Competências dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
Neste artigo serão abordadas as competências dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Para tanto, a exposição contemplará alguns aspectos introdutórios, as competências em razão do valor, da matéria e do território. Além disso, indicará as causas que estão expressamente excluídas da competência dos Juizados dos Estados.
Aspectos introdutórios
Segundo Felippe Rocha (2020) os Juizados Especiais Cíveis podem ser conceituados como o conjunto de órgãos judiciais, com previsão constitucional – artigo 98, Inciso I, da CF/88 -, instalados na primeira instância da Justiça Estadual e da Justiça Distrital, integrante do Sistema de Juizados Especiais, competentes para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade e as causas sujeitas à autocomposição, assim como a execução e a revisão dos seus julgados por intermédio de procedimentos sumarizados e orais, dotados de estrutura própria, com base na Lei nº 9.099 de 1995.
Nos Juizados Especiais é utilizado um procedimento mais simplificado do que aqueles dispostos pelo Código de Processo Civil e pelas leis extravagantes processuais civis, procedimento que se caracteriza “pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação”, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099 de 1995 (BUENO, p. 57, 2020).
A Lei nº 9.099 de 1995 se refere aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A parte referente ao Juizado Especial Cível encontra-se disposta do artigo 1º ao 59, além das disposições comuns aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do artigo 93 ao 97.
Conforme indicado por Rocha (p, 19, 2020) “é pacífico o entendimento de que a Lei nº 9.099 de 1995 é a espinha dorsal do […]










