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Nina Teixeira

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Perspectivas promissoras para os seguros de responsabilidade civil no Brasil.

Nas últimas anos, o setor de seguros no Brasil tem experimentado uma transformação notável, envolvendo modernização e maior flexibilidade no ambiente regulatório. Essa alteração afeta diretamente os contratos de seguro e introduz um Novo Marco Regulatório de Seguros no país.  

Os seguros de responsabilidade civil são especialmente notáveis entre os diversos tipos de seguros. Conforme dados da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entre 2015 e 2020, esse segmento apresentou um crescimento de 175%, atingindo R$2,6 bilhões em prêmios em 2020. No período de janeiro a agosto de 2021, houve um aumento de 35,4%, acumulando R$2,11 bilhões em prêmios. 

Esses números evidenciam a relevância do seguro de responsabilidade civil como ferramenta para mitigar riscos empresariais e potenciais danos a terceiros. O objetivo principal deste seguro é indenizar as vítimas por danos causados pelo segurado devido à prática de atos ilícitos culposos, assegurando a proteção financeira dos bens dos segurados e dos terceiros, garantindo que os prejuízos sejam adequadamente reparados e resolvidos através do pagamento das indenizações securitárias. 

Os desafios e oportunidades para as seguradoras diante das novos cenários

Vivemos em uma sociedade altamente litigiosa e com danos cada vez mais complexos. A responsabilidade civil moderna está voltada à proteção das vítimas e à reparação integral dos danos. Exemplos de riscos mitigados pelo seguro incluem acidentes de trabalho, produtos defeituosos, poluição ambiental súbita e danos causados por profissionais liberais. Além disso, a pandemia, novas tecnologias e questões relacionadas à diversidade e governança ambiental, social e corporativa (ESG) também impactam os seguros de responsabilidade civil, como D&O e Riscos Cibernéticos. 

Segundo o relatório “Financial Services – Risk Trends“, publicado pela Allianz Global Corporate & Specialty, há expectativa de crescimento de demandas relacionadas à Covid-19 contra diretores e administradores de empresas, tanto por negligência na adoção de medidas de proteção à saúde, como por falhas na implementação de controles de risco adequados ao trabalho remoto ou à prestação de serviços online. O regresso ao ambiente laboral presencial pode resultar em exposição a responsabilidades civis relacionadas a infecções, políticas internas de vacinação e questões associadas. Quanto aos riscos crescentes e aos ataques cibernéticos em constante aumento, o relatório destaca que, além da insegurança digital ligada ao trabalho remoto, o crescimento exponencial das transações e o armazenamento eletrônico de informações tornam as empresas vulneráveis e expostas a terceiros. Os custos, imensuráveis, podem abranger medidas para conter incidentes cibernéticos, pagamento de multas, perda de lucros, custos de defesa e indenização a terceiros cujos dados foram divulgados, bem como danos relacionados à reputação da empresa. 

Além disso, as deficiências políticas de segurança cibernética podem levar à responsabilização dos reguladores das empresas. De acordo com o relatório “Directors and Officers (D&O) Insurance Insights 2021”, também publicado pela Allianz Global Corporate & Specialty, o perigo de processos coletivos por parte de investidores que enfrentaram prejuízos devido à falta de implementação de políticas de governança adequadas para proteção contra riscos cibernéticos não deve ser ignorado. 

Por fim, são visíveis ações coletivas, sobretudo nos Estados Unidos da América, onde se discute a falta de diversidade de administradores e gerentes de sociedades a pretexto de violação dos seus deveres fiduciários. Também é esperado que reclamações relacionadas a ESG sejam relatadas devido a falhas de gestão e implementação de políticas que vão contra a redução de riscos climáticos e ambientais. 

Neste cenário de crescente exposição aos riscos de responsabilidade civil, o Novo Marco Regulatório de Seguros será importantíssimo para o desenvolvimento desta modalidade de seguro, pois viabiliza e facilita a criação de novos produtos e coberturas, garantindo mais liberdade para negócios e contratações de apólices e gerando um ambiente ainda mais competitivo e inovador. 

Essencialmente, a evolução é impulsionada por três normas: a Resolução 407/21 do CNSP e as Circulares 621/21 e 637/21 da SUSEP. As duas primeiras normas segregam a regulação dos seguros de danos massificados e grandes riscos, estabelecendo regras específicas devido às peculiaridades dos riscos e segurados na contratação. A última norma é aplicável aos seguros de responsabilidade civil. 

No que diz respeito aos “seguros de grandes riscos”, é importante destacar a possibilidade de negociação livre das condições contratuais da apólice entre segurados e seguradoras, e respeitar princípios como boa-fé, transparência e objetividade das informações, além de cumprir os requisitos mínimos obrigatórios nos termos contratuais. Isso coloca as partes em pé de igualdade e afasta a necessidade de apólices padronizadas, promovendo total liberdade de negociação.

Os seguros de responsabilidade civil podem ser classificados como de grandes riscos, desde que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos: (i) limite máximo de garantia (LMG) da apólice superior a R$ 15 milhões; (ii) segurado com ativos totais acima de R$ 27 milhões no exercício anterior à contratação; ou (iii) faturamento bruto anual do segurado superior a R$ 57 milhões no exercício anterior. 

Portanto, cumprindo os requisitos da norma, os seguros de responsabilidade civil, como Responsabilidade Civil Geral, D&O, E&O, Responsabilidade Civil Ambiental e Riscos Cibernéticos, podem ser incluídos no novo modelo de contratação. Isso pode proporcionar às seguradoras maior liberdade na oferta de produtos e novas coberturas, com vantagens competitivas além do preço do prêmio. Para os segurados, isso pode resultar em coberturas mais adequadas aos riscos do seu modelo de negócio, contratos mais simples e compreensíveis, e possivelmente preços mais competitivos. 

As disposições da nova norma já estão em vigor e podem ser aplicadas às apólices renovadas ou emitidas a partir de 1º de abril de 2021. Apesar de já vigentes, a mudança regulatória exige adaptação de todos os envolvidos, incluindo seguradoras, resseguradoras, corretoras de seguros e segurados. O amadurecimento é natural e esperado, mas é importante manter o dinamismo necessário para implementar as novas regras, beneficiando todos os envolvidos e contribuindo para o desenvolvimento e modernização do mercado de seguros brasileiro. 

Além disso, a Circular 637/21, em vigor desde 1º/9/21, trouxe alterações relevantes na regulamentação específica dos seguros de responsabilidade civil. A norma autoriza a cobertura não apenas para danos a terceiros reconhecidos por decisão judicial ou arbitral, mas também para aqueles decretados por decisão administrativa do Poder Público. O trânsito em julgado deixa de ser um requisito para o pagamento da indenização, agilizando o procedimento de regulação de sinistro. 

Adicionalmente, a Circular prevê uma nova modalidade de seguro à base de reclamações: com primeira manifestação ou descoberta, associada principalmente aos seguros de riscos ambientais. Em relação aos seguros à base de reclamações, a Circular eliminou os conceitos de prazo complementar e prazo suplementar, substituindo-os pelo “prazo adicional”, cujo período pode ser negociado livremente. 

O cenário atual é positivo e promissor para um crescimento expressivo dos seguros de responsabilidade civil, considerando os diversos riscos atuais e a possibilidade de criação de produtos e coberturas inovadoras, além de cláusulas mais simples e arrojadas. A experiência dos mercados internacionais mais desenvolvidos é uma importante fonte para esse processo. A adaptação ao novo contexto é necessária e altamente desejável.

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    Marketing da Genebra Seguros.