Categorias: Seguro de Vida

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Qual é o prazo de vigência (validade) do seguro?

Os seguros de vida podem ser contratados por prazo determinado (um ano, dois anos…) ou por toda a vida do segurado (seguro vitalício ou de vida inteira). Durante o período de vigência, você ficará resguardado e os seus beneficiários protegidos financeiramente em caso de ocorrência de um dos eventos cobertos (falecimento, doença, acidente, incapacidade, perda de renda, desemprego, etc.), que não lhe permitam mais prover o seu sustento e/ou de seus familiares.

A apólice do seguro individual deverá informar o início e o fim da vigência do contrato. Vale destacar que a apólice com prazo determinado poderá ser renovada automaticamente uma única vez pelo mesmo prazo contratado anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, por escrito.

No caso do término de vigência da apólice ou da sua não renovação, não existe devolução dos valores pagos anteriormente. Seguro de vida não é poupança. O prêmio (preço) do seguro foi usado para garantir a cobertura dos riscos durante o período de vigência da apólice.

Genebra Seguros destaca os principais pontos que devem ser observados em relação ao tempo de duração do seguro (vigência), renovação, suspensão, alterações e cancelamento.

 


Quando começa a valer o meu seguro de vida?

A sua vida estará efetivamente segurada quando começar a vigência da apólice, do certificado individual (no caso de seguro coletivo) ou do endosso (documento emitido pela seguradora para confirmar qualquer alteração que tenha sido feita). O início e o término da vigência estão convencionados para as 24 horas das datas indicadas na apólice, certificado e endosso, qualquer que seja o caso.

Se a proposta for entregue à seguradora sem pagamento de prêmio, o início da vigência do seguro deverá ser a data da aceitação da proposta. Mas se houver um acordo, por escrito, poderá ser definida uma data diferente.

No entanto, quando o pagamento do prêmio (parcial ou total) for adiantado, a vigência começa a valer a partir da data em que a seguradora recebeu a proposta do seguro.

Diante das várias opções para o início da vigência do seguro, é importante estar atento para o que está escrito na apólice. Este documento deve especificar o início e o fim do tempo de duração do seguro.

A seguradora tem o prazo de 15 dias, a partir da data do recebimento da sua proposta, para dizer se vai aceitá-la ou não.

Caso a seguradora peça documentos complementares para apurar a análise da proposta ou alterá-la, o que só pode fazer uma única vez, o prazo de 15 dias será suspenso. Voltará a ser contado a partir da data em que a documentação solicitada for entregue.

Se a seguradora recusar a proposta, terá obrigatoriamente que justificar os motivos e comunicar sua decisão, por escrito, ao interessado (proponente), ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros.

A seguradora não está obrigada a comunicar ao interessado que sua proposta foi aceita. No entanto, ele poderá ser informado verbalmente da decisão, até porque a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias do recebimento da proposta, implica aceitação dele no seguro.

A confirmação, contudo, de que a proposta foi aceita é quando o segurado recebe a apólice do seguro individual.

 


Como se renova o seguro de vida?

O seguro de vida só pode ser renovado automaticamente uma vez e pelo mesmo prazo que foi contratado anteriormente, desde que esteja previsto nas condições gerais do plano.

A renovação automática, no entanto, não se aplica quando há comunicação por parte do segurado, do estipulante dos planos coletivos ou da seguradora de que não há mais interesse na continuidade do plano. Mas essa comunicação deve ser feita, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para o término de vigência da apólice.

Depois da primeira renovação automática, todas as demais terão que ser ajustadas entre o segurado e a seguradora, obrigatoriamente.

Nas apólices coletivas é o representante do grupo de segurados quem faz a renovação do contrato, desde que não acarrete mais despesas ou mudanças nas garantias de indenização para o grupo segurado. Os segurados que saírem do grupo perdem o direito à cobertura e a retirada deles precisará ser informada à seguradora, bem como as novas adesões.

Vale lembrar que a não renovação de uma apólice na data do seu vencimento, não desobriga a seguradora de pagar as indenizações dos sinistros que tiverem ocorrido durante a vigência do seguro.

Na proposta de contratação ou de adesão, na apólice ou no certificado individual e nas condições gerais dos seguros que não têm cobertura vitalícia, ou seja, dos seguros temporários (individuais ou coletivos), deverá constar em destaque a seguinte informação:

“Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora o direito de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”.

O fato de uma apólice ter sido renovada anualmente ao longo de vários anos, não implica, necessariamente, a obrigatoriedade de renovações.

Quando as seguradoras não aceitam a renovação do seguro, é comum apresentarem uma nova proposta com coberturas, condições contratuais e prêmios diferentes.

 


É possível fazer alterações numa apólice em vigor?

Durante o prazo de vigência do seguro de vida só podem ser feitas alterações nas condições contratuais com a concordância, por escrito, do segurado.

Nos contratos coletivos, qualquer modificação na apólice em vigor que resulte em custo adicional para os segurados, redução ou perdas das coberturas também precisa ter a concordância, por escrito, de três quartos do grupo, no mínimo.

As modificações terão que ser feitas em termo aditivo ao contrato inicial, confirmada por endosso – documento fornecido pela seguradora que comprova qualquer tipo de alteração feita na apólice, como mudança de endereço, aumento do valor da importância segurada das coberturas, substituição de beneficiários ou cancelamento do seguro, entre outras.

 


Quando uma apólice pode ser cancelada?

Você pode cancelar a sua apólice a qualquer momento. Para cancelar um seguro você pode ir direto à seguradora ou procurar o seu corretor.

Supondo que você tenha pago o seguro à vista e, depois, decidido cancelá-lo nos sete primeiros dias de vigência. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a seguradora terá que devolver integralmente o que recebeu. Passado esse prazo, você vai receber de volta o que pagou proporcionalmente ao tempo que não utilizar o seguro, ou seja, descontado o período de cobertura do plano, com correção pelo índice de atualização previsto no contrato.

O segurado pode cancelar, também, apenas as garantias de indenização para cônjuge e filhos, sem perder as coberturas pessoais. Essa modificação terá de ser confirmada por endosso.

A seguradora pode cancelar o seguro na falta de pagamento do prêmio na data do seu vencimento, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro aconteça depois do cancelamento. Por isso, é importante para você ler com atenção as condições gerais do contrato, que devem prever em que situações poderão ocorrer suspensão e cancelamento devido ao atraso no pagamento das mensalidades.

A regulamentação atual prevê cancelamento da apólice nas seguintes situações, entre outras:

• falta de pagamento do prêmio único, se esta foi a opção do segurado, ou da primeira parcela do prêmio;
• quando a seguradora pagar a indenização integral;
• no fim do prazo de vigência da apólice, se não for feita sua renovação;
• quando o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou aumentar a indenização.
• com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos; e
• quando o segurado de planos coletivos solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio;

O cancelamento do seguro em casos de inadimplência pode ser evitado quando estiver previsto no contrato:

Prazo de tolerância

Garantia da cobertura dos sinistros que vierem a acontecer durante o período de não pagamento, cobrando o prêmio devido, ou ainda, descontando da indenização o valor correspondente ao pagamento em atraso.

Suspensão

Perda do direito às coberturas, caso ocorra um sinistro durante o período de inadimplência, sendo que a seguradora não poderá cobrar o pagamento das parcelas atrasadas.

Preste muita atenção: todos os procedimentos em caso de inadimplência devem estar previstos, com clareza, nas condições gerais do seguro.

Veja outras situações em que termina a cobertura de dependentes:

• se o titular solicitar a sua exclusão (cancelamento da cláusula suplementar que os havia incluído);
• com o cancelamento do seguro do titular (segurado principal);
• com a morte do titular;
• no caso de não existir mais a condição de dependente; e
• a pedido do titular, se inclusão dos dependentes for facultativa.

Há situações, ainda, nas quais a seguradora não pode cancelar a apólice que estiver em vigor, alegando que houve alteração da natureza dos riscos.

Por exemplo, um segurado ficou inválido parcialmente e tinha cobertura para este risco. Ele receberá a indenização no limite previsto. Após o pagamento da indenização, a seguradora deverá repor automaticamente o capital segurado (valor máximo de indenização prevista), relativo à cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. É a chamada reintegração do capital segurado. A alteração poderá ser feita por termo aditivo ao contrato e por endosso.

O segurado deste exemplo receberá da seguradora tratamento semelhante ao dispensado aos portadores de deficiência física, ou seja, na apólice passará a constar grau de invalidez preexistente, o que limita a responsabilidade da seguradora.

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