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O que é Seguro Rural?

O seguro rural – um dos mais importantes instrumentos de política agrícola e fundamental para modernização tecnológica da agricultura – protege o produtor contra perdas causadas por fenômenos adversos da natureza até o limite máximo de indenização contratado.  

Além da atividade agrícola, o seguro rural abrange também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercializar a produção e o risco de morte dos produtores.  

Ao contratá-lo, o produtor tem a possibilidade de recuperar o capital investido na sua lavoura ou empreendimento ante a perda da produção por conta de uma chuva mais forte ou de uma seca mais prolongada. O prejuízo pode ser evitado ou, no mínimo, reduzido.  

O seguro rural é oferecido para o agronegócio em regiões economicamente viáveis, com base em estudos técnicos de condições de solo e de clima, sendo direcionado para todos os agricultores, porém de acordo com as culturas seguráveis e aceitas pelas seguradoras 

Já os pequenos produtorestambém, contam com programas de governo para pagamento do custeio agrícola, em casos de ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, como o Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), entre outros.  

Políticas públicas de gestão do risco agrícola  

Apesar de os programas de governo de gestão do risco agrícola possuírem algumas características e objetivos semelhantes aos do seguro agrícola, existem diferenças essenciais entre eles.  

Por exemplo, o Proagro funciona como um seguro agrícola de custeio, mas suas operações não passam por seguradoras, não tem apólice e não está sob a fiscalização e regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).  

Na prática, o Proagro é destinado aos produtores que contratam financiamento do crédito agrícola para custeio e procuram se precaver de eventual inadimplência, caso tenham perda de renda devido a prejuízos causados por fenômenos climáticos, pragas e doenças em suas lavouras, rebanhos e bens.  

Os produtores rurais que contratam o Proagro pagam um prêmio, o que lhes garante a indenização de recursos próprios utilizados para o custeio quando ocorrerem perdas por essas razões. O governo federal atua como se fosse uma seguradora, isto é, paga as despesas em caso de sinistro.  

No campo de ação do Proagro, foi criada em 2004 a modalidade Proagro Mais, exclusivamente para os agricultores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), destinada para as operações de custeio agrícola. Esta modalidade protege também a perda de renda do produtor em decorrência de fenômenos naturais imprevistos. Neste caso, o produtor familiar fica isento das obrigações financeiras relativas ao crédito rural e recebe indenização dos recursos próprios utilizados para o custeio.  

Quais são as modalidades do Seguro Rural?

O seguro rural tem produtos específicos para todas as etapas do processo produtivo, que vão desde o plantio, passando pelo armazenamento de insumos e mercadorias até o beneficiamento e processamento dos produtos.  

A alta exposição a riscos financeiros associados ao clima, doenças e preços das commodities exige que este seguro tenha forte apoio do resseguro e do governo. Para tanto, existem programas de subvenção para o pagamento de parte do prêmio do seguro rural, que tem as seguintes modalidades:  

• seguro agrícola
• seguro pecuário 
• seguro aquícola 
• seguro de benfeitorias e produtos agropecuários 
• seguro de penhor rural 
• seguro de florestas 
• seguro de vida do produtor rural 
• seguro de cédula do produto rural  

Existe diferença entre seguro rural e seguro agrícola?

Na atividade agropecuária, é comum o uso equivocado da terminologia relacionada com o seguro. Não raro, agricultores confundem seguro rural privado com programas de governo, principalmente o Proagro, destinado a pequenos e médios agricultores familiares para pagamento do custeio agrícola em casos de ocorrência de fenômenos naturais adversos, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.  

De acordo com a classificação a Susep, a diferença básica entre seguro rural e seguro agrícola é a seguinte:  

• Rural – conjunto amplo de seguros dirigidos à agricultura e à pecuária; e 
• Agrícola – subdivisão do ramo de seguro rural, direcionado a culturas permanentes e temporárias.  

Qual é a estrutura do seguro rural?

Fundamentalmente, o seguro rural funciona da seguinte forma:  

Seguradoras – beneficiárias da subvenção de governo, elas firmam contratos com os produtores rurais, ficando responsáveis por uma parte do risco, repassando parte dos riscos, para os resseguradores, seja por contrato ou negociações facultativas 

Resseguradoras– assumem parte do risco. Têm papel fundamental no desenvolvimento do seguro agrícola no Brasil, pois não temos dados históricos confiáveis sobre perdas no campo, além de transferirem know-how das suas operações para o mercado interno.  

Governo federal – oferece o Programa de Subvenção do Prêmio do Seguro Rural (PSR), que paga parte do preço do seguro contratado pelos produtores nas seguradoras. A subvenção oficial varia entre 20% e 40% do prêmio, conforme a modalidade do seguro e a cultura agrícola. É importante ressaltar que não se tem verificado no mundo qualquer ação de sucesso nos seguros rurais sem a participação dos governos federais em seus países de origem.  

Sobre o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR)

O que é PSR?

Este programa, iniciado em fins de 2005, é desenvolvido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), independentemente de iniciativas similares de alguns estados e municípios.  

A subvenção econômica pode ser solicitada por qualquer pessoa física ou jurídica que produza as culturas incluídas no programa, permitindo a complementação com outras subvenções concedidas por estados e municípios. E que não tenha nenhum registro de impedimento junto a órgãos do Governo Federal tais como dívidas com a União, suas autarquias e empresas de economia mista.  

O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) proporciona redução de 20% a 40% do custo do seguro para o produtor rural e de acordo com as prioridades da política agrícola formulada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As modalidades de seguro rural amparadas pelo PSR são agrícola, pecuária, florestas e aquícola.  

O benefício da subvenção federal é concedido ao cidadão por intermédio das seguradoras contratadas pelo Mapa para a operacionalização do PSR. A seguradora deduz a parcela correspondente à subvenção do valor do prêmio da apólice contratada pelo produtor rural (cidadão).  

O governo efetua os repasses correspondentes à parcela da subvenção federal às sociedades seguradoras, complementando o valor total do prêmio de seguro rural, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da contratação das operações do seguro.  

Quais os valores de subvenção ao prêmio do seguro rural?

Os valores máximos da subvenção federal ao prêmio do seguro rural vão até R$ 48 mil para produtos agrícolas e R$ 24 mil para cada uma das modalidades pecuária, florestal e aquícola (cultura de peixes, crustáceos, etc, em cativeiro).  

A subvenção do prêmio pode ser dada para mais de uma modalidade de seguro, até a quantia máxima de R$ 120 mil por ano.  

Os produtores paulistas e paranaenses contam, ainda, com descontos no custo do seguro rural por meio de programas de subvenção estadual, que são cumulativos com o federal, desde que o segurado não apresente restrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e/ou nos estaduais de São Paulo e Paraná.  

Como o produtor tem acesso ao PSR?

O benefício é concedido por intermédio das seguradoras contratadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A seguradora escolhida pelo produtor diminui a parcela da subvenção do valor do prêmio correspondente à apólice que o produtor contratou.  

De acordo com informações do MAPA, para ser beneficiado pelo PSR, o produtor rural não poderá ter nenhum registro de impedimento nos órgãos do governo federal, como dívidas com a União, suas autarquias e empresas de economia mista.  

Fundo de Catástrofe

Existem outros incentivos de governo para o Seguro Rural?

Sim. Em agosto de 2010 foi aprovado o Fundo de Catástrofe, ainda aguardando regulamentação, e que substituirá o atual Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR). A expectativa é que o novo fundo dará credibilidade e segurança ao sistema, além da possibilidade de contribuir para a redução do valor dos prêmios e a expansão do seguro rural.  

Ainda em vigor, o FESR, criado em 1966 e gerido atualmente pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), tem o objetivo de manter e garantir o equilíbrio das operações agrícolas brasileiras, oferecendo cobertura suplementar para as seguradoras contra riscos de catástrofes climáticas que atinjam a atividade rural.  

Como funciona o FESR?

Anualmente, após o término do exercício, as seguradoras recuperam do FESR a parcela das indenizações de seus sinistros retidos, quando essa parcela exceder entre 100% e 150% da sinistralidade apurada nos 12 meses. Acima de 250% também haverá recuperação da parcela, exceto no caso da modalidade de Penhor Rural, cuja regra é a recuperação de qualquer valor acima de 100%.  

Sem possibilidade de recuperação com o FERS está a faixa de 150% a 250% de sinistralidade. No entanto, para se protegerem as seguradoras geralmente contratam cobertura de resseguro.  

As seguradoras que podem ter a garantia do fundo são as que operam com as seguintes modalidades:  

• seguro agrícola (custeio, pela Resolução CNSP 50/01), 
• seguro pecuário, 
• seguro aquícola, 
• seguro de florestas e 
• seguro de penhor rural.  

Como a seguradora tem acesso à garantia do FESR?

Com 90 dias de antecedência do início do exercício do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR (1 de janeiro a 31 de dezembro), as seguradoras precisam apresentar para o gestor, a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), o plano de operações com as seguintes informações:  

• relação das unidades federativas e culturas nas quais pretendam atuar em cada exercício do Fundo, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola; 
• programa de resseguro se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e 
• indicadores de distribuição de risco.  

 

É importante destacar que a garantia do FESR está condicionada à aprovação da Susep em relação às condições contratuais e à Nota Técnica Atuarial (NTA) para cada exercício do fundo.  

A aprovação da NTA, por sua vez, é condicionada à apresentação da cobertura de resseguro. Outra peculiaridade do fundo é que as despesas administrativas podem corresponder de 10% até 20% dos prêmios emitidos, desde que sejam justificadas.  

No entanto, o FESR está com os dias contados. Em seu lugar, entrará em operação o Fundo de Catástrofe, criado pela Lei Complementar 137, de 26 de agosto de 2010. A nova lei ainda aguarda regulamentação.  

Quando o FESR será desativado?

Ainda não há uma data definitiva para a substituição do FESR pelo Fundo de Catástrofe, que terá como um dos seus objetivos difundir o uso do seguro rural, com adesão significativa dos produtores mediante a redução do seu custo.  

Adesão significativa ao seguro rural deverá influir diretamente na redução da frequência com que são utilizados programas emergenciais de crédito e de renegociação de dívidas dos produtores rurais.  

O que é o Fundo de Catástrofe?

Reivindicação antiga dos setores agrícola e de seguros, o Fundo de Catástrofe tem como objetivo garantir cobertura complementar às seguradoras e resseguradoras para os riscos do seguro rural em casos de catástrofes climáticas, como secas, geadas intensas ou excesso de chuva, com o apoio de subsídios do governo federal.  

Além do governo federal, seguradoras, resseguradoras, agroindústrias e cooperativas serão cotistas do fundo. A ideia inicial, divulgada pelo governo federal, é a constituição de um lastro de R$ 4 bilhões, sendo R$ 2 bilhões com aporte imediato da União e os R$ 2 bilhões restantes com emissão de títulos públicos federais.  

Sob o modelo de parceria público-privada, será definido o percentual do sinistro de responsabilidade das seguradoras e resseguradoras e a parte que caberá à cobertura suplementar com recursos do fundo.  

Especialistas e defensores da sua criação avaliam que o Fundo de Catástrofe poderá aumentar a confiança das seguradoras e resseguradoras, que deverão estender a oferta do seguro rural para regiões de clima mais instável e para produtos mais sensíveis às adversidades climáticas mais severas.  

O resultado esperado é ampliação da oferta de produtos no mercado, redução do valor do prêmio para o agricultor e estímulo para entrada de novas empresas no mercado.  

Quais são os benefícios econômico-sociais do Seguro Rural?

O retorno do seguro rural pode ser observado, principalmente, em três vertentes:  

• estabilidade econômica dos produtores, 
• geração de emprego no campo e 
• desenvolvimento e estímulo à adoção de novas e mais eficazes tecnologias pelo produtor.  

Tipos de Coberturas

Seguro Agrícola

O seguro agrícola é a o mais importante e mais comercializada das modalidades de seguro rural no Brasil, oferecendo garantias amplas. Cobre a produção agrícola contra perdas causadas, principalmente, por fenômenos climáticos.  

Garante basicamente a vida da planta, desde a germinação até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, como chuvas em excesso, incêndio, queda de raio, tromba d’água, ventos fortes, ventos frios, granizo, seca, geada e variações excessivas de temperatura.  

É importante destacar que tais coberturas excluem riscos decorrentes de doenças e pragas.  

O seguro agrícola também tem coberturas específicas nas seguintes modalidades:  

• seguro de granizo;
• seguro riscos nomeados e
• seguro multirrisco.  

 

O primeiro, um dos mais antigos, cobre perdas provocadas por tempestades de granizo. A apólice padrão indeniza um valor de cobertura por unidade segurada, sendo aplicada uma dedução mínima.  

No caso da modalidade de riscos nomeados, é possível incluir coberturas como granizo e geada, ou até mesmo estas duas e mais incêndio, sempre houve uma demanda dos produtores de culturas como café, por exemplo, que cobria apenas granizo, de terem opções de garantir a geada, uma vez que apenas granizo não atenderia a necessidade desses produtores, também sendo aplicada uma dedução mínima em caso de sinistros. 

Já os programas de multirrisco prevêem cobertura para causas não evitáveis de perda de produção, em especial, e para os casos de clima adverso (seca, chuvas excessivas, geadas, incêndio, raio, tromba d’água, ventos fortes). A elevada exposição do seguro multirrisco agrícola se reflete no preço: são cobradas taxas altas e aplicados fatores de redução significativos.  

Quais são as modalidades mais comercializadas do seguro agrícola?  

A abertura do mercado de resseguro e o aumento da procura por parte do produtor facilitaram a introdução de outras modalidades do seguro agrícola. A expectativa é de aumentar a oferta de novos produtos.  

Entre os tipos de seguro agrícola mais procurados estão: custeio, produção, renda e índice.  

? Seguro de custeio – cobre a despesa de custeio da safra, do preparo do solo à colheita. No caso de perda da produção, este seguro permite que o produtor tenha recursos para o replantio (se a indenização ocorrer em tempo hábil) ou, pelo menos, tenha condições financeiras para manter-se na atividade.  

? Seguro de produtividade física (sacas/ha) – cobre a perda de produção do agricultor. Ou seja, este seguro indeniza a diferença entre a produção em quantidade (sacas ou toneladas por hectare/ha), estimada na contratação da apólice e a produção efetiva na colheita.  

? Seguro de renda (físico + preço) – cobre a perda de receita do agricultor por hectare cultivado. A perda de receita é a diferença entre a receita esperada e a receita realizada com a venda da produção. A receita esperada depende da produtividade da lavoura (sacas ou toneladas por ha) e também do preço do produto. Como ambos os fatores têm fortes oscilações, a receita esperada se baseia na produção futura pelo preço futuro do bem que vier a ser colhido. Por isso, a indenização é calculada de acordo com o valor das perdas decorrentes do risco físico da produção e do risco de mercado.  

? Seguro de índice – cobre a perda de produtividade, associada a um indicador regional. A perda é estimada através de um índice que determina a quebra de produtividade (toneladas ou sacas por hectare) da região. A quebra é determinada pelo confronto das produtividades estimada e efetiva. Esta modalidade não tem sido praticada pelas seguradoras no Brasil. 

Seguro Pecuário

Garante indenização por morte de animais (bovinos, equinos, ovinos, caprinos, suínos, etc) em consequência de acidentes e doenças. Também indeniza morte de animal destinado – exclusivamente – para o consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. Este tipo de seguro inclui, ainda, os animais destinados à reprodução, com o objetivo de aumentar e/ou melhorar plantéis. É importante ressaltar que os animais de elite não fazem parte do universo do seguro pecuário, porque eles são cobertos pelos chamados seguro de animais.  

Qual é a diferença entre seguro pecuário e seguro de animais?  

Ao contrário do seguro pecuário, o seguro de animais não está enquadrado como uma modalidade de seguro rural. Por isso, o seguro de animais não tem isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais – benefício que o seguro pecuário tem.  

O seguro de animais garante o pagamento de indenização pela morte de animais classificados como de elite ou domésticos. Animais de elite, para efeito do seguro, são aqueles destinados ao lazer ou à participação em torneios e provas esportivas, além dos que são utilizados exclusivamente para coleta de sêmen e transferência de embriões para fins diferentes dos que são definidos para o seguro pecuário.  

Seguro Aquícola

Garante indenização por morte de animais aquáticos (peixes, crustáceos, etc) em consequência de acidentes e doenças.  

O termo aquicultura pode ser definido como a produção de organismos aquáticos vivos em cativeiro. Aquicultura comercial é um dos negócios agrícolas mais recentes. Novas técnicas e materiais permitem que esse setor se desenvolva desde mar aberto até lagos ou fazendas agrícolas distantes de rios, condições que deixam a produção altamente exposta a riscos. O seguro aquícola tem coberturas allrisks ou riscos nomeados, dependendo da situação e das exigências do ressegurador. No Brasil, a cobertura mais comum é a de riscos nomeados, isto é, o produtor nomeia a cobertura dos riscos que vai contratar.  

Os riscos cobertos, normalmente, incluem tempestades, marés, avalanches, deslizamentos, inundação, danos por excesso de chuva, algas, poluição, pestes, roubo, colisão, doenças e outros riscos naturais.  

Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários

Cobre perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.  

Garante todo o patrimônio do agricultor, nos limites da propriedade, contra os riscos de incêndio, raio ou explosão, ventos fortes, impacto de veículo de qualquer espécie, desmoronamento, roubo ou furto.  

Estão cobertos construções, instalações ou equipamentos fixos, produtos agropecuários depois de removidos do campo de colheita ou estocados, produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas agrícolas e seus implementos.  

No entanto, as coberturas podem variar conforme a forma de comercialização, sendo, em geral, necessária vistoria prévia para a aceitação dos riscos.  

Seguro de Penhor Rural

Este seguro destina-se a preservar os bens diretamente relacionados ás atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal dados em garantia nas operações de crédito rural, durante a vigência da apólice.  

A garantia se estende às benfeitorias, máquinas, veículos e implementos utilizados na atividade rural, bem como a produtos agropecuários já colhidos. Garante indenização de perdas e/ou danos até o limite máximo de garantia, desde que tenham sido causados diretamente de um ou mais riscos cobertos.  

Veja que bens podem ser segurados:  

• produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não; 
• construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades definidas para este seguro; 
• moradia do produtor e de seus empregados;
• veículos rurais mistos ou de carga; 
• máquinas, equipamentos e implementos agrícolas rebocáveis, móveis ou estacionários; e  

sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionar produtos segurados, ainda que vazios.  

Os bens segurados devem estar identificados e caracterizados na apólice e no instrumento financeiro de crédito rural. A cobertura do seguro de penhor rural garante indenização pelas perdas e/ou danos causados a esses bens, quando forem provocados pelos seguintes eventos:   

• incêndio acidental; 
• queda de raio; 
• explosão de qualquer natureza e origem; 
• tromba d’água; 
• vendaval; 
• granizo; 
• chuva excessiva; 
• inundação e alagamento; 
• impacto de veículos de qualquer espécie; 
• desmoronamento total ou parcial de construção, desde que tenha havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, à exceção de vício intrínseco ou má qualidade da construção (defeitos de construção, de material e erro de projeto); e 
• tremores de terra, devidamente identificados por autoridades competentes. 
• A cobertura de benfeitorias inclui, ainda, as perdas devido a roubo e/ou furto qualificado.  

A cobertura para máquinas, equipamentos e implementos e para veículos rurais mistos ou de carga inclui garantia contra riscos de:  

• colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa; e 
• roubo ou furto total.  

Nos seguros de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, estão incluídas também as perdas provenientes de:  

• roubo cometido com emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência. O risco é coberto desde que o evento tenha ocorrido no local em que se encontrarem os bens segurados e a ocorrência tenha sido registrada na delegacia de polícia; e 
• furto qualificado, desde que praticado com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrarem os bens cobertos. A cobertura deste risco precisa ter a comprovação de vestígios materiais inequívocos e mediante registro de ocorrência policial.  

Em casos de acidente com o veículo transportador, permanecem válidas tanto as coberturas para veículos mistos ou de cargas e para máquinas, equipamentos e implementos agrícolas como para produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não. Para as coberturas serem reconhecidas é importante que o veículo transportador seja adequado e devidamente registrado.  

Seguro de Florestas

Garante cobertura dos custos de reposição de florestas em formação ou de seu valor comercial, quando se tratar de florestas já formadas ou naturais, contra as perdas decorrentes de incêndio, eventos biológicos e meteorológicos. As florestas seguradas devem estar identificadas e caracterizadas na apólice e a indenização será relativa aos prejuízos decorrentes de um ou mais riscos cobertos.  

Para definição do valor de cobertura existem duas metodologias de cálculo:  

• florestas em formação e 
• florestas formadas.

No primeiro caso, as coberturas podem abranger o custo de implantação, acrescido do custeio anual para a sua manutenção, visando à reposição de florestas em formação.  

No caso de florestas já formadas (ou naturais), a quantia de cobertura deve ser determinada pelo valor comercial da floresta.  

O seguro de florestas cobre os seguintes riscos:  

• incêndio, 
• fenômeno meteorológico, 
• chuva excessiva, 
• ventos com velocidade superior a 15 metros por segundo (54 quilômetros por hora), 
• ventos frios, 
• granizo, 
• tromba d’água, 
• geada, 
• seca, 
• raio e 
• doenças e pragas sem métodos de combate, controle ou profilaxia conhecidos e definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
• Com exceção dos riscos de granizo, geada, tromba d’água e incêndio, todos os demais riscos relacionados só serão cobertos quando forem devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes.  

Seguro de Vida do Produtor Rural

Em caso de morte do segurado (produtor rural), este seguro amortiza ou liquida as operações de crédito rural que ele contratou com um agente financiador.  

A vigência deste seguro é limitada ao período do financiamento. E o beneficiário é o agente financiador.  

Seguro de cédula do produto rural (CPR)

Garante ao segurado o pagamento de indenização, no caso de o tomador não cumprir comprovadamente as obrigações determinadas na Cédula do Produto Rural (CPR).  

A CPR é um título emitido pelo produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, que vende a termo sua produção, recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e compromete-se a entregar o produto vendido na quantidade, qualidade, no local e na data estipulados no título.  

É um papel que garante ao último titular credor da CPR o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo produtor (tomador), desde que este não seja o emitente ou seu avalista (segurado).  

Importante ressaltar que a figura da CPR continua sendo operada normalmente, porém as seguradoras não têm aceitado esse produto de seguro. 

Cédula do Produto Rural (CPR)

O que é a Cédula do Produto Rural (CPR)?

É um título de crédito emitido pelo produtor rural ou por suas associações, inclusive cooperativas, possibilitando que certa quantidade de mercadoria seja vendida antecipadamente. A emissão da CPR pode ser feita em qualquer fase do empreendimento pecuário ou agrícola, ou seja, pré-plantio, desenvolvimento, pré-colheita ou mesmo produto colhido.  

A CPR é uma forma de financiamento do agronegócio, porque permite captação de recursos, principalmente para serem utilizados no custeio da atividade agropecuária.  

O produtor recebe o valor da venda à vista mediante compromisso de entrega do produto, nas especificações existentes no título, em data previamente estipulada.  

Criada em 1994, a CPR pode ser negociada em mercado secundário, desde que tenha aval de uma instituição financeira ou seguro que cubra os riscos relacionados ao título. As instituições financeiras que concedem o aval para os produtores rurais que emitem o título são remuneradas com comissão sobre o valor envolvido.  

Quais as garantias que o emissor deve apresentar?

De acordo com a instituição financeira que analisa o cadastro do produtor rural para concessão de aval, podem ser solicitadas, por exemplo, certidões negativas de ônus reais, de hipoteca, de alienação fiduciária de máquinas e implementos e de penhora do produto.  

Entretanto, o aval de uma instituição financeira não é necessariamente obrigatório. O aval representa uma garantia a mais para o comprador. Existem empresas fornecedoras de insumos que aceitam CPRs apenas com garantias dadas pelo produtor, como hipotecas, penhor de safra, etc.  

A CPR pode ser negociada antes da data da liquidação?

Sim. Além da negociação no mercado primário (quando o produtor rural capta recursos para financiar sua produção), os títulos podem ser negociados em mercado secundário ou utilizados para cobertura de margens de garantia em operações nos mercados futuros (quando o comprador da CPR deseja negociá-la para outro agente interessado). Para isso, os títulos devem ser registrados em sistema de registro e liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central.  

A partir desse registro, a CPR pode ser negociada tanto em mercado de balcão como no da Bolsa Brasileira de Mercadorias. A sua negociação no mercado financeiro é isenta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).  

Para que serve um registro de CPR?

O registro garante para os compradores a existência e a veracidade das características do título. Mediante o registro, administradores de fundos de investimentos podem incluir esses papéis nas carteiras que administram e negociá-los nos mercados primário e secundário.  

Só os bancos é que podem avalizar a CPR?

Não. A CPR pode estar associada também a um seguro garantia fornecido por seguradora.  

Quais são as modalidades de CPR?

A diferenciação entre os três tipos de título oferecidos no mercado está na forma de liquidação, que deverá ser definida no momento da emissão.  

CPR Entrega Física – quando a liquidação se dá pela entrega efetiva do produto agrícola e/ou pecuário. O produtor rural vende antecipadamente parcela de sua produção e se obriga a entregar num vencimento futuro a quantidade de mercadoria negociada nas condições previstas na cédula. 

CPR Liquidação Financeira – quando a liquidação se dá por um preço ou índice de preço, conforme estiver estipulado na cédula. Esta modalidade foi permitida a partir de 2001. O produtor rural capta recursos com base em parcela de sua produção e obriga-se a liquidar o título financeiramente em determinada data. No vencimento, em vez de entregar a mercadoria ao favorecido, o produtor rural liquida a CPR em dinheiro. De acordo com o que estiver previsto no título, a liquidação pode ser pelo preço do dia da mercadoria ou por preço fixo definido no momento da emissão da cédula.  

CPR Exportação – quando a liquidação se dá pela entrega efetiva do produto agrícola e/ou pecuário, em condições de exportação. O produtor rural vende antecipadamente parte de sua produção a um importador não residente no país e obriga-se a entregar num vencimento futuro a quantidade de mercadoria negociada nas condições previstas na cédula.  

Riscos

Todos os riscos da atividade rural podem ser segurados?

A agricultura e a pecuária, em especial a primeira, são atividades de elevado risco e significativa incerteza. São características intrínsecas tanto da instabilidade climática e das ameaças de doenças, pragas, etc como das oscilações de preços do mercado.  

O seguro, aliado ao gerenciamento de riscos, é um dos instrumentos mais eficazes para reduzir as perdas e recuperar a capacidade financeira do produtor rural. No entanto, nem sempre a transferência de riscos é possível, porque pode haver riscos que não recomendam a atividade por não conter os pressupostos mínimos seguráveis. Ou seja, atividades que não são passíveis de serem seguradas.  

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) fornece em seu site as condições gerais padronizadas do seguro rural, nas modalidades agrícola, penhor rural e florestas, além de condições especiais também padronizadas para as culturas de soja, milho e trigo.  

O seguro agrícola multirrisco, adotado maciçamente pelas seguradoras, engloba os riscos não seguráveis das diferentes culturas em uma única apólice.  

Riscos excluídos (condições gerais da apólice padrão do Seguro Agrícola

• Terremoto, maremoto, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza. 
• Experimentos ou ensaios de qualquer natureza. 
• Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos pelo seguro. 
• Ações diretas ou indiretas de greve, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos, invasões, ocupações e outros fatos que as leis qualificam como crimes contra a ordem pública. 
• Perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), 
• Guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado.
• Radiações ionizantes, contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares. 
• Quaisquer tipos de poluição ou contaminação sejam súbitos ou graduais. 
• Perdas de receita de todo tipo, como as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades. 
• Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. 
• Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima descrita aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.  
• Inundação, salvo se consequência direta de riscos cobertos pelo presente seguro. 
• Perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres.
• Perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada. 
• Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados ou não recomendados em quantidade ou qualidade para a proteção da cultura segurada. 
• Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidades não recomendada. 
• Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda. 
• Ruptura do contrato de compra da indústria.  

Além dos riscos excluídos nas condições gerais do seguro agrícola, a apólice multirrisco relaciona prejuízos decorrentes de determinadas circunstâncias, pelos quais a seguradora não responderá, mesmo se forem relacionados com riscos cobertos contratados. Veja as situações em que isso ocorre:  

• Culturas seguradas implantadas em áreas de primeiro e segundo ano de plantio pós-cerrado, mata nativa, mata e/ou pastagem. 
• Culturas intercalares ou consorciadas. 
• Prejuízos decorrentes do gerenciamento incorreto da lâmina d’água, devendo o produtor rural seguir as recomendações técnicas dos órgãos oficiais. 
• Perdas ocasionadas por enfermidades ou ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. 
• Cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas, bem como à quantidade e qualidade do adubo de base. 
• Perdas de qualidade de produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto. 
• Prejuízos decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo
• Perdas ocorridas nas culturas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado depois dessa época. 
• Prejuízos ocorridos em culturas implantadas em áreas sujeitas a inundação, como leitos secos de rios e áreas próximas a mangues e pântanos. 
• Perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca II”, seja qual for a causa do problema, como: insetos, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, de origem genética, nutricional e/ou aplicações de agroquímicos. 
• Não adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, em caso de culturas irrigadas. 
• Danos ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade. 
• Prejuízos ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na proposta de seguro ou em desacordo com o estabelecido no zoneamento agrícola ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa. 
• Utilização de sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) permitir. 
• Utilização de sementes de produção própria ou sementes adquiridas de terceiros sem a devida fiscalização ou certificado do Mapa.
• Danos decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema.   

Para determinados riscos não há cobertura, ainda que ocorram simultaneamente com algum risco coberto?

• Problemas de solo que causam perda de produtividade da cultura, como acidez, excesso de alumínio e erosão. 
• Germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos. 
• Perdas em linhas de plantio provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais. 
• Perdas em plantas dispersas provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes. 
• Perdas por problemas de solo provocado por deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo. 
• Perdas em reboleiras (pequenas plantações com cultivo diferenciado para evitar pragas) provocadas pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos e dumping off (doença que ocorre em sementeiras e viveiros). 
• Perdas em bordaduras (linhas de proteção para evitar a influência de um tratamento em outro) provocadas por deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário. 
• Perdas nas lavouras cuja altura das plantas seja menor do que 15 centímetros em 70% da unidade seguradadesde que não tenha sido contratada a cobertura de Não Germinação/Não Emergência.
• Redução do número de plantas provocado pela regulagem inadequada do maquinário na semeadura, pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, pelo uso de sementes com baixo vigor ou por ataque de insetos, pragas ou doenças. 
• Utilização a menor da quantidade de macro ou microelementos por hectare ou fitotoxidez causada pelo uso excessivo ou inadequado de nutrientes, em desacordo com o plantio de custeio ou recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. 
• Danos causados por insetos, pragas, doenças, nematoides ou ervas daninhas. 
• Deriva, fitotoxidez ou utilização a menor da quantidade de adjuvantes, fungicidas, inoculantes ou inseticidas por hectare, recomendados no plano simples ou, na sua falta, na recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa.  

Riscos excluídos para culturas irrigadas

• O risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito. 
• O risco de seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo. 
• Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos por meio de equipamento de irrigação. 
• Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade.
• Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.  

Riscos excluídos do seguro de Penhor Rural

Além da exclusão costumeira de riscos de terremotos, guerra, atos terroristas, contaminações radioativas, etc, estão excluídos da cobertura deste tipo de seguro:  

• vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados, desde que caracterizados por laudo de empresa especializada; 
• atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Se o seguro foi contratado por pessoa jurídica, a exclusão também se aplica aos dirigentes e administradores legais da empresa segurada, aos beneficiários e seus respectivos representantes legais;
• lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo devido à paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos; 
• ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários; 
• areia ou terra, impulsionada ou não por vento; e 
• qualquer dano causado por umidade, água, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em consequência de risco coberto.  

Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos e de veículos rurais mistos ou de cargas, são excluídas também perdas ou danos referentes a:  

• roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação; 
• desgaste, deterioração, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação; 
• inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado; e 
• quebra de peças provocada pela circulação em terreno irregular.  

Riscos excluídos do seguro de penhor rural  

• Terremotos, guerra, atos terroristas, contaminações radioativas, etc, também são excluídos da cobertura deste seguro. Além deles, a exclusão atinge os seguintes riscos: 
• inundação e/ou alagamento; 
• ensaios ou experimentos de qualquer natureza; 
• atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Se o seguro foi contratado por pessoa jurídica, a exclusão também se aplica aos dirigentes e administradores legais da empresa segurada, aos beneficiários e seus respectivos representantes legais; 
• lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando consequentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos; 
• formigas e cupins; 
• implantação e condução de floresta em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos florestais oficiais, bem como do projeto técnico de custeio feito por profissional habilitado; e
• incêndio resultante de queimadas propositais para limpeza de terreno, por iniciativa do segurado.  

Comprando uma apólice e Economizando Dinheiro

Como se calcula o custo do seguro rural?

O seguro rural pode ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas. Ele possui peculiaridades que o diferenciam dos demais ramos de seguros. A principal delas é a ocorrência cíclica dos eventos meteorológicos, que variam no decorrer dos anos.  

Por isso, são necessárias pesquisas agronômicas, não bastando técnicas estatísticas e atuariais para o cálculo correto do preço e para mensuração do risco. A definição de parâmetros confiáveis esbarra ainda na escassez de dados estatísticos e na existência de grande disparidade de informação nesse mercado.  

O seguro rural, mais especificamente o seguro agrícola, é o ramo de seguro sujeito ao maior número de riscos e mais difícil de precificar. A seguradora nem sempre pode perceber o motivo verdadeiro que provocou perdas e danos à produção, tendo dificuldades também para dimensionar, com exatidão, a extensão territorial da perda.  

A origem dessas incertezas pode estar relacionada com redução de produtividade, decorrente de manejo inadequado, o que indicaria falta de cuidado do produtor com a lavoura ou, no extremo, tentativa de fraude. Além disso, concorre para a complexidade do cálculo correto do preço do seguro a falta de precisão na dimensão da perda e da área afetada, dados que resultam da análise subjetiva dos técnicos na regulação do sinistro.  

Diante desse cenário, é possível identificar pontos nevrálgicos para a formação do preço do seguro rural: alta exposição catastrófica; elevado custo de fiscalização e arbitragem; precificação complexa; ausência de normatização padronizada e falta de dados estatísticos.  

Atualmente, são adotados alguns parâmetros pelas seguradoras, como tipo de cultura e produtividade estimada, entre outros.  

Alguns critérios para subscrição do risco  

• Localização da plantação (região/município) 
• Tipo de cultura 
• Zoneamento agrícola de risco climático 
• Produtividade estimada 
• Condições de manejo da lavoura (plantio, tipo de solo, sementes, adubação, irrigação, etc). 
• Limites de importâncias seguradas agregadas por região, cultura e estado.  

Quais são as características que definem as áreas rurais seguráveis?

Os dois principais referenciais para a definição do risco são a unidade segurada e o zoneamento agrícola de risco climático.  

O que é uma unidade segurada?

Uma peculiaridade do seguro agrícola é a definição de unidade segurada, que dependerá do tamanho da propriedade e irá afetar a taxa de prêmio necessária para manter um programa atuarialmente viável.  

A unidade segurada pode abranger a totalidade de áreas cultivadas com a cultura seguradaou parte da mesma, desde que seja identificada através de croqui da lavoura, com as devidas demarcações e seus pontos de latitude e longitude. Em geral, a medida usada para definir as áreas agrícolas seguradas é o hectare.  

Há duas modalidades mais conhecidas de unidade segurada:  

quadra ou talhão – refere-se à possibilidade de o produtor segurar cada unidade separadamente, o que pode ser satisfatório para o programa de cobertura única, como granizo ou furacão, em que o solo ou o gerenciamento da lavoura não sejam fatores que afetam as perdas; e  

toda a propriedade (Farm Unit) – refere-se a todas as quadras ou talhões explorados por um produtor, consideradas uma unidade. Em outras palavras, todos os hectares plantados com uma cultura segurável, operados por um produtor, devem ser segurados.  

O que é o zoneamento agrícola de risco climático?

Elaborado a partir de modelos estatísticos e agrometeorológicos, desenvolvidos pela Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), o zoneamento agrícola de riscos climáticos permite a cada município identificar a melhor época de plantio das culturas, nos diferentes tipos de solo e ciclos de variedades dos diversos produtos agrícolas. A técnica é de fácil entendimento e adoção pelos produtores rurais, agentes financeiros e pelo mercado de seguros.  

O zoneamento agrícola de risco climático, instituído em 2005 e utilizado para a safra do ano seguinte, é um instrumento de gestão de riscos na agricultura e orienta agricultores, agentes financeiros e seguradoras sobre a melhor época de plantio das culturas, nos diferentes tipos de solo e ciclos das variedades agrícolas.  

O objetivo é evitar que adversidades climáticas severas prejudiquem as plantações em suas fases mais sensíveis em relação ao ambiente, como temperatura, luz e umidade. Por isso, serve de suporte aos programas de incentivo de governo ao setor e à securitização agrícola, de um modo geral.  

A cada ano-safra, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a Embrapa revê esse pacote tecnológico que é divulgado em portarias no Diário Oficial da União e no site do ministério. É indicativo para quantificar os riscos climáticos envolvidos na condução das lavouras que podem causar perdas na produção.  

Para participar do Proagro, do Proagro Mais e do programa de subvenção federal ao prêmio do seguro rural, o produtor deve atender, obrigatoriamente, as normas do zoneamento agrícola. As seguradoras, por sua vez, que pretendem operar nas modalidades do seguro cobertas pelo Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), devem seguir compulsoriamente as orientações do zoneamento agrícola. Agentes financeiros, inclusive, condicionam a concessão do crédito rural ao uso do zoneamento.  

Existe franquia no seguro rural?

Como o seguro rural é sujeito a riscos correlacionados a possibilidade de perdas catastróficas para as seguradoras é potencializada. Por isso, a consequência de um risco elevado como esse é o valor alto do prêmio cobrado pelas companhias que operam nesse segmento.  

Uma das formas de tornar o prêmio economicamente viável é o produtor aceitar uma pequena e consistente parcela de perda para enfrentar o risco de uma grande perda não desejável, mas possível. Com a participação no risco, o produtor tem incentivo para evitar o sinistro e reduz, assim, o risco moral.  

Devido ao alto risco das atividades cobertas pelo seguro rural, as apólices comercializadas apresentam, obrigatoriamente, opções com franquias, bem como outros mecanismos de participação no riscocomo a aplicação dos níveis de coberturas, por exemplo 

Redução do prêmio  

É difícil vender um produto para alguém que não faz planos de comprá-lo. E, muitas vezes, é exatamente este o desafio do seguro rural. O produtor que elege o seguro como uma de suas prioridades, destacando-o como item no orçamento da lavoura, não corresponde ao perfil médio da classe. 

Mudanças nesse cenário, entretanto, parecem inevitáveis. Cada vez mais, vem sendo exigida habilidade gerencial daqueles que administram uma propriedade rural. É preciso conciliar técnicas de produção agropecuária, gestão, finanças e mercado, sendo esses requisitos mais um motivo pelo qual os custos administrativos e os riscos devem ser minimizados ao máximo. Essa tendência deve trazer para o mercado segurador não apenas aquelas áreas com maior incidência de sinistros, mas, também, aquelas com histórico de perdas menores.  

É exatamente o aumento do volume e a qualificação dos riscos aceitos que poderão proporcionar a redução do prêmio cobrado dos clientes.  

Cosseguro  

Diante das dimensões continentais do Brasil e da necessidade de compatibilizar os riscos maiores da concentração espacial com custos mais baixos, é recomendável a regionalização das operações para garantir custos operacionais menores.  

Esse é o princípio do cosseguro – dividir o risco entre vários seguradores, cada um limitando sua exposição ao risco de determinada região a uma percentagem pequena de sua carteira. Na prática, isso solucionaria, inclusive, a distribuição dos riscos correlacionados e tornaria a especialização regional mais eficiente.  

Porém vale salientar que atualmente as seguradoras, na carteira de seguros rurais, tem optado, preferencialmente pelos contratos de Resseguro, até por conta das cláusulas que dão mais garantias. 

O que diferencia o cálculo do preço do Seguro Rural dos demais ramos?

Nos seguros de vida, saúde, roubo, incêndio, colisão, etc. os sinistros podem acontecer isoladamente. A ocorrência de um sinistro não altera as probabilidades de acontecerem outros. Por exemplo, o fato de um segurado ter falecido não modifica a probabilidade de que outro venha a falecer também. É o que o mercado de seguros chama de riscos não correlacionados.  

Já o mesmo não acontece no seguro rural, porque se um segurado tiver sua lavoura atacada por certa praga aumenta a probabilidade de a lavoura de um vizinho ser afetada pela mesma praga. Raciocínio idêntico se aplica a outros tipos de eventos danosos, como seca, chuva excessiva, granizo, geada, etc. É o que o mercado de seguros chama de risco correlacionado.  

O seguro rural também se diferencia dos demais pelos seguintes fatores:  

• elevado risco e alto custo, devido à significativa exposição catastrófica, o que torna o resseguro essencial, além de gastos expressivos para distribuição, fiscalização e realização de perícia (peritagem); 
• normatização técnica deficiente; 
• complexidade para calcular o preço; e 
• inconsistência de dados estatísticos e ausência metodologias para definição de prêmios.  

Por que o cálculo do preço do seguro rural é complexo?

O cálculo para encontrar o preço dos contratos do seguro rural, principalmente o agrícola, é uma tarefa complicada. As dificuldades começam pela inexistência de séries históricas relativamente longas de produtividades municipais e de produtividade por propriedade.  

Diante disso, o tratamento dos dados disponíveis só pode levar em conta características particulares limitadoras, como: séries históricas de períodos curtos, impedindo identificar comportamento padrão e realização de testes estatísticos convencionais;  

• condições climáticas e riscos correlatos extremamente diversos, dificultando estabelecer um padrão médio de ocorrências; e
• formação de tendência de produtividade inviável pela impossibilidade de comparar a produtividade de uma safra atual com a de anteriores, porque eventual aumento pode estar relacionado à incorporação de tecnologias no decorrer dos anos que determinou avanço significativo no rendimento agrícola.  

Como é avaliado o risco do Seguro Rural?

A mensuração é muito difícil no Brasil pela falta de informações históricas. Por isso, atualmente, utilizam-se experiências dos resseguradores internacionais instalados no país. Essa prática, contudo, reduz a precisão na taxação das apólices, porque é baseada na prática de outros países.  

Atualmente, para superar esse problema começam a ser utilizados dados agrícolas e climáticos fornecidos por institutos de pesquisa e obtidos com o desenvolvimento de investigações sobre riscos agrícolas nas universidades.  

Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) passou a solicitar às seguradoras dados estatísticos relativos a cada ano calendário, para que seja possível acompanhar o resultado das carteiras de seguro rural e verificar se as taxas estão adequadas aos riscos assumidos.  

O seguro rural exige investimentos elevados por parte das seguradoras para que tenham condições técnicas de operar no ramo. Tanto na aceitação do risco quanto na liquidação de sinistro, algumas culturas necessitam de inspeções individuais, com o deslocamento de técnicos dos grandes centros urbanos para lugares distantes, onde se encontra a produção rural. Este é um dos motivos que explicam as poucas seguradoras que operam nesse ramo.  

Para viabilizar suas operações, a maioria das seguradoras contrata empresas especializadas na aceitação e liquidação de sinistros do seguro rural, o que pode tornar os prêmios superiores a patamares aceitáveis pelo produtor. Conclui-se, com isso, que a extensão territorial do Brasil impõe um custo operacional muito alto às seguradoras.  

Devido às características peculiares da atividade rural, as taxas do prêmio do seguro são mais elevadas que a de outros seguros. Em compensação, existe a subvenção do governo federal de 20% a 40% do prêmio, de acordo com a lavoura, além de programas de incentivo para os pequenos produtores.  

Na prática, como as seguradoras colocam preço no Seguro Rural?

Não existe fórmula mágica para conseguir a convergência entre o valor do prêmio que o produtor pode pagar e o que a seguradora julga economicamente viável.  

Segundo uma das principais seguradoras que operam com o seguro rural, as taxas de prêmio são diferenciadas por município e baseiam-se no histórico de perdas da região por fenômenos climáticos adversos e na faixa de produtividade segurada pelo produtor.  

As seguradoras desenvolvem tabelas para limitar a produtividade esperada, a partir de informações distintas por cultura, estado e município, com base em dados de séries históricas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  

No preenchimento do formulário de avaliação de risco, o produtor rural, interessado na contratação de seguro, pode escolher entre as faixas de 50%, 60%, 70%, 75% e em alguns casos 80% (Nível de Cobertura) de produtividade esperada, dependendo do município.  

As seguradoras que operam com o seguro agrícola costumam condicionar a aceitação do risco à utilização obrigatória de sementes certificadas ou fiscalizadas, de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).  

Todas as informações prestadas pelo segurado serão incluídas em um termo de responsabilidade que será assinado pelo produtor rural para ter acesso à subvenção do prêmio do seguro.  

Precificação do seguro rural  

• Não segue o padrão dos cálculos atuariais usados para os demais seguros 
• Dados estatísticos escassos 
• Divergências grandes entre informações desse mercado 
• Complexidade maior devido a estimativas pouco confiáveis sobre: 
• Produtividade esperada, 
• Variação da produtividade, 
• Coeficiente de variação e 
• Assimetrias da distribuição.  

Quais são os tipos mais negociados do Seguro Agrícola?

Embora lenta, a evolução do seguro rural, movida pelo Programa de Subvenção ao Prêmio (PSR), favoreceu a oferta de novos produtos do seguro agrícola. Entre os tipos mais procurados estão: custeio, produção e renda e índice 

Seguros de custeio ou de custo  

Indeniza despesas de custeio da safra, desde o preparo do solo até a colheita. Na ocorrência de sinistro, ou seja, perda da produção, este seguro garante recursos para o replantio (se a indenização ocorrer em tempo hábil) ou, pelo menos, para que o produtor possa manter-se na atividade.  

Seguro de produção  

Indeniza perda de produção do agricultor. O objeto deste seguro é a diferença entre a quantidade de produção estimada (toneladas ou sacas por hectare) na contratação da apólice e a produção efetivamente realizada após a colheita.  

Seguro de renda ou rendimento  

Indeniza perda de receita do agricultor por hectare cultivado. O objeto deste seguro é a diferença entre a receita esperada e a receita efetiva, obtida com a venda da produção. O primeiro seguro deste tipo foi lançado no início deste ano para garantir renda mínima ao produtor de soja.  

O seguro de renda garante parte da receita estimada pelo agricultor. A nova modalidade leva em conta os preços futuros da soja em bolsa de commodities (produtos negociados em bolsas de mercadorias), no exterior, convertidos para reais por saca pela cotação do dólar do dia anterior à data do fechamento do seguro.  

O custo do seguro é calculado com base no histórico de produtividade, sendo que metade do valor do prêmio é subsidiada pelo governo federal. A cobertura do seguro é de 70% do volume estimado da safra e o seu custo em torno de 6% do valor da produção.  

Seguro de índice  

Indeniza perda de produtividade associada a um indicador regional. A perda é estimada por um índice que mede a quebra de produtividade (toneladas ou sacas por hectare) da região. A quebra, por sua vez, é avaliada pelo resultado entre produtividades estimada e efetiva.  

Resumo dos produtos mais comercializados do seguro agrícola  

Custeio – seguro limitado ao custo de plantio, manutenção e colheita.  

Produção – seguro associado à estimativa de produção frente à produção efetiva após a colheita.  

Renda – seguro que tem o objetivo de minimizar prejuízos do produtor e garantir renda mínima.  

Índice – seguro de produtividade associado a um indicador regional.  

Vigência

Qual é o prazo de validade do contrato de Seguro Rural?

vigência do seguro rural começa e termina às 24h dos respectivos dias determinados na apólice. No caso de a seguradora ter recebido a proposta sem o pagamento do prêmio, a validade das coberturas contratadas deverá coincidir com a data da sua aceitação ou outra que tenha sido acertada entre seguradora e segurado, por escrito.  

Se houver adiantamento de valor para pagamento futuro, parcial ou total, do prêmio, a vigência do seguro será a partir da data em que a seguradora receber a proposta.  

É importante destacar que a cobertura do seguro rural só começa a valer depois da aceitação da proposta.  

A vigência do Seguro Rural é comum a todas as modalidades?

Não. O começo e o término da cobertura são definidos nas condições específicas de cada modalidade. A cobertura do risco, no entanto, deve iniciar dentro do prazo de vigência da respectiva apólice 

Exemplo de vigência específica  

O início da cobertura do seguro de soja, previsto nas condições especiais, costuma ser a partir do plantio e se encerra na colheita, desde que tenha sido contratado a cobertura de Não Germinação/Não emergência,caso não haja a contratação desta cobertura acessória a cobertura se dará quando 70% da unidade segurada apresentam plantas com altura superior a 15 centímetros.  

Qual é o prazo para a seguradora informar se aceitará ou não o risco?  

A seguradora tem 45 dias para se manifestar sobre a proposta. O prazo começará a ser contado a partir da data em que ela receber a proposta, seja para seguros novos ou renovações e também para alterações que resultarem de modificação do risco.  

Na hipótese de a seguradora solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco, esse prazo fica suspenso, voltando a correr mediante a entrega do que foi pedido.  

Caso o produtor seja pessoa física, a exigência da seguradora só poderá ser feita apenas uma vez. No entanto, quando se tratar de pessoa jurídica, podem ser feitas várias solicitações, desde que respeitados o prazo de 45 dias e os critérios de interrupção da contagem e sua retomada.  

Por outro lado, supondo que a seguradora não se manifeste a respeito da proposta, fica implícito que o risco foi aceito. Já a contratação de seguro de culturas implantadas está condicionada à realização de inspeção prévia pela seguradora, o que significa prazo maior para manifestar sua decisão de aceitar ou não a proposta.  

Se o produtor adiantou parte do pagamento do prêmio, quando entregou a proposta, e depois a seguradora recusou o risco, ele tem devolução do valor pago?

Sim. O valor do adiantamento deverá ser devolvido ao produtor quando a seguradora formalizar a recusa. O prazo máximo para devolução é de dez dias corridos.  

Numa situação como esta, apesar da recusa da seguradora, o produtor tem direito à cobertura por dois dias úteis, contados da data em que o ele recebeu a comunicação formal da não aceitação da sua proposta.  

Do valor que a seguradora devolverá ao produtor, será descontada a parcela calculada proporcionalmente (pro rata temporis) ao período em que ele teve cobertura. Em contrapartida, o valor da devolução será  

atualizado pela variação do índice de preços estabelecido, podendo ser acrescentados juros de mora, caso a seguradora atrase o pagamento da restituição.  

O seguro pode ser cancelado?

Sim. O cancelamento pode ser feito a qualquer tempo, mediante acordo entre seguradora e segurado, desde que a decisão tenha sido comunicada com antecedência mínima de 30 dias.  

Por iniciativa do segurado  

A seguradora reterá, no máximo, o prêmio calculado de acordo com a chamada tabela de prazo curto. Do valor encontrado, serão deduzidos impostos e encargos incidentes sobre o seguro (emolumentos).  

 

Por iniciativa da seguradora  

A seguradora reterá, no máximo, a parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido. À quantia encontrada serão acrescentados os impostos e encargos incidentes sobre o seguro (emolumentos).  

Em caso de cancelamento, qual é o prazo para a seguradora devolver a parte do prêmio à qual o segurado tem direito?

A partir da data em que o cancelamento foi formalizado, a seguradora tem o prazo máximo de dez dias corridos para devolver a parte do prêmio a que o segurado tem direito. Se houver atraso, o valor será atualizado pela variação do índice de preços definido na apólice, acrescido de juros de mora.  

Veja as situações em que o seguro pode ficar automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos:  

• perda total de todas as plantações seguradas, decorrente de risco coberto; 
• inadimplência em relação ao prêmio; e 
• fraude ou tentativa de fraude.  

Atrasos no pagamento do prêmio podem ser negociados com a seguradora?

Sim. Antes de uma decisão mais drástica, a seguradora costuma alertar sobre a inadimplência no pagamento do prêmio. O segurado recebe correspondência até dez dias antes do cancelamento, informando a necessidade de quitação do prêmio em atraso, sob pena de o seguro ser cancelado.  

Se o pagamento for regularizado, dentro do prazo, o seguro terá sua validade restaurada.  

Aconteceu um sinistro…

O que o produtor rural deve fazer em caso de sinistro?

A primeira iniciativa é comunicar ao corretor e à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, inclusive a expectativa de que algum dano poderá atingir a produção rural e/ou bens cobertos pelo seguro.  

É muito importante o produtor ficar atento à exigência das seguradoras para que a área danificada não seja alterada ou que a produção não seja colhida antes da liberação do perito. Caso contrário, a indenização poderá não ser paga.  

Entre as obrigações do segurado, também está a responsabilidade de tomar todas as providências a seu alcance para reduzir as perdas. No entanto, o produtor deve ficar atento para que as despesas destinadas a evitar o sinistro, a diminuir o dano ou a salvar os bens não sejam superiores ao limite máximo de indenização. A seguradora só indenizará as despesas comprovadamente feitas até o limite máximo de indenização que foi contratado.  

Quais são as recomendações básicas quando se tratar de danos à lavoura segurada?

Na hipótese de os danos à lavoura terem ocorrido durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o produtor deverá comunicar à seguradora a data do início da colheita com antecedência de 15 dias. A produção só poderá ser colhida com autorização, por escrito, da seguradora. Caso contrário, o produtor poderá perder o direito à indenização.  

A autorização da seguradora será acompanhada de determinações sobre a forma, quantidade e distribuição das amostras que serão reservadas para avaliação. As porções recolhidas serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada.  

No caso de prejuízos parciais, obrigatoriamente, o produtor rural deverá informar no aviso de sinistro a data prevista para o início da colheita. As perdas parciais serão avaliadas por um laudo de inspeção de danos preliminares, que informará a estimativa dos percentuais do prejuízo.  

A seguradora também fará um laudo final de inspeção de danos, com todas as informações necessárias para o cálculo do percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das culturas danificadas.  

O produtor rural ou seu representante deve acompanhar o levantamento dos prejuízos, realizados por técnicos da seguradora para elaboração dos laudos. Estes documentos deverão ter a sua assinatura. Caso o produtor discorde das conclusões, ele deverá declarar sua discordância nos laudos. Se não fizer isso, passadas 48 horas ficará implícita aceitação integral do conteúdo dos laudos utilizados para calcular a indenização devida.  

Entendimento idêntico de aceitação das conclusões dos peritos é dado quando o produtor rural ou seu representante não acompanha a inspeção ou se recusa a assinar os laudos.  

Como o segurado deve se expressar quando discordar dos laudos da perícia?

Se as divergências persistirem, o produtor rural deverá escolher um perito de empresa técnica especializada que, junto com o perito da seguradora, tentará chegar a um consenso.  

Caso os desacordos permanecerem, o segurado e a seguradora escolherão um terceiro perito que se juntará aos dois anteriores. As questões contraditórias serão votadas, prevalecendo a solução que obtiver a maioria dos votos. Os três peritos deverão elaborar um relatório sobre o trabalho executado e assiná-lo.  

O custo com a contratação dos técnicos é de responsabilidade da seguradora.  

Como o valor da indenização é apurado?

O princípio básico para que prejuízos ou danos sejam indenizados pelo seguro, em geral, é que eles sejam decorrentes de um ou mais riscos cobertos. Além disso, no seguro rural a indenização é paga quando a produtividade obtida – apurada por engenheiro agrônomo credenciado pela seguradora e definida no laudo de vistoria – for inferior à produtividade segurada que está determinada na apólice.  

Supondo que uma cultura segurada (a totalidade ou parte dela) registrou produtividade aquém do seu potencial, devido a qualquer risco excluído do seguro rural, o perito fixará uma redução sobre a produtividade segurada e sobre o valor da indenização, nos casos de perda parcial e perda total, respectivamente.  

A indenização também poderá ser reduzida quando o perito verificar que algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da cultura não foi realizado. O valor correspondente à operação não executada será descontado do limite máximo de indenização da unidade segurada 

Qual é o processo de apuração de prejuízos à lavoura segurada?

Quando a seguradora é avisada de um sinistro verifica se há cobertura contratada, apura os prejuízos e conclui se procede ou não o pagamento de indenização ao produtor rural. As etapas descritas são chamadas de “regulação do sinistro”, na linguagem do mercado de seguros.  

A seguradora vai se basear nos dados e informações dos laudos de inspeção de danos ocorridos na área atingida. Os laudos deverão conter obrigatoriamente o seguinte:

• área total da cultura segurada e área danificada (sinistrada);
• croqui detalhado indicando a localização das quadras, com a área existente e a área sinistrada;
• percentual do prejuízo apurado; 
• estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
• produção antes ou durante a colheita, quando for o caso; 

• prejuízos dimensionados em saca por hectare, tonelada por hectare ou arroba por hectare; e 
• laudo de inspeção prévia, de acompanhamento, quando houver. 
• Supondo que os prejuízos tenham sido causados por incêndio, a seguradora poderá exigir laudo do Corpo de Bombeiros.  

No caso de a indenização ser devida, qualquer que tenha sido a causa dos prejuízos, a seguradora faz o pagamento, etapa conhecida por “liquidação do sinistro”. O valor pago não poderá ultrapassar o limite máximo de garantia contratado pelo produtor rural.  

Quais são os protocolos a serem seguidos em caso de perda total?

A perda total é reconhecida quando não há mais interesse na manutenção econômica da área cultivada, de acordo com parecer do perito que fez a regulação do sinistro e mediante aceitação da seguradora.  

O produtor deverá comprovar a perda total por meio da constatação de destruição completa da lavoura  

Para avaliar os prejuízos de perda total, ou seja, na totalidade da unidade segurada, o cálculo da indenização – sempre limitada ao valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em relação ao risco segurado – será baseado nos dados do laudo final de inspeção, elaborado no local pelos técnicos credenciados.  

Além de todos os dados exigidos, já mencionados, deverão ser acrescentadas as seguintes informações:  

• caracterização do evento climático causador da perda total e 
• delimitação da área com perda total.  

Quais são os critérios de apuração de perdas de culturas enquadradas no zoneamento agrícola?

Seguradoras mais atuantes no seguro rural adotam critérios diferenciados para a regulação do sinistro dentro do zoneamento agrícola.  

Os parâmetros estabelecidos são:  

• perda total em parte da área, desde que equivalente ou superior a 20% da área total segurada; 
• perda total em área menor que 20% da área total segurada; 
• perda total em área total; e 
• perdas parciais em área parcial ou total.  

Perda total em parte da área, desde que equivalente ou superior a 20% da área total segurada  

Depois de a perda total ser comprovada, a área sinistrada será indenizada de acordo com as despesas comprovadamente feitas. O replantio deverá ser realizado dentro do período definido pelo zoneamento agrícola e a reintegração da importância segurada ocorrerá mediante o pagamento do prêmio. Este valor será descontado da indenização.  

Essa operação resulta em prêmio adicional que será calculado proporcionalmente a partir da data em que aconteceu o sinistro até o término da vigência do contrato. Dessa forma, o limite máximo de indenização ficará totalmente restabelecido.  

A reposição da importância segurada, no entanto, não será possível para replantio com cultura diferente da que está informada na apólice. O desrespeito a essa regra tem como consequência a desconsideração da área para efeitos de indenização, caso aconteça outro sinistro garantido pelo seguro na área remanescente.  

Supondo que o produtor rural não tenha interesse em restabelecer a importância segurada da área sinistrada, as perdas serão apuradas na época da colheita. A área sinistrada entrará no cálculo da produtividade média ponderada que a propriedade rural obteve.  

Perda total em área menor que 20% da área total segurada  

Nesta situação, as perdas também serão apuradas apenas na época da colheita, por meio da verificação da produtividade média ponderada obtida pela propriedade rural.  

Perda total em área total  

Quando há interesse do segurado em restabelecer a importância segurada para efetuar o replantio, as despesas realizadas na área sinistrada serão indenizadas após a comprovação da perda total. O replantio deverá seguir o período indicado pelo zoneamento agrícola. A reposição da importância segurada implica pagamento de prêmio, que será descontado da indenização.  

Do encontro de contas, resulta um pagamento de prêmio adicional, que será calculado proporcionalmente a partir da data em que ocorreu o sinistro até o término da vigência do contrato.  

Nessa circunstância, também não é permitido o replantio da área com cultura diferente da informada na apólice. Se isso acontecer, a área replantada será excluída de eventual indenização caso ocorra outro evento coberto pelo seguro na área remanescente.  

No entanto, se não houver interesse por parte do produtor rural em restabelecer a importância segurada da área sinistrada, ele será indenizado das despesas comprovadas que teve com a cultura até o momento do sinistro e a vigência do contrato será encerrada.  

Perdas parciais em área parcial ou total  

A seguradora realiza vistoria preliminar logo após receber o aviso de sinistro. Confirmado que o evento causador dos prejuízos tinha cobertura, será aguardada a época da colheita, quando a seguradora calculará o valor da indenização com base no laudo final de vistoria que informará a produtividade obtida pela propriedade rural.  

Na hipótese de sinistro sofrido por produtor que tem a cultura segurada cultivada em várias propriedades não contínuas de uma mesma unidade segurada e em um só município, o cálculo de indenização será feito para cada propriedade separadamente. O critério é válido ainda que as diversas propriedades façam parte da mesma proposta de seguro e apólice.  

Em que situações a seguradora pode recusar o pagamento de indenização?

Quando os danos ou prejuízos decorrerem de evento causado por risco não coberto pelo seguro. O produtor rural deve observar com bastante atenção as condições gerais, especiais e adicionais da proposta e da apólice, recorrendo à ajuda de um corretor de seguros especializado na área para evitar aborrecimentos mais tarde.  

No caso de a seguradora recusar um sinistro, depois de receber e analisar toda a documentação exigida deverá comunicar ao produtor, por escrito, os motivos da decisão. O prazo máximo é de sete dias, a partir da data do término das perícias e investigações.  

Existe, ainda, a possibilidade de o produtor rural ter que devolver a indenização recebida, caso a seguradora tiver conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito de ele ser indenizado. Os herdeiros legais do produtor, inclusive, também serão responsáveis pela restituição dos valores recebidos indevidamente, além dos gastos que a seguradora teve com o sinistro.  

Qual é o prazo para o pagamento da indenização ao produtor rural?

O prazo máximo é de 30 dias depois da colheita ou da entrega de todos os documentos básicos que a seguradora solicitou.  

Para a contagem do prazo, prevalece a opção que ocorrer por último.  

Veja a documentação que, geralmente é exigida para o pagamento de indenizações.  

• Aviso de sinistro. 
• Cópia do RG do segurado, se pessoa física e do beneficiário, se houver. 
• Cópia do cartão do CNPJ do segurado, se pessoa jurídica. 
• Comprovante de endereço, de preferência conta de telefone, do segurado e do(s) beneficiário(s), se houver. As demais opções são conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço. 
• Laudo do Corpo de Bombeiros, em caso de incêndio. 
• Original ou cópia da primeira via, ou ainda, cópia autenticada da segunda via, das notas fiscais de compra de insumos em nome da propriedade de implantação de cultura. 
• Documentos relativos ao financiamento, como cédula rural referente a mercadorias depositadas em armazéns gerais, em garantia e penhor rural ou mercantil (pignoratícia) ou cédula rural hipotecária, que tem como garantia hipoteca de imóveis. 
• Croqui da área.  

O produtor rural pode perder o direito à indenização?

Sim. O segurado perderá o direito à indenização e terá o seguro cancelado, sem poder reivindicar a restituição do prêmio já pago, se ele agravar intencionalmente o risco.  

Outra situação de perda de direito à indenização se aplica a uma conduta de má-fé comprovada. Por exemplo, o produtor sabe de um fato capaz de agravar o risco coberto e não o comunica à seguradora, intencionalmente.  

Por outro lado, quando o produtor comunica o fato que poderá aumentar a responsabilidade sobre o risco coberto, a seguradora pode decidir que não vai aceitá-lo, cancelando o contrato. O cancelamento só poderá ser feito 30 dias depois da notificação e a seguradora deverá devolver a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a transcorrer. Há, ainda, a opção de acordo entre as partes: redução da cobertura contratada ou continuidade do contrato, com cobrança da diferença do valor do prêmio.  

Declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam interferir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio também são motivos para a aplicação de sanções, além de o produtor ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.  

O produtor rural também perde o direito à indenização quando:  

? não comunicar à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, assim que souber da sua ocorrência, e não providenciar imediatamente ações que diminuam suas consequências;  

? comunicar um sinistro à seguradora fora do tempo, ou seja, de forma que não permita identificar e caracterizar o evento que causou o dano;  

? colher ou alterar, sem prévia autorização da seguradora, a área sinistrada. Esta não terá cobertura, caso fique constatada qualquer irregularidade; e  

? apresentar notas fiscais irregulares na compra de insumos agrícolas.  

Mais Perguntas Frequentes

A seca prolongada provocou quebra de produtividade numa cultura de soja. O seguro cobre o prejuízo do produtor?

Sim. A cobertura está garantida nos riscos cobertos das condições gerais do seguro agrícola. O produtor deverá encaminhar à seguradora o aviso de sinistro imediatamente depois de tomar conhecimento do fato. Caso contrário, ele poderá perder o direito à indenização.  

A seguradora enviará um perito ao local de cobertura da lavoura, descrito na apólice, para fazer a vistoria e apurar os danos causados pela seca. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, poderão ser feitas até duas vistorias.  

A primeira delas, preliminar, será para verificação inicial dos efeitos e intensidade da seca sobre o cultivo da soja. Junto com o produtor ou seu representante, o perito fará uma estimativa da data de início de colheita, que determinará o agendamento da segunda etapa da vistoria, chamada de regulação do sinistro.  

Na data prevista, a seguradora envia novamente o perito para a vistoria final (regulação), quando serão apuradas as informações necessárias para o cálculo do percentual de prejuízos efetivos da lavoura danificada (sinistrada). As despesas que o produtor teve para evitar o sinistro, diminuir o dano ou salvar a lavoura também são reembolsáveis, não podendo ser superior ao limite máximo de indenização contratado na apólice.  

Riscos excluídos  

O produtor deve verificar nas condições especiais para soja quais são os riscos excluídos. Além dos riscos específicos que não estão cobertos pelo seguro, existem outras exclusões relacionadas nas condições gerais da apólice, que também devem ser observadas.  

Veja os riscos excluídos que constam no modelo padrão da proposta de seguro agrícola – soja, elaborado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).  

• Perdas por problemas de solo devido à deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo.
• Germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura sem uniformidade ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ouencrostamentosuperficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos. 
• Perdas em linhas de plantio provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas por tratos culturais.
• Perdas em plantas dispersas provocadas por maquinário e ou animais, ou malformação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes.
• Perdas em reboleiras provocadas pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off (doença que ocorre em sementeiras e viveiros, também conhecida como tombamento). 
• Perdas em bordaduras provocadas por deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário. 
• Perdas nas lavouras com plantas cuja altura seja menor do que 15 centímetros em 70% da unidade segurada.  

Para culturas irrigadas  

• Risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito. 
• Risco de seca, por falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, como açudes, barragens, poços e outros que se caracterizarem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo. 
• Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação. 
• Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade. 
• Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.  

Quais são os bens que podem ser segurados no seguro de penhor rural?

Os bens que podem ser seguráveis são aqueles diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, e que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.  

O modelo padrão da proposta de seguro penhor rural da Susep relaciona os seguintes bens:  

• produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
• construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;
• moradia do produtor e de seus empregados;
• máquinas, equipamentos e implementos
autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
• veículos rurais mistos ou de carga; e 
• sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, inclusive vazios.  

Quais são os bens que não podem ter cobertura do seguro de penhor rural?

Os bens não seguráveis deste tipo de seguro são:  

• animais vivos; 
• terras; 
• lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos; 
• obras para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos ou para vias de acesso; 
• embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes; 
• veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas; 
• explosivos;
• pastagens; e 
• bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.  

Dicas TSS

Prevenção de incêndios

O prejuízo do produtor rural, causado pelo fogo, aumenta significativamente no período de estiagem, de maio a setembro, incluindo outubro e até novembro, dependendo da severidade da seca e da realização de queimadas.  

São várias as instituições privadas ou governamentais que desenvolvem campanhas de conscientização para que a população, em geral, e os produtores rurais, em particular, adotem medidas preventivas contra incêndios, espontâneos ou provocados pelo homem.  

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com o suporte técnico da Embrapa, desenvolve campanhas para a adoção de tecnologias que substituem o uso do fogo nos principais sistemas de produção agropecuária. A Embrapa oferece tecnologias e soluções para as principais atividades agrícolas que se utilizam de queimadas no manejo de diferentes culturas.  

Em casos de incêndio, o Corpo de Bombeiros e as brigadas voluntárias de combate a incêndios florestais devem sempre ser avisados o mais rápido possível. Vale destacar que o trabalho pesado deve ser deixado para pessoas capacitadas.  

Entre as possibilidades de reduzir os prejuízos causados por incêndio no campo, o seguro rural, em todas as suas modalidades, é uma proteção que não pode ser desprezada.  

Tudo Sobre Seguros reuniu algumas dicas apontadas por especialistas, entre eles JoopStoltenborg, do Sítio A Boa Terra, para prevenção e combate ao fogo nas atividades agrícolas e florestais.  

• As técnicas de prevenção são essenciais para garantir a segurança da propriedade rural. Caso o produtor ainda recorra à queima para limpeza da área agrícola, por exemplo, é importante que faça isso nas horas mais frescas do dia e quando não houver vento. Também são práticas recomendadas: aceiros, comunicação e acompanhamento da queima, além de fácil acesso a equipamentos adequados para o combate do fogo. 
• Para evitar que o fogo se alastre pode-se fazer aceiros. Aceiros são faixas de terra de três a 15 metros de largura, sem vegetação, mantidas limpas com grades, roçadeira, ou até mesmo com ferramentas manuais. A palha roçada ou gradeada deve ser retirada da faixa de aceiro. Este deve ser preparado em volta das áreas de risco, que podem ser divididas em glebas menores. 
• É recomendável cortar o capim alto que estiver ao lado do aceiro, de modo a ficar distante mais de dez metros. Em caso de incêndio, essa prevenção evita que o fogo fique muito alto e propague-se com facilidade além da faixa limpa. 
• Em caso de áreas de grande risco, com valor alto em madeira ou outro tipo de produto, podem ser feitos alguns aceiros tipo firewall. Esta modalidade é formada por dois aceiros paralelos, separados por uma faixa de terra de 10 a 50 metros, que deve ser queimada antes da estação da seca. Faixas de terra mais largas impedem, com muita segurança, o alastramento do incêndio. 

Incêndios em áreas sem aceiro podem ser combatidos com os chamados abafadores (pedaços de lona grossa medindo 40 por 30 centímetros fixados a um cabo de dois metros) ou com galhos de dois metros de comprimento com muitas folhas verdes nas pontas. O resultado dessas técnicas rudimentares, em geral, é insatisfatório. Numa emergência como essa, é preferível fazer aceiros longe do fogo, para impedir que ele se alastre.  

Existem dois tipos de aceiros de emergência: secos e com água. Ambos só podem ser feitos em terrenos em que um trator tenha acesso. O aceiro seco pode utilizar arado, grade de disco ou lâmina. O uso de máquina esteira com lâmina também é uma alternativa.  

Já o aceiro de emergência com água deve utilizar um trator com máquina chorumeira ou tanque de pulverização, com capacidade de dois mil litros ou mais, para molhar bem uma faixa de terra de três metros ou mais de largura. Uma máquina de pulverização deve ser montada, de preferência, com bicos tipo leque número 4. A faixa de terra que este equipamento molha é bem mais larga do que a da chorumeira e o efeito é satisfatório desde que o fogo não demore muito a chegar, porque o volume de água por metro quadrado é menor. O efeito é semelhante ao de uma noite de orvalho.  

Máquinas costais de pulverização também são opção para fazer aceiros de emergência com água. O efeito em fogo baixo é surpreendente. A máquina deve ser equipada com um bico tipo leque número 4. Com três a cinco máquinas costais de 20 litros andando juntas, uma ao lado da outra, pode-se fazer de dois a 3,5 metros de largura de faixa molhada por 350 metros de comprimento.  

A máquina pulverizadora pode ser usada também em áreas de reflorestamento, nas quais o fogo sobe para as copas das árvores. Para combatê-lo, é preciso deixar as laterais da barra de pulverização de pé para molhar as árvores nos dois lados do aceiro de emergência.  

Objetivo dos aceiros

As faixas de aceiro de emergência – secas e molhadas – podem ser usadas para duas finalidades:  

• impedir o avanço do fogo principal, por falta de combustível (palha seca, material orgânico,etc) ou pelo combustível molhado; e
• iniciar um contrafogo, método que precisa que o aceiro esteja mais longe do fogo principal. Junto com a implantação do aceiro, incendeia-se o contrafogo. 

No primeiro caso, quando o fogo vem com muito vento e em alta velocidade, é muito grande a chance de expansão por fagulhas. Por isso, atrás do aceiro, deve haver, a cada 50 metros, uma pessoa de prontidão, munida de um abafador para apagar incêndios iniciais.  

Se a opção é recorrer a um contrafogo, devem ser colocadas pessoas atrás do aceiro e do contrafogo, inclusive, munidas de abafadores para apagar pequenos focos de incêndio que podem surgir a partir de fagulhas trazidas pelo vento. O contrafogo é mais fácil de dominar do que o fogo principal e muitas vezes “anda” contra o vento, deixando-o menos violento. Além disso, é um fogo inicial, de chamas mais baixas e propaga menos calor.  

Depois que o fogo foi apagado, algumas pessoas devem ficar na área para controlar novos focos de incêndios, porque sempre restam troncos de árvores e montes de palha em brasa que o vento pode levar, começando tudo de novo.  

Desvantagens do contrafogo  

Ecologicamente o contrafogo é um desastre, porque os animais que ficam entre os dois focos têm pouca chance de escapar. Milhares de preás, tatus, camundongos, rãs, aranhas e outros insetos morrem. Por isso, a prática só deve ser usada em caso de emergência.  

Material para combate a incêndios  

Propriedades rurais – sítios, fazendas, pastagens ou áreas de reflorestamento – devem ter material de combate ao fogo, em locais de fácil acesso e de conhecimento de todos. Veja a sugestão de material básico, que deve ser marcado com tinta vermelha, por exemplo, para evitar o seu uso em outros serviços:  

• duas a cinco máquinas costais com tambores de água; 
• dez enxadas; 
• dez abafadores; 
• quatro foices; 
• três facões; 
• dez baldes; 
• botas de proteção contra cobras, aranhas e escorpiões (animais que fogem do fogo); e 
• máscaras.  

Equipamentos que devem estar sempre de prontidão:  

• trator com carreta para levar o material ao local do incêndio; 
• grade de disco ou arado; e 
• máquina de pulverização ou chorumeira, com água.  

Treinamento

O Corpo de Bombeiros oferece treinamento gratuito para a brigada de incêndio. Para participar como voluntário, basta estar bem preparado fisicamente e consciente da importância dessa tarefa. Para que seja considerada uma brigada, os brigadistas deverão pertencer a um grupo organizado, com funções e ações preestabelecidas.  

A ação dos bombeiros e da brigada será facilitada, em caso de incêndio, principalmente entre maio e setembro (períodos longos de estiagem), com informações sobre a área atingida pelo fogo. Está se falando de mapas, plantas topográficas, dados climáticos, estradas, acessos, aceiros e mananciais de água próximos.  

Dominar o fogo e apagar um incêndio são ações que precisam de pessoas treinadas e com bom entrosamento. As práticas a serem adotadas devem ser do conhecimento de todos, que devem se dedicar a um treinamento todos os anos antes da estação da seca.  

Veja alguns pontos importantes para eficácia do treinamento:  

• Os envolvidos no grupo de combate ao fogo devem ter uma lista com o número do telefone de todos. Além do telefone pessoal, é recomendável que seja fornecido um telefone de reserva (parentes ou vizinhos) para garantir contato rápido e certo. 
• O número do telefone do Corpo de Bombeiros também deve estar nessa lista, que deve ser colocada junto com o aparelho de telefone da propriedade rural e distribuída aos que fazem parte do grupo. 
• A comunicação, em caso de incêndio, para quem não tem telefone deve ser prevista com antecedência, mediante a definição de quem avisa quem. A partir do treinamento também deve ser definido como chegar ao local do incêndio. 
• Levantamentos indicam que cerca de 70% dos incêndios nas áreas rurais e florestais acontecem nos fins de semana ou em momentos em que o pessoal está fora da fazenda, por isso um bom esquema de aviso é muito importante.  

Normas e Lesgilações

Legislação em vigor sobre o seguro rural  

• Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

• Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/03, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

• Lei nº 13.195/2015 – Estabelece que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR.

 

Normas da Susep e do CNSP  

• Resolução CNSP 339/2016 – Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências. 

• Circular SUSEP n° 261/2004 – Dispõe sobre o seguro CPR e dá outras providências.

• Circular Susep n° 268/2004 – Disponibiliza no site da Susep as novas condições contratuais do plano padronizado do seguro de floresta.  

• Circular SUSEP n° 308/2005 – Dispõe sobre o seguro de Penhor Rural e dá outras providências.

• Circular SUSEP n° 305/2005 – Dispõe sobre o seguro de Benfeitorias e dá outras providências.

• Circular Susep n° 286/2005– Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.  

• Circular Susep n° 360/2008 – (Seguro Rural – Anexo VII) Dispõe sobre o envio de dados pelas seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e Caixa Econômica Federal.  

• Circular SUSEP n° 571/2018 – Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

• Circular SUSEP n° 522/2015 – Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro.

• Resolução CNSP 226/2010 – Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Altera a Resolução CNSP 195/2008 e revoga as Resoluções CNSP 98/2002 e 106/2004. 

• Resolução CNSP 217/2010 – Altera o Capítulo III da Resolução CNSP nº 50/2001 (referente à garantia do FESR para as resseguradoras locais) 

• Resolução CNSP n° 95/2002 – Altera a Resolução CNSP Nº 46, de 2001, para incluir o seguro de vida do produtor rural, quando este estiver vinculado à crédito rural, e o seguro de CPR como modalidade do seguro rural, portanto com isenção de IOF. 

• Resolução CNSP 46/2001 – Dispõe sobre o seguro rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de sua administração e controle por seu gestor. 

Principais leis sobre o seguro rural  

Decreto-Lei 73/1966 (alterado pela Lei Complementar 126/2007) – prevê isenção tributária para o seguro rural. Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural. Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.  

Decreto nº 7.059/2009 – Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2010 a 2012.  

Lei Complementar nº 137/2010 – Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.  

Resoluções do Comitê Gestor do Seguro Rural (CGSR)  

Resolução nº 64, de 09/11/2018  Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural – PTSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2019 a 2021.    

 Resolução nº 65, de 11/03/2019  Dispõe sobre a alocação dos recursos orçamentários do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR.    

 Resolução nº 66, de 11/03/2019  Aprova a distribuição do orçamento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR para o exercício de 2019    

 Resolução nº 67, de 30/04/2019  Altera o anexo da Resolução nº 66 do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural – CGSR.    

 Resolução nº 68, de 08/08/2019  Altera o anexo da Resolução nº 64 do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural – CGSR.    

 Resolução nº 69, de 25/10/2019  Altera o anexo da Resolução nº 66 do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural – CGSR.    

 Resolução nº 70, de 29/10/2019  Altera o anexo da Resolução nº 40, de 18 de novembro de 2015, e o anexo II da Resolução nº 13, de 4 de julho de 2006, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural – CGSR.    

 Resolução nº 71, de 28/11/2019  Altera o anexo da Resolução nº 66 do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural – CGSR.    

 Resolução nº 22/2009 – Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural – PTSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2010 a 2012.  

Resolução nº 21/2009 – Divulga os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e cria a obrigatoriedade da impostação das coordenadas geográficas nas apólices.  

Resolução n° 20/2008 – Altera o Anexo II da Resolução nº 13, de 4 de julho de 2006.  

Resolução nº 18/2007 – Altera a periodicidade de execução da fiscalização das operações beneficiárias do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR.  

Resolução nº 17/2007 – Estabelece prazo para comunicação de cancelamentos de apólices ou certificados de seguro rural.  

Resolução nº 16/2007 – Altera o prazo para execução da fiscalização das operações de seguro rural beneficiárias do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, contratadas no ano de 2006.  

Resolução nº 14/2006 – Altera as condições para habilitação e participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR.  

Resolução nº 13/2006 – Altera o regulamento de operacionalização da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.  

Resolução nº 11/2006 – Altera o regulamento do programa de subvenção ao prêmio do seguro rural.  

Resolução nº 10/2006 – Dispõe sobre a fiscalização das operações de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.  

Resolução nº 05/2005 – Aprova o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR).  

Resolução nº 02/2004 – Dispõe sobre a criação de comissões consultivas permanentes  

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