenização, reembolso das despesas com funeral ou prestação dos serviços para esse evento, tudo limitado ao valor especificado na apólice.

 


Inclusão de cônjuge e filhos

A empresa pode negociar com a seguradora a inclusão do cônjuge e filhos dos seus empregados também como segurados na apólice. Para isso, são criadas cláusulas suplementares no contrato, que garantirão a qualidade de segurados dependentes.

A cláusula suplementar define os critérios de inclusão, que poderá ser:

• automática – quando abranger cônjuges e filhos de todos os segurados principais e
• facultativa – quando abranger cônjuges e filhos dos segurados principais que para tal derem autorização.

Companheiros (as) dos segurados (as) principais são equiparados (as) a cônjuges quando o titular do seguro, na ocasião da assinatura do contrato, estiver separado judicialmente ou de fato. A inclusão de cônjuges como dependentes no seguro não segue os critérios de relação de dependência para fins do Imposto de Renda.

Já os enteados e menores pobres criados e educados pelo segurado principal só poderão ser incluídos como dependentes, com coberturas equiparadas às dos filhos, quando forem considerados dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda. Para a inclusão do menor pobre é necessário que o titular tenha a sua guarda judicial.

A relação de dependência está limitada até os 21 anos de idade, ou de qualquer idade, quando filhos, enteados e menores pobres forem incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.

A condição de dependente também poderá ser estendida até os 24 anos de idade, desde que o mesmo esteja cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Se o filho tiver menos de 14 anos de idade, a cobertura do seguro é limitada ao pagamento de despesas de funeral e de gastos médicos, hospitalares e odontológicos (estes últimos, se cobertos pela apólice), dentro do limite contratado.

Nos planos coletivos, quando ambos os cônjuges forem segurados principais do mesmo grupo contratante, os filhos podem ser incluídos uma única vez como dependentes daquele de maior capital segurado.

O capital segurado dos dependentes (cônjuge e/ou filhos) não pode ser superior a 100% do capital segurado do respectivo segurado principal. O critério para fixação desses valores deve ser claramente estabelecido na cláusula suplementar ou nas condições especiais do seguro.

Na hipótese de morte simultânea (chamada comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas de todos deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais.

 


Quais são os riscos excluídos?

Os contratos têm certa autonomia na definição das cláusulas. Ao contratar um seguro de vida e de acidentes pessoais para seus empregados, a empresa deve observar a lista de riscos excluídos que, apesar de bem semelhantes, podem variar de uma seguradora para outra.

A regulamentação dos seguros de vida e acidentes pessoais não determina, por exemplo, exclusão de acidentes do trabalho, a não ser para aeronautas e assemelhados. A essência da atividade desses profissionais requer seguros específicos.

A empresa também deve estar atenta para a inclusão de funcionários portadores de necessidades especiais (deficientes físicos) na apólice do seguro. Nas propostas desses empregados deve constar o grau de invalidez preexistente, para que a responsabilidade da seguradora seja limitada e eventuais indenizações futuras não sejam contestadas.

As seguradoras, contudo, não podem rejeitar – por determinação legal – a proposta de um funcionário portador de necessidades especiais.

Em relação a funcionários afastados do trabalho pelo INSS, estes podem permanecer com a cobertura do seguro de vida e acidentes pessoais, desde que a contratação da apólice tenha sido feita antes de ficarem sob a assistência do governo e desde que o pagamento dos prêmios não seja interrompido.

Por outro lado, funcionários afastados do serviço pelo INSS não podem ser incluídos em contratos novos do seguro de vida e acidentes pessoais.

Porém, essa restrição é inválida quando se tratar de transferência de apólices entre seguradoras. Os funcionários que já estavam incluídos antes de recorrerem ao INSS, por motivo de doença, permanecem segurados.

Entretanto, se no prazo de validade do seguro (vigência) o empregado for aposentado por doença pelo INSS, só terá direito à indenização do seguro em casos de invalidez total. No caso de a doença causar apenas invalidez parcial, o empregado não terá direito à cobertura do seguro.

Vale lembrar que a caracterização de invalidez total ocorre diante da constatação médica da impossibilidade de o empregado exercer qualquer atividade. Em geral, nesses casos, são doenças de alta gravidade, muitas vezes em sua fase terminal.

Além de situações particulares como as descritas, em geral, são considerados riscos excluídos, sem direito à indenização do seguro de vida e acidentes pessoais:

• ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
• ato ilícito doloso praticado pelo segurado, pelos beneficiários ou seus representantes legais;
• operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta ou outras perturbações da ordem pública, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outras pessoas;
• furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
• uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, além de contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
• doenças ou lesões preexistentes;
• epidemia declarada pela autoridade competente; e
• suicídio ou tentativa de se matar nosprimeiros dois anos, contados a partir do início do prazo de validade (vigência) do seguro.

Os riscos excluídos, especificamente em relação às coberturas do seguro de acidentes pessoais, envolvem também:

• alterações mentais, de forma direta ou indireta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes;
• acidentes em que o segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico; e
• acidentes e suas consequências ocorridos antes da contratação do seguro; e
• consequências da prática de aborto.

Conceitos de invalidez

O segurado deve atentar para a definição de invalidez constante dos contratos de seguros. Trata-se da incapacidade para o exercício pleno de atividades remuneradas ou perda de funções com prejuízo de sua independência funcional.

A invalidez pode ser classificada de diferentes modos. Segundo a causa, pode ser por doença, acidente pessoal ou senilidade. A invalidez por doença é autoexplicativa.

A classificação da invalidez por acidente decorre de evento de natureza súbita, externa, involuntária e violenta que acarreta a redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais, inerentes ao ser humano, ou daquelas que gerem remuneração ou ganho.

Já a invalidez por senilidade é classificada como incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, levando à diminuição de forças e/ou das capacidades mentais.

A invalidez também pode ser laborativa ou funcional, conforme as consequências que produz. No primeiro caso, considera-se apenas a ocupação do segurado. Por exemplo: indivíduo que perde definitivamente a capacidade para realizar a atividade profissional da qual extrai sua renda principal. No segundo, considera-se apenas a funcionalidade física do corpo. Exemplo: um segurado portador de doença que afeta severamente sua funcionalidade como ser independente.

Dependendo da duração do dano, a invalidez pode ser temporária ou permanente. No mercado de seguros, as apólices não costumam cobrir invalidez temporária nem invalidez por senilidade.

Finalmente, quanto à extensão do dano, a invalidez pode ser total ou parcial. No caso da invalidez total, o segurado não pode realizar nenhuma das tarefas profissionais ou pessoais antes requeridas. No caso da invalidez parcial, ele pode fazer algumas, mas não todas aquelas antes solicitadas.

 


Exemplo de riscos cobertos num seguro de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD)

Por “risco coberto” entende-se a ocorrência de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de:

• doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
• doenças neoplásicas malignas ativas sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
• doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
• alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
• doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou no sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
• doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; e
• doença evoluída sob o estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por um médico legalmente habilitado. Nesse caso, são os seguintes estados mórbidos decorrentes de doença:
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;
• perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés;
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés; ou
• deficiência visual decorrente de:
• cegueira, na qual a acuidade visual for igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60º; e
• ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Existem, ainda, outros quadros clínicos incapacitantes reconhecidos como riscos cobertos, desde que verificados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) e atinjam pontuação mínima numa tabela de condições médicas e existenciais anexada ao contrato.

Comprando uma apólice – Vida empresarial

Como é o processo de contratação dos seguros de vida e acidentes pessoais?

Inicialmente, deve ser verificado se a empresa está contratando um seguro previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria profissional, portanto, obrigatório, ou um seguro facultativo.

No primeiro caso, em se tratando de um seguro previsto na CCT, a empresa precisa observar rigorosamente o que consta da Convenção. Ali estarão definidas as coberturas e capitais mínimos pertinentes. A empresa deve, portanto,  nomear um representante / responsável pela negociação, para que essa pessoa busque um corretor de seguros e lhe apresente a CCT, para que esse profissional pesquise no mercado o melhor seguro. A CCT normalmente prevê condições mínimas, assim a empresa pode, caso queira, contratar um seguro com capitais e/ou coberturas maiores e/ou mais abrangentes do que o explicitado na CCT.

No caso de se tratar de um seguro facultativo, da mesma forma a empresa designa um representante que vai pesquisar os produtos existentes no mercado, com a assessoria de um corretor de seguros. O corretor é um profissional capacitado a orientar a escolha da apólice e coberturas mais adequadas aos objetivos do empregador e empregados. É o representante da empresa quem assina o contrato, aprovando as condições negociadas. Ele fornecerá à seguradora a lista dos funcionários a serem segurados, com informações detalhadas de cada um deles (nome completo, data de nascimento, CPF, Registro Geral da carteira de identidade, nome dos beneficiários, etc.).

 


Quais são as opções de contratação do capital segurado?

O capital segurado corresponde ao valor da indenização a ser paga, no caso de ocorrer um sinistro.

Geralmente, as empresas adotam um dos critérios abaixo para definir o capital segurado individual (valor máximo estipulado na apólice para cada uma das coberturas previstas e que servirá de base para o cálculo da indenização):

Capital por múltiplo de salários

Cada funcionário tem seu capital segurado calculado com base em um múltiplo escolhido pela empresa no momento da cotação do seguro.

Os múltiplos são negociados entre as partes e podem ser de 12 vezes, 24 vezes, 30 vezes, ou mais, o salário mensal. O cálculo do capital segurado é sobre o salário-base, que não incorpora horas extras, adicionais, 13° salário, bonificações, etc.

Capital uniforme

Todos os funcionários ou pessoas que compõem o grupo têm o mesmo capital segurado individual.

Capital global

Define-se um capital para todo o grupo. O capital individual corresponderá, a cada mês, ao resultado da divisão desse valor pelo número de empregados. Nesse caso, o capital individual será igual entre todos.

Capital escalonado

O capital individual é definido de acordo com a função ou a faixa salarial do funcionário. São estas as duas opções de escalonamento: no primeiro caso, o grupo segurado é dividido de acordo com a função que exerce na empresa (exemplo: operários, coordenadores, gerentes e diretores).

No segundo, o grupo segurado é dividido por faixas salariais (exemplo: de R$1.000,00 a R$ 2.000,00; de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, etc.).

Livre escolha

A partir de uma tabela de capitais com limites máximos e mínimos determinados no momento da cotação do seguro, o funcionário pode escolher o seu capital individual.

 


Quanto custa um seguro de vida em grupo para a empresa?

O custo do seguro de vida em grupo pode variar significativamente, conforme o número de empregados, a idade média e a avaliação do risco, entre outros fatores.

Genebra Seguros recomenda a contratação de um corretor de seguros especializado nesse ramo, capaz de apresentar várias opções baseadas numa pesquisa cuidadosa feita entre as seguradoras.

De qualquer modo, o preço do seguro se baseia no risco que a seguradora vai assumir. No caso da apólice de vida em grupo, as seguintes características são muito importantes:

• tamanho da empresa, medido pelo número de empregados (quanto menor o tamanho do grupo, menos previsível é o risco);
• idade média dos empregados (naturalmente, o risco de morte aumenta quanto mais velha é a pessoa ou quanto maior a idade média do grupo);
• relação entre empregados do sexo feminino e masculino (baseada na estatística de que as mulheres tendem a viver mais que homens);
• número de fumantes (baseado na estatística de que os fumantes tendem a viver menos do que os não fumantes);
• valor das coberturas adicionais contratadas; e
• fatores de risco próprios do negócio (normalmente, uma indústria paga mais caro pelo seguro de vida empresarial do que, por exemplo, uma empresa comercial ou de serviços).

 


  • Como os empregados são incluídos numa apólice do seguro de vida e acidentes pessoais?
  • A inclusão dos empregados na apólice de seguro da empresa se dá por meio do preenchimento da proposta de adesão e da Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Ambas são encaminhadas para a seguradora analisar se deseja ou não assumir o risco proposto.
  • Entretanto, a empresa pode negociar a dispensa da DPS e da proposta de adesão, no caso de contratação do seguro por adesão total, ou seja, todos os empregados serão incluídos automaticamente no seguro.
  • A aceitação da proposta de adesão dos empregados está sujeita às condições gerais do contrato. A sua assinatura depende de vários pré-requisitos. Um deles, por exemplo, é que todas as pessoas do grupo ou empregados de uma empresa estejam em boas condições de saúde e em plena atividade profissional.
  • Os segurados podem ser incluídos no plano conforme as seguintes condições escolhidas pela empresa (estipulante):
  • Participação automática
  • O seguro abrange todos os empregados da empresa com idade inferior a um determinado limite fixado na apólice (geralmente até 65 anos).
  • A empresa fornece a lista de segurados para o cálculo inicial do seguro. Em geral, a companhia seguradora solicita uma cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS e Informações à Previdência (GFIP), e todos os constantes dessa listagem estão automaticamente segurados.
  • A inclusão automática de todos os integrantes do grupo de segurados pode dispensar o preenchimento da proposta de adesão. É importante destacar que nessa modalidade de contratação o valor do capital segurado individual sofrerá variações, se existirem alterações na composição do grupo segurado.
  • Em outras palavras, o valor do capital segurado individual, igual para todos os segurados, será apurado na data de um evento (sinistro).
  • Tal fato tem por objetivo manter o princípio básico de o valor do capital segurado global ser dividido pelo número de segurados. Esse é um procedimento que evitará distorções, porque quanto mais empregados ingressarem na apólice, menor será o valor da indenização a ser paga na data de um evento (sinistro). O mesmo ocorrerá se houver drástica redução no quadro de empregados: o valor da indenização individual será maior que o inicialmente contratado. Para preservar um capital segurado similar ao contratado originalmente, as empresas podem solicitar o aumento do valor do capital global, mediante o pagamento da diferença de prêmio à seguradora.
  • O seguro de vida não contributário se dá quando o pagamento é feito integralmente pela empresa, e participam todos os funcionários em condições de inclusão no seguro. Os seguros de vida e /ou acidentes pessoais previstos nas Convenções Coletivas do Trabalho (CCT) são não contributários.
  • Permite, também, a inclusão de cônjuges previstas, comprometendo-se a pagar mensalmente o valor contratado à seguradora.
  • Já o seguro de vida contributário significa que o segurado paga integralmente ou parte do prêmio.
  • Participação facultativa ou por adesão
  • O seguro abrange todas as pessoas que prestam serviços exclusivamente ao estipulante, mantendo ou não vínculo empregatício, com limite de idade (em geral, inferior a 65 anos) e exige boas condições de saúde para ingresso no grupo segurado. Cobre o risco de cada empregado registrado, diretores e sócios, sendo facultada aos prestadores de serviço a adesão à apólice coletiva contratada pela empresa.
  • O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo que atendam às condições previstas para o ingresso na apólice, conforme estabelecido no contrato.
  • Podem ser admitidos como segurados, desde que previsto pelo plano, o cônjuge, o companheiro (ou a companheira), os filhos, os enteados e os menores considerados dependentes econômicos do participante do grupo, ou outros membros da família.
  • Na inclusão facultativa ou por adesão, os empregados podem ter que pagar parte ou a totalidade do prêmio (preço do seguro). A empresa desconta na folha salarial o prêmio do seguro, sendo responsável pelo repasse à seguradora.
  • O preenchimento individual da proposta de adesão é solicitado no momento da contratação do seguro. Além de informações pessoais e financeiras, é na proposta de adesão que o segurado indica os beneficiários do seguro.
  • O mesmo procedimento deve ser feito sempre que houver novas adesões de segurados ou inclusão espontânea de valores segurados diferentes daquele que foi contratado para o grupo.
  • A participação do empregado no custo do seguro é definida no contrato firmado entre a empresa e a seguradora.
  • Em geral, a maioria dos seguros de vida e acidentes pessoais empresariais é paga integralmente pelas empresas, porque o custo é baixo e normalmente sua contratação consta da negociação de convenções trabalhistas de diversas categorias de trabalhadores.
  • Quando a seguradora aceita a proposta apresentada pela empresa, o contrato é assinado e, logo após, é emitida a apólice. Os empregados recebem certificados individuais do seguro, atualizados todos os anos.

  • Que prazo a seguradora tem para avaliar o risco?
  • As seguradoras têm 15 dias para aceitar o risco ou não. Passado esse prazo, contado a partir da entrega da proposta, a falta de manifestação implica a sua aceitação automática, abrangendo todas as coberturas contratadas.
  • Contudo, a contagem do período de 15 dias para aceitação da proposta pode ser suspensa, no caso de a seguradora precisar de documentos ou informações adicionais, desde que justificadas. O prazo volta a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

  • O que é Declaração Pessoal de Saúde (DPS)?
  • Trata-se de um questionário – cada seguradora desenvolve o seu modelo – com perguntas sobre o proponente, como estado de saúde, doenças, tratamentos médicos, uso de medicamentos e atividades que exerce.
  • A finalidade é a seguradora conhecer melhor o risco que vai assumir. Depois de receber o questionário preenchido, esta pode manter ou aumentar o valor do prêmio, ou ainda, no extremo, recusar a contratação do seguro.
  • Na hipótese de algum empregado informar a utilização um determinado medicamento ou que está sob tratamento médico, a seguradora poderá solicitar mais informações. Dependendo de cada situação, o custo do seguro poderá aumentar, já que o risco para a seguradora será maior. Porém, ainda assim o custo será baixo, por se tratar de uma apólice coletiva.
  • A omissão de doenças ou lesões preexistentes que sejam de seu conhecimento por parte do segurado implica sanções, inclusive do não pagamento da indenização, caso ocorra morte ou invalidez do segurado.
  • Na proposta de adesão ao seguro de vida empresarial, algumas seguradoras podem solicitar a declaração pessoal de saúde a todos que serão incluídos. No entanto, é possível às empresas estipulantes do seguro em grupo negociar com as seguradoras a dispensa desse formulário ou a sua apresentação para casos específicos como, por exemplo, capital segurado superior a determinado valor, proponentes acima de determinada idade ou que exercem funções específicas, etc.
  • A declaração pessoal de saúde costuma ser solicitada para pequenas e médias empresas, nas quais o grupo é menor e, portanto, o risco é mais incerto. Situação similar ocorre com os segurados que contratam indenizações mais elevadas (capital segurado), ainda que em grupos maiores.

  • Depois da contratação, que cuidados a empresa dever ter?
  • A empresa deve rever seu plano de seguro de vida em grupo regularmente. Do mesmo modo que o indivíduo precisa avaliar periodicamente o seu próprio seguro de vida, a empresa deve fazer o mesmo com o seguro de vida que contrata para os seus empregados.
  • A revisão é fundamental quando a empresa registra crescimento significativo, com impacto no tamanho e idade média do grupo. O mesmo cuidado se aplica no caso de processo de redução de quadro de funcionários.
  • Daí, novamente, a importância de um bom corretor de seguros que possa compreender o funcionamento da empresa de pequeno ou médio porte – quão rapidamente ela está crescendo e com que dinâmica demográfica – para determinar se o contrato de seguro em vigor ainda é apropriado.
  • O mesmo vale para os empregados, se o plano empresarial lhes permite escolher os tipos e extensão de cobertura: devem examinar periodicamente sua própria situação e encarar o seguro de vida em grupo como um suplemento ao seguro de vida individual. Em geral, a cobertura oferecida pelas empresas não é suficiente para sustentar os beneficiários por um período longo de tempo. Novamente, o conselho de um bom corretor de seguros é essencial.

  • Quais cuidados a empresa deve ter na transferência do seguro de vida para outra seguradora?
  • Entre os cuidados a serem tomados, a empresa deve solicitar à nova seguradora a inclusão no contrato de cobertura para os empregados afastados pelo INSS.
  • Isso pode parecer um detalhe, mas é uma questão muito importante. Caso contrário, na eventualidade de morte de um dos participantes do grupo, existe a possibilidade de uma indenização ser negada. A negativa poderá fundamentar-se em omissão da empresa que contratou o seguro ou em doenças preexistentes.

  • Existe franquia para o seguro de vida e acidentes pessoais contratado por empresas?
  • O seguro de vida em grupo, assim como o individual, não tem franquia, que é a participação do segurado nos prejuízos. Já o seguro de acidentes pessoais admite a fixação de franquias para a cobertura de despesas médico-hospitalares, desde que essa condição conste do contrato.
  • A franquia pode ser classificada como simples e dedutível, quando se tratar de valores, e como obrigatória e facultativa, quando se relacionar ao contrato.
  • Franquia simples
  • Quando a seguradora fica desobrigada de indenizar prejuízos inferiores ao valor estipulado para a participação do segurado. Contudo, quando os prejuízos superarem a importância estabelecida para a franquia, a seguradora é integralmente responsável pela indenização dos prejuízos.
  • Franquia dedutível
  • É a modalidade que obriga a seguradora a indenizar apenas os prejuízos que ultrapassam o valor fixado para a franquia. Esse valor será sempre deduzido da indenização total.
  • Franquia em tempo
  • Quando a indenização está vinculada a diárias, a franquia tem o tempo como parâmetro de especificação.
  • Franquia obrigatória
  • Quando a participação do segurado nos prejuízos é compulsória, ou seja, não depende de sua vontade.
  • Franquia facultativa
  • Quando o segurado solicita participar dos prejuízos, com o objetivo de reduzir os custos do seguro.

  • O empregado segurado pode ter mais de um seguro de vida e acidentes pessoais?
  • As pessoas podem comprar quantas apólices de seguros de vida e/ou acidentes pessoais quiserem, ao mesmo tempo, em seguradoras diversas ou na mesma companhia, independentemente do seguro que têm na empresa em que trabalham. Não existe limite para o valor da indenização e cada seguradora vai pagar o valor contratado. O cuidado que o segurado deve ter é informar as seguradoras sobre os seguros existentes, quando questionado.

  • A escolha dos beneficiários é livre?
  • Os beneficiários indicados para receber a indenização em caso de morte do segurado devem constar no certificado do seguro que os empregados recebem.
  • É importante que o segurado indique o percentual de indenização que deseja destinar a cada um de seus beneficiários. Caso contrário, o valor a ser indenizado será dividido, em partes iguais, entre os beneficiários nomeados no certificado do seguro.
  • Os segurados podem escolher livremente as pessoas a quem desejam nomear como seus beneficiários, que também podem ser substituídas por outras, a qualquer momento.
  • Para alterar os beneficiários, o empregado segurado deve solicitar as modificações ao departamento responsável da empresa, geralmente o de recursos humanos, informando o(s) nome(s) completo(s) de quem vai substituir os anteriores.
  • A troca de beneficiários, no entanto, só será válida depois de ser comunicada, por escrito, à seguradora.
  • Quando o segurado não indica seus beneficiários, ou se por qualquer motivo a sua indicação não prevalecer (por exemplo, se o beneficiário que ele indicou morreu antes dele), 50% da indenização ficam com seu cônjuge não separado judicialmente, e a outra metade é destinada aos herdeiros, obedecida a ordem de sucessão legal. Essa ordem é a seguinte: aos descendentes e ao cônjuge. Não havendo descendentes, ao cônjuge e aos ascendentes. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge recebe a indenização integral. Contudo, se não existirem essas pessoas, ou seja, cônjuge, descendentes e ascendentes, a indenização vai para os parentes colaterais (irmãos). Se não existirem os colaterais, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
  • O companheiro ou companheira serão considerados beneficiários se na ocasião do contrato o segurado estava separado judicialmente, ou se já se encontrava separado de fato.
  • O segurado deve ter cuidados especiais caso nomeie menores de 16 anos de idade como seus beneficiários. Se pai e mãe falecerem, o filho menor de idade não recebe imediatamente a indenização. O juiz nomeará um tutor, que será responsável pelo menor, podendo sacar com autorização da Justiça, aos poucos, o valor necessário ao sustento e estudo do tutelado.
  • Especialistas sugerem que a melhor alternativa para um menor órfão, herdeiro do seguro de vida e/ou acidentes pessoais de seus pais, seria prevenir uma situação dessas declarando como beneficiário um parente da mais extrema confiança. Este poderia aplicar conservadoramente o valor da indenização para que o menor tenha um rendimento financeiro.
  • Outra solução poderia ser deixar esse mesmo parente incumbido da missão de emancipar o menor de idade para ele ter acesso à indenização. Decisões como essas, no entanto, são muito pessoais e, dependendo de cada caso, pode ser preferível que o caminho linear da Justiça, por meio de um tutor, seja o mais adequado.

  • Os valores do prêmio e do capital segurado são atualizados?
  • O seguro de vida e acidentes pessoais contratado por um prazo contínuo de um ano deve ter uma cláusula de atualização do prêmio e do capital segurado contratado a cada 12 meses. O índice de atualização mais utilizado é o IPCA, mas nada impede a escolha de outro indicador, em comum acordo entre a empresa contratante e seguradora. Para os casos de capitais definidos em múltiplos salariais, não é obrigatória a cláusula de índice de atualização.

Vigência – Vida empresarial

Quando se inicia a vigência do seguro de vida e acidentes pessoais dos empregados de uma empresa?

A legislação estabelece que as apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24h das datas indicadas nesses documentos.

Quando a seguradora recebe a proposta do contrato de seguro, acompanhada do pagamento antecipado do prêmio (total ou parcial), a vigência começa. Isso se dá a partir da data do protocolo da proposta na seguradora.

No entanto, esta tem o direito de analisar o documento, no prazo máximo de 15 dias, e recusar a contratação do seguro. Caso seja esta a decisão, terá que devolver o valor do prêmio adiantado, com correção.

Já nos contratos em que não há pagamento antecipado de prêmio, a data de início de vigência do seguro do empregado coincidirá com a da aceitação da proposta pela seguradora. Existe a alternativa de o contrato fixar outra data distinta.

Geralmente, nos seguros de vida empresariais, há uma negociação prévia, em que a seguradora avalia todos os dados recebidos e envia uma proposta. A simples aceitação da empresa nessa proposta (chamada em algumas seguradoras de “carta-proposta”) já suficiente para a seguradora emitir a apólice. É muito comum que a vigência dos seguros empresariais seja fixada no dia 1º do mês.

É possível, ainda, depois da análise documental e da aceitação do risco, a seguradora estabelecer no contrato que o início de vigência do seguro individual dos próximos segurados a serem incluídos, ou seja, de cada novo empregado, será a data de admissão na empresa.

 


Qual é o prazo para a seguradora aceitar ou rejeitar a proposta de seguro de vida da empresa?

A seguradora tem o prazo de 15 dias, a partir da data do recebimento da proposta da empresa, para aceitar ou não o risco. Caso peça documentos complementares para apurar a análise da proposta ou alterá-la – o que só pode fazer uma única vez –, a contagem do prazo de 15 dias será suspensa, sendo retomada quando a seguradora receber a nova documentação.

Se recusar a proposta, a companhia terá, obrigatoriamente, que justificar os motivos e comunicar a sua decisão, por escrito, à empresa.

A aceitação da proposta, por sua vez, poderá ser informada verbalmente, até porque a ausência de manifestação por parte da seguradora implica a aprovação do seguro.

A emissão da apólice para a empresa e do certificado individual para o segurado comprova essa aceitação.

 


É possível contratar o seguro sem assinar proposta de adesão?

Sim. Além das formas de contratação em que se exige a proposta de adesão do empregado para a seguradora analisar o risco, há outra forma de contratação de seguro coletivo em que o preenchimento da proposta de adesão pelos empregados não é obrigatória.

É o chamado seguro de pessoas com capital global, no qual a empresa define o valor de capital segurado para cada cobertura e multiplica pelo número de empregados. O valor total segurado é calculado com base na quantia pretendida individualmente, que será multiplicada pelo número de empregados na data da contratação do seguro. Dessa forma, todos os funcionários ou pessoas que compõem o grupo terão o mesmo capital segurado individual.

No seguro de pessoas com capital global, o valor do capital segurado referente a cada empregado sofrerá variações de acordo com a composição do grupo. Ou seja, o valor a ser pago pelo evento (sinistro) coberto será o do capital global, dividido pelo número de empregados da empresa na data em que este ocorrer.

Daí, é importante que a empresa solicite alterações periódicas do capital global segurado para acompanhar a variação de entrada e saída de empregados, sob pena de esse capital se tornar irrisório.

Isso acontece quando há ingresso muito grande de empregados na empresa sem que haja a alteração do valor do capital segurado global, já que o capital individual a ser pago é a divisão do capital global pela quantidade de empregados constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 


Quanto tempo dura o contrato de seguro de vida empresarial?

Em geral, os seguros de vida coletivos são comercializados com duração de um ano, mas nada impede que tenham prazo de vigência superior, de dois ou três anos, por exemplo. Como qualquer contrato, o limite de vigência é de cinco anos, podendo ser renovado de forma automática uma vez.

É importante lembrar que vale o que está escrito na apólice, documento que especifica, inclusive, o início e o fim da vigência do seguro. O contrato detalhará a duração do seguro, que será confirmada na apólice.

 


Durante a vigência do seguro, a empresa pode alterar o contrato?

Durante o prazo de validade, qualquer modificação na apólice em vigor que resulte em custo adicional para os segurados ou perdas na abrangência das coberturas precisa ter concordância, por escrito, de três quartos do grupo, no mínimo.

As modificações devem ser feitas em termo aditivo ao contrato inicial e confirmadas por endosso – documento fornecido pela seguradora que comprova qualquer alteração feita na apólice, como mudança de endereço, aumento da importância segurada das coberturas, cancelamento do seguro, entre outras.

 


Como a empresa renova o seguro?

O seguro de vida só pode ser renovado automaticamente uma única vez e pelo mesmo prazo que foi contratado anteriormente. Depois, todas as renovações deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa, isto é, por escrito.

A maioria das seguradoras trabalha com apólices com prazo de vigência de um ano. A renovação pode ser feita, automaticamente, por período igual, mas uma única vez e desde que nenhuma das partes (a empresa que contratou o seguro ou a seguradora) tenha expressado o seu desinteresse na continuidade do seguro.

Vale lembrar que a renovação do seguro não é obrigatória, tanto para a empresa como para a seguradora. Ambas têm a obrigação recíproca de comunicar a decisão de não realizar a renovação até 60 dias antes de terminar a vigência da apólice.

Não renovar uma apólice na data do seu vencimento não desobriga a seguradora de pagar as indenizações de sinistros que ocorrerem durante a vigência do contrato, desde que a empresa contratante tenha cumprido os deveres assumidos.

Nos casos em que é escolha das seguradoras não renovar, é comum que estas apresentem uma nova apólice com coberturas, condições contratuais e prêmios diferentes da que venceu.

Nos seguros sem cobertura vitalícia (firmados por prazo determinado), as propostas de contratação e de adesão, a apólice, o certificado individual e as condições gerais devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte informação: “Este contrato é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”. A empresa e seu corretor de seguros devem ficar atentos à renovação.

 


Qual o tratamento dado a empregados que se desligam da empresa?

Como o seguro de vida e de acidentes pessoais dos empregados, sócios e diretores de uma empresa é contratado por meio de apólice coletiva, os segurados que saírem do grupo, geralmente, perderão o direito às coberturas. O afastamento de qualquer integrante do grupo precisa ser informado à seguradora, da mesma forma que as novas adesões.

A empresa, no entanto, pode negociar com a seguradora a manutenção dos empregados afastados. Nesse caso, essa possibilidade deve constar do contrato.

No caso de perda de vínculo com a empresa, desde que tal condição tenha sido negociada e conste na apólice, o segurado poderá ser mantido no plano, assumindo, a partir dessa data, o custo integral das coberturas. Há a opção, ainda, de ele ajustar o valor do capital segurado de acordo com o seu interesse, já que é o único responsável pelo pagamento do prêmio. Existem casos de aceitação dessa condição, como exceção, para aposentados.

 


Qual é a regra para a rescisão do contrato de seguro de vida coletivo?

O contrato do seguro de vida em grupo pode ser rescindido a qualquer tempo, desde que a decisão seja de comum acordo entre as partes contratantes (empresa e seguradora), respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio já pago.

O cancelamento do contrato, no entanto, só pode ser feito com a concordância prévia e expressa de três quartos dos segurados do grupo, no mínimo.

É importante destacar que, durante a vigência da apólice, a seguradora não poderá rescindir o contrato sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.

 


O contrato do seguro pode ser cancelado?

A rescisão do contrato do seguro de vida e de acidentes pessoais pode ser feita em diversas situações.

Entre elas, estão:

• desligamento do empregado da empresa (para cada segurado, este é um cancelamento);
• final do prazo de vigência (como já vimos, a renovação não é obrigatória);
• pagamento integral da indenização (capital segurado), o que ocorre nos casos de morte ou invalidez total do segurado (para cada segurado, este é um cancelamento);
• cancelamento das coberturas para o empregado que solicita a sua exclusão da apólice;
• ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pela empresa, pelo empregado segurado ou por seus beneficiários, ou pelo representante legal de qualquer destes;
• falta de pagamento do prêmio dentro do prazo previsto no contrato, observada eventual tolerância e prazo de cobertura correspondente ao prêmio pago, e;
• encerramento das atividades da empresa.

 


  • O cancelamento do seguro implica devolução dos prêmios pagos?
  • Só quando houver pagamento antecipado de prêmio.
  • No caso de rescisão prematura do contrato de seguro, a seguradora retém o prêmio relativo ao período de risco decorrido mais o valor referente às despesas com impostos e encargos.
  • O cálculo para a devolução de parte do prêmio é proporcional ao período de tempo em que o contrato deixará de vigorar, levando em consideração o prazo inicialmente contratado.
  • O prêmio a ser devolvido deverá ser corrigido pelo mesmo índice de inflação pactuado para a atualização do contrato, a partir da data em que a seguradora recebeu o pedido de cancelamento, na hipótese de este ser feito pela empresa. Porém, se a iniciativa de cancelamento foi da seguradora, o prêmio a ser devolvido terá correção a partir da data em que o seguro foi efetivamente cancelado.

  • Durante a vigência dos seguros de vida e de acidentes pessoais é possível alterar o contrato?
  • Modificações podem ser feitas a qualquer época. A validação, no entanto, requer o endosso da seguradora. Endosso é o documento que a seguradora emite, comprovando as alterações realizadas.
  • Por exemplo: o aumento do valor de capital para a cobertura de morte só será válido para a seguradora depois que ela emitir o endosso. Caso contrário, na eventualidade de morte do segurado, o beneficiário vai receber a indenização no valor antigo.
  • O mesmo procedimento se aplica para alteração de nome, endereço, cancelamento do seguro, etc.

  • Existe carência nos seguros de acidentes pessoais e de vida empresariais?
  • O seguro de vida empresarial costuma não ter carência, o que significa cobertura imediata logo após a emissão da apólice.
  • Nos seguros coletivos, geralmente o mercado não adota período de carência, mas nada impede que uma seguradora queira incluí-lo nas condições contratuais. Outra opção é o representante da empresa propor à seguradora substituir a carência por exame médico ou declaração pessoal de saúde.
  • O único prazo de carência definido e comum a todas as situações é para o pagamento de indenização em casos de suicídio, conforme previsto no atual Código Civil Brasileiro, que encerrou a discussão a respeito do pagamento de indenização do seguro para os casos de suicídio.
  • A atual legislação colocou fim na polêmica em torno da premeditação do suicídio ou sua tentativa, ao condicionar o pagamento da indenização a um prazo de carência de dois anos.
  • Para tais efeitos, o suicídio é equiparado a acidente pessoal, e os contratos do seguro de vida passaram a ter uma cláusula sobre essa possibilidade de garantia.

  • O prazo de carência é fixo ou pode variar?
  • Exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, o prazo de carência não poderá ser superior à metade do período de vigência da apólice ou do certificado do seguro. Nos planos coletivos, ele deve expressamente constar nas propostas de contratação e de adesão, nas condições gerais do documento.
  • O prazo de carência poderá ser aplicado, ainda, aos aumentos do capital segurado que forem solicitados depois do início de vigência. Porém, isso só será permitido se estiver presente nas condições gerais do contrato.
  • Por outro lado, na renovação de apólice não será iniciado novo prazo de carência. No caso de migração de apólices, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para segurados já incluídos na apólice anterior.

  • O que ocorre quando o segurado atinge a idade-limite do seguro?  E quando ele se aposenta?
  • Geralmente existem limites de idade mínima e máxima para a inclusão no seguro de vida e de acidentes pessoais, variando de seguradora para seguradora. Algumas determinam 14, 16 ou 18 anos como limite mínimo, enquanto o máximo oscila entre 60 e 65 anos de idade.
  • O seguro de acidentes pessoais é um pouco mais flexível em relação ao limite máximo, encontrando-se seguradoras que aceitam a inclusão de empregados com até 70 anos.
  • Se o empregado já integra o grupo de segurados, as coberturas continuam válidas quando ele ultrapassa a idade máxima. Quando uma empresa transfere as apólices dos seguros de vida e de acidentes pessoais de seus empregados para outra seguradora, esta também tende a aceitar limites de idade mais amplos.
  • Outra questão a que as empresas devem ficar atentas diz respeito à continuidade da cobertura do seguro para empregados que se aposentam. Desde que não se aposentem por invalidez ou doença, sua permanência como integrantes do seguro pode ser negociada em contrato. Eles serão responsáveis pelo pagamento do prêmio, na maioria das vezes.
  • Em relação a empregados já aposentados, a empresa pode negociar com a seguradora sua inclusão na apólice, no momento da contratação dos seguros de vida e de acidentes pessoais. É necessário, contudo, que a aposentadoria não tenha sido por doença ou invalidez. O pagamento do prêmio também costuma ser de responsabilidade do aposentado.
  • É importante lembrar que a inclusão ou a continuidade da cobertura para aposentados significa aumento de preço e depende de negociação específica desse ponto, devendo constar nas condições particulares da apólice.

Aconteceu um sinistro… – Vida empresarial

Como solicitar a indenização?

A primeira providência é informar com a maior brevidade possível a ocorrência do sinistro ao corretor de seguros e à seguradora. Nesse momento, a empresa ou o beneficiário receberão do corretor ou da seguradora a orientação sobre quais documentos são necessários para a indenização ser paga mais rapidamente. Se o sinistro acontecer depois do horário comercial ou durante fins de semana e feriados, a comunicação pode ser feita pelo telefone do serviço de Assistência 24h da seguradora.

A seguir, deverá ser preenchido o formulário de aviso de sinistro, fornecido pela seguradora, acompanhado da documentação básica necessária.

A lista de documentos normalmente consta das condições gerais. A família do empregado receberá a solicitação de vários documentos, que variam de acordo com o acidente ou a doença que tenha causado sua morte ou a invalidez.

Toda a documentação solicitada mais o comprovante de pagamento do prêmio deverão ser entregues em cópias, podendo ser exigido que algumas  sejam autenticadas.

As solicitações iniciais mais comuns, que não impedem a seguradora de pedir outros documentos, conforme o contrato, são:

Morte natural

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico (se ele se recusar a preencher o formulário, isso deve ser comunicado à seguradora).
• certidão de óbito.
• certidão de casamento ou nascimento do segurado e, se for o caso, averbação do divórcio ou separação judicial, com data atualizada.
• carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado.
• guia de recolhimento do FGTS.
• último contracheque.
• informações à Previdência (GFIP) do mês anterior à data do sinistro.
• declaração dos beneficiários.


Morte acidental

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico (se ele se recusar a preencher o formulário, isso deve ser comunicado à seguradora).
• certidão de óbito do segurado.
• certidão de casamento ou nascimento do segurado e, se for o caso, averbação do divórcio ou separação judicial, com data atualizada.
• carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado.
• boletim de ocorrência policial.
• laudo de exame cadavérico do Instituto Médico Legal (IML).
• laudo de exame toxicológico e de dosagem alcoólica.
• inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio, suicídio ou tentativa.
• carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o condutor do veículo.
• guia de recolhimento do FGTS.
• cópia do último contracheque.
• informações à Previdência (GFIP) do mês anterior à data do sinistro e, se for o caso, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 


Com nomeação de beneficiários pode ser pedida também a apresentação de:

• documentos pessoais dos beneficiários designados (cópias autenticadas da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• declaração de pátrio poder para beneficiários menores de 18 anos.
• provas de união estável, se o beneficiário for companheiro, podendo ser exigida uma escritura pública de declaração reconhecendo a situação de fato, declaração de Imposto de Renda, comprovação de filhos em comum, contrato de locação, residência em comum, recebimento da pensão por morte pelo INSS, contratos de compra e venda de bens, etc. Ou seja, poderão ser solicitados documentos que comprovem a união estável entre o segurado falecido e a companheira.

 


Sem a designação de beneficiários, poderá ser solicitado, ainda:

• declaração, com firma reconhecida, de familiares consanguíneos do segurado, com duas testemunhas qualificadas, informando quem são os únicos filhos.

 


Invalidez funcional permanente por doença

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• declaração do médico assistente, informando o diagnóstico, data inicial da caracterização da invalidez, tratamento usado, grau de invalidez e reconhecimento do estado de invalidez funcional permanente por doença do segurado, com firma reconhecida.
• declaração do primeiro atendimento hospitalar.
• exames e laudos médicos que confirmem a invalidez total.
• concessão de aposentadoria emitida pelo INSS ou publicada no Diário Oficial.
• documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• guia de recolhimento do FGTS
• cópia do último contracheque
• informações à Previdência (GFIP) do mês anterior à data do sinistro.

 


Invalidez permanente total ou parcial por acidente

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro assinado pelo médico.
• declaração do médico que assistiu o segurado, informando a data do acidente, alta definitiva, tratamento usado e grau de invalidez, com firma reconhecida.
• declaração do primeiro atendimento hospitalar.
• exames e laudos médicos que confirmem a invalidez permanente.
• concessão de aposentadoria, se houver.
• boletim de ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente do Trabalho, se for este o caso.
• laudo do IML, se for realizado.
• laudo de dosagem alcoólica e/ou toxicológico, se for realizado.
• carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o condutor do veículo.
• documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• guia de recolhimento do FGTS.
• cópia do último contracheque.
• informações à Previdência (GFIP) do mês anterior à data do sinistro e, se for o caso, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 


Morte do cônjuge incluído na apólice

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• declaração do médico que assistia o segurado, com firma reconhecida.
• Certidão de óbito.
• boletim de ocorrência policial, no caso de morte acidental.
• laudo do IML, no caso de morte acidental.
• certidão de casamento atualizada, emitida após o óbito.
• declaração de convivência conjugal, se for o caso.
• documentos pessoais do cônjuge (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
• provas de união estável, se o beneficiário for companheiro, como escritura pública de declaração reconhecendo a situação de fato, declaração de Imposto de Renda, filhos em comum, contrato de locação, residência em comum, recebimento da pensão por morte pelo INSS, contratos de compra e venda de bens, etc.
• guia de recolhimento do FGTS.
• cópia do último contracheque.
• informações à Previdência (GFIP) do mês anterior à data do sinistro.


Morte de filho(a) incluído(a) na apólice

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• declaração do médico que assistia o segurado, com firma reconhecida.
• certidão de óbito.
• boletim de ocorrência policial, no caso de morte acidental.
• laudo do IML, no caso de morte acidental.
• documentos pessoais do(a) filho(a): carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• documentos pessoais do segurado: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• guia de recolhimento do FGTS.
• cópia do último contracheque.
• informações à Previdência (GFIP) do mês anterior à data do sinistro.

 


Despesas médico-hospitalares e odontológicas

• certificado do seguro
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• declaração do médico e/ou odontólogo que assistia o segurado, com firma reconhecida, indicando os medicamentos e procedimentos realizados e utilizados.
• boletim de ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente de Trabalho, se for o caso, ou descrição do acidente.
• documentos pessoais do segurado: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• documentos pessoais do contratante da nota fiscal, referente às despesas com o acidente.
• notas fiscais originais das despesas havidas com o acidente.
• guia de recolhimento do FGTS
• cópia do último contracheque
• informações à Previdência (GFIP) do mês anterior à data do sinistro e, se for o caso, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 


Diária de incapacidade temporária

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• declaração do médico que assistia o segurado, com firma reconhecida, informando o diagnóstico, tratamentos realizados e período de afastamento das rotinas.
• exames e laudo médicos realizados.
• boletim de ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente de Trabalho, se for o caso, ou descrição do acidente.
• concessão do Auxílio Doença emitido pelo INSS.
• carteira profissional e cópia do contracheque ou relação de recolhimento do FGTS no período de ocorrência do sinistro.

 


Auxílio funeral / Assistência funeral

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• certidão de óbito.
• nota fiscal original das despesas com o funeral, caso não tenha optado pela assistência funeral.
• documentos pessoais do segurado: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• no caso de auxílio-funeral: documentos pessoais de quem contratou os serviços e que consta na nota fiscal (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).

 


Diária por internação hospitalar

• certificado do seguro.
• formulário de aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
• exame de corpo de delito, no caso de acidente.
• documentos pessoais do segurado: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
• relatório médico.

 


Como é calculada a indenização nos casos de invalidez permanente causada por acidente?

A indenização é calculada com base na perda do órgão ou da sua função, observando uma tabela que prevê percentuais de indenização. As seguradoras podem elaborar suas próprias tabelas para calcular o valor da indenização por invalidez permanente, em casos de acidente. Embora essas tabelas não sejam padronizadas, as seguradoras, antes de vender o seguro, devem submetê-las à Superintendência de Seguros Privados (Susep), acompanhando a solicitação de registro do plano. As condições gerais também devem apresentar essa tabela.

A invalidez permanente causada por acidente precisa ser comprovada com declaração médica, obrigatoriamente, quando o segurado recebe a alta. Para efeitos do seguro de vida, a aposentadoria do INSS por invalidez não representa direito à indenização.

A constatação da invalidez total permanente só é verificada depois do tratamento, ou seja, da alta definitiva e quando esgotados os recursos terapêuticos existentes para a recuperação do segurado.

Caso a perda das funções de um membro ou órgão lesado no acidente seja parcial, a indenização terá uma diminuição proporcional ao grau da redução da capacidade de movimento do segurado, que poderá ser máximo, médio ou mínimo.

O contrato deve fixar os percentuais de redução da indenização, mas se a seguradora não os definiu, valem as taxas para a base de cálculo que a Susep estabeleceu, de 75%, 50% e 25%, conforme a extensão da sequela. Essas taxas são aplicadas sobre os percentuais estabelecidos na tabela que a Susep também fornece.

Na hipótese de o segurado sofrer uma lesão que não está prevista na tabela, a indenização será calculada de acordo com a diminuição permanente da sua capacidade física, independentemente de sua profissão.

Danos estéticos ou perda de dentes num acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente. Por outro lado, se num mesmo acidente o segurado perder as funções de mais de um órgão ou membro, ele será indenizado pela soma das porcentagens respectivas que se encontram na tabela. Contudo, a soma para a indenização não poderá ultrapassar 100%, que é o valor total a ser indenizado e que foi contratado.

Idêntico critério é aplicado no caso de um órgão ou membro sofrer mais de uma lesão no mesmo acidente. A perda ou agravamento da função de um membro ou órgão já defeituoso do segurado antes do acidente irá gerar desconto do grau de invalidez definitiva no pagamento da indenização.

Exemplos de aplicação da tabela

Exemplo 1

O valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente é de R$ 100.000,00.

Declaração médica: perda total do uso de um membro inferior.

Pela tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, o percentual sobre o capital segurado correspondente ao membro lesado é de 70%.

Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00.

 

Exemplo 2

O valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente é de R$ 100.000,00.

Declaração médica: perda parcial de 90% da visão de um olho.

Pela tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, o percentual sobre o capital segurado correspondente ao órgão lesado é de 30%. Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 30% x 90% = R$ 27.000,00.

 

Exemplo 3

O valor (capital) segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente é de R$ 100.000,00.

Declaração médica: perda total do uso de um membro superior e de um pé.

Pela tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, os percentuais sobre o capital segurado correspondentes aos membros lesados são de 70% para o membro superior e 50% para o pé.

Indenização a ser paga na data do acidente: R$ 100.000,00 x 100%= R$ 100.000,00.

 


Quanto tempo leva para a seguradora pagar a indenização?

Depois da entrega completa dos documentos, a seguradora tem o prazo, previsto em lei, de até 30 dias para saldar a indenização. Cumpridas todas as exigências relativas à documentação, é possível negociar um intervalo de tempo menor com a seguradora, entre uma semana e 15 dias.

A seguradora poderá, ainda, dependendo da cobertura, pagar a indenização sob forma de bens ou serviços, desde que essa condição tenha sido acordada e conste no contrato. Essa modalidade de indenização costuma ser proposta para as coberturas adicionais de seguro funeral e cestas básicas.

Todas as exigências da seguradora para pagar a indenização de cada tipo de cobertura têm que estar claramente definidas nas condições gerais e no contrato. Isso é importante, porque na falta da apresentação de um dos documentos previstos, a contagem do prazo será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que os documentos forem entregues.

Essa suspensão também pode ocorrer quando a seguradora pedir novos documentos para comprovar o pedido de indenização. A companhia, no entanto, tem que fundamentar muito bem a dúvida que levantou para não realizar o pagamento dentro do prazo.

 


O que ocorre se a seguradora atrasar o pagamento da indenização?

Quando a seguradora não respeitar os prazos dados por lei, terá que pagar a indenização com os valores atualizados pela variação positiva do índice de inflação definido nas condições gerais do plano de seguro.

A seguradora também terá de pagar multa e juros, quando essas penalidades estiverem previstas nas condições gerais do plano de seguro. A taxa de juros deverá ser estipulada nas condições gerais, sendo que, na sua falta, será a mesma que estiver em vigor para o atraso no pagamento dos impostos federais.

Caso o prazo não seja cumprido, os valores da indenização serão atualizados, a partir da data de emissão dos documentos:

• do sinistro para as coberturas do seguro de vida, nos casos de morte e invalidez; ou
• da declaração do médico que assistiu o segurado, quando a invalidez total permanente não foi causada por acidente; ou
• dos comprovantes dos pagamentos das despesas que o segurado ou seus beneficiários fizeram e que têm cobertura.

Na hipótese de o índice de inflação presente no contrato do seguro ser extinto e de não ter sido previsto outro para substituí-lo, a Susep determina que deva ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 


A seguradora pode se recusar a pagar a indenização?

Sim. Todo seguro é um contrato em que existem riscos incluídos e excluídos, bens cobertos e não cobertos, deveres de informação do segurado quanto à natureza do risco, sua alteração ou agravação, etc.

Por exemplo, se um documento cobre apenas invalidez permanente, um acidente causador de invalidez temporária não dá direito à indenização.

Para evitar polêmicas que muitas vezes acompanham a recusa da seguradora em pagar a indenização do seguro de vida e/ou acidentes pessoais, a recomendação é que, na apresentação da proposta e na assinatura do contrato, a empresa esteja auxiliada por um corretor de seguros e seja solicitado esclarecimento sobre todos os detalhes das coberturas. O intuito é fazer com que a redação das cláusulas seja transparente, sem margem à dupla interpretação.

Quando o seguro de vida e acidentes pessoais empresarial solicita declaração de saúde, é fundamental que as informações sejam corretas e verdadeiras, para evitar problemas de falta de pagamento de futuras indenizações, sob a alegação de que a inexatidão ou omissão influíram na aceitação da proposta e no preço do seguro.

Quando não é exigida a declaração pessoal de saúde dos empregados, a seguradora não poderá alegar preexistência de doença para não pagar a indenização. O segurado deve informar ter conhecimento de eventual doença preexistente, pois se ele omitir esse dado e no futuro isso ficar comprovado, seus beneficiários podem deixar de receber a indenização.

 


O empregado segurado não concorda com a avaliação da seguradora sobre as lesões que sofreu. O que deve ser feito?

O segurado tem o direito de recorrer a uma junta médica. Inclusive, a seguradora deve propor essa junta quando há divergências. Divergências sobre a causa da invalidez permanente e a natureza ou extensão das lesões, como também a avaliação da incapacidade funcional do segurado, são encaminhadas a essa junta, formada por três médicos.

Um deles será indicado pela seguradora, outro, pelo segurado, e um terceiro, que terá o “voto de Minerva”, escolhido pelos dois já indicados.

Depois que o segurado ou seus beneficiários indicarem o médico, a seguradora tem o prazo máximo de 15 dias para nomear o que lhe cabe. A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolheram e dividem, em partes iguais, o custo do terceiro profissional.

 


Evitando problemas – a importância da declaração de saúde

Ao preencher a declaração de saúde, o segurado deve informar verdadeiramente as suas condições de saúde, histórico médico, atividades exercidas, práticas de esportes – enfim, deve responder o que está sendo perguntado, sem nada omitir. Nenhum dado deve ser desprezado, até porque muitas delas não vão interferir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio.

São fatos como ter quebrado algum osso, sem que isso tenha deixado sequelas, e cirurgias para retirada das amídalas ou apêndice, entre outros episódios que não interferem no estado de saúde atual do segurado.

Quadros de saúde mais complexos, como insuficiência cardíaca ou doenças preexistentes, como renal, diabetes ou hipertensão arterial, entre outras, devem ser informadas. São dados que a seguradora vai utilizar para calcular o valor do seguro.

Perguntas frequentes – Vida empresarial

Quais são as diferenças entre o seguro de vida individual e em grupo?

O seguro individual é contratado diretamente pelo segurado junto à seguradora, com a intermediação do corretor, que recebe sua apólice específica. É um seguro calculado e desenhado conforme as necessidades de cada pessoa, sejam de coberturas, capitais ou vigência, etc. O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si a um estipulante, que é uma empresa, ou sindicato, ou associação, por um vínculo ou interesse comum. O grupo é representado pelo estipulante, que negocia as condições e as contrata na apólice (capitais, coberturas, vigência, taxas, etc.), sendo estas válidas para todo o grupo. Nesse caso, cada segurado recebe um certificado que aderiu à apólice.

O seguro em grupo pode ainda se dividir em contributário e não contributário. Na primeira modalidade, os participantes contribuem com o pagamento do prêmio ou parte dele. No seguro em grupo não contributário, o estipulante paga a totalidade do prêmio. Basta uma apólice para formalizar o seguro de grupo, garantindo as coberturas definidas de acordo com um critério objetivo e uniforme, não dependente exclusivamente da vontade do segurado.

A seguradora, com base nas propostas de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, para cada segurado, um certificado individual comprovando a sua inclusão no grupo. Nesse documento estão os dados de identificação e a designação dos beneficiários.

 


A empresa onde trabalho já possui seguro de vida. Por que devo contratar uma apólice complementar?

O seguro de vida empresarial pode não ser suficiente para garantir a estabilidade financeira de sua família, no caso de sua eventual falta. Calcule as despesas familiares, por ano, e os anos de estudo que faltam para os seus filhos. Também avalie o tempo necessário para seu beneficiário reequilibrar o orçamento doméstico na eventualidade de sua falta.

A partir dessa estimativa, compare o valor total encontrado com a indenização prevista do seguro de vida que a empresa oferece. Caso a cobertura do plano empresarial seja insuficiente, você poderá fazer um seguro de vida complementar.

A maioria dos seguros empresariais garante, em média, indenização correspondente ao salário de 12 a 48 meses. Ou seja, a família receberia uma indenização correspondente de um a quatro anos para se reestruturar. Você deve pensar também na possibilidade de ficar inválido, por acidente ou doença. Veja se o seguro de sua empresa atenderia às suas necessidades.

 


Como proceder em caso de sinistro?

Em princípio, a família deve procurar o estipulante do seguro. Caso o sinistro ocorra fora do horário comercial, o ocorrido deverá ser comunicado diretamente à seguradora pelos telefones da Assistência 24 horas ou outro canal disponível.

Diversos documentos serão solicitados à família do segurado, por intermédio do corretor e/ou do estipulante do seguro, conforme o acidente ou a doença que tenha causado o sinistro. Após a entrega completa dos documentos, a seguradora tem o prazo legal de até 30 dias para quitar a indenização, algo que pode ser efetuado antes.

 


Como é determinado o grau de invalidez permanente?

O médico é o profissional habilitado para definir o grau de invalidez permanente. De acordo com a avaliação dele, comprovada por declaração, a indenização corresponderá à aplicação de percentuais definidos numa tabela sobre o capital segurado, a qual faz parte do contrato do seguro.

Nela, os percentuais são diferenciados conforme as partes lesionadas do corpo. Não existe efeito cumulativo dos percentuais, que são limitados a 100%, isto é, indenização integral pelo valor segurado.

 


Não concordei com minha indenização de invalidez. Como posso reclamar?

Divergências sobre causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por três profissionais. A seguradora nomeia um deles, o segurado escolhe outro e o terceiro, indicado por ambos, terá o voto de desempate.

Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.

 


Qual é o critério de indenização no seguro com capital global?

No seguro com capital global, todos os funcionários ou pessoas que compõem o grupo têm o mesmo capital segurado individual.

Na ocorrência de sinistro com um de seus integrantes, o valor individual de indenização será obtido com a divisão do capital global segurado pelo número de participantes do grupo no mês do evento.

Quando se trata de um grupo segurado formado por empregados, o principal documento exigido pela seguradora para comprovar a quantidade de integrantes, tanto na contratação do seguro quanto no pagamento de um sinistro, é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 


Qual é a penalidade prevista para o caso de a empresa atrasar o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo?

A falta de pagamento do prêmio por parte do segurado ou da empresa nos prazos determinados no contrato poderá acarretar o cancelamento da apólice ou do certificado individual. A cobertura do seguro pode ser cancelada a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura referente à cobrança.

No caso de a apólice ou o certificado individual não serem cancelados imediatamente por inadimplência do segurado ou da empresa, a seguradora poderá adotar uma das seguintes atitudes:

• tolerância – pagamento dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, com o desconto na indenização do valor correspondente ao pagamento em atraso; ou
• suspensão de cobertura – os sinistros que ocorrerem durante o período de inadimplência não estarão cobertos. A seguradora, por sua vez, não poderá cobrar os prêmios não pagos referentes a esse período.

Os prazos de tolerância e/ou suspensão deverão ser especificados nas condições gerais do contrato, que poderá prever a reabilitação do seguro a partir das 24 horas da data em que o pagamento do prêmio for retomado.

Quando constar do contrato a possibilidade de reabilitar a apólice ou o certificado individual, a seguradora será responsável por todos os sinistros a partir do momento da reabilitação.

No caso de seguros com cobrança de prêmio no mês seguinte àquele em que o segurado esteve coberto, a reabilitação da apólice será feita com o pagamento das parcelas em atraso.

Atenção: se o prêmio do seguro foi recolhido pelo estipulante e não repassado à seguradora, pode ser caracterizada a apropriação indébita. Se o estipulante for denunciado, pode sofrer sanções legais.

 


Os beneficiários de seguro de vida pagam Imposto de Renda sobre indenização recebida?

Não há qualquer tipo de tributação, nesse caso.

 


A empresa que contrata seguro de vida e de acidentes pessoais para seus empregados tem incentivo fiscal?

Sim, a empresa que declara pelo lucro real e contrata o seguro para todos os funcionários pode deduzir os pagamentos efetuados como despesas operacionais. Dessa forma, reduzindo o lucro, poderá pagar menos Imposto de Renda.

 


Uma empresa pode incluir no seguro de vida e acidentes pessoais empregados portadores de necessidades especiais?

Sim. Empregados nessa condição podem ser incluídos na apólice. A empresa deve informar na proposta do seguro o grau da deficiência preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. A recusa configura discriminação, que tem punição prevista em lei.

 


O que uma empresa deve fazer depois que um de seus empregados for indenizado por invalidez?

O procedimento dependerá do disposto nas condições contratuais do seguro. Em geral, quando um empregado segurado recebe indenização por invalidez total, ele é excluído do grupo coberto pela apólice.

A empresa também pode negociar com a seguradora a permanência do segurado que tenha sido indenizado por invalidez total, para que ele permaneça apenas com direito às demais coberturas, como morte natural, morte acidental, auxílio-funeral, etc.

No caso de invalidez parcial, o empregado segurado deverá permanecer com as coberturas, porém com tratamento idêntico ao dispensado aos portadores de necessidades especiais.

 


Um empregado segurado foi aposentado por doença pelo INSS durante a vigência do seguro de vida e acidentes pessoais da empresa. Ele também tem direito a receber indenização do seguro?

Depende. Os critérios de invalidez do INSS e do contrato de seguro são diferentes.

O aviso de sinistro deve ser submetido à seguradora com os documentos exigidos para avaliação do que ocorreu. Vale lembrar que a invalidez funcional total por doença prevê a indenização apenas nos casos de perda, pelo segurado, de sua capacidade de existência independente.

A invalidez deve ser comprovada por declaração médica, porque a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência (como o INSS) ou assemelhadas não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente aceito pelas seguradoras para o pagamento da indenização de seguro.

No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, como também a respeito da avaliação da incapacidade funcional do segurado, a seguradora poderá propor a constituição de junta médica. O segurado deverá receber a comunicação da decisão da seguradora, por escrito, no prazo de 15 dias, a contar da data da contestação.

A junta médica será formada por três médicos. Um deles será indicado pela seguradora, outro, pelo segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois já nomeados.

Depois que o segurado ou seus beneficiários indicarem o médico, a seguradora tem o prazo máximo de 15 dias para nomear o que lhe cabe. A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolheram e dividem, em partes iguais, o custo do terceiro profissional.

 


Quais os deveres de informação da empresa contratante e do segurado?

A avaliação e decisão da seguradora de aceitar a proposta de seguro se baseiam nas declarações do estipulante e dos futuros segurados. A seguradora poderá, ainda, solicitar novos dados, caso aqueles fornecidos tenham sido insuficientes.

A proposta de adesão deve ser preenchida com rigor. A empresa contratante ou o segurado devem declarar com exatidão todas as circunstâncias que compreenderem como significativas para a correta aferição do risco por parte da seguradora.

Se a empresa ou o segurado, ao fazerem a declaração de risco, prestarem informações incompletas ou inexatas, a seguradora pode propor uma alteração do contrato ou fazê-lo cessar.

Informações incorretas da declaração de risco podem fazer com que a seguradora não cubra o sinistro. No caso de ser constatado dolo no preenchimento dessa declaração, o contrato de seguro pode ser anulado, e a seguradora, desobrigada de responder pelo sinistro.

 


Quais os deveres de informação da seguradora?

A seguradora deve disponibilizar todas as condições do seguro para que o corretor esclareça à empresa cada detalhe do contrato.

A seguradora deverá fornecer detalhes sobre a amplitude do risco que se propõe a cobrir, exclusões e limitações de cobertura, valor do prêmio ou método de cálculo, formas de pagamento e consequências de inadimplência, agravamento de risco, duração do contrato, critérios de renovação, encaminhamento de reclamações, mecanismos de proteção jurídica, etc.

Durante a vigência do contrato, a seguradora deve comunicar à empresa contratante todas as alterações feitas em relação às informações prestadas na ocasião da assinatura do contrato e que possam ter influência na sua execução.

Dicas – Vida empresarial

Planeje a contratação do seguro

• Para contratar qualquer seguro, procure um corretor de sua confiança registrado na Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela fiscalização e regulamentação do setor. Informe-se sobre a tradição e solidez da seguradora. A Susep fornece dados a esse respeito pelo endereço eletrônico  www.susep.gov.br, tanto em relação a seguradoras como aos corretores de seguros.
• Peça ao corretor todas as informações de que precisar sobre o contrato de seguro.
• O departamento responsável da sua empresa deve receber uma cópia das condições gerais das coberturas que pretende contratar, bem como uma minuta do documento, antes de assiná-lo. É importante ter conhecimento detalhado de todas as cláusulas e restrições (estas devem vir destacadas do restante do texto).
• As coberturas e valores de capitais, as condições da renovação do seguro, índice de atualização do prêmio e dos capitais segurados e taxas em função da idade média dos empregados são alguns dos aspectos da apólice que merecem ser observados.
• O contrato deve trazer todas as negociações diferenciadas já realizadas entre a empresa e a seguradora, além de atender à Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), se o objetivo do seguro foi este.
• Supondo que uma empresa tenha pago um prêmio superior ao das indenizações recebidas por seus funcionários, poderá haver uma devolução de parte do valor pago em excesso, depois de um ano de contrato. Esta é a “reversão de excedente técnico”, e ocorre exclusivamente nos planos coletivos. O critério de apuração e de distribuição do excedente técnico da apólice deverá constar nas condições gerais. Da mesma forma, o percentual de reversão de excedente técnico deverá ser informado nas propostas de contratação e de adesão e no documento em questão.
• A apuração do resultado da apólice é feita até 60 dias depois do término da vigência. Quando a empresa for assinar o contrato, deve solicitar à seguradora a definição prévia do percentual de devolução. Também deve verificar o percentual de despesas administrativas da seguradora que serão descontadas na apuração do resultado entre prêmio pago e indenizações recebidas.
• Algumas doenças não são cobertas pela maioria das seguradoras. Em casos específicos, no entanto, é possível calcular o prêmio de acordo com a gravidade do caso. Os funcionários devem ser conscientizados sobre a importância de evitar a omissão de fatos dessa natureza na declaração pessoal de saúde – quando esta for exigida. Informações incorretas e omissões podem custar a recusa do pagamento da indenização.
• O prazo que a seguradora tem para aceitar uma proposta de seguro é de 15 dias. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recebidas pela seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação ou até mesmo um período distinto – a definição da data precisa de acordo expresso entre as partes.
• A vigência dos contratos de seguro cujas propostas sejam recebidas com adiantamento do pagamento parcial ou total do prêmio começa na data em que a seguradora recebeu as propostas. Nessas condições, a seguradora terá que indenizar os sinistros que ocorrerem durante o período de avaliação do risco (15 dias), à exceção dos casos de má-fé comprovada do segurado ou de exclusão de cobertura.
• O capital segurado é o valor máximo de indenização para qualquer sinistro. Eventuais alterações devem ser comunicadas, por escrito, à seguradora para que seja feito o endosso (documento emitido pela companhia de seguros que valida as modificações feitas).
• No caso da contratação de seguro com capital global, é importante manter a quantidade de empregados e sócios atualizada para a seguradora. A variação no número de funcionários tem impacto no valor final da indenização.
• Na eventualidade de indenização por morte ou invalidez de um dos segurados, o valor será calculado com base na quantidade de funcionários relacionados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS e Informações à Previdência (GFIP), no mês anterior à data do sinistro. À exceção das apólices de vida e de acidentes pessoais para aeronautas e profissionais semelhantes, as coberturas dessa modalidade de seguro abrangem acidentes de trabalho. No entanto, é recomendável verificar as condições do contrato para confirmar a ausência ou não de qualquer exclusão. Isso porque as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, não terão cobertura do seguro. A classificação de “invalidez acidentária” se aplica quando a causa da lesão não se enquadra integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal aceita pelas normas do seguro de vida e de acidentes pessoais.

 


Evite transtornos desnecessários

• A empresa pode incentivar seus empregados a cultivarem hábitos saudáveis, como a prática de atividades físicas e educação alimentar, dentre outros que contribuem para melhor qualidade de vida. A implantação de programas de prevenção a doenças e combate ao fumo e ao álcool reverte a favor da empresa.

 Quando a empresa contrata os seguros de vida e de acidentes pessoais para seus empregados, além de informá-los sobre a sua utilização, deve alertá-los para os cuidados em relação ao certificado individual. Esse documento é essencial para o pagamento de eventuais indenizações.

• Os empregados de uma empresa, seus familiares e dependentes devem ter conhecimento do seguro e de onde a documentação está guardada. Por precaução, é recomendável que essas pessoas façam cópias dos documentos, que podem ser guardadas em lugares diferentes e informados aos familiares.

Entre as informações básicas que devem ser compartilhadas entre funcionários e familiares, destacam-se:

• nome e endereço completos da empresa em que trabalha;
• endereço completo do escritório e da pessoa responsável pela administração do seguro, a qual foi destacada para receber a comunicação de eventual sinistro;
• número do certificado individual; e
• valor da indenização de cada uma das coberturas.

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