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Indenização a vítimas de acidentes com embarcações

O que é?

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga, conhecido como DPEM, é um seguro obrigatório, normatizado pela Lei 8374, de 30 de dezembro de 1991.  Por esta Lei, o seguro DPEM é obrigatório para todos os proprietários de embarcações, assim entendidos os veículos nacionais ou estrangeiros destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria, que estejam sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.

No entanto, a obrigatoriedade de contratação do seguro DPEM  torna-se sem efeito caso não haja no mercado seguradora que o ofereça, conforme estatuído pela Lei n° 13.313, de 2016.


Quais são os objetivos do Seguro DPEM?

O DPEM tem por finalidade dar cobertura a vitimas de acidentes com as embarcações, sejam pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou não a embarcação operando.

A cobertura do DPEM independe de apuração de culpa pelo acidente.

Estão cobertos acidentes ocorridos em território nacional. No caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.


Quem deve contratar?

Todos os proprietários de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.


Se o Seguro não for contratado, quais as consequências?

A embarcação que não tiver o Seguro DPEM vigente não é considerada licenciada. Assim, não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor.

Por ocasião das vistorias e inspeções devem ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.

O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor. O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.

Nas condições de falta de oferta do seguro por parte do mercado, a não contratação do seguro DPEM não acarreta qualquer sanção legal ou administrativa.


Como contratar?

O interessado / proponente deve procurar um corretor de seguros e fornecer seus dados e apresentar os documentos da embarcação.

O corretor de seguros vai preencher um bilhete de seguro da seguradora da preferência do proponente e entregar-lhe. O pagamento do bilhete na rede bancária dá início à vigência do seguro, que é de um ano a partir deste pagamento.

No caso de renovação de bilhete, deve ser indicada como início de vigência o término da vigência do bilhete anterior, desde que o pagamento seja feito até esta data.

Para efeito do seguro, as embarcações são divididas em 3 classes tarifárias.


Pode ser contratado mais de um seguro DPEM para a mesma embarcação? E no caso de transferência de propriedade da embarcação?

O bilhete de seguro é único por embarcação e não pode ser transferido para outra embarcação. A titularidade do bilhete está vinculada à da embarcação, assim a transferência de propriedade da embarcação automaticamente prevalece também para o bilhete, independentemente de qualquer comunicado à seguradora.

Se for apurada duplicidade de bilhete para uma embarcação por ocasião do acidente a indenização será de responsabilidade da seguradora que emitiu o primeiro bilhete, devendo o valor pago pelo segundo bilhete ser integralmente ressarcido..


Quais são as coberturas e os riscos excluídos?

O Seguro DPEM cobre morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e suplementares de qualquer pessoa envolvida em acidente com a embarcação segurada.

O seguro não cobre nenhum dano material e danos pessoais decorrentes de radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de combustível nuclear ou de resíduos de combustão de material nuclear.

O seguro não cobre ainda multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.


Quais os valores das garantias do DPEM?

Morte: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima;

Invalidez Permanente: até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima (*) e

Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares: até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima (**).

Estes valores podem ser atualizados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Em caso de acidente, os valores das garantias serão aqueles vigentes na data do acidente.

(*) Para invalidez permanente, a indenização é calculada aplicando-se a mesma tabela de indenização do seguro de acidentes pessoais, ou seja:

Cálculo de indenização no caso de invalidez permanente por acidente

Invalidez permanente – 100% sobre a importância segurada

• Perda total da visão de ambos os olhos
• Perda total do uso de ambos os membros superiores
• Perda total do uso de ambos os membros inferiores
• Perda total do uso de ambas as mãos
• Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
• Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
• Perda total do uso de ambos os pés
• Alienação mental total e incurável
• Perda total da visão de ambos os olhos

 Invalidez permanente (Parcial diversas)

• Perda total da visão de um olho – 30% sobre a importância segurada
• Perda total da visão de um olho,
• quando o segurado já não tiver a outra vista – 70% sobre a importância segurada
• Surdez total incurável de ambos os ouvidos – 40% sobre a importância segurada
• Surdez total incurável de um dos ouvidos – 20% sobre a importância segurada
• Mudez incurável – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada do maxilar inferior – 20% sobre a importância segurada
• Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral – 20% sobre a importância segurada
• Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral – 25% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos membros superiores – 70% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de uma das mãos – 60% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um dos úmeros – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-unhares – 30% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos ombros – 25% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos cotovelos – 25% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos punhos – 20% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano – 25% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano – 18% sobre a importância segurada
• Perda total do uso da falange distal do polegar – 9% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos dedos indicadores – 15% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios – 12% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos dedos anulares – 9% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
• Perda total do uso de um dos membros inferiores – 70% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos pés – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um fêmur – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros – 25% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada da rótula – 20% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um pé – 20% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos joelhos – 20% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos tornozelos – 20% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um quadril – 20% sobre a importância segurada
• Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé – 25% sobre a importância segurada
• Amputação do 1º (primeiro) dedo – 10% sobre a importância segurada
• Amputação de qualquer outro dedo – 3% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2 , e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
• Encurtamento de um dos membros inferiores
• De 5 (cinco) centímetros ou mais – 15% sobre a importância segurada
• De 4 (quatro) centímetros – 10% sobre a importância segurada
• De 3 (três) centímetros – 6% sobre a importância segurada
• Menos de 3 (três) centímetros  –    s/indenização

(**) Para a cobertura de Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares, este é o valor limite do reembolso.

As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam, assim se uma vítima já recebeu uma indenização por invalidez vier a falecer em decorrência do mesmo acidente, o valor já pago será deduzido da indenização por morte.

O reembolso por despesas médicas e suplementares não se confunde com as indenizações por morte e/ou por invalidez. Assim,  uma mesma vítima pode ter o reembolso até o valor total da cobertura de despesas médicas e ainda gerar uma indenização por morte ou invalidez pelo valor total destas garantias.


Quem tem direito à indenização pelo DPEM?

O Seguro DPEM garante o direito de indenização às vítimas de acidentes com embarcações, sejam elas proprietários, condutores, tripulantes ou passageiros, independentemente de apuração de culpa pelo ocorrido.

Por exemplo, num acidente envolvendo duas embarcações, cada uma delas com três ocupantes, todas as seis pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPEM (morte, invalidez permanente e despesas médicas), cada uma pelo valor total das garantias.

Para a cobertura de Morte, a indenização será sempre paga para o cônjuge sobrevivente, na constância do casamento.

Equipara-se ao cônjuge o companheiro devidamente reconhecido pela legislação previdenciária. Não existindo cônjuge, a indenização será paga em partes iguais aos herdeiros da vítima, seguindo a ordem da vocação hereditária, ou seja, primeiramente aos descendentes, se estes forem inexistentes os ascendentes, se estes forem inexistentes os colaterais do acidentado falecido, segundo definição do Código Civil.

Para as coberturas de Invalidez Permanente e Reembolso de Despesas Médicas, a indenização será sempre para o acidentado.

O Seguro DPEM não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com a embarcação, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de embarcações nas seguradoras, por meio de um corretor.


De quem é a responsabilidade pelo pagamento da indenização?

A indenização será sempre paga pela seguradora emissora do bilhete da embarcação onde a vítima era transportada.

No caso de existirem, num mesmo acidente, embarcações com e sem seguro, as seguradoras das embarcações com seguro arcarão com as indenizações. No caso acidentes que não se identificarem as embarcações onde as pessoas vitimadas eram transportadas, ou quando envolver pessoas que não eram transportadas, as seguradoras emissoras dos bilhetes das embarcações envolvidas ratearão as indenizações.

O pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de Indenizações Especiais – FIE-DPEM.


Qual é o prazo para dar entrada no pedido de indenização?

No caso de morte, a partir da data em que aconteceu o acidente, os beneficiários têm prazo de até três anos para buscar a indenização junto à seguradora.

Já nos acidentes que resultam em invalidez e reembolso de despesas médicas, em que o acidentado necessitou de tratamento ou ainda encontram-se na realização do mesmo, o prazo é de 1 após a data da alta definitiva.

Em caso de menor absolutamente incapaz (0 a 15 anos), o prazo não é contado, só será contado quando o beneficiário completa 16 anos.


Como solicitar a indenização do DPEM? E qual o prazo para receber? Como é paga a indenização?

O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPEM é simples e não precisa da ajuda de terceiros.

Basta que o interessado – a pessoa acidentada ou o seu beneficiário – contate a seguradora que emitiu o bilhete de seguro da embarcação onde ele se encontrava quando do acidente. Caso o interessado não tenha esta informação ou no caso dele não estar numa embarcação quando do acidente, deve buscar junto aos responsáveis pelas embarcações envolvidas no acidente esta informação.

Com o nome da seguradora responsável, o interessado, seja a vítima ou beneficiário deve procurá-la para obter orientações dos documentos a serem apresentados. Os custos que a vítima ou o beneficiário terão para obter a indenização são somente aqueles de deslocamento e obtenção dos documentos necessários. Não existem taxas ou qualquer outro valor que deve ser pago para que se obtenha a indenização.

Uma vez apresentados os documentos, a seguradora procederá a indenização num prazo de 15 dias, diretamente na conta dos beneficiários ou da vítima, conforme o caso.


Documentos normalmente solicitados pela seguradora para proceder a indenização

Morte:

Documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências),

Certidão de óbito ou sentença judicial que produza os mesmos efeitos,

Documento comprobatório da qualidade de beneficiário, ou seja, certidão de casamento, se for o caso, RG, CPF, comprovante de endereço e autorização de crédito em conta corrente assinado na seguradora.

Laudo cadavérico comprovando a causa da morte, no caso de morte causada por embarcação não identificada;

Invalidez Permanente:

Documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências) – original.

Prova de atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, relatório do médico-assistente, atestando o grau de invalidez do órgão ou membro atingido.

Documentos da vítima, como RG, CPF, comprovante de endereço e autorização de crédito em conta corrente assinado na seguradora.

Reembolso de despesas de Assistência Médica e Suplementares:

Documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências) – original, Prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico-assistente, comprovante das despesas efetuadas (originais).

O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente  e mediante a apresentação dos documentos indicados, independentemente da existência de culpa.

A seguradora poderá solicitar documentos complementares, desde que justificado.

Para esclarecimento, no caso de morte o cônjuge ou companheiro (a) recebe a indenização em primeiro lugar. Na falta deles, o direito passa para os filhos ou, nesta ordem, para pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos. Na hipótese de os beneficiários serem declarados incapazes pela Justiça, a indenização será liberada em nome de quem tiver a tutela ou a guarda, ou for responsável pelo sustento ou despesas, mediante comprovação.

Para indenização por invalidez permanente total ou parcial A vítima do acidente é a beneficiária do seguro.

Para reembolso de despesas médicas e suplementares, o beneficiário será a vítima do acidente. O ressarcimento dessas despesas é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima.

Para beneficiários menores de idade:

Menor de 0 a 15 anos – a indenização ou reembolso será paga ao representante legal – pai, mãe ou tutor.

Menor entre 16 anos completos a 17 anos completos – a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor.

Menor entre 16 e 18 anos de idade – a indenização será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor.


A quem recorrer para esclarecer dúvidas sobre a indenização?

As vítimas de acidentes com embarcações e seus beneficiários podem tirar suas dúvidas diretamente na seguradora responsável. Podem também entrar em contato com a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do telefone de atendimento ao público 0800-21-8484 ou então registrar uma reclamação no site www.susep.gov.br.

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