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Quando começa e quando termina a cobertura do seguro garantia?

Para as modalidades de seguro garantia em que existir vinculação da apólice a um contrato principal, o  período de validade deverá ser igual ao estabelecido para a conclusão total do que foi tratado nesse contrato principal, de acordo com a Circular 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas condições especiais da respectiva modalidade.

O tomador – empresa ou pessoa física contratada para a execução de obras, de bens ou para prestação de serviços – deverá pagar o prêmio do seguro garantia por todo o prazo de vigência da apólice.

cobertura do seguro vigorará até a extinção das obrigações do tomador assumidas com o segurado ou com o fim de sua vigência expressa nas condições particulares da apólice, o que ocorrer primeiro.

O tomador que não renovar ou devolver a apólice de seguro deverá prorrogar sua vigência, pagando o prêmio à seguradora até que o segurado dê por concluídas as obrigações contratuais firmadas para execução de uma obra, fabricação / fornecimento de um bem ou prestação de serviços.

Caso esses procedimentos não sejam respeitados, o tomador poderá perder a cobertura de seguro, e o segurado, o direito à indenização.

Quando a emissão da apólice for pela internet, o que é cada vez mais frequente, o fim da vigência do seguro deve ser feito por meio de uma declaração do segurado, por escrito, afirmando que o tomador cumpriu totalmente suas obrigações contratuais.

A SUSEP, em seu site, reforça que a seguradora permanece na condição de fiadora e principal pagadora das obrigações acordadas pelo tomador perante o segurado até a data em que lhe for devolvido o original da apólice.

Vale destacar que o fim da vigência da apólice significa a extinção da garantia. Por isso e para evitar transtornos futuros, é recomendável que o tomador acompanhe sempre o prazo de vigência. Geralmente, as seguradoras gerenciam os seus riscos, inclusive o de extinção da garantia.

Depois que terminar a vigência do seguro e as obrigações estiverem encerradas satisfatoriamente, o segurado deverá devolver o original da apólice ou apresentar declaração, por escrito, do cumprimento integral dos compromissos do tomador. Caso contrário, o segurado pagará um prêmio adicional até a devolução do original da apólice ou a entrega da declaração por escrito.

Por outro lado, no caso de a apólice estar em vigor quando a garantia for extinta e a apólice original devolvida, a seguradora deverá reembolsar o tomador do prêmio proporcional à base pro rata temporis, pelo prazo de cobertura ainda existente, contado a partir da data de extinção da garantia. No entanto, as condições particulares da apólice podem determinar que não haja devolução de parte do prêmio numa situação como essa.

 


Em que situações a garantia é extinta?

Dependendo das cláusulas acordadas nas condições especiais, o término da vigência da apólice não precisa significar necessariamente a extinção da garantia. Esta só é considerada extinta nas seguintes situações:

• quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
• quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
• quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais existir vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
• quando ocorrer o término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições especiais.

Se houver necessidade, o período de validade da apólice também pode ser prorrogado por meio de endosso, no caso de alteração do prazo do contrato principal.

 


O período de vigência é padronizado para todos os tipos de garantia?

Não. Algumas modalidades do seguro garantia têm períodos de vigência determinados de acordo com a cobertura a que se destinam.

Para seguro garantia de licitação, por exemplo, é igual ao prazo previsto no edital.

No seguro garantia construção, fornecimento ou prestação de serviços: geralmente igual ao período previsto no contrato principal. No seguro garantia manutenção corretiva, igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.

No seguro garantia judicial e garantia judicial para execução fiscal: igual ao prazo estabelecido na mesma.

No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: conforme prazo de duração do parcelamento administrativo.

Na modalidade seguro garantia aduaneiro, a vigência da apólice contemplará o prazo previsto no termo de responsabilidade ou no “Procedimento Especial”.

No seguro garantia administrativo de créditos tributários, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.

Algumas apólices precisam ser renovadas sempre que a vigência estiver próxima do seu término.

Já o começo da vigência do seguro garantia imobiliário pode se dar em dois momentos:

• na data do arquivamento dos documentos exigidos no artigo 32 da Lei 4.591, de 1964, mediante certidão do Registro Geral de Imóveis; ou
• no início da venda das unidade.

A vigência da apólice dessa modalidade termina na data da aceitação da obra, de acordo com o que determina a lei e o contrato de construção.

 


A falta de pagamento do prêmio cancela o seguro garantia?

A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não tiver pagado o prêmio nas datas de vencimento. Enquanto houver risco, cabe ao tomador o pagamento do prêmio, não sendo permitido o cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio total ou parcial.

A falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio, na data fixada, resultará no vencimento imediato das demais. A seguradora poderá, inclusive, executar as contragarantias dadas pelo tomador.

O contrato de contragarantia dá à seguradora o direito de regresso (direito de ressarcir um prejuízo causado por terceiro, em juízo) contra o tomador, caso o prêmio não tenha sido pago.

Numa situação extrema, a seguradora poderá executar as contragarantias apresentadas pelo tomador para que ele pague os valores em risco e libere a apólice do seguro. Leia mais em O que é o contrato de contragarantia?.

 


Em que circunstâncias a seguradora pode cancelar a apólice?

A seguradora em hipótese alguma poderá cancelar a apólice dada em garantia ao segurado.  No entanto, se houver cláusulas no contrato de contragarantia que prevejam cancelamento e se o tomador as desrespeitar, a seguradora poderá, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, encerrar tal contrato e, por extensão, a apólice do seguro.

Além disso, a seguradora poderá exigir do tomador e/ou fiadores do contrato de contragarantia o pagamento imediato do valor equivalente às obrigações assumidas com o segurado. Para isso, é necessário que essas condições estejam previstas em cláusulas do contrato de contragarantia.

Nesses casos, em geral, há uma cláusula específica que define as situações em que a seguradora se liberará das coberturas do seguro e liquidará suas obrigações com o segurado. É muito importante que o tomador dê atenção especial a esse documento, com a assessoria do corretor, para esclarecer quaisquer dúvidas. Veja as situações previstas nessa cláusula que são mais empregadas:

• o tomador presta declaração inexata ao solicitar o seguro;
• a seguradora avalia que a conduta ou solvência do tomador evidencia incapacidade de cumprir as obrigações contraídas com o segurado;
• o tomador, ou empresa controlada ou coligada, pede concordata preventiva, requere ou tem requerida sua falência;
• ocorre mudança no controle acionário da empresa do tomador, sem anúncio prévio à seguradora; o tomador não cumpre quaisquer obrigações do contrato de contragarantias;
• ocorre protesto de títulos ou é distribuída qualquer ação contra o tomador e seus fiadores; e
• nos demais casos previstos em lei.

 


Qual o procedimento para renovar a apólice?

Para renovação do seguro garantia é necessário o envio para a seguradora do termo aditivo do contrato principal, assinado pelo segurado, ou a manifestação deste, por escrito, com a descrição das alterações a serem feitas. Nos casos de concessões e permissões do serviço público, os períodos renovações na modalidade garantia do executante (construção, fornecimento ou prestação de serviços) devem ser comunicados com antecedência de 90 dias.

Quando se tratar do seguro garantia imobiliário, além desse documento, a eventual renovação da apólice também exigirá o encaminhamento à seguradora de informações adicionais para avaliação do risco. Entre as solicitações mais comuns, destacam-se:

• ofício do tomador solicitando a ampliação do prazo de vigência, com as justificativas do aumento do prazo de conclusão da obra;
• manifestação do departamento de engenharia do segurado sobre as justificativas apresentadas pelo tomador e informando que não existe sinistro em relação à obra; e
• novo cronograma físico-financeiro (global, habitação, equipamentos comunitários e urbanização / infraestrutura) detalhado, atualizado e aprovado pelo departamento de engenharia do segurado.

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