O que é seguro de acidentes do trabalho?

O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado. O seguro de acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, é um direito do trabalhador conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

A Contribuição ao SAT – um tributo antigo, instituído na época do presidente Getúlio Vargas – assumiu maior relevância jurídica a partir da Lei 5.316, de 14.09.67 que estatizou o seguro e o colocou na administração da previdência social. Inúmeras alterações ocorreram posteriormente, sendo as mais relevantes àquelas promovidas pela Lei 6.367/76 e pelo Decreto 79.037/76. A contribuição tem sido recolhida aos cofres do INSS desde 1991 com base na Lei 8.212 e no Decreto 662/92.


O que se considera acidente de trabalho?

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos:

• Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
• Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
• Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

Consideram-se ainda acidentes de trabalho:

I – doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


Que outros acidentes se equiparam também ao acidente do trabalho?

São quatro os acidentes equiparados:

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
• Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
• Ato de pessoa privada do uso da razão;
• Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

• O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

E também nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


Que doenças não são consideradas doenças do trabalho?

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente ao grupo etário a que pertence o segurado; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


Quais são as categorias de segurados amparados pelos benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Têm direito aos benefícios do seguro de acidentes do trabalho o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

O trabalhador doméstico terá direito a este benefício como auxílio doença se for aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 66/2012, chamada PEC das Domésticas. Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, será necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção.

Empregado

O traço comum entre os que fazem parte dessa categoria é a carteira assinada. Esses trabalhadores prestam serviços de natureza não eventual a um empregador, mediante recebimento de salário.

Trabalhador avulso

São aqueles que prestam serviço a diversas empresas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, porém, sindicalizados ou não, são contratados obrigatoriamente por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. Estivadores, carregadores, operadores de guindaste, pessoas que atuam na limpeza e conservação de embarcações, vigias, amarradores de embarcações, operários da indústria salineira e ensacadores de sal, cacau e café, entre outros, são exemplos dessa categoria.

Segurado especial

Nessa categoria estão o agricultor familiar e o pescador artesanal, que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar.Também estão incluídos os índios que trabalham no campo e os seus grupos familiares.

A Previdência Social considera economia familiar a atividade em que o trabalho dos integrantes da família é indispensável à sua sobrevivência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.


Quais são as categorias de segurados não amparados pelos benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Não são devidas as prestações (benefícios) relativas ao acidente do trabalho:

a) ao empregado doméstico;

b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;


Quais são os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

São eles o Auxílio-doença acidentário, o Auxílio-acidente, a Habilitação e reabilitação profissional e pessoal, a Aposentadoria por invalidez e a Pensão por morte.

Auxílio-doença acidentário:

É um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço. O benefício será pago a partir do 16º dia do acidente. O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

No caso de acidentes de trabalho, ocorridos dentro do local de trabalho, o empregado deve comparecer ao ambulatório médico para atendimento e identificação e tipificação do acidente. Em seguida, será encaminhado ao Serviço Social onde serão tomadas as providências de registro da ocorrência junto ao INSS.

Auxílio-acidente:

É um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, e que ficam impossibilitados de exercer suas funções de trabalho por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa e, a partir disso, o pagamento é responsabilidade do Ministério da Previdência.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, isto é, estar em dia com suas contribuições mensais, e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.

Habilitação e reabilitação profissional e pessoal:

É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência. Poderão ser encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:

Beneficiário em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);

• Aposentado por tempo de contribuição, especial e por idade que permanece em atividade laborativa;
• Aposentados por invalidez;
• Beneficiário sem carência para auxílio-doença previdenciário, com incapacidade;
• Dependente pensionista inválido;
• Dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;
• Pessoa com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).

Aposentadoria por invalidez acidentária:

O trabalhador que em decorrência de acidente do trabalho tomar-se incapaz para a sua atividade laboral tem direito a aposentadoria por invalidez, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O benefício consiste em renda mensal devida ao segurado, trabalhador avulso e segurado especial, com exceção do trabalhador doméstico. Não há carência, no caso de aposentadoria por invalidez, provocada por acidente do trabalho. Todavia, a incapacidade para a atividade laboral há que ser necessariamente total e permanente. Tem que se provar também o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez profissional.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Pensão por morte acidentária:

É o benefício previdenciário, concedido aos dependentes em razão do falecimento do segurado ou do aposentado quando houver preexistência de auxílio-doença acidentário, ou existência de morte decorrente de acidente ou doença do trabalho.

A pensão por morte consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

 


Como se dá o pagamento do auxílio acidente?

O pagamento do auxílio-acidente começa logo após o término do fornecimento do auxílio-doença. Seu valor corresponde a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Desse modo, quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago.

O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


Qual a carência para os benefícios do seguro de acidente de trabalho?

Não há carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Ou seja, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho.


Como solicitar o Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho?

O Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessita se afastar das suas atividades.

Os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, disponível via Internet.

O segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.  O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.


Quando ocorre o cancelamento destes benefícios?

Os benefícios são cancelados quando há:

Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

Transformação do benefício em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;

Falecimento do segurado;

Concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

Retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.


O que é CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.

Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

Para isso, deverão ser emitidas quatro vias (1ª via ao INSS, 2ª via ao segurado ou dependente, 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa).

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio.


O trabalhador sem carteira de trabalho assinada tem direito ao seguro de acidentes do trabalho?

Sim, mas desde que seja um segurado que contribua com o INSS. Para trabalhador contribuinte sem carteira assinada, inclusive o(a) doméstico(a), a Previdência Social paga o seguro assim que se der a incapacidade. Enquanto ela perdurar, o trabalhador continua a receber o auxílio financeiro.


De onde vêm os recursos para o pagamento do seguro de acidentes do trabalho?

Os recursos vêm de contribuições obrigatórias por lei do empregador e são recolhidos ao Instituto nacional de Seguridade Social (INSS) conforme previsto no inciso I do art. 201 da Constituição Federal.


Qual o percentual de contribuição da empresa para o seguro de acidentes do trabalho?

Não existe um percentual fixo. As alíquotas de contribuição à Previdência Social para custear o seguro de acidentes de trabalho podem variar entre 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços.

Os percentuais incidentes representam o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A alíquota do RAT será de 1% se o risco de acidentes provocados pela atividade econômica desenvolvida por uma empresa for considerado mínimo, 2% se o risco for médio e de 3%, se o risco for grave.

Assim, quanto maior o risco, maior é a alíquota. Se houver mais investimentos da empresa para aumentar a segurança do trabalho, a alíquota diminui.


Como o INSS fica sabendo que ocorreu um acidente do trabalho?

O INSS é informado sobre o acidente através da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Esse documento deve ser emitido pelo empregador no prazo de um dia útil após o fato ter acontecido ou, se ocorreu óbito, imediatamente.

Tradicionalmente, a CAT é preenchida e encaminhada em quatro vias (a 1ª via é encaminhada ao INSS; a 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato de classe do trabalhador; e 4ª via, à empresa). Hoje, porém, já existem soluções mais ágeis. A empresa pode fazer o download de um programa de instalação da CAT para envio através da internet ou, então, preencher o formulário online disponível no site da Previdência Social.


Se a empresa não comunicar o acidente dentro do prazo, o que acontece?

A empresa que não informar no prazo estará sujeita à multa. Desde 1º de março de 2011, a empresa que não emitir a CAT no prazo determinado se sujeita ao pagamento de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 115/2011. Em março de 2014, o valor da multa variava de, no mínimo, R$ 670,89 a, no máximo, R$ 6.708,59.


Se a empresa não emitir a CAT, alguém pode preenchê-la?

Nesse caso, se estiver em condições, o próprio trabalhador acidentado pode preencher a CAT em um posto de atendimento do INSS. Se o seu estado não permitir, o acidente pode ser comunicado por um dependente familiar, por sua entidade sindical, pelo médico que o socorreu após o acidente ou por uma autoridade pública.

Como exemplos de autoridade pública, podem emitir a CAT magistrados, membros do Ministério Público, dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal, comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.


O seguro de acidentes de trabalho pode ser negado?

Sim. Antes de receber o seguro, é preciso passar por uma perícia médica no INSS. Dependendo do diagnóstico, o seguro será concedido ou não. A perícia pode ser solicitada na própria agência de atendimento do INSS onde o trabalhador irá fazer a avaliação médica, e também pelo telefone da Central 135. A terceira opção é via internet, através do site www.inss.gov.br.


Quando deve ser solicitada a perícia médica para a concessão do seguro?

Para o trabalhador com carteira assinada, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º dia e o 30º dia de afastamento. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, pode ser a partir da data de início da incapacidade. Porém, quando o benefício for pedido após o 30º dia do início da incapacidade, a solicitação começa a valer desde a data de entrada do requerimento.


Quais os documentos necessários para requerer o seguro de acidentes do trabalho?

Para cada categoria de trabalhador são exigidos vários documentos. Além deles, o INSS poderá solicitar a apresentação de outros comprovantes e esclarecimentos. Também poderá exigir pesquisas e diligências, para elucidar e atestar os fatos de caracterização do acidente ou doença como sendo ou não do trabalho.

O segurado ou dependente deverá comparecer a uma unidade de atendimento do INSS com a seguinte documentação:

Empregado

Documentos obrigatórios:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
• Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais e devidamente atualizados;
• Carteira de Identidade;
• Cadastro de Pessoa Física – CPF;
• Requerimento de benefício por incapacidade devidamente preenchido, assinado e carimbado pela empresa e pelo segurado, devendo constar a Data do Último dia de Trabalho – DUT;
• Todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social ou outros documentos que comprovem o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição, tais como guias e carnês de recolhimento, os quais são necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
• Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
• Comprovante de endereço;
• Título de eleitor;
• Carteira de habilitação, se possuir.

Documentos complementares:

Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Segurado especial / trabalhador rural

Documentos obrigatórios:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
• Atestado médico, exames de laboratório, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico, todos originais e devidamente atualizados;
• Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoa Física – CPF ;
• Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir.
• Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
• Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
• Comprovante de endereço;
• Título de eleitor;
• Carteira de habilitação, se possuir.

Documentos de comprovação do exercício de atividade rural (cópia e original):

• Comprovante de cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural –  CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
• Comprovantes de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
• Blocos de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
• Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou firma reconhecida em cartório à época do exercício da atividade;
• Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural;
• Caderneta inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
• Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos dos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, entre outros:
• Declaração de Imposto de Renda do segurado;
• Escritura de compra e venda de imóvel rural;
• Carteira de vacinação;
• Certidão de nascimento dos filhos;
• Certidão de tutela ou curatela;
• Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
• Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
• Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
• Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à Colônia ou à Associação de Pescadores, Produtores Rurais ou a outras entidades congêneres;
• Declaração Anual de Produtor – DAP;
• Escritura pública de imóvel;
• Ficha de associado em cooperativa;
• Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
• Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
• Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
• Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
• Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
• Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
• Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
• Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento etc; Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
• Título de eleitor;
• Título de propriedade de imóvel rural;
• Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Documentos complementares:

Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Segurado trabalhador avulso

Documentos obrigatórios:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
• Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais e devidamente atualizados;
• Carteira de Identidade;
• Cadastro de Pessoa Física – CPF ;
• Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão de Obra, acompanhado de documentos contemporâneos dos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
• Relação de salários de contribuição; Se possuir direito a salário-família, clique aqui para acessar a lista de documentos. Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
• Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
• Comprovante de endereço;
• Título de eleitor;
• Carteira de habilitação, se possuir.

Documentos complementares:

Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.


Existe estabilidade provisória para o empregado acidentado?

Sim. O Art. 118 da Lei nº 8.213/01 assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

Quais são os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

A Previdência Social oferece uma série de benefícios não necessariamente relacionados aos acidentes de trabalho. Os que estão relacionados são:

• Auxílio-doença;
• Aposentadoria por invalidez;
• Aposentadoria especial; Auxílio-acidente; e
• Pensão por morte.


O que é auxílio-doença?

É o benefício concedido ao segurado em mau estado de saúde, condição que o impeça de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. Equipara-se ao seguro de acidentes.

Assim como o seguro de acidentes do trabalho, o pagamento do auxílio-doença é de responsabilidade do empregador nos primeiros 15 dias de afastamento da empresa. A partir do 16º dia, é a Previdência Social que assume o pagamento do trabalhador.


Como se calcula o valor do auxílio-doença?

O benefício corresponde a 91% do salário de benefício. Essa importância equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição durante 80% de todo o período que o trabalhador contribuiu para o INSS, de julho de 1994 até o último recolhimento.

O auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Em resumo, o mesmo raciocínio é usado para o cálculo do valor do seguro de acidentes do trabalho. Não há diferença de um para o outro.


Qual é o critério para o cálculo do benefício por doença ou acidente do trabalho no caso de um empregado com remuneração variável e de um trabalhador avulso?

O valor do benefício será calculado por uma média aritmética que leva em conta duas possibilidades:

• A média aritmética dos 12 maiores salários de contribuição apurados em período não superior a 18 meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contribuiu mais de 12 vezes para o INSS e
• Se o segurado contribuiu apenas 12 vezes ou menos, o cálculo será a partir da média aritmética dos salários de contribuição compreendidos entre os 12 meses imediatamente anteriores ao mês do acidente ou, então,  o período de 18 meses citado no item “1”, conforme for mais vantajoso. Seja qual for o valor encontrado, ele não poderá ser inferior ao salário mínimo da região de trabalho do acidentado.


O que é auxílio-acidente?

Esse é mais um benefício do seguro de acidentes do trabalho. O auxílio também paga uma indenização ao segurado que sofre um acidente, porém, apenas se este deixar sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho.

Têm direito a esse benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o auxílio.

O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.


Como se estabelece o valor do auxílio-acidente?

O valor equivale a 50% do salário de benefício do auxílio-doença recebido anteriormente pelo trabalhador e é corrigido até o mês anterior ao do início do próprio auxílio-acidente.


Qual é o critério de reajuste do valor do auxílio-acidente ao longo dos anos?

O auxílio será mantido durante a vida profissional do segurado e reajustado na forma do regime de previdência social do INSS. Corresponderá a 40% do valor do salário de contribuição vigente no dia do acidente e não pode ser inferior ao salário de benefício que o trabalhador já recebe.


O que é pensão por morte em acidente de trabalho?

É um benefício destinado à família do segurado do INSS no caso de sua morte por acidente de trabalho.  A pensão por morte não exige carência. Porém, é necessário que o óbito tenha acontecido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições previdenciárias.


Como se calcula o valor da pensão por morte?

O valor da pensão é igual ao que segurado recebia quando faleceu, ou receberia, caso fosse aposentado por invalidez: 100% do salário de benefício. Não diminui.

Vale lembrar que o cálculo do salário de benefício depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social. Quem se inscreveu até 28/11/1999 tem o salário de benefício equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição (o salário que recebia mensalmente), com correção monetária desde julho de 1994.  Só retroage até aí. Quem começou a contribuir após 29/11/1999 tem o salário de benefício calculado a partir da mesma média corrigida monetariamente, mas considerando todo o seu período contributivo de 1999 até hoje.

Além do segurado empregado, têm direito à pensão por morte no trabalho os beneficiários de contribuintes do INSS na condição de trabalhador avulso, trabalhador especial e trabalhador rural.

O trabalhador rural terá direito a um salário de benefício no valor de um salário mínimo, mesmo que não tenha contribuído facultativamente antes.


O que é aposentadoria por invalidez?

É um benefício concedido ao segurado que, por acidente ou por doença do trabalho, seja incapaz de exercer suas atividades profissionais ou outro tipo qualquer de serviço que lhe garanta o sustento.

Geralmente, não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já possuir a doença ou lesão que geraria o benefício.  Porém, existe uma exceção: quando a incapacidade resultar no agravamento da doença ou lesão, a aposentadoria será concedida.

A incapacidade deve ser previamente constatada por uma perícia médica da Previdência Social. Para que o benefício não seja suspenso, o aposentado precisa se submeter à perícia de dois em dois anos. Outra possibilidade de suspensão ocorre se o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.


Como se determina o valor da aposentadoria por invalidez?

O valor corresponde a 100% do salário de benefício. Quem se inscreveu na Previdência Social até 28 de novembro de 1999 terá o valor da sua aposentadoria por invalidez igual à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Já para os inscritos a partir de 29 /11/1999, o salário de benefício pago ao aposentado por invalidez será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo de 29/11/199 até hoje.

No caso do segurado especial (trabalhador rural), se este não contribuiu facultativamente, terá direito a uma pensão no valor de um salário mínimo.

No cálculo da aposentadoria por invalidez, são levados em conta, ainda, outros aspectos.  O segurado que necessitar de outra pessoa para receber assistência permanente durante a invalidez terá um acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria. A assistência deve ser atestada por perícia médica e, se aprovada, o acréscimo passa a valer a partir da data de sua solicitação.

Outros dois aspectos importantes são: (1) de dois em dois anos, o aposentado por invalidez deve submeter-se à perícia médica para confirmar a permanência da sua incapacidade de trabalho; (2) a aposentadoria deixará de ser paga quando o segurado recuperar a sua capacidade e/ou retornar ao trabalho.


O que é aposentadoria especial?

É o benefício pago ao trabalhador que atua em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para que usufrua desse benefício, o trabalhador deve comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período de 15, 20 ou 25 anos.

A aposentadoria especial é concedida apenas se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos ocorrer de modo habitual e permanente, mas não de modo ocasional ou de tempos em tempos.

Os trabalhadores avulsos e os contribuintes individuais precisam ser filiados a cooperativas de trabalho ou de produção para receber o benefício.


Como se calcula o valor da aposentadoria especial?

Esse tipo de aposentadoria corresponde a 100% do salário de benefício, que depende do dia em que o trabalhador se inscreveu na Previdência Social. Se a inscrição ocorreu até 28/11/1999, o salário de benefício equivale à média dos 80% maiores salários com que contribuiu, corrigidos monetariamente. Se a inscrição foi a partir de 29/11/1999, então o cálculo do salário de benefício leva em conta outros aspectos.

Um desses aspectos será também a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente. Porém, o valor encontrado será multiplicado por um fator previdenciário, que está ligado a questões como a expectativa de vida do trabalhador, a sua idade, seu tempo de trabalho e sua alíquota de contribuição.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito até 25 de julho de 1991 deverá comprovar 180 contribuições. A partir dessa data, deve seguir a tabela de carência.

Quais são as exigências para receber os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

São basicamente duas: estar enquadrado numa das categorias de beneficiários e comprovar a incapacidade para o trabalho. Obviamente, facilita o empregado ter o registro no INSS, ou seja, estar com a carteira de trabalho assinada ou contribuir mensalmente por contra própria com a Previdência Social. Mas o não registro, por inércia do empregador, não impede o direito ao recebimento do beneficio, pois a jurisprudência brasileira é a do risco social o que significa que o INSS, na condição de segurador obrigatório, responde pela reparação do dano, restando-lhe dirimir a querela diretamente com a empresa, sem qualquer prejuízo para a vítima.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de um exame realizado pela perícia médica do INSS.


Existe carência para receber os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Não. Todos os benefícios acidentários são isentos de carência, ou seja, não requerem certo mínimo de contribuições mensais à Previdência Social para que o segurado tenha direito ao benefício. Assim, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho, não importando quanto tempo o trabalhador exerceu sua atividade para que tenha direito ao benefício acidentário. Diferentemente, por exemplo, do auxílio-doença (previdenciário) que necessita de pelo menos 12 contribuições mensais anteriores a incapacidade laboral.

Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.


O que é preciso para os familiares do segurado receberem os benefícios da pensão por morte?

A princípio, é necessário comprovar a qualidade de segurado do trabalhador que faleceu. O óbito deve ter ocorrido no período em que ele estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava. No entanto, os dependentes podem receber o benefício mesmo sem a comprovação da qualidade de segurado. Para isso, devem ser observados dois requisitos: (1) se o segurado estava em condições de se aposentar por invalidez na época do seu falecimento ou (2) tivesse reconhecido o seu direito à aposentadoria durante o período em que estava regularizado no INSS.


E no caso de morte presumida, a pensão é paga?

Sim. A pensão também é liberada para os dependentes nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofes, acidentes ou desastres, desde que seja apresentada uma declaração do Judiciário informando que a ausência do segurado pressupõe a sua morte.

Nos desaparecimentos em catástrofes, acidentes ou desastres, entre outras provas, são exigidos um boletim de ocorrência policial e/ou notícias veiculadas por boletim de ocorrência policial que comprovem a presença do segurado no local do evento ocorrido.

Para a concessão da pensão também é necessário apresentar semestralmente um documento oficial, certificado por autoridade competente, com informações sobre o andamento do processo que conduzirá ou não à emissão do atestado de óbito.


Quais são as exigências para receber os benefícios da aposentadoria por invalidez?

Inicialmente, é necessário que a perícia médica do INSS constate a incapacidade do segurado para exercer a sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito na Previdência Social. Porém, se esta for causada por doença, exige-se prazo de carência.

O benefício pode ser concedido nos casos de lesões ou doenças preexistentes, ou seja, antes de o trabalhador ser inscrito na Previdência Social, mas apenas se a incapacidade resultar do agravamento da lesão ou da doença.

A cada dois anos, o trabalhador aposentado por invalidez precisa se submeter à perícia médica do INSS. Se não o fizer, o pagamento do benefício é suspenso.


Quais são as exigências para receber os benefícios da aposentadoria especial?

Primeiramente, o segurado do INSS deve comprovar que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como, por exemplo, sofrendo exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação destes às atividades de trabalho.

Em segundo lugar, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser habitual e permanente. Não são aceitas condições ocasionais ou ocorridas somente de tempos em tempos. A comprovação do prejuízo à saúde é feita pelo preenchimento de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O preenchimento é de responsabilidade da empresa e deve ser baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Uma vez concedida, a aposentadoria especial se torna irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).


O que acontece se ficar constatado que o trabalhador não tem condições de retornar ao trabalho?

Nesse caso, ele deverá participar do programa de reabilitação profissional para reeducá-lo ou recuperá-lo para a sua volta ao trabalho.

O programa é custeado pela Previdência Social, sem exigência de prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito.

São oferecidos atendimentos de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros. Além disso, se necessário, são fornecidos também próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e os auxílios transporte e alimentação.

Terminado o processo de reabilitação profissional, a Previdência emite um certificado que indica a atividade para a qual o trabalhador está capacitado.


Como a perícia técnica do INSS identifica uma incapacidade causada por acidente de trabalho?

O acidente do trabalho é caracterizado por meio de uma perícia médica do INSS que identifica a relação entre o exercício do trabalho e o acidente ou doença ocorrida.

Esse nexo entre a atividade desempenhada na empresa e a causa da incapacidade do trabalhador leva em consideração índices acidentários das atividades listadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).


O que acontece se o segurado não concordar com a alta médica?

Se, apesar da liberação médica, o segurado se sentir incapacitado para retornar ao trabalho, há três tentativas para contornar a situação. A primeira é apresentar um Pedido de Reconsideração ou Pedido de Recurso (PR) no prazo de até 30 dias após a decisão de alta médica na agência de atendimento do INSS. A outra é requerer um novo auxílio-doença em, no máximo, 30 dias após o PR ou Recurso ser negado. Como uma terceira iniciativa, o empregado pode ainda ingressar com ação judicial solicitando a prorrogação do benefício após a negativa do INSS.

Em qualquer das três hipóteses, caso a decisão seja favorável ao trabalhador segurado, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício. Enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário, o empregado não retorna ao trabalho.


O segurado tem como recorrer das decisões do INSS?

Sim. Se discordar das decisões do INSS, o segurado poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, obedecendo-se os atos próprios que disciplinam a matéria, relativos à comunicação das decisões, formulários, prazos etc, e com prioridade para conclusão.

Além disso, obviamente, o segurado poderá recorrer à Justiça, especificamente, a dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Tal procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

As ações referentes às prestações por acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho ou doença profissional prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data:

• do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta pela perícia médica do INSS;

em que for reconhecida pelo INSS a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

O que é salário de contribuição?

É o salário mensal do trabalhador. A partir desse ganho, obtém-se o valor da contribuição do segurado para o INSS.

O salário de contribuição do trabalhador avulso equivale à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho.

Para o trabalhador autônomo e equiparado, salário de contribuição equivale ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal. Se for maior que esse piso, é a renda mínima de um trabalhador empregado no cargo ou profissão que o autônomo exerce.

O contribuinte individual tem o seu salário de contribuição baseado na remuneração que recebe em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.

Quanto ao segurado facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado.

Já no caso do empregado doméstico, o salário de contribuição é aquele registrado na carteira de trabalho.


Não tenho emprego com carteira assinada, mas quero contribuir para ter direito ao seguro de acidentes do trabalho e a outros benefícios do INSS. Quanto devo pagar?

Os segurados contribuem com alíquotas que variam de 8% a 20% para a Previdência Social, de acordo com a remuneração que recebem e a categoria a que pertencem.

 


O que é salário de benefício?

O salário de benefício é o valor utilizado para cálculo do pagamento mensal que o segurado recebe da Previdência Social. Equivale à média dos salários de contribuição acumulados.

No caso específico do seguro de acidentes do trabalho, com base no valor do salário de benefício serão calculados os pagamentos da aposentadoria especial, do auxílio-doença, do auxílio-acidente de qualquer natureza e da aposentadoria por invalidez.


Como se calcula o valor do salário de benefício que irei receber?

O valor é a média de 80% dos maiores salários de contribuição pagos ao trabalhador de julho de 1994 até o último recolhimento. O período anterior a julho de 1994 é computado apenas como tempo, e não como valor em dinheiro.

Se, por exemplo, um trabalhador contribuiu 200 meses para a Previdência, o cálculo levará em conta as suas 160 maiores contribuições mensais. A quantia encontrada é dividida por 160 e o resultado final é o valor do salário de benefício.

Porém, esse cálculo não é válido para todos os benefícios do seguro. No caso de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial ou pensão por morte, o valor do salário de benefício será a média de 100% dos salários de contribuição pagos pelo trabalhador ao INSS. Se for auxílio-doença, o valor será de 91%.


Sou empregado com remuneração variável. Como faço o cálculo do meu salário de benefício?

Tanto para o empregado com remuneração variável quanto para o trabalhador avulso, o cálculo do salário de benefício será pela média aritmética, que leva em conta duas possibilidades:

• A média aritmética dos 12 maiores salários de contribuição apurados em período não superior a 18 meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contribuiu mais de 12 vezes para o INSS; e
• Se o segurado contribuiu apenas 12 vezes ou menos, o cálculo será a partir da média aritmética dos salários de contribuição compreendidos entre os 12 meses imediatamente anteriores ao mês do acidente ou, então,  o período de 18 meses citado no item “1”, conforme for mais vantajoso.

Seja qual for o valor encontrado, ele não poderá ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho do acidentado.


Existe carência para solicitar os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Não há carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Ou seja, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho.


A partir de quanto tempo posso receber o Auxilio acidentário?

O trabalhador tem direito a receber o seguro somente a partir do 16º dia após o acidente. Os primeiros 15 dias de remuneração são pagos por sua empresa como salário normal. A franquia é aplicada no caso do trabalhador empregado. Os trabalhadores avulsos têm direito ao seguro a partir da data do início da incapacidade.


Um acidente que ocorra fora do local e horário de trabalho pode ser chamado de acidente de trabalho?

Sim, mas depende das circunstâncias. Nesses casos, a lei prevê apenas algumas situações que devem ser respeitadas como acidentes de trabalho.

Um acidente também é admitido como de trabalho quando ocorre nas seguintes condições:

• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, mesmo que para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, não importando o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

No percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


Um acidente ocorrido durante o horário de almoço do empregado pode ser chamado de acidente de trabalho?

Sim. Legalmente, o empregado é considerado em horário trabalho durante as refeições ou para satisfazer outras necessidades fisiológicas, seja no local da empresa ou não.


Sou empregado doméstico e me acidentei no trabalho. Tenho direito ao seguro de acidente de trabalho?

Os empregados domésticos (urbanos ou rurais), os motoristas, jardineiros e outros empregados a eles equiparados, por prestarem serviços de natureza contínua na residência de uma família ou pessoa, sem fins lucrativos, não possuem cobertura de acidente de trabalho, embora devam ser segurados obrigatoriamente no INSS. A não cobertura decorre do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que não inclui o inciso XXVII (seguro de acidente de trabalho) como um dos benefícios concedidos a essa classe de trabalhadores.

Também estão fora deste seguro os empresários, os facultativos, os servidores públicos estatutários, os detentos, os autônomos e todos os dependentes desses segurados. Os funcionários públicos federais e estaduais possuem regime jurídico próprio que não incluem o seguro acidentário, de acordo com o estatuído no art. 39 § 2º, da CF/88, não sendo abrangidos pelos benefícios acidentários da Previdência Social Oficial.


O que é CAT?

CAT é uma sigla para Comunicação de Acidente do Trabalho, um documento que serve para comunicar um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.  Esse documento deve ser preenchido pela empresa no prazo máximo de um dia útil após o acidente de trabalho ou imediatamente, em caso de falecimento do trabalhador.

O CAT deve ser preenchido e entregue em quatro vias (a 1ª via é encaminhada ao INSS; a 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato de classe do trabalhador; e 4ª via, à empresa). Hoje, porém, o preenchimento pode ser feito também via internet, através de um formulário online disponível no site da Previdência Social. (http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html)


O que é RAT?

RAT é uma sigla para Riscos Ambientais do Trabalho e representa a porcentagem de contribuição empresarial à Previdência Social relativa ao custeio do seguro de acidentes do trabalho. Essa porcentagem varia de 1% a 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços.

Os percentuais do RAT são indicadores dos riscos de acidente em um determinado ambiente de trabalho. A alíquota será de 1% se o risco de acidentes provocados pela atividade econômica desenvolvida pela empresa for considerado mínimo, 2% se o risco for médio, e de 3% se o risco for grave.

Quanto maior o risco, maior é o RAT. Quanto mais houver investimentos da empresa para aumentar a segurança do trabalho, mais a alíquota diminuirá.


O que é FAP?

É o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um índice variável de 0,5 a 2 pontos que se aplica sobre a contribuição de 1% a 3% da empresa para o custeio do seguro de acidentes do trabalho. Multiplicando-se a variação do FAP pela porcentagem é possível encontrar uma pontuação que vai definir a contribuição empresarial para mais ou para menos.

A variação de FAP de cada empresa é calculada com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social levantado de acordo com a atividade econômica de uma empresa. As atividades econômicas das empresas estão listadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

O Fator Acidentário de Prevenção afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.


Como a perícia médica do INSS pode identificar um acidente de trabalho?

A perícia médica caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho, identificando o nexo entre as funções exercidas e os problemas de saúde do trabalhador. Esses problemas podem ser: lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo em que estiveram ocultos.

É possível identificar o nexo técnico entre o trabalho e os problemas de saúde ao se verificar associação entre a atividade econômica da empresa, presente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e a enfermidade motivadora da incapacidade. A enfermidade deve estar na listagem da Classificação Internacional de Doenças (CID), periodicamente revisada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).


Qualquer doença adquirida ao longo da carreira profissional do trabalhador dá direito ao benefício do seguro?

Nem todas. A doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa não são beneficiadas com o auxílio.

Além dessas, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que esta se desenvolva também não faz jus ao auxílio-doença, a não ser que fique comprovado que é resultante de exposição ou contato direto com determinada substância que se refira à espécie de trabalho do segurado.


E se eu não puder comparecer à perícia médica necessária para o INSS pagar o seguro de acidentes do trabalho? É possível remarcar?

É possível, mas uma única vez. O pedido de remarcação deve ser feito com pelo menos três dias de antecedência da nova data da perícia. Caso o segurado não compareça novamente, o requerimento do seguro será desconsiderado. O agendamento é através da Central de Atendimento 135.


Quando o seguro é suspenso?

A suspensão se dá em função destas circunstâncias:

• Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
• Transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa;
• Falecimento do segurado;
• Concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
• Retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.


Meu seguro foi suspenso, mas não concordo com a decisão do INSS. Como faço para reclamar?

Se, no caso da alta médica, o segurado se sentir incapacitado para retornar ao trabalho, há três tentativas para contornar a situação. A primeira é apresentar um Pedido de Reconsideração ou Pedido de Recurso (PR) no prazo de até 30 dias após a decisão de alta médica. A outra é requerer um novo auxílio-doença em, no máximo, 30 dias após o Pedido de Reconsideração ou Recurso ser negado. Como uma terceira iniciativa, o empregado pode ainda ingressar com ação judicial solicitando a prorrogação do benefício após a negativa do INSS.

Em qualquer das três hipóteses, caso a decisão seja favorável ao trabalhador segurado, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício.

Vale observar que, enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário, o empregado não retorna ao trabalho.


O que acontece se o empregador não concordar com a alta médica?

A alta médica é um ato administrativo do INSS. Isso significa que o empregador não pode descumprir um ato dessa natureza, sob a alegação de que ainda considera o seu empregado doente e, muito menos, abandoná-lo à própria sorte, sem receber pagamento do INSS ou da empresa.

Caso não concorde com a alta médica do seu funcionário, o empregador pode, sim, questioná-la judicialmente. Porém, enquanto aguarda uma decisão definitiva, deve permitir a volta do empregado à empresa e pagar o seu respectivo salário.


O empregador também pode receber o seguro?

Não. O seguro não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa que não tenham a condição de empregado.

Entenda o seguro DPEM

Indenização a vítimas de acidentes com embarcações

O que é?

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga, conhecido como DPEM, é um seguro obrigatório, normatizado pela Lei 8374, de 30 de dezembro de 1991.  Por esta Lei, o seguro DPEM é obrigatório para todos os proprietários de embarcações, assim entendidos os veículos nacionais ou estrangeiros destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria, que estejam sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.

No entanto, a obrigatoriedade de contratação do seguro DPEM  torna-se sem efeito caso não haja no mercado seguradora que o ofereça, conforme estatuído pela Lei n° 13.313, de 2016.


Quais são os objetivos do Seguro DPEM?

O DPEM tem por finalidade dar cobertura a vitimas de acidentes com as embarcações, sejam pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou não a embarcação operando.

A cobertura do DPEM independe de apuração de culpa pelo acidente.

Estão cobertos acidentes ocorridos em território nacional. No caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.

 


Quem deve contratar?

Todos os proprietários de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.

 


Se o Seguro não for contratado, quais as consequências?

A embarcação que não tiver o Seguro DPEM vigente não é considerada licenciada. Assim, não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor.

Por ocasião das vistorias e inspeções devem ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.

O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor. O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.

Nas condições de falta de oferta do seguro por parte do mercado, a não contratação do seguro DPEM não acarreta qualquer sanção legal ou administrativa.

 


Como contratar?

O interessado / proponente deve procurar um corretor de seguros e fornecer seus dados e apresentar os documentos da embarcação.

O corretor de seguros vai preencher um bilhete de seguro da seguradora da preferência do proponente e entregar-lhe. O pagamento do bilhete na rede bancária dá início à vigência do seguro, que é de um ano a partir deste pagamento.

No caso de renovação de bilhete, deve ser indicada como início de vigência o término da vigência do bilhete anterior, desde que o pagamento seja feito até esta data.

Para efeito do seguro, as embarcações são divididas em 3 classes tarifárias.

 


Pode ser contratado mais de um seguro DPEM para a mesma embarcação? E no caso de transferência de propriedade da embarcação?

O bilhete de seguro é único por embarcação e não pode ser transferido para outra embarcação. A titularidade do bilhete está vinculada à da embarcação, assim a transferência de propriedade da embarcação automaticamente prevalece também para o bilhete, independentemente de qualquer comunicado à seguradora.

Se for apurada duplicidade de bilhete para uma embarcação por ocasião do acidente a indenização será de responsabilidade da seguradora que emitiu o primeiro bilhete, devendo o valor pago pelo segundo bilhete ser integralmente ressarcido..

 


Quais são as coberturas e os riscos excluídos?

O Seguro DPEM cobre morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e suplementares de qualquer pessoa envolvida em acidente com a embarcação segurada.

O seguro não cobre nenhum dano material e danos pessoais decorrentes de radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de combustível nuclear ou de resíduos de combustão de material nuclear.

O seguro não cobre ainda multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.

 


Quais os valores das garantias do DPEM?

Morte: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima;

Invalidez Permanente: até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima (*) e

Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares: até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima (**).

Estes valores podem ser atualizados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Em caso de acidente, os valores das garantias serão aqueles vigentes na data do acidente.

(*) Para invalidez permanente, a indenização é calculada aplicando-se a mesma tabela de indenização do seguro de acidentes pessoais, ou seja:

Cálculo de indenização no caso de invalidez permanente por acidente

Invalidez permanente – 100% sobre a importância segurada

• Perda total da visão de ambos os olhos
• Perda total do uso de ambos os membros superiores
• Perda total do uso de ambos os membros inferiores
• Perda total do uso de ambas as mãos
• Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
• Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
• Perda total do uso de ambos os pés
• Alienação mental total e incurável
• Perda total da visão de ambos os olhos

 

 Invalidez permanente (Parcial diversas)

• Perda total da visão de um olho – 30% sobre a importância segurada
• Perda total da visão de um olho,
• quando o segurado já não tiver a outra vista – 70% sobre a importância segurada
• Surdez total incurável de ambos os ouvidos – 40% sobre a importância segurada
• Surdez total incurável de um dos ouvidos – 20% sobre a importância segurada
• Mudez incurável – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada do maxilar inferior – 20% sobre a importância segurada
• Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral – 20% sobre a importância segurada
• Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral – 25% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos membros superiores – 70% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de uma das mãos – 60% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um dos úmeros – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-unhares – 30% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos ombros – 25% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos cotovelos – 25% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos punhos – 20% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano – 25% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano – 18% sobre a importância segurada
• Perda total do uso da falange distal do polegar – 9% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos dedos indicadores – 15% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios – 12% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos dedos anulares – 9% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
• Perda total do uso de um dos membros inferiores – 70% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de um dos pés – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um fêmur – 50% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros – 25% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada da rótula – 20% sobre a importância segurada
• Fratura não consolidada de um pé – 20% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos joelhos – 20% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um dos tornozelos – 20% sobre a importância segurada
• Anquilose total de um quadril – 20% sobre a importância segurada
• Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé – 25% sobre a importância segurada
• Amputação do 1º (primeiro) dedo – 10% sobre a importância segurada
• Amputação de qualquer outro dedo – 3% sobre a importância segurada
• Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2 , e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
• Encurtamento de um dos membros inferiores
• De 5 (cinco) centímetros ou mais – 15% sobre a importância segurada
• De 4 (quatro) centímetros – 10% sobre a importância segurada
• De 3 (três) centímetros – 6% sobre a importância segurada
• Menos de 3 (três) centímetros  –    s/indenização

 

(**) Para a cobertura de Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares, este é o valor limite do reembolso.

As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam, assim se uma vítima já recebeu uma indenização por invalidez vier a falecer em decorrência do mesmo acidente, o valor já pago será deduzido da indenização por morte.

O reembolso por despesas médicas e suplementares não se confunde com as indenizações por morte e/ou por invalidez. Assim,  uma mesma vítima pode ter o reembolso até o valor total da cobertura de despesas médicas e ainda gerar uma indenização por morte ou invalidez pelo valor total destas garantias.

 


Quem tem direito à indenização pelo DPEM?

O Seguro DPEM garante o direito de indenização às vítimas de acidentes com embarcações, sejam elas proprietários, condutores, tripulantes ou passageiros, independentemente de apuração de culpa pelo ocorrido.

Por exemplo, num acidente envolvendo duas embarcações, cada uma delas com três ocupantes, todas as seis pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPEM (morte, invalidez permanente e despesas médicas), cada uma pelo valor total das garantias.

Para a cobertura de Morte, a indenização será sempre paga para o cônjuge sobrevivente, na constância do casamento.

Equipara-se ao cônjuge o companheiro devidamente reconhecido pela legislação previdenciária. Não existindo cônjuge, a indenização será paga em partes iguais aos herdeiros da vítima, seguindo a ordem da vocação hereditária, ou seja, primeiramente aos descendentes, se estes forem inexistentes os ascendentes, se estes forem inexistentes os colaterais do acidentado falecido, segundo definição do Código Civil.

Para as coberturas de Invalidez Permanente e Reembolso de Despesas Médicas, a indenização será sempre para o acidentado.

O Seguro DPEM não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com a embarcação, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de embarcações nas seguradoras, por meio de um corretor.

 


De quem é a responsabilidade pelo pagamento da indenização?

A indenização será sempre paga pela seguradora emissora do bilhete da embarcação onde a vítima era transportada.

No caso de existirem, num mesmo acidente, embarcações com e sem seguro, as seguradoras das embarcações com seguro arcarão com as indenizações. No caso acidentes que não se identificarem as embarcações onde as pessoas vitimadas eram transportadas, ou quando envolver pessoas que não eram transportadas, as seguradoras emissoras dos bilhetes das embarcações envolvidas ratearão as indenizações.

O pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de Indenizações Especiais – FIE-DPEM.

 


Qual é o prazo para dar entrada no pedido de indenização?

No caso de morte, a partir da data em que aconteceu o acidente, os beneficiários têm prazo de até três anos para buscar a indenização junto à seguradora.

Já nos acidentes que resultam em invalidez e reembolso de despesas médicas, em que o acidentado necessitou de tratamento ou ainda encontram-se na realização do mesmo, o prazo é de 1 após a data da alta definitiva.

Em caso de menor absolutamente incapaz (0 a 15 anos), o prazo não é contado, só será contado quando o beneficiário completa 16 anos.

 


Como solicitar a indenização do DPEM? E qual o prazo para receber? Como é paga a indenização?

O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPEM é simples e não precisa da ajuda de terceiros.

Basta que o interessado – a pessoa acidentada ou o seu beneficiário – contate a seguradora que emitiu o bilhete de seguro da embarcação onde ele se encontrava quando do acidente. Caso o interessado não tenha esta informação ou no caso dele não estar numa embarcação quando do acidente, deve buscar junto aos responsáveis pelas embarcações envolvidas no acidente esta informação.

Com o nome da seguradora responsável, o interessado, seja a vítima ou beneficiário deve procurá-la para obter orientações dos documentos a serem apresentados. Os custos que a vítima ou o beneficiário terão para obter a indenização são somente aqueles de deslocamento e obtenção dos documentos necessários. Não existem taxas ou qualquer outro valor que deve ser pago para que se obtenha a indenização.

Uma vez apresentados os documentos, a seguradora procederá a indenização num prazo de 15 dias, diretamente na conta dos beneficiários ou da vítima, conforme o caso.

 


Documentos normalmente solicitados pela seguradora para proceder a indenização

São os seguintes os documentos básicos necessários para o recebimento da indenização:

Morte:

Documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências),

Certidão de óbito ou sentença judicial que produza os mesmos efeitos,

Documento comprobatório da qualidade de beneficiário, ou seja, certidão de casamento, se for o caso, RG, CPF, comprovante de endereço e autorização de crédito em conta corrente assinado na seguradora.

Laudo cadavérico comprovando a causa da morte, no caso de morte causada por embarcação não identificada;

Invalidez Permanente:

Documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências) – original.

Prova de atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, relatório do médico-assistente, atestando o grau de invalidez do órgão ou membro atingido.

Documentos da vítima, como RG, CPF, comprovante de endereço e autorização de crédito em conta corrente assinado na seguradora.

Reembolso de despesas de Assistência Médica e Suplementares:

Documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências) – original, Prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico-assistente, comprovante das despesas efetuadas (originais).

O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente  e mediante a apresentação dos documentos indicados, independentemente da existência de culpa.

A seguradora poderá solicitar documentos complementares, desde que justificado.

Para esclarecimento, no caso de morte o cônjuge ou companheiro (a) recebe a indenização em primeiro lugar. Na falta deles, o direito passa para os filhos ou, nesta ordem, para pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos. Na hipótese de os beneficiários serem declarados incapazes pela Justiça, a indenização será liberada em nome de quem tiver a tutela ou a guarda, ou for responsável pelo sustento ou despesas, mediante comprovação.

Para indenização por invalidez permanente total ou parcial A vítima do acidente é a beneficiária do seguro.

Para reembolso de despesas médicas e suplementares, o beneficiário será a vítima do acidente. O ressarcimento dessas despesas é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima.

Para beneficiários menores de idade:

Menor de 0 a 15 anos – a indenização ou reembolso será paga ao representante legal – pai, mãe ou tutor.

Menor entre 16 anos completos a 17 anos completos – a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor.

Menor entre 16 e 18 anos de idade – a indenização será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor.

 


A quem recorrer para esclarecer dúvidas sobre a indenização?

As vítimas de acidentes com embarcações e seus beneficiários podem tirar suas dúvidas diretamente na seguradora responsável. Podem também entrar em contato com a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do telefone de atendimento ao público 0800-21-8484 ou então registrar uma reclamação no site www.susep.gov.br.

Entenda o seguro Carta Verde

O seguro de RC do mercosul

O que é?

O Seguro Carta Verde é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, instituído pela Resolução 120/94, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que passou a vigorar a partir de 1º de julho de 1995.

É um seguro que cobre a Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Automotores Terrestres (automóvel de passeio – particular ou de aluguel), não matriculados nos países de ingresso em viagem internacional por danos causados a pessoas ou objetos não transportados.

As seguradoras emitentes das apólices/certificados devem ter, obrigatoriamente, convênios com seguradoras dos demais países, para o atendimento e encaminhamento dos sinistros (acidentes) porventura ocorridos e cobertos pelos seguros emitidos.

 


Quais são os objetivos e os riscos cobertos do Seguro CARTA VERDE?

Cobrir as indenizações que os proprietários e/ou condutores de veículos de passeio em trânsito por países do Mercosul que não seja o de sua origem, sejam obrigados a pagar por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros nestes países. Considera-se o risco coberto a responsabilidade civil do segurado por danos materiais e/ou corporais a terceiros não transportados pelo veículo segurado, em consequência de acidente de trânsito causado:

• pelo veículo segurado, sendo este, necessariamente, de passeio (particular ou de aluguel), não licenciado no país de ingresso;
• por objetos transportados no veículo em lugar, em seu interior, destinado a esse fim; e
• por reboque acoplado ao veículo segurado, desde que também discriminado na apólice/endosso.

Quem deve contratar?

Todos os condutores e/ou proprietários de veículos de países do Mercosul que vão transpor a sua fronteira nacional e circular em outros países membros do Mercocul.

 


Quais são as coberturas e âmbito geográfico do seguro?

Coberturas:

• danos materiais causados a terceiros;
• danos corporais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares) causados a terceiros e
• pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.

Âmbito Geográfico

Países integrantes do Convênio de Transportes Internacional Terrestre do Mercosul – Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai – cobrindo somente os eventos ocorridos fora do território nacional do país de emplacamento (matrícula) do veículo.

 


Quais são os Limites de Indenização do seguro Carta Verde?

Os limites mínimos obrigatórios são os seguintes (em dólares norte-americanos):

• US$ 40,000.00 por pessoa – danos corporais, morte, despesas médico-hospitalares e/ou invalidez permanente;
• US$ 20,000.00 por terceiro – danos materiais;

No caso de várias reclamações relacionadas ao mesmo evento, os limites serão os seguintes:

• US$ 200,000.00 para a garantia de Danos Corporais e US$ 40,000.00 para a garantia de Danos Materiais.

Os honorários advocatícios e as despesas incorridas para defesa do segurado não estão compreendidos nos limites acima.

Estes  honorários e despesas estão sujeitos ao limite  de até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização paga ao segurado.

 


Se o Seguro não for contratado, quais as consequências?

O seguro Carta Verde é obrigatório e a apresentação do documento original que confirma a sua contratação – Certificado bilíngue português/espanhol – é obrigatória nas fronteiras entre países do Mercosul. Sem a apresentação do certificado o veículo é impedido de circular no país de destino.

Como contratar?

O proponente deve procurar um corretor de seguros, que vai lhe apresentar as cotações. No seguro Carta Verde, o pagamento do prêmio será feito antes do início da vigência do seguro, em data previamente acordada entre o segurado e a seguradora.

Esse seguro será contratado em dólares norte-americanos e, para sua operação, a seguradora precisa firmar acordo de atendimento recíproco com as seguradoras dos países membros do Mercosul.

As demais condições do seguro, como obrigações do segurado, liquidação de sinistros, perda de direitos e sub-rogação de direitos, acompanham as condições do Seguro de RCF.

 


Eu tenho seguro total de meu veículo, com extensão de perímetro para América do Sul. Se for a algum país do Mercosul, preciso contratar o carta Verde?

Sim, é necessário, pois o Carta Verde é um seguro obrigatório, com documentação, coberturas e valores de garantias padrão para o Mercocul e em dólares norte americanos.

Embora os veículos possam ter apólices de Auto/Responsabilidade Civil com extensão das coberturas ao exterior, para os países do Mercosul as coberturas são a 2o (Segundo Risco) do Seguro Carta Verde, tanto para danos pessoais quanto para danos materiais, assim como, no Brasil, são a 2o (Segundo Risco) do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, no caso de danos pessoais.

O condutor não conseguirá ultrapassar a fronteira apresentando sua apólice de seguro de Auto/RCF. É necessário apresentar o Certificado específico.

 


Pode ser contratado mais de um seguro CARTA VERDE para o mesmo veículo para aumentar os valores de cobertura?

Somente pode ser contratado um seguro Carta Verde por veículo. Se constatada a duplicidade por ocasião de um sinistro, será usada a regra de contribuição proporcional, ficando cada seguradora com uma parte dos prejuízos de forma que os Limites Máximos de Indenização não sejam ultrapassados.

 


E no caso de transferência de propriedade do veículo, é necessário avisar à seguradora?

Sim, é necessário avisar á seguradora, para emissão de um novo Certificado em nome do novo proprietário.

Quais são as coberturas?

Coberturas:

• danos materiais causados a terceiros;
• danos corporais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares) causados a terceiros e
• pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.

 


Quais são os riscos excluídos do Seguro Carta Verde?

Os riscos excluídos são os mesmos do seguro Facultativo de Responsabilidade Civil (RCF-V):

• Quando o veículo segurado for conduzido por pessoa em estado de embriaguez ou sob influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos;
• Quando o veículo segurado for conduzido, ou posto em movimento, por pessoa sem carteira de habilitação válida e compatível com a respectiva categoria tarifária;
• Quando o veículo segurado estiver em poder de terceiros, especificamente no caso de roubo ou furto;
• Lucros cessantes ou danos emergentes não resultantes, direta ou indiretamente, da responsabilidade por Danos Materiais e Corporais cobertos pela apólice;
• Quando o veículo segurado estiver sob apropriação indébita;
• Quando o veículo segurado estiver participando de competições, apostas e provas de velocidade;
• Danos causados pelo segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos ou quaisquer outras pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
• Danos causados aos empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço, e, ainda, danos causados a sócios – dirigentes da empresa do segurado;
• Quando o acidente for diretamente ocasionado pela inobservância de disposições legais;
• Danos sofridos por pessoas transportadas, ocupando, no veículo, lugares não especificadamente destinados e apropriados para tal fim;
• Danos por poluição ou contaminação do meio ambiente causadas pelo veículo segurado.


Quem tem direito à indenização pelo CARTA VERDE?

Qualquer terceiro que sofra danos causados por acidentes provocados pelo veículo segurado.

 


Como o segurado, estando no exterior, dará andamento ao sinistro do seguro Carta Verde?

A seguradora onde o segurado contratou o seguro Carta Verde terá, necessariamente, convênio com seguradoras dos outros países do Mercosul. Certamente ele receberá orientações de como proceder em caso de sinistro. O importante, a exemplo do seguro de RCF-V, é não firmar acordos sem a expressa anuência da seguradora onde ele contratou o seguro.

Entenda o seguro Carta Azul

O seguro de RC do Transportador de Passageiros e/ou Cargas para países do Cone Sul – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.

O que é o seguro Carta Azul?

O seguro Carta Azul é um seguro de responsabilidade civil obrigatório para proprietários de veículos de transportes de passageiros ou carga que vão circular além da sua fronteira nacional pelos países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre. São eles: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

É um seguro que cobre a responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos automotores terrestres não matriculados nos países de ingresso em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada.

As seguradoras emitentes das apólices/certificados devem ter, obrigatoriamente, convênios com seguradoras dos demais países, para o atendimento e encaminhamento dos sinistros (acidentes) porventura ocorridos e cobertos pelos seguros emitidos.

 


Quem deve contratar o seguro Carta Azul?

Todos os proprietários de veículos de transporte de passageiros ou carga que pretendem transpor sua fronteira nacional para um dos países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre. São eles: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

 


Quais são os objetivos e os riscos cobertos do seguro Carta Azul?

O objeto do seguro Carta Azul é indenizar ou reembolsar ao segurado as quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro em acidentes com o veículo indicado na apólice e que resultem em:

• Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros.
• Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga.
• Custas judiciais e honorários advocatícios para a defesa do segurado e da vítima – neste último caso, sempre que o pagamento for imposto ao segurado por sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo judicial ou extrajudicial.

 


Quem são os segurados no seguro Carta Azul?

Por segurado, para efeitos das responsabilidades cobertas, entende-se, indistintamente, o proprietário do veículo segurado, o empresário do transporte e/ou o condutor do veículo, devidamente autorizado.

O terceiro eventualmente prejudicado por sinistro causado pelo veículo transportador é o passageiro, isto é, toda pessoa transportada que seja portadora de passagem ou figure na lista de passageiros do veículo segurado ou individuo não transportado.

 


Qual o âmbito geográfico do seguro Carta Azul?

As disposições desse seguro aplicam-se somente aos eventos ocorridos fora do território nacional de cada país – salvo se algum país signatário do Convênio resolver aplicá-lo, também, no seu território nacional.

 


Quais são os limites de indenização e as coberturas do seguro Carta Azul?

Os limites de indenização por cobertura variam conforme o grupo de países:

• Grupo I: Para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, no Paraguai ou no Peru, os Limites Máximos de Indenização – LMI são os seguintes, por veículo e por evento:
• Para danos a terceiros não transportados:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000 (vinte mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 15.000 (quinze mil dólares norte-americanos) por bem.

No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “1” fica limitada a US$ 120.000 (cento e vinte mil dólares norte-americanos).

• Para danos a passageiros:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000 (vinte mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 500 (quinhentos dólares norte-americanos) por pessoa.

Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “2” fica limitada a:

Morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000 (duzentos mil dólares norte-americanos).

Danos materiais: US$ 10.000 (dez mil dólares norte-americanos).

• Grupo II: Para veículos que trafegarem na Argentina, Brasil e Uruguai, os Limites Máximos de Indenização – LMI são os seguintes, por veículo e por evento:
• Para danos a terceiros não transportados:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 30.000 (trinta mil dólares norte-americanos) por bem.

No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “1” fica limitada a US$ 200.000 (duzentos mil dólares norte-americanos).

• Para danos a passageiros:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Danos materiais: US$ 1.000 (mil dólares norte-americanos) por pessoa.
• Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da seguradora pela cobertura prevista no item “2” fica limitada a:
• Morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000 (duzentos e quarenta mil dólares norte-americanos)
• Danos materiais: US$ 10.000 (dez mil dólares norte-americanos).

 


Quais são os riscos excluídos do seguro Carta Azul?

O seguro Carta Azul não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

• Dolo ou culpa grave do segurado, seus representantes ou agentes, salvo que se trate de um condutor que esteja a serviço do proprietário do veículo segurado ou empresário do transporte, em cujo caso o segurador poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do prejudicado contra o referido condutor, até o valor indenizado;
• Radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte e utilização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos; Furto, roubo ou apropriação indébita do veículo transportador;
• Tentativa do segurado, seus representantes ou prepostos em obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o contrato;
• Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, tumulto popular, greves e lock-out;
• Multas e/ou fianças;
• Custos e honorários decorrentes de ações ou processos criminais;
• Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residem ou que dele dependem economicamente;
• Danos causados aos sócios ou aos empregados e prepostos do segurado, quando a seu serviço;
• Condução do veículo pelo segurado, seus prepostos ou terceiros por ele indicados, sem habilitação legal própria para o veículo segurado;
• Quando o veículo for destinado a fins distintos dos permitidos;
• Quando o veículo segurado for dirigido por pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos estimulantes, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se, também, a responsabilidade assumida quando o condutor se negar a fazer exame de prova de teor alcoólico, requerido por autoridade competente;
• Danos a pontes, balanças, viadutos, rodovias e a tudo o que possa existir sob os mesmos, devido ao peso ou dimensão da carga transportada, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;
• Danos causados a terceiros em um acidente de trânsito em que se verifique a fuga do condutor do veículo segurado, após o acidente;
• Terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação e furacão;
• Comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa agindo por sua conta tenha obstruído o exercício dos direitos da seguradora estabelecidos nesta apólice;
• Danos ocasionados em consequência de corridas, desafios ou competição de qualquer natureza de que participe o veículo segurado, bem como os seus atos preparatórios;
• Danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
• Danos a bens de terceiros em poder do segurado para transporte, exceto a bagagem de propriedade dos passageiros do veículo do segurado; Acidentes ocorridos por excesso de capacidade, ou de volume, peso, dimensão da carga, que contrariem disposições legais ou regulamentares, bem como os acidentes ocorridos por mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens;
• Responsabilidade assumida pelo segurado por contrato ou convenções com terceiros que não seja o de transporte;
• Danos sofridos por pessoas transportadas em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim;
• Danos que ocorram durante o trânsito do veículo por trajetos e/ou vias não habilitados, salvo caso de força maior;
• Reconhecimento de culpa ou de direito à indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o segurado sem autorização escrita da sociedade seguradora;
• Reconvenção em consequência de o segurado ter ingressado em juízo para ressarcir-se de danos e prejuízos que se tenham originado por um fato coberto pela apólice, sem haver obtido previamente o consentimento por escrito da sociedade seguradora.

Nos casos das exclusões previstas nas letras ( j ), ( l ) e ( n ),  a seguradora pagará as indenizações cabíveis, respeitados os valores segurados, ressarcindo-se das quantias indenizadas contra o segurado e todos os que civilmente sejam responsáveis pelos danos, mediante sub-rogação de ações e direitos do indenizado.

 


Como contratar o seguro Carta Azul?

O proponente deve procurar um corretor de seguros, que vai lhe apresentar as cotações. No seguro Carta Azul, o pagamento do prêmio será feito antes do início da vigência do seguro, em data previamente acordada entre o segurado e a seguradora.

Esse seguro será contratado em dólares norte-americanos e, para sua operação, a seguradora precisa firmar acordo de atendimento recíproco com as seguradoras dos países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, que são Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

 


Se o seguro Carta Azul não for contratado, quais as consequências?

O seguro Carta Azul é obrigatório e a apresentação do documento original que confirma a sua contratação – certificado bilíngue português/espanhol – é obrigatória nas fronteiras entre os países signatários do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, que são Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, além do Brasil.

Sem a apresentação do certificado, o veículo é impedido de circular no país de destino.

 


Quais as obrigações do segurado?

Uma vez contratado e pago o prêmio do seguro Carta Azul, o segurado deve ficar atento às seguintes obrigações cujo desrespeito pode acarretar perda de direito a indenização:

• Conservação de veículos e alterações de risco:
• O segurado é obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
• O segurado obriga-se a comunicar à seguradora quaisquer fatos ou alterações de importância relativas ao veículo coberto. Por exemplo: alterações das características técnicas do próprio veículo ou de uso do mesmo e alterações no interesse do segurado sobre o veículo.

Em qualquer caso, a responsabilidade da seguradora somente prevalecerá na hipótese de esta concordar com as alterações, efetuando na apólice as necessárias modificações. Quando a seguradora não se manifestar, dentro do prazo de 15 dias, as referidas alterações poderão ser consideradas como cobertas.

• Ocorrência de sinistro:
• Em caso de sinistro coberto, o segurado e/ou condutor obriga-se a:
• Dar aviso, dentro de três dias, da ocorrência ou conhecimento do fato à seguradora ou a seu representante local, entregando-lhe o formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido.
• Entregar à seguradora ou a seu representante local, dentro dos três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receba ou se relacione com o fato (sinistro).
• Outras obrigações:
• Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos sobre o mesmo veículo.
• Dar imediata comunicação do sinistro às autoridades públicas locais competentes.
• Nos casos em que a seguradora ou o seu representante assumam a defesa do segurado nas ações de indenização que promovam os prejudicados, este é obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados. O segurado deve pôr à disposição da seguradora todos os dados e antecedentes que permitam a mais eficaz defesa, tudo dentro dos prazos que fixem as leis processuais respectivas, para evitar a exoneração da responsabilidade da mesma.
• Apoiar, com todos os meios ao seu alcance, as gestões que a seguradora ou seu representante realize, tanto por via judicial como extrajudicial.

 


No caso de transferência de propriedade do veículo, é necessário avisar à seguradora?

Sim, é necessário avisar à seguradora, para emissão de um endosso de alteração da apólice em nome do novo proprietário.

 


Quem tem direito à indenização pelo seguro Carta Azul?

Qualquer terceiro, incluindo passageiros, que sofra danos causados por acidentes com o veículo indicado na apólice ou pela sua carga, ou os herdeiros destes, no caso de falecimento, desde que o segurado seja considerado civilmente responsável.

 


Como o segurado, estando no exterior, dará andamento ao sinistro do seguro Carta Azul?

A seguradora na qual o segurado contratou o seguro Carta Azul terá, necessariamente, convênio com seguradoras dos outros países do Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, que são, além do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai. A empresa também fornecerá os seus contatos para o caso de necessidade. Certamente o segurado receberá orientações de como proceder em caso de sinistro. O importante, após comunicar o sinistro à seguradora, é não firmar qualquer acordo e nem reconhecer culpa sem a expressa anuência da mesma.

Na regulação do sinistro, serão observadas as seguintes regras:

• Estabelecida a responsabilidade civil do segurado, a seguradora indenizará ou reembolsará os prejuízos que ele tenha sido obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice.
• Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido se a seguradora tiver dado prévia anuência por escrito.
• Interposta qualquer ação civil ou criminal, o segurado dará imediato aviso à seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa para a ação civil.
• Embora não figure na ação civil, a seguradora dará as instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de terceiro.
• Em princípio, o exame da responsabilidade do segurado nos sinistros que causem danos a terceiros, cobertos ou não pela apólice, é de competência exclusiva da seguradora, que poderá indenizar aos reclamantes com base na apólice ou recusar suas reclamações.
• Se a seguradora concluir pela responsabilidade total ou parcial do segurado no sinistro e se o valor das reclamações referentes ao dito sinistro exceder ou vier a exceder aos limites de indenização previstos na apólice, esta não poderá fazer acordo judicial ou extrajudicial sem a expressa concordância do segurado. Entretanto, poderá pagar indenizações até o limite máximo de cobertura previsto na apólice, devendo registrar que tais pagamentos não comprometem a responsabilidade do segurado nem implicam reconhecer fatos ou direitos de terceiros.
• As regras de prescrição seguirão as leis de cada país onde ocorrer o sinistro.
• Serão corresponsáveis da seguradora que emite a apólice as seguradoras conveniadas, mencionadas nas Condições Particulares, que fazem parte integrante do contrato.
• Sem prejuízos dos direitos que correspondem aos terceiros prejudicados, para as ações do contrato de seguro, serão competentes os tribunais do país da seguradora que emitiu a apólice ou do país de sua corresponsável (seguradora conveniada). Neste último caso, o representante da seguradora conveniada será competente para responder pela reclamação ou procedimento judicial.
• A seguradora ficará sub-rogada até o limite da indenização efetuada em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra terceiros, por motivo de sinistro, bem como nos que competirem a terceiros contra o segurado.

 


A carga transportada e o veículo segurado estão cobertos pelo seguro Carta Azul?

Não. O seguro Carta Azul cobre somente a responsabilidade civil do segurado por danos causados a terceiros. O veículo e sua carga não estão incluídos no seguro.

Entenda o seguro educacional

Garantindo a educação dos seus filhos

Para que serve o seguro educacional?

O seguro educacional garante o estudo de crianças e adolescentes, do maternal até a conclusão do curso superior. O objetivo principal é auxiliar nas despesas com educação, principalmente as mensalidades escolares, em caso de desemprego, invalidez ou morte do (a) responsável pelo aluno.

Colégios e universidades, em convênio com seguradoras, oferecem planos coletivos, no ato da matrícula, como alternativa à redução da inadimplência. Os pais ou responsáveis costumam aderir ao plano para garantir o estudo e o futuro profissional dos filhos.

Apesar de não ter uma regulamentação detalhada da Superintendência de Seguros Privados (Susep), várias instituições de ensino superior contratam um plano coletivo, com abrangência para todos os alunos matriculados, incluindo o custo do seguro educacional no valor das mensalidades.

Você que se preocupa com o futuro dos seus filhos não perca as principais informações que Tudo Sobre Seguros selecionou.

 


O que é?

O seguro educacional auxilia no pagamento das mensalidades escolares em caso de dificuldades dos pais ou responsáveis diante de uma situação de desemprego, morte ou invalidez.

Há limites de idade para a contratação do seguro, que pode ser feito, inclusive, pelo próprio aluno. A idade mínima é de 16 anos e a máxima varia entre 65 e 70 anos, dependendo da seguradora. É exigida comprovação de bom estado de saúde e de se encontrar em plena atividade profissional.

Este tipo de seguro funciona como uma espécie de bolsa de estudos. Nas situações previstas, pode garantir o pagamento das mensalidades até o fim do curso.

Enquanto o aluno tem respaldo financeiro para continuar os seus estudos, o colégio ou universidade garante o recebimento das mensalidades, prevenindo-se do avanço do índice de inadimplência.

Você pode contratar o seguro educacional de acordo com o ciclo de estudo de seus filhos, ou desde o início da vida escolar ao término do ensino médio ou até a universidade. Também são oferecidas diversas coberturas adicionais, para outras despesas, desde o transporte do aluno para o colégio, quando estiver com dificuldades de se locomover por problemas de saúde, até assistência médica 24h.

apólice do seguro educacional tem características específicas para o objetivo a que se destina, associando condições estabelecidas nos contratos dos seguros de vida e de acidentes pessoais.

 


Quais são os tipos de seguro educacional que existem?

Apesar de não haver impedimento para a contratação individual desse seguro, a oferta mais comum é a de apólice coletiva. Nesta última modalidade, é preciso que a escola ou universidade em que seus filhos estudam tenha firmado um convênio com uma seguradora.

A contratação por meio da instituição de ensino é mais vantajosa em termos de preço, porque quanto maior o número de pessoas no contrato, mais a seguradora dilui o seu risco e reduz o custo. Os colégios costumam adotar uma apólice com garantia para 14 meses, incluindo a matrícula e mais uma mensalidade para gastos com material escolar.

O contrato coletivo, no entanto, só é aceito pelas seguradoras mediante a adesão de certo percentual dos alunos, geralmente em torno de, pelo menos, 50% da totalidade dos alunos matriculados.

 


Quais são as coberturas disponíveis?

cobertura do seguro educacional garante o pagamento das mensalidades escolares até o final do curso, previsto no contrato, em caso de morte natural ou acidental e de invalidez do responsável financeiro pelo aluno. Para este, o seguro cobre morte e invalidez por acidente.

Se você ficar temporariamente impossibilitado de trabalhar, por recomendação médica, devido a um acidente ou doença, o seguro pagará um certo número de mensalidades escolares dos seus filhos (em geral, de três a seis), estabelecido no contrato, ou tantas mensalidades quantas caibam dentro do capital segurado. Isso varia de seguradora para seguradora.

Existem, ainda, coberturas adicionais que podem ser contratadas, com ligeiro acréscimo no custo. Entre as mais comuns, estão:

• assistência médica 24h para seus filhos, durante o período letivo, em situações de emergência, com abrangência em todo o território nacional;
• pagamento de um certo número de mensalidades, conforme o contrato, em situação de desemprego do responsável pelo aluno;
• aulas particulares, em casa, se o estudante não puder ir à escola por um período mínimo de cinco dias, devido a acidente ou cirurgia;
• transporte para ir às aulas, se o aluno estiver impossibilitado de se locomover por motivos de saúde;
• tratamento fisioterápico no caso de o aluno ter sido acidentado e receber recomendação médica para essa terapia;
• pecúlio, sob forma de indenização independente da garantia de pagamento das mensalidades, em casos de morte ou invalidez por acidente do responsável financeiro pelo aluno. Essa cobertura adicional também abrange o aluno, caso seja atingido por fatalidade idêntica. O valor é pago de uma só vez e a indicação do capital é livre;
• custeio do material escolar e uniforme no valor equivalente a uma ou mais mensalidades, no caso de morte ou invalidez do responsável pelo aluno, com pagamento em uma única parcela, uma vez por ano, durante o ciclo de estudo contratado;
• despesas com formatura mediante pagamento correspondem ao valor da cobertura da mensalidade escolar contratada. O número de mensalidades para essa garantia adicional também é negociado e precisa ser detalhado no contrato;
• curso pré-vestibular é uma cobertura adicional que as seguradoras, geralmente, condicionam à contratação de um seguro educacional até o segundo grau. O prazo de duração é de um ano e garante o pagamento do cursinho de acordo com a quantia contratada para a mensalidade escolar; e
• repetência é uma cobertura, em geral, contratada só para um ano.

Ao contratar coberturas adicionais para material escolar e para situações de desemprego, você precisa se informar e ler com muita atenção as condições do contrato. Por serem garantias muito específicas, é recomendável entender os detalhes dos critérios para pagamento das indenizações.

 


Como funciona a cobertura para compra de material escolar e uniforme?

O seguro educacional costuma garantir a compra parcial ou total do material escolar e do uniforme, em caso de morte natural ou acidental, de invalidez permanente por acidente e por doença do responsável pelo aluno.

O pagamento, em geral, é limitado ao valor de duas mensalidades, de acordo com a importância contratada na apólice. No início de cada ano letivo, durante a validade do contrato, a seguradora faz o pagamento em uma única vez. Mas se o aluno repetir o ano, ele não vai receber novamente essa quantia.

 


Como funciona a cobertura para perda de emprego?

Grande parte das seguradoras garante o pagamento do valor das mensalidades apenas uma vez durante a validade do seguro educacional. Caso você volte a trabalhar antes desse prazo, deve comunicar à escola que avisará à seguradora para interromper a indenização.

Se, eventualmente, você ficar desempregado durante o prazo de carência, a mensalidade da escola do seu filho continuará sendo responsabilidade sua. O período de carência – contado a partir da data do início da vigência do contrato – não é coberto pelo seguro.

Demissões por justa causa invalidam essa cobertura. Sendo demitido, o responsável pelo aluno precisa informar à escola, no caso de apólice coletiva, que fará a comunicação à companhia de seguros.

Para receber o benefício dessa cobertura adicional, é necessário preencher o aviso de sinistro e apresentação da Carteira Profissional, acompanhada de uma declaração da empresa informando o motivo da demissão. Enquanto durar o período de desemprego, essa formalidade deverá ser cumprida.

O colégio do seu filho não tem convênio com uma seguradora para oferecer o seguro educacional. Mas você chegou à conclusão que o custo / benefício desse produto recomenda a sua compra.

Você pode comprar um seguro de vida e acidentes pessoais, incluindo previsão do custo da educação do seu filho. Procure seu corretor ou uma seguradora para auxiliá-lo nessa tarefa.

Antes de fechar negócio, pesquise em pelo menos três empresas. Para a comparação ser válida, você deve solicitar o mesmo orçamento, ou seja, incluindo valor de mensalidades e coberturas iguais.

Saiba que as seguradoras apostam no crescimento do seguro educacional, o que é favorável para o file da balança pender para o seu lado.

Procure saber se o corretor está habilitado para exercer a profissão e sobre a solidez e tradição da seguradora. Essas informações você encontra no site da Superintendência de Seguros Privados (Susep), onde também está o registro do plano do seguro que você vai contratar.

 


Quanto custa um seguro para a educação dos meus filhos?

O custo é relativamente baixo, baseado em um percentual sobre a mensalidade escolar. Por essa razão, você deve ficar atento à atualização dos valores inicialmente contratados para garantir a indenização, já que as mensalidades das escolas e universidades nem sempre acompanham o índice de correção escolhido para reajustar o prêmio do seguro. Reveja a quantia contratada, a cada ano.

O prêmio para cada segurado de uma apólice coletiva varia entre 1% e 2% do valor da mensalidade para o risco de morte, invalidez e desemprego. Uma mensalidade escolar de R$ 700,00, por exemplo, a uma taxa de 1,5%, resulta em R$ 10,50 de prêmio, por mês.

Geralmente, a contratação do seguro educacional é feita para um ciclo de estudo, com renovação da apólice a cada ano. Mas nada impede, individualmente, que a duração do contrato seja apenas de um ano, com impacto também sobre o custo.

 


Como é calculado o reajuste do prêmio por faixa etária?

O cálculo do custo do seguro educacional se baseia na idade média do grupo de segurados.

Numa apólice coletiva, firmada entre escola e seguradora, os percentuais sobre a mensalidade escolar nem sempre são lineares. Dependem do perfil médio dos responsáveis pelos alunos, do número de participantes e do índice da taxa de inadimplência e evasão. Numa universidade de grande porte, em Minas Gerais, por exemplo, a adesão ao seguro educacional é optativa. O custo do seguro varia de 1,6% a 2,3% do preço da mensalidade, conforme o curso de graduação.

O custo do seguro educacional para os primeiros ciclos de estudo é semelhante ao de graus mais avançados de ensino. Em um colégio renomado e de grande porte, no Rio de Janeiro, os percentuais aplicados sobre ao valor da mensalidade para os alunos que optarem pelo seguro, variam de 0,77% a 1,75%. O resultado é acrescido no boleto de pagamento do colégio.

 


Existe carência?

carência corresponde a um período de tempo que não é coberto pelo seguro, contado a partir da data de início da validade do contrato. A aplicação da carência tem que vir, obrigatoriamente, informada na proposta e, posteriormente, na apólice.

Algumas seguradoras não impõem carência, a não ser para pagamento de indenização em casos de desemprego, com prazo de até três anos. Quando houver essa exigência, a informação tem que constar, com detalhes, nas condições do contrato e destacar quais são as coberturas em que é aplicada.

O prazo de carência não pode ser superior ao período de validade da apólice, ainda que esteja prevista a sua renovação automática por mais um ano.

Se houver alterações nas condições do contrato, como valor de indenização, mudança de emprego, etc., o período de carência poderá ser reiniciado.

As modificações no contrato precisam ser feitas por escrito, com a concordância do colégio e da seguradora, e só serão válidas mediante endosso – documento emitido pela seguradora que confirma as alterações feitas. A única mudança que não pode ser feita é a substituição do beneficiário da apólice, ou seja, do aluno.

Na apólice coletiva do seguro educacional, geralmente, as seguradoras não adotam prazo de carência, mas nada impede que uma seguradora queira incluí-lo nas condições contratuais para as garantias de indenização por morte natural e invalidez permanente por doença. Na negociação, o representante da escola ou da universidade pode propor à seguradora substituir a carência por exame médico ou declaração pessoal de saúde.

 


Quando começa a valer o seguro?

A seguradora tem, no máximo, 15 dias para analisar a sua proposta, podendo prorrogar por período igual se houver necessidade da apresentação de mais documentos para a assinatura do contrato.

Aceita a sua proposta de contrato, o seguro começa a valer às 24h da data de aceitação. A cobertura termina no mesmo horário, passado um ano, que é o tempo de duração do seguro.

O seguro tem validade por um ano, podendo ser renovado automaticamente pelo mesmo prazo apenas uma vez. Embora você possa contratar o seguro para cobrir um ciclo de estudos do seu filho, a renovação precisa ser feita a cada ano.

O contrato do seguro educacional deve relacionar, com detalhes, a cobertura para acidentes pessoais. Em geral, são considerados acidentes o que ocorre por:

• suicídio ou tentativa, desde que cumprida uma carência de dois anos;
• ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica;
• escapamento acidental de gases e vapores; e
• sequestros ou tentativas.

 


Quais são os riscos excluídos?

O seguro educacional tem coberturas específicas. A sua estruturação, no entanto, se baseia na dos seguros de vida e de acidentes pessoais.

Por essa razão, leia atentamente o contrato para se informar dos riscos excluídos, isto é, das situações em que a indenização não será paga.

Diretamente relacionadas com o seguro educacional, podem ser excluídas das coberturas as seguintes situações:

• pagamento de cursos extracurriculares e aulas de reposição, no caso de o aluno ficar “em dependência” em alguma matéria; e
• reprovação do aluno faz com que as mensalidades só voltem a ser pagas pelo seguro quando o estudante for aprovado para o ano seguinte, mediante declaração da escola.

O seguro educacional, como o de vida e de acidentes pessoais, não cobre:

• uso e manuseio de material nuclear, acidentes nucleares e semelhantes;
• atos e operações de guerra, rebelião e tumultos;
• doenças preexistentes à contratação do seguro, que não foram informadas na declaração de saúde. A exclusão não pode ser aplicada se o segurado desconhecer a sua existência;
• suicídio ocorrido durante o período de carência de dois anos;
• prática de atos ilícitos dolosos (vontade consciente de enganar para obter vantagem pessoal ou para outros) por parte do segurado ou de seus beneficiários;
• sinistros ocorridos em decorrência do uso de álcool ou drogas;
• lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças ósteo-musculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes;
• doenças, inclusive as classificadas como profissionais, mesmo que tenham sido provocadas, desencadeadas ou agravadas por um acidente ou não;
• complicações decorrentes de exames médicos, tratamentos clínicos e cirurgias, quando não resultarem de um acidente; e a concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez não é reconhecida para efeito de indenização do seguro.

É comum serem excluídos outros riscos que venham causar morte ou invalidez, como:

• epidemias declaradas ou não;
• doação e transplante de órgãos entre pessoas vivas;
• consequência de parto ou aborto;
• intoxicação alimentar e medicamentosa, a não ser que esta tenha decorrido de remédios ou drogas sob prescrição médica;
• envenenamento; e
• perturbações mentais, a não ser que a alienação mental, provocada por acidente, seja total e incurável.

Os beneficiários do seguro educacional também podem não receber a indenização, quando o contrato prevê a exclusão de riscos que causarem morte ou invalidez do responsável pelo aluno devido a:

• participação em competições ilegais entre aeronaves, embarcações, veículos a motor;
• alterações mentais provocadas pelo uso de álcool, drogas e entorpecentes;
• tufões, furacões, ciclones, maremotos, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e
• falta de habilitação legal para dirigir automóveis ou outros veículos.

Entre os riscos excluídos, é comum constar:

• danos morais e estéticos que o segurado seja obrigado a pagar, por determinação judicial;
• lucros cessantes;
• coma irreversível em consequência do uso de álcool ou drogas;
• insuficiência cardíaca congênita;
• doenças e traumatismos provocados por esforços físicos e/ou posturas viciosas; e
• perda, redução e incapacidade de exercer funções físicas com independência, parcial ou totalmente, em consequência de lesão física ou psíquica causada por acidente.

 


É possível fazer mais de um seguro para os meus filhos?

Você pode fazer quantos seguros educacionais quiser, na mesma seguradora ou em outra. Cada seguradora vai pagar o valor da indenização contratada.

Mas quando você for assinar o contrato ou quiser fazer alterações na apólice que já tem, deve informar à seguradora que possui outros seguros do mesmo tipo. Contudo, se depois você fizer um segundo seguro em outra seguradora, não é obrigado a informar à primeira.

Esse é um seguro que ninguém quer usar. Ao contratá-lo, os pais ou responsáveis financeiros pelo aluno ganham tranquilidade em relação a algum imprevisto que possa lhes acontecer, porque o futuro profissional de seus filhos está preservado.

É o tipo de seguro que todos na família devem saber que foi feito, quais são as condições do contrato, a validade da apólice, o nome da seguradora e do corretor, onde os documentos e comprovantes de pagamento estão guardados, enfim, tudo o que diga respeito ao assunto.

Faça, no mínimo, duas cópias de segurança de toda a documentação e guarde em lugares diferentes, avisando aos familiares onde se encontram.

Tudo Sobre Seguros fornece as indicações de como proceder, no caso de o seguro educacional precisar ser acionado.

 


Como solicitar a indenização?

Os familiares ou beneficiários devem comunicar, o mais rápido possível, a ocorrência de morte ou acidente com o responsável financeiro pelo aluno. Nesse momento, o corretor é quem deve prestar a maior assistência, orientando sobre os documentos necessários para agilizar o pagamento das mensalidades da escola e de outras coberturas adicionais, se foram contratadas.

Na apólice coletiva, contratada por intermédio da escola, esta deverá ser imediatamente informada para comunicar o que aconteceu à seguradora conveniada.

Se o sinistro – evento previsto e coberto pelo contrato do seguro – acontecer depois do horário comercial ou durante fins de semana e feriados, a comunicação deve ser feita pelo telefone do serviço de Assistência 24h, informado na apólice e também pelo colégio.

Em seguida, deverá ser preenchido o formulário de aviso de sinistro, acompanhado da documentação básica necessária, que está relacionada no contrato.

Além dos comprovantes de pagamento do prêmio, os documentos que podem ser pedidos também vão variar de acordo com o acidente ou a doença que tenha provocado a morte ou invalidez do segurado.

 


Quais são os documentos solicitados para pagamento da indenização?

Tudo Sobre Seguros recomenda a guarda pessoal de cópias da documentação entregue à escola.

Toda a documentação deverá ser entregue na escola. Devem ser feitas cópias autenticadas, exceto do comprovante de residência.

aviso de sinistro deve ser acompanhado de cópia autenticada da matrícula do aluno na escola ou universidade em que estuda.

Os demais documentos pedidos, mais comuns, mas que não impedem à seguradora de solicitar outros, desde que relacionados no contrato, são:

Morte natural

• Certificado do seguro coletivo;
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
• Certidão de óbito;
• Certidão de casamento ou nascimento do segurado e, se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada;
• Carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado;
• Certidão de nascimento dos filhos, comprovante de residência e CPF (se tiver).

Morte acidental

• Certificado do seguro coletivo;
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
• Certidão de óbito do segurado;
• Certidão de casamento ou nascimento do segurado e, se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada;
• Carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado;
• Certidão de nascimento, comprovante de residência e CPF, se tiver, dos filhos;
• Boletim de ocorrência policial, se for o caso;
• Laudo de exame cadavérico do Instituto Médico Legal (IML);
• Laudo de exame toxicológico e de dosagem alcoólica;
• Inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio, suicídio ou tentativa;
• Carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o motorista do veículo.

Invalidez funcional permanente por doença

• Certificado do seguro coletivo;
• Aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
• Declaração do médico assistente, informando o diagnóstico, data inicial da caracterização da invalidez, tratamento usado, grau de invalidez e reconhecimento do estado de invalidez funcional permanente por doença do segurado, com firma reconhecida;
• Declaração do primeiro atendimento hospitalar;
• Exames e laudos médicos que confirmem a invalidez total;
• Documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência);
• Certidão de casamento ou nascimento do segurado e, se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada;
• Certidão de nascimento de filhos beneficiários.

Invalidez permanente total por acidente

• Certificado do seguro coletivo;
• Aviso de sinistro assinado pelo médico;
• Declaração do médico que assistiu o segurado, informando a data do diagnóstico inicial da doença, alta definitiva, tratamento usado e grau de invalidez, com firma reconhecida;
• Declaração do primeiro atendimento hospitalar;
• Exames e laudos médicos que confirmem a invalidez permanente;
• Certidão de casamento;
• Certidão de nascimentos dos filhos beneficiários;
• Boletim de Ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente do Trabalho, este se for o caso;
• Laudo do IML, se for realizado;
• Laudo de dosagem alcoólica e/ou toxicológico, se for realizado;
• Carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o motorista do veículo;
• Documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência);
• Carteira profissional e cópia do contracheque dos três últimos meses ou relação de recolhimento do FGTS no período de ocorrência do sinistro, no caso de seguro coletivo.

Se houver divergências sobre a causa da invalidez permanente, a natureza ou extensão das lesões, como também da avaliação da incapacidade de o segurado se movimentar com independência, essas dúvidas serão encaminhadas a uma junta médica, formada por três médicos. Um deles será indicado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, que terá o “voto de Minerva”, escolhido pelos dois já indicados.

Depois que o segurado ou seus beneficiários indicarem o médico, a seguradora tem o prazo máximo de 15 dias para nomear o que lhe cabe. A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolheram e dividem, em partes iguais, o custo do terceiro profissional.

 


Qual o prazo para a seguradora assumir o pagamento das mensalidades escolares?

O prazo máximo é de 30 dias, a partir da entrega completa de todos os documentos. Na hipótese de a seguradora solicitar novos papéis, outro prazo de 30 dias começará a ser contado para o cumprimento da exigência.

O pedido de documentação adicional à relacionada no contrato deverá ser muito bem justificado para que o pagamento das mensalidades escolares não seja prejudicado.

É importante saber que para cada uma das coberturas adicionais contratadas terá que ser preenchido um aviso de sinistro, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos pessoais do segurado.

Todos os anos, durante a validade do seguro educacional, é necessário apresentar o comprovante de matrícula do aluno à seguradora.

Caso a seguradora descumpra o prazo de pagamento, será penalizada com a atualização dos valores destinados às mensalidades escolares e aos recursos previstos para pecúlio e bonificação para ajuda ao filho no início da vida profissional, se essas coberturas tiverem sido contratadas.

 


Em que momento eu devo rever as condições contratadas na minha apólice?

Você deve rever as condições contratadas no seguro educacional, pelo menos, uma vez por ano. Verifique a atualização dos valores previstos para a cobertura das mensalidades escolares, já que os reajustes destas nem sempre acompanham o índice de correção escolhido para reajustar o prêmio.

Outras modificações também devem ser levadas em conta. Tudo Sobre Seguros destaca:

• mudança de profissão;
• alteração do estado civil;
• mudança de residência, inclusive para o exterior;
• prática de esportes considerados radicais; e
• alterações significativas no seu estado de saúde.

 


A seguradora pode se recusar a pagar as mensalidades escolares?

Para evitar polêmicas, que muitas vezes acompanham a recusa da seguradora de pagar a indenização, a recomendação é que, na apresentação da proposta e na assinatura do contrato, o segurado peça esclarecimento sobre todos os detalhes para que a redação das cláusulas seja transparente, sem margem à dupla interpretação.

Declarações corretas e verdadeiras contribuem bastante para que as soluções de divergências não sigam o caminho dos tribunais. O importante é que a seguradora saiba as reais condições do segurado, porque omissões ou declarações falsas poderão ser argumento para a recusa do pagamento da indenização, sob alegação legal de que as informações inexatas influíram na aceitação da proposta e no preço do seguro.

O segurado e seus beneficiários têm a seu favor o Código de Defesa do Consumidor, onde o ônus de provar má-fé e omissão de informações é da seguradora. No caso de a empresa não conseguir as provas poderá pagar a indenização, descontando a diferença do preço do seguro (prêmio) que teria que cobrar para aceitar um risco maior.

 


O que acontece se o pagamento do seguro estiver atrasado?

O segurado ou seus beneficiários, no caso o aluno, pode até perder o direito à indenização. A falta de pagamento do prêmio nas datas prevista pode levar à suspensão e ao cancelamento do seguro, se o sinistro ocorrer depois de a seguradora tomar essa decisão.

Para que não existam dúvidas infundadas na hipótese de pagamento da indenização, é importante guardar todos os comprovantes de pagamento do prêmio.

Supondo que o pagamento do prêmio esteja atrasado, que ocorra um sinistro e que a seguradora ainda não providenciou o cancelamento do seguro, poderão ser adotadas uma das seguintes medidas, desde que constem no contrato:

• pagamento da indenização, descontados os valores em atraso ou contra a regularização imediata do pagamento dos prêmios vencidos; e
• não pagamento da indenização durante o período de inadimplência, sendo proibida a cobrança dos atrasados quando o segurado regularizar sua situação.

Desde que esteja prevista no contrato, a reabilitação da apólice será às 24h da data em que o segurado colocar em dia o pagamento.

Algumas seguradoras concedem um prazo de tolerância para o pagamento atrasado dos prêmios, mas para isso é necessário que as condições gerais do contrato mencionem essa possibilidade.

Entenda o seguro habitacional

Proteção para comprador e vendedor

O que é?

O seguro habitacional é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas. Garante que a família permaneça com o imóvel na falta do mutuário por morte ou invalidez permanente. E para a instituição financeira que concedeu o financiamento, a quitação da dívida. Também garante a indenização ou a reconstrução do imóvel, caso ocorram danos físicos causados por riscos cobertos.

São duas as modalidades de seguro habitacional:

I. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e

II. Seguro Habitacional em Apólices de mercado.

A primeira delas é exclusiva e obrigatória para os imóveis financiados pelo SFH. As condições são padronizadas, em uma única apólice, para todas as seguradoras. O governo federal participa dessa operação, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), responsável pela liquidação de eventuais saldos devedores residuais, isto é, que permanecem depois do final do contrato.

As apólices de mercado, por sua vez, são utilizadas para imóveis financiados fora do SFH. Cada seguradora administra sua carteira de seguro habitacional, cujas condições de operação seguem as normas definidas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de seguros).

 


Como funciona e como se contrata o seguro habitacional?

Na compra de um imóvel financiado pelo SFH, a instituição financeira deve obrigatoriamente exigir que o tomador do financiamento imobiliário (mutuário) contrate esse seguro com as coberturas para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI).

Na compra de imóvel financiado fora do SFH, a instituição financeira costuma exigir que o mutuário contrate tal seguro com, no mínimo, as mesmas coberturas mencionadas acima – para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI).

Esta última cobertura, DFI, abrange os riscos de incêndio, queda de raio, explosão, inundação e alagamento, destelhamento, desmoronamento total e parcial, além de ameaça de desmoronamento.

A indenização é igual ao valor necessário para a reposição dos prejuízos, com a recuperação do imóvel em condições idênticas às que apresentava antes do sinistro (materialização de um dos riscos previstos na apólice).

A cobertura de MIP, por sua vez, protege o mutuário e sua família na eventualidade de morte ou invalidez permanente do mesmo ou de um dos integrantes da renda familiar, quando o financiamento do imóvel foi concedido prevendo essa hipótese, isto é, a mais de uma pessoa.

O saldo devedor será totalmente quitado na hipótese de o único responsável pelo contrato de financiamento falecer ou ficar inválido. Mas a indenização será proporcional quando houver mais de um participante da renda familiar para a garantia do empréstimo.

Por exemplo, financiamento de imóvel no nome do marido e de sua esposa, sendo ela responsável por 60% da renda da família e ele por 40%. No caso de o homem morrer, serão quitados apenas 40% do saldo devedor.

 


Por que o seguro habitacional é necessário?

Este seguro viabiliza a operação do crédito imobiliário, protegendo a instituição financeira que concede o financiamento para o comprador do imóvel, chamado de mutuário. É um produto que garante a quitação do saldo devedor para a instituição financeira no caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário, além de cobrir danos físicos ao imóvel previstos na apólice.

Obrigatório nos financiamentos pelo SFH, o seguro habitacional também é utilizado nas demais operações de crédito imobiliário. As exigências do seguro para morte, invalidez permanente (MIP) do mutuário e para os riscos físicos do imóvel (DFI) também estão presentes no crédito imobiliário fora do SFH. Por suas peculiaridades, o seguro habitacional permite que o mutuário desembolse parcela menor de entrada na compra da casa própria.

Tudo Sobre Seguros destaca as principais características do seguro habitacional e em quais situações e condições ele pode ser usado pelo mutuário.

 


O seguro habitacional tem carência?

O seguro habitacional não tem franquia. Quanto à carência, esta só se aplica às seguintes situações:

• no caso de morte por suicídio, a cobertura só será válida depois de dois anos da entrada em vigor da apólice do seguro; e
• no caso de morte ou invalidez permanente, a seguradora poderá exigir carência limitada a 12 meses nos casos de alterações de contrato movidas para composição de renda, necessária para aprovação do financiamento do imóvel.

 


Quais são os riscos cobertos?

Os dois tipos de seguro habitacional – operações do SFH e fora dele – têm características distintas. O ponto em comum é a cobertura total do saldo devedor, no caso de o mutuário morrer ou ficar inválido, permitindo que o imóvel seja transmitido a seus herdeiros e que a instituição de crédito imobiliário seja ressarcida.

O seguro habitacional do SFH adota apólice padronizada e eventuais prejuízos são assumidos pelo Estado. As seguradoras recebem remuneração padrão pela prestação de serviços operacionais, com base em percentual sobre os prêmios arrecadados mensalmente junto com as prestações do financiamento do imóvel.

Pelas regras do SFH, até 31 de dezembro de 2017 e válido para todo o país, os mutuários poderão financiar aquisição de imóveis residenciais novos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até o limite de avaliação de R$ 1,5 milhão . Esses critérios e valores costuma ser alterados pelo governo periodicamente.

Operações do crédito imobiliário de quantias superiores a esses limites, por sua vez, são atendidas pelo chamado financiamento fora do SFH, possibilitando concessão de crédito pelos critérios de cada instituição financeira. A seguradora é que garante o risco e a apólice é ilimitada em termos de valores para garantir o financiamento imobiliário. A cobertura mínima exigida é para morte e invalidez permanente.

Cobertura para o risco de morte e invalidez permanente

O seguro de morte e invalidez permanente permite a liquidação da dívida (ou parte da dívida quando houver mais de um participante no contrato de financiamento) na hipótese de falecimento do mutuário por qualquer causa, seja por doença ou acidente.

No entanto, a cobertura do seguro habitacional para morte por doença só será válida caso o mutuário tenha adoecido depois da assinatura do contrato de financiamento, sem ter conhecimento anterior da enfermidade. A cobertura também não será válida quando a doença for, comprovadamente, decorrente de acidente pessoal ocorrido antes da data de assinatura do contrato de financiamento.

A cobertura para invalidez permanente funciona da mesma forma, ou seja, o seguro só garante este risco caso ele venha a se concretizar depois da data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel.

Para efeito de seguro, invalidez permanente decorre de acidente pessoal ou doença que resulta em incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal do mutuário, no momento do sinistro. Se o mutuário não possuir atividade de trabalho, ele também apenas contará com a cobertura caso fique inválido para exercer qualquer atividade laboral.

Supondo que o mutuário, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento imobiliário, seja aposentado por invalidez pelo INSS, ele só poderá contratar cobertura de morte. Ou seja, o risco de invalidez permanente é excluído.

Cobertura para o risco de danos físicos do imóvel

Essa modalidade garante indenização para prejuízos causados por:

• incêndio, queda de raio e explosão;
• vendaval;
• desmoronamento total ou parcial de paredes, vigas ou outra parte estrutural do imóvel;
• ameaça de desmoronamento, desde que devidamente comprovado;
• destelhamento causado por ventos fortes ou granizo;
• inundação decorrente de transbordamento de rios ou canais;  e
• alagamento provocado por chuvas ou rompimento de canos e tubulações não pertencentes ao imóvel segurado.

Com exceção dos riscos de incêndio, queda de raio e explosão, a garantia do seguro habitacional (DFI) se refere a danos causados ao imóvel por fatores externos. Em outras palavras, prejuízos provocados por acontecimentos gerados de fora para dentro do imóvel, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que está construído.

Por exemplo, um rio ou canal transborda e a água danifica a sua casa. O seguro DFI paga as despesas para a recuperação do imóvel, mas não se responsabiliza pelos seus pertences. A mesma garantia você tem caso chuva, granizo ou rompimento de canos fora da sua casa provocar danos.

Coberturas adicionais

As seguradoras podem oferecer coberturas adicionais, não previstas inicialmente no seguro habitacional. Por exemplo, serviços de atendimento a emergências domiciliares (Assistência 24h), assistência funeral e contra riscos de danos ao conteúdo dos imóveis, entre outras.

 


O que o seguro habitacional não cobre?

Como todo seguro, existem exclusões no seguro habitacional.

 

Riscos excluídos para morte e invalidez permanente (MIP)

• A cobertura de ambos (seguro obrigatório, por lei, do SFH e o chamado “fora do SFH”) exclui o risco de morte e de invalidez total e definitiva do mutuário, causadas, direta ou indiretamente, por acidente antes da assinatura do contrato de financiamento, ou por doença com início anterior à data de concessão do empréstimo, caso seja do conhecimento do segurado.
• O suicídio também está excluído quando praticado até dois anos depois do início da vigência do seguro habitacional.
• O risco de invalidez temporária e/ou parcial também está excluído.
• Em caso de desemprego, o seguro não cobre o saldo devedor. Algumas seguradoras oferecem, à parte, seguro para essa eventualidade mediante a contratação dessa cobertura e o pagamento de prêmio adicional.
• O seguro habitacional também não garante pagamento de prestações em atraso.

Riscos excluídos para danos físicos do imóvel (DFI)

Não contam com cobertura os danos decorrentes de:

• uso e desgaste, ou seja, danos verificados exclusivamente em razão da utilização normal do imóvel ou do decurso do tempo, como os que afetam, por exemplo, revestimentos, instalações elétricas e hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos;
• má conservação ou falta de manutenção, isto é, falta de cuidados usuais para manter o funcionamento normal do imóvel, como limpeza de calhas, tubulações de esgoto, etc;
• atos dolosos do mutuário;
• água de chuva, quando invadir o interior do imóvel pelas portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
• vazamento de água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
• infiltração de água ou outra substância líquida por meio de pisos, paredes e tetos, a não ser que tenha sido provocada por fatores externos ao imóvel;
• danos já existentes antes da contratação do seguro.
• vazamento de água, devido à ruptura de encanamentos pertencentes ao imóvel financiado (ou ao edifício ou conjunto habitacional do qual o mesmo faça parte);
• trincas e fissuras no imóvel, sem ameaça de desmoronamento;
• obras de melhorias no imóvel que não tenham sido comunicadas à seguradora antes da ocorrência de sinistro;
• recuperação de qualquer dano não decorrente do sinistro;
• móveis, utensílios e eletrodomésticos;
• danos provenientes de vícios de construção (erro de cálculo, de projeto ou na execução da obra);
• danos elétricos, a não ser quando provocados por fatores externos ao imóvel;
• prejuízos causados por extravio, roubo ou furto
• prejuízos decorrentes de atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra, guerra civil, guerrilha, revolução, rebelião, tumultos, lei marcial ou estado de sítio;
• danos causados por atos terroristas;
• prejuízos provocados por radiações ionizantes ou contaminação proveniente de radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear.

 


Quanto custa o seguro habitacional e como é reajustado?

O valor que você paga pelo seguro habitacional e a quantia das indenizações são reajustados pelo mesmo índice das prestações e do saldo devedor.

O período de vigência do seguro é o prazo do financiamento do imóvel. As coberturas começam a valer no ato da promessa do financiamento e terminam quando se encerra o contrato de financiamento, qualquer que seja a sua causa.

Em geral, o seguro habitacional (MIP e DFI) costuma representar em torno de 1,5% a 4% do valor total da prestação, dependendo da idade do segurado, do valor do imóvel e do montante financiado, entre outros fatores.

O valor do prêmio do seguro de morte e invalidez permanente (MIP), pago todos os meses, varia de acordo com a idade do mutuário, tendo reajuste por mudança de faixa etária, além da correção habitual pelo mesmo índice que atualiza as prestações e o saldo devedor.

Já o custo do seguro de danos físicos do imóvel (DFI), também pago mensalmente, corresponde à aplicação de um percentual sobre a avaliação do imóvel financiado.

 


Qual o procedimento para solicitar indenização?

A primeira providência para requerer uma indenização prevista no seguro habitacional é comunicar o ocorrido, o mais rápido possível, ao agente financeiro que intermediou o crédito imobiliário e à seguradora.

Danos pessoais (morte e invalidez permanente)

A indenização corresponde ao saldo devedor da data em que ocorreu um dos riscos previstos no seguro: morte ou invalidez permanente do mutuário.

Será preciso preencher um formulário, fornecido pela seguradora, acompanhado dos seguintes documentos:

Em caso de morte

• declaração do médico que assistiu o mutuário, assinada e com firma reconhecida;
• certidão de óbito;
• contrato de financiamento;
• alterações contratuais, se houver;
• se houver mais de um participante do financiamento, declaração específica indicando a responsabilidade de cada um deles.

Em caso de invalidez permanente

• declaração de invalidez total e definitiva, preenchida e assinada pelo instituto de previdência para o qual o mutuário contribui;
• declaração da seguradora com base em perícia que tenha realizado, quando o mutuário não é vinculado a instituto de previdência ou quando se tratar de aposentado;
• declaração do médico que o assistiu, assinada e com firma reconhecida;
• contrato do financiamento;
• alterações no contrato, caso tenham sido feitas;
• carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo instituto de previdência para o qual contribui, ou cópia da publicação no Diário Oficial, se for funcionário público;
• ficha de alteração de renda, se houver, em vigor na data da solicitação da indenização;
• demonstrativo de evolução do saldo devedor;
• demonstrativo de pagamento das prestações, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data de liberação de cada parcela, na hipótese de financiamento para construção;
• se o mutuário for militar, laudo médico sobre a classificação da doença (quadro nosológico).

Danos físicos do imóvel

O valor da indenização será para repor os prejuízos ocorridos, limitado à importância da avaliação do imóvel feita na ocasião do financiamento.

Os documentos pedidos costumam ser:

• aviso de sinistro, em formulário fornecido pelo agente financeiro ou seguradora;
• contrato do financiamento;
• laudo de avaliação inicial do imóvel e alterações posteriores, se houver;
• relação de todas as unidades financiadas no mesmo condomínio, com indicação dos mutuários, número dos contratos e respectivas frações ideais, no caso de sinistro em partes comuns;
• cópia de outras apólices de seguros contratados para o imóvel, quando existirem.

Quem são os beneficiários do seguro habitacional?

Nos casos de morte e de invalidez permanente (MIP), a beneficiária será sempre a instituição financeira, que receberá o valor da indenização correspondente ao saldo devedor.

Quando ocorrerem danos físicos ao imóvel, o segurado deve, antes de qualquer providência, acionar a seguradora indicada pelo agente financeiro que financiou o imóvel. Ele indicará os procedimentos a serem tomados. Quanto ao pagamento da indenização, geralmente, ele é feito diretamente a quem executar os serviços de recuperação do imóvel.

Entenda o seguro viagem

Faça uma viagem segura

O que é?

O seguro viagem garante ao segurado indenização no caso da ocorrência de riscos cobertos durante período da viagem, que engloba embarque, permanência e retorno do viajante. Há produtos para todos os destinos – no Brasil e no exterior –, adequados a todos os perfis de turistas e de profissionais que viajam a trabalho.

Até 2014, o seguro viagem tinha apenas duas coberturas obrigatórias, nos casos de morte e invalidez permanente. Com a Resolução CNSP n° 315, de 26/09/2014, as despesas médicas, hospitalares e odontológicas passaram a fazer parte das coberturas obrigatórias que deverão ser oferecidas aos consumidores na contratação do seguro viagem para o exterior. Nas viagens nacionais, essa cobertura é opcional. A resolução determina ainda que, nos casos de viagem ao exterior, o seguro deve cobrir também a volta do segurado em caso de impedimento de retorno como passageiro regular; traslado médico e traslado de corpo.

As seguradoras tiveram inicialmente até 12 meses para adequarem suas ofertas as novos parâmetros. Porem , o prazo foi estendido  em mais 180 (cento e oitenta) dias de modo que somente quem viajou depois de março de 2016 se deparou com as novas condições contratuais plenas.Tais mudanças implicam que o seguro deixa de ser basicamente de acidentes pessoais (cobertura de morte e invalidez permanente por acidente) e passa a oferecer necessariamente maior gama de proteções.

O preço é atraente e varia de acordo com as coberturas contratadas e o número de dias da viagem. A indenização é limitada ao valor do capital segurado e pode ocorrer na forma de pagamento deste valor, por reembolso de despesas ou ainda via prestação de serviços.

Provavelmente você arrumou as malas com antecedência, pesquisou informações sobre as condições climáticas da cidade ou país para onde vai, fez uma programação cuidadosa, com reserva de hotéis, mapas, dicas de amigos, compromissos agendados, etc.

Mesmo que você tenha cuidado dos mínimos detalhes, imprevistos acontecem, mas seus impactos podem e devem ser reduzidos. Esse seguro oferece serviços práticos, a custo relativamente baixo, cerca de 5% do valor da viagem.

Ainda que a participação do seguro viagem no mercado de seguros seja pequena a maior procura pelo produto registra forte crescimento nos últimos anos, principalmente devido ao aumento de viagens ao exterior.

 


Quais são as coberturas básicas do seguro viagem?

O seguro viagem tem que oferecer, obrigatoriamente, proteção para, pelo menos uma das seguintes coberturas básicas:

• Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional) – indenização das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas derivadas de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e uma vez constatada a saída do segurado de sua cidade de domicílio.
• Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior) – indenização das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas decorrente de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e uma vez constatada a saída do segurado país de domicílio.
• Traslado de corpo – indenização das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do falecimento até o domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo. Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente.
• Regresso sanitário – indenização das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos pelo seguro. Esta cobertura deve englobar, quando requisitado por médico responsável pelo atendimento, mais de uma remoção.
• Traslado Médico – indenização das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de enfermidade ou acidente pessoal cobertos pelo seguro.
• Morte em viagem – pagamento do capital segurado aos beneficiários do segurado, de uma única vez ou sob a forma de renda, em caso de falecimento do segurado por causas naturais ou acidentais durante o período de viagem.
• Morte acidental em viagem – pagamento do capital segurado aos beneficiários, de uma única vez ou sob a forma de renda, em caso de falecimento do segurado, apenas por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
• Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem – indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos no contrato em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado provocada apenas por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.

Quando contratadas as coberturas DMHO nacional e exterior, o seguro deve conter obrigatoriamente a cobertura de Traslado Médico.

Não poderá ser denominado “seguro viagem” o contrato que ofereça coberturas básicas cujos sinistros sejam causados exclusivamente por acidentes pessoais.

 


Nas viagens ao exterior as coberturas obrigatórias são mais numerosas?

Sim. As coberturas para translado de corpo, regresso sanitário, translado médico e despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas (DMHO) são de contratação obrigatória nos seguro de viagens ao exterior.

Além disso, a cobertura de DMHO em Viagem ao Exterior deverá, obrigatoriamente, cobrir eventos ocorridos durante a viagem ocasionados por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, sendo proibida a oferta da cobertura exclusivamente para eventos causados por acidentes pessoais.

 


Doenças preexistentes são cobertas pelo seguro viagem?

Depende. No caso das coberturas de despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas (DMHO) é obrigatória a cobertura de episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica do segurado quando gerarem quadro clínico de emergência ou urgência e limitadas às despesas necessárias à estabilização do seu quadro clínico que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência.

O seguro define emergência como a situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois corre risco de morte; e urgência, como a situação em que o segurado necessita de atendimento, mas pode aguardar o atendimento de casos emergenciais. No caso das demais coberturas do seguro viagem, as doenças preexistentes podem ser risco excluído, mas, neste caso, é necessário que a seguradora exija do segurado o preenchimento de declaração de saúde. Se ela não exigir, tais doenças estarão automaticamente cobertas.

É importante lembrar que o seguro define como “doença preexistente” a de conhecimento do segurado, mas não declarada na proposta de contratação.

 


Que outras coberturas existem no seguro viagem?

Os contratos de seguro viagem podem, facultativamente, oferecer as seguintes coberturas adicionais:

• Bagagem – indenização em caso de extravio, roubo, furto, dano ou destruição da bagagem, devidamente comprovados.
• Funeral – indenização das despesas com o funeral em caso de falecimento do segurado ocorrido durante o período de viagem.
• Cancelamento de viagem – indenização das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, se o segurado ficar impedido de viajar ou continuar viajando.
• Regresso antecipado – indenização das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto.

Outras coberturas adicionais podem ser oferecidas desde que relacionadas com a viagem. O cardápio de opções é diversificado, com ampla abrangência, de acordo com o perfil do viajante e o destino da sua viagem, seja no Brasil ou no estrangeiro. Há planos para quem viaja sozinho com frequência, para a família e para executivos a trabalho.

As importâncias garantidas pelo seguro viagem só são pagas quando acontecem imprevistos que têm a proteção da cobertura que você contratou e de acordo com os valores de indenização que constam na apólice.

 


Quais são as características do seguro para viagens a serviço da empresa?

Se você viajar frequentemente pela empresa na qual trabalha, saiba que existem planos executivos com múltiplas proteções que podem ser contratadas pelo prazo de um ano.

Quando o seguro é destinado a diretores, empregados e estagiários que viajam regularmente a serviço da empresa, esta costuma contratar o seguro por meio de uma apólice aberta, com prazo de um ano, para a inclusão de todas as viagens. A seguradora deverá ser informada sobre as viagens no mês que antecede a sua realização.

cobertura do seguro contratado por uma empresa para seus executivos e funcionários pode ser restrita ao território nacional ou incluir, também, o exterior, conforme indicado na apólice.

Na contratação desse seguro especificamente é a empresa que decide sobre as coberturas desejadas, a delimitação geográfica e a fixação das importâncias seguradas, além da proteção para os riscos de morte e invalidez permanente. Os valores de eventuais indenizações (importância segurada) costumam ser calculados com base em múltiplos dos salários dos segurados, podendo fixar limites mínimo e máximo.

 


Quais são os tipos de seguro viagem que existem?

Existem planos individuais e empresariais, isto, é a contratação pode ser pessoal, feita por você, ou pela empresa na qual trabalha.

No caso de a compra ser individual, você pode procurar  uma seguradora, por meio do seu corretor. As operadoras e agências de viagem costumam oferecer planos já incluídos em seus pacotes, geralmente por intermédio de um convênio com seguradoras.

As empresas, por sua vez, podem contratar um seguro por prazo determinado para um executivo que irá representá-la numa viagem de negócios e precisa estar sempre segurado.

As modalidades do seguro se dividem de acordo com o destino e objetivo da viagem, além do meio de transporte. A partir desses critérios, existem planos nacionais, internacionais, para estudos, corporativos e marítimos. Havendo, ainda, planos para quem pratica esportes radicais ou de alto risco. Cada uma das modalidades tem coberturas específicas e outras que são comuns.

 


Como saber que coberturas são imprescindíveis?

As coberturas básicas estão associadas a diversas outras coberuras, mas nem sempre todas serão necessárias.

Se você for praticar esportes de inverno, por exemplo, há coberturas para todas as modalidades. Existem, também, planos desenhados especificamente para quem pratica esportes arriscados, como alpinismo e mergulho.

No caso de intercâmbio ou de cursos no exterior, são oferecidos seguros com preços bastante reduzidos por se destinarem a períodos mais longos. Para quem viaja em cruzeiro, no Brasil e no exterior, também existe um seguro específico, com cobertura para atendimento médico nos navios, onde os custos extras são altíssimos.

Consulte o seu corretor de seguros, uma seguradora e a agência de viagens sobre o plano de cobertura mais adequado ao seu perfil e à sua viagem.

Seguro viagem – Coberturas e Garantias

• Assistência médica e hospitalar

? Pagamento ou restituição de gastos com saúde, desde que causados por acidentes ou por doença contraída durante a viagem. Doenças preexistentes não são cobertas. Alguns planos exigem que os serviços sejam previamente autorizados.

• Fisioterapia

? A recomendação para tratar de lesões provenientes de acidentes ou doenças contraídas durantes a viagem tem que ser prescrita pelo médico que assistiu o segurado.

• Assistência odontológica

? Reembolso de despesas odontológicas causadas por acidentes ou doenças durante a viagem, e que exijam tratamento de emergência em dentes naturais permanentes. Próteses só serão pagas se ocorrerem traumatismos provocados por acidente.

• Despesas farmacêuticas

? Reembolso mediante receita do médico que atendeu o segurado, acompanhada dos comprovantes.

• Prorrogação de estadia Pagamento ou reembolso de diárias de hotel, limitadas a 10 dias. Contra apresentação de atestado da equipe médica contratada pela seguradora.

• Acompanhante em caso de hospitalização prolongada

? Fornecimento de uma passagem aérea de ida e volta, partindo do Brasil, classe econômica, a uma pessoa indicada pelo segurado. Os médicos do serviço de assistência da seguradora precisam atestar a necessidade de internação por mais de 10 dias. A seguradora deve ser comunicada, com antecedência.

• Hospedagem do acompanhante

? Pagamento ou reembolso de diárias de hotel, limitadas a 10 dias, quando o segurado tiver que ser removido pelo serviço hospitalar para hospital no município em que reside e o acompanhante não puder retornar utilizando a passagem aérea que lhe foi destinada. A seguradora precisa ser avisada antes.

• Bagagem

? Indenização no caso de extravio, roubo, furto ou destruição da bagagem, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora. Precisa ser apresentado o relatório que comprova a perda, fornecido pela empresa. O segurado é indenizado pelo peso da bagagem e não pelo conteúdo. A bagagem de mão não tem cobertura.

• Danos à mala

? Indenização para os danos causados pela companhia transportadora, que deverá fornecer o relatório comprovando o prejuízo.

• Remoção médica

? Reembolso ou pagamento das despesas com a remoção do segurado para um hospital mais adequado, depois da prestação dos primeiros socorros, caso ocorra um acidente ou doenças que o impeça de prosseguir a viagem.

• Repartição médica

? Pagamento das despesas com a repatriação do segurado para um hospital em sua cidade, quando a equipe médica que o atender e os médicos da seguradora recomendarem. A continuidade do tratamento ocorrerá por conta do segurado.

• Translado do corpo

? No caso de morte, durante a viagem, pagamento do translado até o local de sepultamento e fornecimento de uma funerária. O serviço inclui o processo burocrático para liberação do corpo, passagem aérea e embalsamento.

• Cancelamento de viagem

? Reembolso da perda de depósito, caso o segurado seja impedido de iniciar a viagem, devido à doença, acidente ou morte de parentes próximos ou dependentes. A seguradora deverá ser informada 48 h, no máximo, após o ocorrido.

• Interrupção de viagem

? Reembolso da perda de depósitos, no caso de o segurado ficar impedido de concluir a viagem, por motivo de doença, acidente ou morte de familiares.

• Retorno antecipado

? Fornecimento de uma passagem aérea, classe econômica, para a cidade onde reside o segurado, se ele ficar impossibilitado de continuar a viagem.

• Retorno de menores

? Fornecimento de uma passagem aérea, de ida e volta, classe econômica, para o adulto que vai acompanhar a volta para casa de crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, quando o segurado sofrer um acidente ou contrair uma doença durante a viagem. A seguradora tem que ser avisada previamente.

• Atraso de voo

? Reembolso das despesas de hospedagem e alimentação, caso o voo atrase mais de 18h, por causa de falta de condições de pouco e decolagem, greve dos aeroviários ou operadores de voo e pane no avião. Pelos mesmos motivos, o seguro cobre a perda de conexão.

• Assistência jurídica

? Pagamento ou reembolso de honorários de advogado, caso o segurado sogra acidente que necessite de assistência jurídica.

• Localização de bagagem A seguradora se encarrega de localizar a bagagem e restituí-la ao segurado.

• Transmissão de mensagem

? No caso de urgência, por motivo de acidente ou doença durante a viagem, o segurado pode recorre à seguradora para enviar mensagens urgentes à pessoa que indicar.

• Perda de documentos

? Reembolso das despesas para tirar a segunda via de documentos e cartões de crédito e débito.


Qual a diferença do seguro para viagens no Brasil e para o exterior?

Para os trajetos no território nacional, o seguro pode ser contratado desde que a distância mínima seja de 100 quilômetros entre o município onde você mora e o destino final. O prêmio é pago em reais.

O seguro para viagens internacionais costuma ser calculado em dólares, mas algumas seguradoras, inclusive de grande porte, faturam em real.

Empresas podem contratar para seus executivos que viajam frequentemente seguros com garantia de indenização de valores mais altos, como de US$ 100 mil a US$ 1 milhão para despesas médico-hospitalares de emergência, a um custo em torno de R$ 600, 00, por ano, podendo chegar a US$ 443,00, com 90 dias de utilização. Em geral, o limite de idade para executivos é de 65 anos.

 


Quanto custa?

O custo do seguro é relativamente baixo, O preço (prêmio) depende de quantos dias a viagem vai durar, das coberturas e do valor da indenização a ser contratada.

Para destinos internacionais, o custo fica entre R$ 9,00 e R$ 25,00, por dia. Já para as viagens nacionais, de R$ 2,00 a R$ 4,00, por dia. O prêmio é pago de uma só vez, na maioria das contratações.

Os seguros para executivos e para estudantes que vão passar um ou mais anos no exterior, em geral, podem ser pagos em parcelas.

 


Quais são os limites do seguro viagem?

Você precisa ficar atento para as condições do seguro, como o limite de gastos e o número de atendimentos que foram calculados de acordo com o prêmio pago. No caso de você comprar o seguro viagem pela operadora ou agência de viagem, procure saber qual a seguradora que vai emitir a sua apólice, as coberturas oferecidas e as importâncias seguradas.

Pesquise os produtos oferecidos pelas seguradoras e também consulte as operadoras e agências de viagem para comparar preços e benefícios dos planos oferecidos. Uma busca na internet pode ajudar na decisão de compra.

Se você for para um país estrangeiro, procure por uma seguradora que coloque à disposição dos clientes uma central de atendimento em Português. É uma facilidade que acalma num momento de solicitação dos serviços contratados.

Antes de comprar um seguro para uma viagem fora do país, verifique se o atendimento fornecido pelo seu seguro saúde é extensivo ao exterior. Caso não seja, informe-se sobre quanto custa para ampliar a cobertura e quais são os serviços médicos e hospitalares a que você terá direito.

No caso de você ter um seguro de vida ou de acidentes pessoais, reveja suas apólices para conferir quais coberturas foram contratadas e qual a abrangência territorial que garantem.

Alguns cartões de crédito internacionais oferecem um seguro viagem como benefício a seus clientes, desde que comprem a passagem com o cartão. De qualquer forma, é melhor você se informar com a operadora do cartão sobre a cobertura a que você tem acesso e, principalmente, sobre os valores de indenização.

Atenção: alguns países, como Estados Unidos, Austrália, todos da União Européia e outros exigem, no desembarque, a apresentação de comprovante de um seguro viagem com coberturas mínimas. Procure se informar na sua agência de viagens a respeito para comprar um produto que atenda à legislação do país de destino.

 


Os países europeus exigem seguro saúde dos turistas?

Inicialmente, cinco países do bloco da Comunidade Europeia (CE) assinaram, em 1985, o Acordo de Schengen que estabeleceu a livre circulação de pessoas no território europeu.

Atualmente os 27 países – Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo, Holanda, Itália, Portugal, Espanha, Grécia, Áustria, Suécia, Noruega, Islândia, Finlândia, Dinamarca, Eslovênia, Eslováquia, Polônia, Malta, Lituânia, Letônia, Hungria, Estônia, República Checa, Suíça, Romênia e Bulgária –, que integram a CE, exigem que turistas comprovem possuir um plano de assistência médica e hospitalar, no valor mínimo de € 30 mil.

Embora não seja um procedimento rotineiro das autoridades aduaneiras, é recomendável não contrariá-las, no caso de exigirem a apresentação do cartão de assistência médico-hospitalar. A falta do documento implica o retorno do turista ao país de origem.

 


A partir de quando o seguro viagem é válido?

A duração das garantias da sua apólice é geralmente limitada ao período compreendido entre a data inicial da viagem, isto é, do primeiro embarque (aéreo, rodoviário ou marítimo) e a data do último desembarque – o dia em que você retornar à sua residência.

O período de cobertura, no entanto, precisa ser definido na contratação do seguro. A proteção deixa de existir quando termina o tempo de duração do seguro, previsto na apólice, mesmo que você prossiga a sua viagem.

As coberturas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada devem ter vigência iniciada em data anterior à programada para o início da viagem. E em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem.

Na hipótese de ter ocorrido um acidente e ser necessária a continuidade de tratamento médico quando o segurado retorna à sua casa, a responsabilidade do seguro viagem cessa. Nesse caso, não será possível prorrogar a vigência do seguro nem a contratação de uma nova apólice.

 


Qualquer pessoa pode contratar um seguro viagem?

Como a apólice do seguro viagem é baseada em condições estabelecidas para os seguros de vida e de acidentes pessoais, algumas seguradoras limitam a contratação a 65 ou 70 anos de idade.

Mas você encontra empresas especializadas que desenvolveram planos específicos para atender a pessoas com idades superiores.

cobertura para crianças e adolescentes com 14 anos de idade ou menos é limitada apenas para risco de morte acidental e despesas com funeral. O reembolso será feito contra a apresentação das notas originais dos gastos.

Menores com idade inferior a 16 anos, vítimas de invalidez permanente causada por um acidente, precisarão de alvará judicial para o recebimento da indenização, no Brasil. Já para jovens de 16 a 20 anos de idade, a indenização será paga diretamente a eles, acompanhados dos pais ou por um tutor, se for o caso.

 


Quem pode ofertar seguro viagem?

As coberturas do seguro viagem somente podem ser providas por sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.

No entanto, a oferta e promoção desses seguros ao público podem ser feitas por agências de viagem, companhias de transportes de passageiros, operadoras de cartões de crédito e empresas de serviços de assistência operando em nome das seguradoras.

Estas entidades devem, obrigatória e previamente, estabelecer contrato como representante de seguros nos termos estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A atuação dessas entidades como estipulantes de seguros, ou seja, como contratantes em nome de terceiros (grupo segurável), é proibida.

 


Qual a diferença entre seguro e assistência de viagem?

No caso da assistência, sempre que houver alguma situação de emergência durante a viagem, o passageiro contará com um pacote de serviços e benefícios garantidos pelo plano sem ter de pagar na frente. Ele apresenta seu cartão de cliente é utiliza os serviços que contratou em uma rede conveniada como – por exemplo – hospitais, clínicas, exames, medicamentos, guias turísticos, informações, entre outros serviços.

A legislação proíbe a comercialização de contrato de assistência com características de seguro bem como a comercialização de seguro viagem de forma acessória a contrato de assistência.

 


Quais são os riscos que o seguro viagem não cobre?

As coberturas do seguro são bem específicas, limitadas ao período da viagem e garantem proteção a danos e prejuízos ocorridos – exclusivamente – por acidentes.

Leia com atenção o contrato para ter conhecimento dos chamados riscos excluídos, que não contam com a garantia de indenização.

Riscos excluídos mais comuns

• Serviços solicitados diretamente pelo segurado, sem autorização da seguradora, a não ser em casos de gravidade que precisam ser comprovados;
• Despesas com próteses e tratamentos dentários e fisioterápicos que não sejam prescritos pelos profissionais da área médica, devido a lesões provocadas por um acidente durante a viagem;
• Indenização por morte ou invalidez e extravio de bagagem provenientes de acidente aéreo, rodoviário e marítimo;
• Despesas extras de hospital, não incluídas no custo da diária;
• Danos totais ou parciais, violação e extravio de objetos contidos na bagagem, mesmo durante o transporte em companhia aérea, rodoviária ou marítima;
• Bens de uso pessoal ou valor estimativo, joias, dinheiro, cartões de crédito, cheques de viagem, obras de arte, relíquias de família e documentos;
• Segurado com plano empresarial, em viagem de lazer;
• Segurado com plano individual de turismo, em viagem de trabalho;
• Tratamento de doenças epidêmicas, pandêmicas ou endêmicas;
• Despesas médicas e hospitalares decorrentes de atendimento ao segurado que sofreu acidente por realizar atividades de alto risco, sem habilitação para tanto;
• Cirurgias plásticas estéticas;
• Despesas com farmácia, sem que os medicamentos tenham sido prescritos por médico, devido a um acidente;
• Tratamentos médico-hospitalares, odontológicos, fisioterápicos de rotina;
• Desobediência do segurado às instruções orientadas pela Central de Atendimento da seguradora;
• Continuidade de tratamentos médicos e odontológicos, terminada a viagem;  Tratamentos psiquiátricos.
• Uso e manuseio de material nuclear, acidentes nucleares e semelhantes;
• Atos e operações de guerra, rebelião e tumultos;
• Sinistros decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, ciclones, furacões, maremotos, queda de meteoritos, etc;
• Lesões e morte causadas por atividade criminosa ou por má-fé do segurado;
• Acidentes ou doenças causadas por consumo de álcool ou drogas;
• Danos e prejuízos causados por imprudência, negligência, imperícia e irresponsabilidade do segurado ao dirigir um veículo.

 


O sistema público de saúde do Brasil oferece assistência médica no exterior?

Turistas brasileiros filiados ao INSS podem ter assistência médica gratuita em oito países. O Brasil assinou acordos bilaterais com a previdência social de oito países – Portugal, Espanha, Grécia, Itália, Uruguai, Argentina, Chile e Cabo Verde – que garantem o serviço médico-hospitalar extensivo à família do segurado.

O atendimento médico nos países signatários é feito por médicos e hospitais do serviço público de saúde. Brasileiros residentes em um desses países também podem utilizar esses serviços.

Antes de viajar, você precisa tirar o Certificado de Direito à Assistência Médica Durante Estadia Temporária. O documento pode ser solicitado nas representações estaduais do Departamento Nacional de Auditoria do SUS.

Para requerer o documento, você precisa apresentar passaporte e os três últimos comprovantes de contribuição ao INSS, ou carteira de trabalho, ou contracheques. Para seus dependentes, leve a certidão de casamento e de nascimento dos filhos.

Caso você more no interior e tenha dificuldade de ir à capital do seu estado, onde se localizam as representações do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, há o recurso de passar uma procuração simples para alguém que possa solicitar o documento em seu nome.

O INSS garante que o certificado fica pronto em três dias úteis. Não há cobrança de taxa para a sua emissão.

Se durante sua viagem a algum dos países que assinaram o acordo internacional, você precisar de atendimento, procure médicos e hospitais da rede pública de saúde, tendo em mãos o certificado emitido no Brasil.

Você está longe de casa e, de repente, leva um escorregão e torce o pé. Precisa de um atendimento de emergência e ainda bem que fez um seguro antes de viajar.

Imprevistos como esse podem consumir uma parte do que você reservou para a sua viagem. Se você estiver no exterior, as despesas podem ser maiores do que aqui no Brasil. Nos Estados Unidos, apenas uma consulta médica custa cerca de US$ 200 e dependendo do país da Comunidade Europeia, € 300.

Tudo Sobre Seguros indica o que você deve fazer se precisar usar o seu seguro viagem.

 


Como procuro atendimento do seguro durante a viagem?

No caso de você utilizar o seguro viagem, deverá entrar em contato o mais rápido possível com a Central de Atendimento que as seguradoras colocam à disposição. Tenha o número do telefone anotado em diversos lugares, junto com seus pertences pessoais.

Algumas empresas aceitam ligações a cobrar, em casos de emergência. Todos os serviços precisam ser comunicados para você ter direito ao pagamento ou ao reembolso das despesas.

Dentro do possível, seja claro nas informações sobre a ajuda que você precisa. Forneça o seu nome, número do certificado individual ou da apólice do seguro, data da viagem, cidade e país (se for o caso) em que se encontra.

Informe ao hospital ou médico que o atender o número do seu documento do seguro e peça o preenchimento, assinado, do formulário médico que dever ter sido fornecido pela seguradora ou agência de viagem.

Guarde sempre o comprovante das despesas pagas para depois solicitar o reembolso. Tudo Sobre Seguros recomenda, também, que você faça cópias do documento do seu seguro viagem como precaução a eventual perda. Leve uma com você e deixe outra com um amigo próximo ou parente.

 


Quanto tempo leva para a seguradora ressarcir o que eu gastei?

Para os seguros contratados em seguradora sediada no Brasil o prazo máximo para o reembolso é de 30 dias, depois que você apresentar toda a documentação prevista na sua apólice.

Além dos comprovantes de pagamento do prêmio, os documentos que podem ser pedidos vão variar de acordo com as coberturas contratadas.

Na hipótese de acidente ou doença que tenha provocado a morte ou invalidez do segurado, pode ser solicitada documentação adicional, desde que a seguradora justifique a sua necessidade. Se isso acontecer, novo prazo de 30 dias será contado a partir da entrega dos documentos complementares.

É importante destacar que quando o seguro for contratado por agência de viagem, cartões de crédito ou outro meio, as condições do seguro estabelecem os prazos para o pagamento das indenizações e os documentos exigidos.

 


Quais são os documentos solicitados para indenização ou reembolso?

Tudo Sobre Seguros recomenda a guarda pessoal de cópias da documentação entregue à seguradora ou agência de viagem. Para os pedidos de indenização, devem ser encaminhadas cópias autenticadas dos documentos, à exceção do comprovante de residência, que deve ser o original.

Todo pedido de indenização precisa do preenchimento do aviso de sinistro. O formulário, fornecido pela seguradora, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos do segurado: identidade, CPF e comprovante de residência.

Conforme a cobertura contratada, os documentos usualmente solicitados, mas que não impedem a seguradora de solicitar outros, desde que relacionados no contrato, são:

Atraso de voo

• cópia da passagem aérea e do cartão de embarque;
• comprovantes originais de despesas com alimentação e hospedagem; e
• declaração da companhia aérea confirmando o atraso.

Extravio, roubo, furto, destruição da bagagem ou danos à mala

• aviso de sinistro, relatando as circunstâncias em que ocorreu, data e período da viagem;
• relatório da empresa transportadora responsável que comprove a perda ou dano. Em caso de perda, deve informar o peso da bagagem perdida;
• tíquete de bagagem, original;
• recibo de indenização, fornecido pela companhia aérea, se for o caso, acompanhado de cópia da passagem e cartão de embarque; e
• termo de quitação da indenização paga pela empresa transportadora ou declaração de não ressarcimento;
• boletim de ocorrência policial, na hipótese de roubo ou furto da bagagem.

Atraso na liberação da bagagem

• relatório da empresa transportadora responsável que comprove a perda;
• tíquete de bagagem, original; e
• notas fiscais originais relativas a gastos com compra de roupas e produtos de higiene pessoal.

Despesas com farmácia

• receita médica, com a prescrição dos medicamentos e
• notas fiscais originais da compra dos remédios.

Cancelamento ou interrupção de viagem

• laudo médico completo ou atestado de óbito, no caso de falecimento de parentes de primeiro grau do segurado;
• comprovante de enfermidade ou acidentes ocorridos com propriedades do segurado;
• comprovantes do valor das multas retidas pela companhia aérea, se for o caso;
• cópia da passagem, quando for usado outro meio de transporte;
• contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever multas em caso de cancelamento; e
• na hipótese de o cancelamento ou interrupção da viagem ter sido causada por acompanhante de viagem do segurado, deverão ser apresentados documentos que atestam que a pessoa, de fato, viajava nessa condição.

Assistência Jurídica

• cópia da ocorrência emitida pela autoridade policial da cidade em que aconteceu o acidente;
• cópias dos documentos de defesa ou de audiências em que houve a participação do advogado contratado; e
• recibos originais dos honorários do advogado, com identificação profissional para o exercício da profissão.

Fianças e despesas legais

• cópia da ocorrência emitida pela autoridade local, comprovando a prisão ou detenção indevida e
• comprovantes originais do pagamento de fiança ou de custas processuais.

Despesas médico-hospitalar, odontológica e de repatriação e remoção médica

• laudo médico atestando o atendimento;
• carta do segurado, relatando o que aconteceu, acompanhada dos dados do certificado individual ou apólice; e
• recibo original de pagamento.

Morte acidental

• apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo;
• aviso de sinistro fornecido pela seguradora, preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
• certidão de óbito do segurado;
• certidão de casamento ou nascimento do segurado e, se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada;
• carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado;
• certidão de nascimento, comprovante de residência e CPF, se tiver, dos filhos; • boletim de ocorrência policial, se for o caso;
• laudo de necropsia do Instituto Médico Legal (IML);
• laudo de exame toxicológico e de dosagem alcoólica;
• inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio, suicídio ou tentativa; e
• carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o motorista do veículo.

Invalidez permanente total ou parcial por acidente

• apólice do seguro individual ou certificado do seguro coletivo;
• aviso de sinistro assinado pelo médico;
• declaração do médico que assistiu o segurado, informando a data do diagnóstico inicial da doença, alta definitiva, tratamento usado e grau de invalidez, com firma reconhecida;
• declaração do primeiro atendimento hospitalar;
• exames e laudos médicos que confirmem a invalidez permanente;
• certidão de casamento;
• certidão de nascimentos dos filhos beneficiários;
• Boletim de Ocorrência policial e/ou Comunicação de Acidente do Trabalho, se este for o caso;
• laudo do IML, se for realizado;
• laudo de dosagem alcoólica e/ou toxicológico, se for realizado;
• carteira de motorista, em caso de acidente de carro, desde que o segurado tenha sido o motorista do veículo; e
• documentos pessoais do segurado (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).

Entenda o seguro de garantia estendida

Mais proteção para seus bens

O que é?

O seguro de garantia estendida tem por objetivo fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica dada a bens eletrodomésticos, eletrônicos e veículos automotores. Terminada a garantia do fabricante, esse tipo de seguro cobre riscos contra defeitos de mão de obra e de materiais discriminados na apólice/certificado de seguro até o limite máximo de indenização contratado.

As normas legais básicas que regulamentam o seguro de garantia estendida (ou extensão de garantia) são a Resolução CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) n. 122, de 2005 e a Resolução CNSP n. 146, de 2006.

 


Quais as partes envolvidas no seguro de garantia estendida?

Seguradora

A entidade emissora da apólice/certificado de seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo segurado de acordo com as condições gerais do seguro.

Estipulante

Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro e fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora. Em geral, o estipulante é uma rede de lojas que contrata a apólice do seguro de garantia estendida e a oferece junto com os produtos que vende. Os compradores pagam o prêmio devido e passam a ser segurados da apólice, desde que os seguros sejam aceitos pela seguradora.

Segurado

Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas no contrato de seguro.

 


Quais são as modalidades disponíveis do seguro de garantia estendida?

Existem duas modalidades de seguro de garantia estendida:

Seguro de garantia estendida – veículos automotores e

Seguros de garantia estendida – eletros, na qual poderão ser segurados os seguintes bens: eletrodomésticos; eletroportáteis; equipamentos de informá tica; equipamentos de telecomunicações; e ferramentas elétricas.

 


A quem se destina o seguro de garantia estendida?

O seguro de garantia estendida se destina aos compradores de veículos automotores e aparelhos elétricos, conforme as condições do seguro aprovadas pela Susep Tais condições são fornecidas aos segurados pelos estipulantes da apólice.

 


Que setores da economia fazem mais uso do seguro de garantia estendida?

Esse seguro garantia é mais utilizado por lojas de aparelhos de eletrodomésticos, empresas distribuidoras de produtos, concessionárias de vendas de veículos automotores, e lojas de vendas de veículos multimarcas.

 


Qual o prazo de vigência do seguro e a partir de quando se inicia?

O prazo de vigência do seguro esta indicado na apólice/certificado de seguro. Normalmente, é de 12 meses ou 24 meses, contados a partir da data em que expira o prazo de garantia do fabricante.

Na modalidade de veículos automotores, no caso de veículos seminovos com o prazo de garantia de fabricante já expirado, a apólice/certificado de seguro indicará as condições de aceitação pela seguradora bem como prazo de vigência de seguro, anos de uso do veículo, contados da data/ano de fabricação e quilometragem do veículo.

 


Quais são as coberturas oferecidas?

O seguro de garantia estendida cobre os reparos do bem (custo da mão de obra e perdas) indicados na apólice/certificado de seguro. Tratando-se da modalidade eletro, para equipamentos portáteis de até determinado valor, a cobertura poderá ser a troca do produto.

As principais resoluções do CNSP sobre o seguro de garantia estendida estabelecem que:

• a oferta do seguro ocorre no momento da compra de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica;
• a renovação do seguro é facultativa, nos termos da regulamentação em vigor;
• pode haver a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos;
• a extensão de garantia se classifica em:
• original é fornece, obrigatoriamente, as mesmas coberturas da garantia original de fábrica;
• original ampliada é fornece, obrigatoriamente, as mesmas coberturas da garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguros; e
• diferenciada é fornece coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas da garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
• nas apólices, certificados e em todo o material publicitário relativo aos planos de extensão de garantia, deverá constar informação clara e precisa sobre o nome fantasia do plano. Esse documento deverá conter uma das seguintes expressões: extensão de garantia é original, ou extensão de garantia é original ampliada ou extensão de garantia é diferenciada, conforme o caso;
• os planos de extensão de garantia é original ou de extensão de garantia é original ampliada deverão, em suas condições gerais, incluir cláusula que informe estarem cobertos pelo contrato de seguro todos os eventos cobertos pela Garantia Original do Fabricante do bem objeto do seguro;
• o contrato de seguro de garantia estendida pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição do bem ou o seu reparo.

(veja-se a Resolução CNSP n. 122, de 2005 e a Resolução CNSP n, 146, de 2006.

 


É possível durante a vigência da apólice/certificado contratar mais de um seguro de garantia estendida para o mesmo bem e cobrindo os mesmos riscos?

Sim. Isso pode ser interessante para o segurado que quiser reforçar a cobertura já contratada com a ampliação do prazo de garantia ou com um valor maior para o limite máximo de indenização. Mas o segurado que pretende obter esse novo seguro deve comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

Se houver sinistro, primeiro, calcula-se a indenização de cada apólice como se fosse a única existente para garantir os prejuízos apurados. Depois, se a soma das indenizações assim calculadas for igual ou inferior aos prejuízos apurados, cada apólice responderá pelo pagamento da respectiva indenização. Se, ao contrário, a soma das indenizações exceder o valor dos prejuízos apurados, a atribuição das responsabilidades será feita pela distribuição dos prejuízos entre as apólices, na proporção existente entre cada indenização calculada e a soma dessas indenizações.

 


Existem riscos excluídos das coberturas do seguro de garantia estendida?

Sim. E por isso é muito importante que o segurado leia atentamente a apólice, vale dizer, as condições gerais do seguro e as eventuais condições particulares e as específicas. Veja abaixo que o rol de bens não cobertos e riscos excluídos é extenso, logo, é preciso pensar bem antes de adquirir o seguro.

Para a garantia estendida eletros, além dos riscos tradicionalmente excluídos em contratos de seguros, tais como atos de guerra, eventos da natureza de caráter extraordinário, ações ou omissões que caracterizem m�-f�, etc não estão amparados pelo seguro de garantia estendida:

• qualquer perda ou dano causado a bens não cobertos, mesmo que decorrentes de eventos cobertos pelo seguro. Por exemplo, um televisor coberto pelo seguro apresenta um defeito que, por consequência, danifica um DVD. Se o DVD não tem seguro, o dano apresentado não terá cobertura do seguro do televisor;
• lucros cessantes, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações é decorrentes de eventos cobertos pelo seguro. Por exemplo, se um liquidificador está sendo usado e, por qualquer defeito, o copo quebra e fere a mão do usuário. Se a quebra do copo, não foi motivada por mau uso, a mesma tem cobertura. Entretanto, o ferimento na mão do usuário não tem cobertura. Portanto fica excluída a responsabilidade civil;
• serviços solicitados diretamente pelo segurado sem aprovação prévia da seguradora, exceto nos casos de força maior ou de impossibilidade material comprovada;
• danos causados por eventos de causa externa ao produto, como roubo, furto, perda, extravio, incêndio, queda de raio, explosão e vendaval, impactos, sobretensão da rede elétrica, oxidação, maresia, areia e insetos;
• danos causados por transporte interno ou externo do bem segurado, ou ainda por limpeza, tinta, reparação ou restauração do bem segurado;
• danos causados por manutenção preventiva e revisão periódica;
• qualquer produto que não seja reconhecido pelo fabricante ou produtos importados que não possuem assistência técnica de fábrica no Brasil;
• produtos com mais de seis anos de fabricação;
• produtos com configurações fora do padrão original do fabricante;
• produtos que estejam dentro do prazo de garantia do fabricante, independentemente de este honrar ou não tal garantia;
• produtos que sejam utilizados em estabelecimentos comerciais ou industriais, ou, ainda, para fins comerciais ou industriais;
• avarias ou defeitos preexistentes á contratação do seguro de garantia é estendida;
• reparo efetuado em produtos que não sejam os especificados no certificado de seguro e/ou comprovados através de nota fiscal de compra, cupom fiscal ou cupom não fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro;
• bens segurados que estejam com o número de série adulterado ou impossibilitando a identificação da data de fabricação, se série nota fiscal do produto quando novo não tiver sido apresentada;
• bens segurados utilizados sem seguir as recomendações expressas nos manuais de instruções do fabricante;
• custos de instalação, montagem ou colocação do produto, bem como os defeitos causados por má instalação, colocação ou erros de montagem;
• defeitos estáticos e/ou amarelamento;
• despesas para a retirada e entrega para produtos não atendidos em domicílio;
• gabinetes, carcaça de celular, antenas(rádio, celular, TV portátil), controle remoto, pneus, câmaras de ar (bicicletas), baterias, pilhas, adaptadores de força, carregadores de bateria, mouse, filtros de ar ou de água, lâmpadas externas ou internas, peças plásticas, botões, resistência de chuveiro, copo de liquidificador, cartões, créditos telefônicos para celulares pré-pagos, mangueiras externas, vidros de proteção e peças não funcionais;
• programas aplicativos, sistemas operacionais e software, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup é única e exclusivamente do cliente;
• cartuchos, toner e os defeitos ocasionados por itens recondicionados, recarregados ou de procedência indefinida;
• quaisquer acessórios externos ao produto; e
• produtos com manuais que não estejam em português e defeitos ocorridos fora do Brasil.

Para garantia estendida – veículos automotores, além dos riscos tradicionalmente excluídos em contratos de seguros, como os relativos a atos de guerra, eventos da natureza de caráter extraordinário, ações ou omissões que caracterizem m�-f�, etc não estão cobertos pelo seguro:

• os veículos/bens segurados usados para fins comerciais (com ou sem placa vermelha); veículos/bens segurados que operam em regime de sobrecarga; veículos/bens segurados destinados á locação ou outra finalidade lucrativa, veículos/bens segurados utilizados para serviços públicos e veículos/bens segurados que tiveram suas características originais alteradas;
• os danos decorrentes de operações periódicas de caráter preventivo definidas no manual de instruções e livreto de manutenção e garantia;
• os sinistros ocorridos ao veículo/bem segurado que foram submetidos a funcionamento acima da capacidade recomendada ou usados para fins não recomendados;
• os componentes do veículo/bem segurado que possuem garantia de seus respectivos fabricantes, como pneus, componentes elétricos e componentes de injeção de combustíveis;
• os sinistros ocorridos ao veículo/bem segurado que foram reparados e/ou alterados de maneira não autorizada pelo fabricante;
• os sinistros ocorridos durante o período da garantia original do fabricante;
• o defeito de série e/ou projeto;
• os sinistros por falta de manutenção do veículo/bem segurado, ou manutenção feita em desconformidade com o manual de instruções e livreto de manutenção e garantia;
• Os sinistros em que o odômetro (marcador de quilometragem) tenha sido alterado, desconectado ou substituído, sem a autorização da seguradora;
• os sinistros ou danos que ocorram em consequência de qualquer tipo de acidente, colisão, roubo, tentativa de roubo, atos de vandalismo, incêndio e explosão, uso indevido, abuso, negligência e fraude;
• os danos por vazamento de óleo, redução gradual ou falta de compressão do motor e aumento gradual do consumo de óleo;
• os sinistros em peças ou componentes não expressamente relacionados em itens cobertos, mesmo se o dano for decorrente de um sinistro em peça ou componente coberto. Também são excluídos os sinistros em peças ou componentes cobertos causados por falha/dano de peça ou componente não coberto;
• qualquer dano material ou pessoal que resulte, direta ou indiretamente, de um sinistro coberto;
• serviços para correção de desapertos, desajustes, regulagem e desgaste gradual do veículo;
• sinistros em consequência do prosseguimento da circulação do veículo/bem segurado quando os indicadores de anomalia assinalarem falhas no funcionamento dos sistemas;
• sinistros decorrentes de defeitos existentes antes do início de vigência da apólice/certificado de seguro; e danos ao veículo/bem segurado que estiver participando de qualquer tipo de competição, aposta ou provas, seja de cará ter profissional ou amador.

 


Quais os procedimentos a serem realizados quando ocorrer um sinistro?

O defeito coberto pelo seguro de garantia estendida é o ocorrido após expirar o prazo de garantia do fabricante, desde que esteja coberto pela apólice e dentro do prazo de vigência do seguro de extensão de garantia.

Ocorrendo um defeito com tais características no aparelho elétrico ou no veículo automotor, o segurado deverá contatar a Central de Atendimento Exclusiva, no telefone indicado no manual de condições gerais que recebeu da loja em que comprou o bem (estipulante).

O segurado deverá informar o número do certificado de seguro e o defeito que o produto está apresentando. O segurado deverá seguir as instruções da Central para o processo de abertura de sinistro e apresentar os documentos pedidos no local indicado pela seguradora. Os documentos são, em geral, a senha de atendimento informada pela Central de Atendimento, a nota fiscal de compra do produto e a apólice/ certificado de contratação do seguro.

Havendo algum problema para a reparação do produto, o cliente será informado no prazo indicado no certificado do seguro.

Quando for um produto eletroportátil de valor de custo até o indicado no certificado do seguro, a seguradora poderá oferecer a troca do produto em vez de efetuar o conserto.

Na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro igual ou similar (mesmas características funcionais), mediante acordo entre as partes, a indenização poderá ser paga em dinheiro. Nesse caso, é necessário apresentar documentos específicos para o reembolso como cópia do RG, cópia do CPF, autorização de depósito em conta, etc.

Nos casos de produtos não portáteis a assistência técnica visita o cliente, e sem qualquer custo, faz o reparo ou retira o produto defeituoso, quando não puder repara-lo no local.

No caso de sinistro coberto pelo seguro de garantia estendida á veículos automotores, o segurado ou seu representante legal deverá apresentar a seguradora a apólice/certificado de seguro; o documento do veículo segurado (CRLV), o seu CPF (ou CNPJ) e o seu RG.

 


Vale a pena comprar seguro de garantia estendida?

Embora muitas vezes o seguro de garantia estendida seja caro relativamente ao custo do bem segurado, há casos em que sua aquisição se justifica plenamente como, por exemplo, na compra de computadores, televisões de tela plana e, em geral, produtos que usam novas tecnologias, pois, o custo de reparo desses bens costuma ser elevado. Igualmente faz sentido adquirir o seguro de garantia estendida nos casos de produtos baratos e fabricados por companhias desconhecidas, pois o prêmio não vai pesar muito no seu bolso e o risco de defeitos, em tese, é maior.

 


Algumas dicas antes de comprar

Ao comprar um seguro de garantia estendida tome o mesmo cuidado que você teria ao comprar um seguro de vida. Olhe o tipo de produto, o fabricante e, obviamente, a relação entre o preço da garantia e o custo do produto.

Leia a garantia de fábrica. Saiba que, pelo artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990), a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados.

Procure todas as circunstâncias ou limitações dessa garantia. Por exemplo: existe cláusula indicando que depois que alguns reparos o produto será substituído? Verifique se a garantia oferece reparos em domicílio, coleta do bem ou reposição do produto. Essas cláusulas evitarão que você tenha de pagar custos de transporte. Os mesmos cuidados valem para a garantia estendida.

Considere o valor do produto. Compare o preço do bem com o prêmio do seguro de garantia estendida e determine quão velho o produto estará quando a garantia estendida começar a valer. Dependendo do caso, pode ser mais barato comprar um produto novo do que comprar o seguro.

 


Existem muitas seguradoras que operam no seguro de garantia estendida?

Dados da Susep mostram que, entre janeiro e novembro de 2017, oito seguradoras operaram com garantia estendida – bens, com arrecadação de R$ 2,5 bilhões em prêmios diretos. Já no seguro de garantia estendida é automóveis, operaram seis empresas que arrecadaram R$ 42 milhões em prêmios diretos.

Entenda o seguro para bens de luxo

Proteção para joias, obras de arte, etc

Por que o seguro de objetos de luxo é necessário?

Para quem pertence ao círculo restrito dos milionários, conservar a riqueza é fundamental se quiser se manter nele.

A pessoa que ficou rica quer ganhar mais dinheiro ou não perder tudo o que conquistou. Independentemente do objetivo, essa camada da população de alta renda dispõe de uma série de seguros exclusivos que atendem às exigências desse público exigente e criterioso.

É ilusão imaginar que basta ser rico hoje para permanecer rico amanhã, ensinam consultores de grandes fortunas. A perpetuação da riqueza exige planejamento e controle. Nessa estratégia, a proteção dada por seguros específicos é fundamental.

 


O que é?

O número de seguros voltados para o público de alta renda acompanha o ritmo de expansão desse mercado. Em geral, as apólices para automóveis mais caros, a partir de R$ 150 mil, são as mais comuns.

À medida que se desenvolve o relacionamento da seguradora com um consumidor com esse perfil são oferecidos outros produtos, como proteção para seus imóveis, obras de arte, etc. Outros produtos também costumam ser oferecidos, entre eles seguros para imóveis de alto valor, obras de arte, embarcações, jatinhos, helicópteros, joias, coleções valiosas, pedras preciosas, porcelanas antigas, cristais, etc.

As apólices são exclusivas e diferenciadas. Dependendo do bem a ser segurado, a sua contratação é acompanhada por consultores especializados que fazem uma avaliação meticulosa.

Outro serviço disponível é o do gerenciamento dos riscos que, acatado, pode reduzir o custo do seguro. Por exemplo, o corretor especializado nesse serviço aponta para o segurado a necessidade de prevenir uma eventual infiltração no local em que se encontra um quadro valioso. Supondo que nenhuma providência seja tomada, o risco para a seguradora será maior e, consequentemente, o prêmio do seguro também.

 


Quais são os diferenciais do seguro para o mercado de luxo?

As coberturas dos seguros residencial, automóvel, embarcações, motos acima de 500 cilindradas, helicópteros e jatinhos particulares oferecem as proteções básicas, semelhantes às das apólices tradicionais, além de outras adicionais.

Cada apólice é planejada para uma situação específica, com garantias predeterminadas, levando em conta, sobretudo, seu custo e o patrimônio a ser garantido.

São garantias específicas, bastante especializadas, para obras de arte, peles, ouro, joias e preciosidades de alto valor. Entre as características particulares das mais variadas proteções, de incêndio e roubo até responsabilidade civil, Tudo Sobre Seguros destaca:

Seguro residencial

Além das coberturas para incêndio, roubo, danos elétricos, vendavais e responsabilidade civil familiar, são oferecidas garantias especiais para a proteção de bens valiosos, cujos riscos são excluídos das apólices tradicionais.

Os seguros de objetos de valor são feitos em contratos exclusivos e personalizados para garantir obras de arte, antiguidades, acervos, coleções valiosas, joias, relógios, projetos de paisagismo e objetos de luxo, como bolsas de grife, algumas da Hermès, que custam a partir de 1,5 mil euros e bolsa para tacos (bag golf) da Louis Vuitton, pela bagatela de 6.800 libras esterlinas, a mais em conta.

A aprovação e detalhamento das coberturas das apólices são feitos com o apoio da avaliação de especialistas responsáveis pela elaboração de um relatório detalhado dos bens e de sugestões de adoção de medidas de prevenção à segurança pessoal e patrimonial, de acordo com o perfil do segurado.

Um especialista vai à residência a ser segurada para avaliar o custo de reposição dos bens existentes, documentando-os em fotos. A visita dura cerca de uma hora, período suficiente para que ele anote detalhadamente as características, conteúdo e o acabamento do imóvel.

O segurado recebe um relatório da avaliação, acompanhado das fotos, de recomendações de segurança e de prevenção de eventuais perdas, além de sugestões para melhor proteção das obras de arte e outros bens de valor contra eventuais danos que possam ser provocados por ação de água e luz. A partir daí, são definidas as coberturas do seguro patrimonial.

As seguradoras que trabalham nesse segmento do mercado primam pela excelência dos serviços e pela credibilidade conquistada com seus clientes. Além de oferecerem coberturas sob medida para os segurados de alta renda, as empresas se desdobram para fornecer serviços adicionais, muitos deles gratuitos.

Além dos mimos das apólices tradicionais, o serviço de Assistência 24h para residências de alto padrão costuma incluir segurança e vigilância, transferência e guarda de móveis, aluguel de eletrodomésticos, guarda de animais de estimação.

Na hipótese de um sinistro, o especialista pode orientar na reposição de uma coleção e na reconstrução da residência com o objetivo de recuperar as características originais do imóvel e do seu conteúdo.

Seguro multirrisco de obras de arte

Este é um tipo de apólice residencial que oferece coberturas completas, incluindo obras de arte. É um produto que supera, de forma abrangente, as limitações da cobertura oferecida para o risco de incêndio desses bens pertencentes ao segurado ou que estejam devidamente documentados sob sua guarda, tutela ou custódia.

Esse seguro não tem franquia e prevê perdas e danos decorrentes de qualquer causa, até acidentes causados por empregados, ocorridos dentro do local do risco indicado na apólice.

A cobertura básica inclui roubo, furto qualificado, alagamento, terremoto, maremoto, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres, desmoronamento, tumultos, motins e outros riscos semelhantes. Abrange, ainda, riscos de atos de má-fé ou dolosos praticados por outras pessoas, incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas consequências.

O critério básico para definição do custo (prêmio) do seguro de uma obra de arte é, como em qualquer outro seguro, o risco de roubos e danos. Enquanto o prêmio de um seguro de carro custa, em média, 9% do valor do veículo, o percentual relativo a obras de arte cai para 0,8% a 2% da importância segurada.

O custo é diferenciado de acordo com os locais em que as obras de arte se encontram (residências, bancos, empresas, museus, fundações, oficinas de restauração, etc.), entre outros fatores.

O risco de transporte também pode ser coberto, com pagamento de prêmio adicional. A cobertura pode ser agregada ao seguro para exposições e garante proteção desde o momento em que a obra é retirada do seu local de origem, passando pelo período de exibição, até o seu retorno.

A contratação da apólice multirrisco é antecedida de avaliação feita com assessoria de experts em arte. O valor da importância segurada é de responsabilidade do cliente. Vale lembrar que, em caso de sinistro, a indenização é sempre limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído por peritos e marchands contratados pelas seguradoras.

 

Seguro de automóveis

Este seguro voltado para pessoas de alto poder aquisitivo é oferecido para veículos acima de R$ 120 mil. O custo varia de acordo com o perfil do segurado. Não existem parâmetros predeterminados para definir o valor do prêmio.

Veículos blindados, em geral, têm um acréscimo em torno de 35% sobre o custo do seguro. No entanto, há alguns critérios que são levados em conta, como a existência de motorista, propriedade de mais de um veículo e instalação de rastreadores.

Em geral, os seguros são contratados para carros importados. Na contratação do seguro, a análise personalizada do segurado prevalece sobre a avaliação do veículo.

No caso de um acidente, o seguro garante a reposição da parte danificada com peças originais e livre escolha de oficinas.

A apólice vem acompanhada de muitas regalias para o segurado: cobertura para perda e roubo de cartão de crédito ou débito; parcelamento do seguro em até dez vezes iguais; pontos para programas de milhagem; cartão de crédito top de linha, com a primeira mensalidade paga; carro reserva blindado, com ar condicionado e direção hidráulica e o dobro da garantia para veículos zero quilômetro, passando de três para seis meses.

Para o exigente público feminino, os agrados são variados: o seguro do automóvel de luxo oferece serviços de baby sitter, independentemente do motivo que originou a necessidade dessa profissional; assistência nutricional; concierge (alguém que cuida de reserva e compra de ingressos, reserva e confirmação de hotéis, por exemplo). São mimos acrescentados aos serviços tradicionais e gratuitos de Assistência 24h.

O seguro oferece, ainda, cobertura adicional, contratada à parte, para bens pessoais que estejam dentro do carro, em caso de furto ou roubo, como notebooks, óculos, maquiagem, bolsas, MP3, entre outros.

 


Por que muitas obras de arte não têm seguro?

Notícias sobre o roubo de peças de alto valor, sem proteção de seguro, são frequentes. Raramente as obras roubadas dos museus e até de coleções particulares têm seguro.

Foi o que aconteceu em junho de 2008, quando ladrões levaram obras de Pablo Picasso, Di Cavalcanti e Lasar Segall da Estação Pinacoteca, em São Paulo, avaliadas em aproximadamente R$ 1 milhão. Em dezembro de 2007, o prejuízo foi maior: US 1 bilhão. Duas telas valiosas, de Picasso e de Candido Portinari, foram roubadas do MASP (Museu de Arte de São Paulo). O acervo de nenhum desses museus tinha seguro.

O mesmo ocorreu em fevereiro de 2006. Dessa vez, o roubo foi de quatro telas do Museu Chácara do Céu, que fica em Santa Tereza, no Rio de Janeiro. As obras eram de Picasso, Salvador Dali, Henri Matisse e Claude Monet.

Mas as vítimas desprevenidas não são apenas os museus. Em novembro de 2005, um colecionador perdeu uma obra de Cândido Portinari avaliada, na época, em R$ 2,5 milhões. A tela estava guardada na galeria Thomas Cohn, em São Paulo. Nem o proprietário nem o dono da galeria tinham contratado seguro.

É bem verdade que são poucas as seguradoras que trabalham nesse ramo. Mas um dos principais motivos para o reduzido número de apólices são a confiança desmedida nos sistemas próprios de segurança e a suposição de que custa muito caro fazer um seguro para obras de arte.

A partir desse pressuposto, muita gente não faz nem a cotação, o que é um equívoco. Em comparação a um carro de luxo, cujo prêmio corresponde a cerca de 9% do valor do veículo, o custo do seguro de uma obra de arte é bem menor: varia de 0,8% a 2% da avaliação feita.

 


Como calcular o valor de obras de arte e joias?

No caso de obras de arte, a melhor forma de se obter uma avaliação seria a de procurar um escritório de arte conceituado. Geralmente, as obras avaliadas possuem laudo de autenticidade e valor de mercado, serviço conhecido como expertise. Para as joias, o seguro não garante o valor afetivo. A avaliação pode ser feita por um designer ou joalheiro reconhecido no mercado.

Das particularidades desses bens deriva a diferença do cálculo entre os seguros de automóvel e de obras de arte, joias, acervos particulares, coleções valiosas, etc.

Fundamentalmente a distinção entre esses tipos de seguro está no risco que cada um deles representa para a seguradora. Enquanto uma obra de arte fica guardada em casa ou em museus e galerias, o automóvel circula e, muitas vezes, é estacionado nas ruas.

Mas esse é apenas um dos critérios que orientam o custo da apólice de uma obra de arte. Um dos riscos que influenciam bastante é o de incêndio. Para avaliar o custo dessa garantia, a seguradora vai levar em conta o local em que a obra se encontra, a região onde o imóvel está situado, a existência ou não de sistemas de segurança e alarme, a estrutura da construção e as condições da instalação elétrica.

Cabe ao proprietário de uma obra de arte providenciar a avaliação por um marchand, que cobra por seus serviços cerca de 1% do valor de avaliação. Supondo que sejam vários bens a serem avaliados, as taxas de seguro e avaliação podem ser negociadas e reduzidas.

Obras de arte, assim como joias e relógios de luxo, que valem mais de R$ 2 milhões, vão exigir a contratação de resseguro, uma apólice que garante as seguradoras contra riscos de valores acima de sua capacidade financeira.

O aumento ou a redução do prêmio vai depender também do gerenciamento dos riscos, que o profissional especializado da seguradora realiza. Alguns riscos, inclusive, não têm cobertura do seguro, como infiltrações e ataque de cupins, por serem considerados descuidos do segurado.

 


Quais os cuidados recomendados para a preservação de obras de arte?

Quem possui uma obra de arte deve adotar um programa de conservação preventiva, gradualmente. Falta de cuidados específicos, condições inadequadas de umidade, luz e calor podem encurtar a vida de uma obra de arte, com impacto direto sobre o seu valor de mercado.

Especialistas recomendam atitudes preventivas para evitar a necessidade de reparos e restaurações. Stephan Schäfer, professor de Conservação e Restauro na Universidade de Nova Lisboa, em artigo publicado na Revista Bravo forneceu um passo a passo a ser seguido, recomendando consultar um profissional especializado para ter conhecimento dos princípios básicos de conservação científica. Entre as orientações que ele citou, Tudo Sobre Seguros destaca:

• utilização de embalagens adequadas para armazenamento e transporte é imprescindível;para evitar craquelamento, as pinturas sobre tela, por exemplo, devem ser transportadas exclusivamente em cabines fechadas (nunca em caminhonetes abertas), sempre na posição vertical e dispostas paralelamente ao deslocamento do veículo, e seu manuseio não pode prescindir do uso de luvas apropriadas;
• evitar luz excessiva (como a emissão direta de raios ultravioleta), calor e umidade inadequados à matéria-prima utilizada são cuidados fundamentais para garantir sobrevida à obra. O uso de desumidificadores de ar, cortinas, persianas e de ventilação controlada ameniza os seus efeitos danosos;
• água, poeira, insetos, impactos ou simples vibrações também podem prejudicar muito mais que as superfícies do objeto. Para evitar danos adicionais, é recomendável aplicar uma proteção no verso das telas. Além disso, pó de borracha especial e microescova de aspiração são medidas adequadas de limpeza que amenizam sensivelmente ações desfavoráveis do meio ambiente;
• fios de náilon, como os utilizados em pesca, ou os de algodão, têm decomposição rápida, sendo responsáveis por danos muitas vezes irremediáveis; e
• em vez de pregos mal colocados, é preferível optar por ganchos rígidos ou chapas de metal furadas e bem ajustadas; ganchos ou parafusos só podem ser fixados com buchas de tamanhos correspondentes, e é bom testá-los antes de pendurar o objeto.

 


Outros cuidados fundamentais

Luz

De acordo com especialistas, os raios ultravioleta causam danos severos e irreversíveis a uma obra de arte, especialmente quando produzidas em papel e tecido, e também em fotografias. Corte todas as luzes do cômodo em que a obra está guardada, utilizando cortinas e até blackout, dependendo da incidência da luz do sol.

Existem aparelhos para auxiliar na medição da intensidade da luz, como o luxímetro e o uv-metros. Stephan Schäfer recomenda a escolha de uma fonte de iluminação própria, com lâmpadas que simulam o espectro da luz solar sem emissão de raios ultravioleta, ressaltando que tubos fluorescentes comuns ou fontes de halogênio nunca devem ser usados.

Ele desaconselha iluminação embutida na parte superior da moldura das telas, que aquece o local e deteriora a peça. O professor sugere que quando for impossível evitar a iluminação fluorescente, sejam utilizadas mangas de filtros especiais para eliminar a radiação ultravioleta.

Condições climáticas

A recomendação é para manter constante a temperatura no ambiente em que se encontram os quadros. A umidade relativa do ar deve ser reduzida para 50% e a temperatura média mantida em 10ºC (centígrados). A vida útil de telas dobra em condições ideais de umidade e triplica com a temperatura adequada, ensina o professor da Universidade de Nova Lisboa.

O monitoramento das condições ambientais pode ser feito com termômetro e higrômetro, existindo recursos mais sofisticados e eficientes, fornecidos por termohigrógrafos (sensor de temperatura recomendado em ambientes nos quais a relação temperatura e umidade é relevante) e data-loggers digitais (sensores de temperatura e umidade integrados, de alta qualidade, para medições precisas e confiáveis).

Insetos

Cupins, brocas e outras pragas que se proliferam em móveis, livros, papéis e tapetes comuns também atacam e destroem as obras de arte, lembra Stephan Schäfer.

Enquanto os ataques de brocas são facilmente detectados pelo acúmulo de pó fino de madeira deixado sob os orifícios que esses insetos fazem, o efeito devastador dos cupins só pode ser notado tarde demais, quando o interior das peças já está comprometido.

Todos os objetos atingidos por essas pragas devem ser tratados imediatamente, com os cuidados necessários para não prejudicar as telas. Schäfer é enfático quando diz que nenhuma obra de arte deve ser tratada com cupinicidas ou inseticidas líquidas, porque causam manchas, cheiro e até dissolução da tinta pela ação do solvente. A seu ver, o método mais indicado é o da atmosfera de anóxia, que elimina os insetos pela ausência de oxigênio, sem utilização de substâncias tóxicas.

Água

A instalação de sensores de alerta de água em áreas de sua casa suscetíveis de infiltrações, a começar pelo ambiente em que uma obra de arte se encontra.

Monitoramento do ambiente

Instalar detectores de fumo – nunca sprinkler (chuveiro automático de extinção de incêndio) – é fundamental para proteger objetos valiosos. Esses equipamentos protegem contra danos causados por fuligem ou fumaça. Devem ser instalados num perímetro de 100 metros do objeto que você deseja proteger.

Guarda

Nunca guarde uma obra de arte ou tapetes num porão ou sótão. Essas partes da casa são sensíveis a mudanças de temperatura dramáticas, enchentes e vazamentos.

Se for possível, crie um “armário de arte”, com prateleiras horizontais e uma porta de vidro trancada. Enrole todos os itens finos do seu arquivo artístico e guarde os quadros com a tela voltada para o fundo do armário, na posição vertical.

Entenda o seguro para equipamentos eletrônicos portáteis

Seguro para notebook, smartphones, tablets, câmeras fotográficas, filmadoras etc

 

O que é?

É um seguro que protege o dono de equipamentos eletrônicos cada vez mais necessários no dia-a-dia e relativamente caros. Direciona-se aos donos de smartphones, tablets, câmeras, notebooks, etc cujo dano físico repentino ou subtração podem representar perda significativa de dinheiro e dificuldades no atendimento das tarefas cotidianas, pessoais e profissionais.

 


O que garante o seguro para equipamentos portáteis?

Há dois tipos de coberturas, básicas e opcionais.

Em geral, as coberturas básicas garantem indenização por danos físicos ao bem em caso de incêndio, raio, explosão, impacto de veículos terrestres e aeronaves ou tentativa de roubo.

E as coberturas opcionais garantem indenização por subtração do bem, danos elétricos, garantia internacional, danos por água/ liquido e perda ou pagamento de aluguel.

 


Explique melhor essas coberturas.

Danos físicos: garante indenização por danos físicos aos bens segurados causados por sinistro coberto pela apólice/certificado de seguro, que possa ser mensurado.

Perda ou pagamento de aluguel: garante ao segurado, a perda ou o pagamento dos aluguéis dos equipamentos, caso estes sofram danos devidamente cobertos.

Danos por água ou liquido: garante ao segurado o pagamento por danos materiais, causados aos equipamentos, por conta de danos de origem acidental e involuntária por água ou qualquer substância líquida.

Subtração do bem: garante indenização por subtração do equipamento, mediante o rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes, ou mediante ameaça direta ou emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.

Atenção: “subtração” no caso não inclui o chamado “furto simples”, isto é, a subtração do bem sem deixar vestígios. Um exemplo é o indivíduo que ao chegar a casa percebe que seu celular não está no bolso, concluindo ter havido um furto no trajeto do qual não se apercebeu. O seguro não dá cobertura nesse caso.

Garantia internacional: extensão para o exterior das garantias contratadas para sinistros ocorridos fora do Brasil (caso do segurado que viaja ao exterior levando seu celular e uym notebook, por exemplo).

Danos elétricos: garante danos causados por oscilações e descargas elétricas de energia, bem como os danos causados pela queda de raio, além de curtos circuitos que afetem os equipamentos.

 


Como esse seguro pode ser contratado?

O seguro de equipamentos portáteis pode ser contratado por meio de corretor de seguros devidamente habilitado, por um estipulante (isto é, pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em nome de um grupo de pessoas) ou diretamente junto às seguradoras, inclusive por meios remotos, se disponíveis.

 


Que bens estão cobertos pelo seguro?

Podem ser cobertos pelo seguro Notebooks, Ultrabooks, Netbooks, Macbooks, DVDs Portátis, Tablets, Navegadores (GPS), Videogames portáteis, Filmadoras, Smartphones e Smartwatches. Mas para ter certeza, leia com atenção a apólice, pois esta deve mencionar explicitamente os bens cobertos.

 


Que bens não estão cobertos pelo seguro?

Não estão cobertos pelo seguro, entre outros, os bens destinados à venda, os softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática; joias e antiguidades, máquinas e implementos agrícolas, equipamentos quando em “viagens de entrega”, veículos, bicicletas, motonetas, lanchas e aeronaves, fitas de vídeo, CD, DVD, Blue Ray, cartão “SIM e/ou CHIP”, entre outros.

Além disso, as seguradoras não costumam segurar os equipamentos portáteis de mais de quatro anos de idade e, no caso dos smartphones, de mais de dois anos.

Consulte sua apólice no item “Bens não cobertos pelo seguro” para ter o exato conhecimento dessas exclusões. Qualquer dúvida, entre em contato com o seu corretor de seguros ou com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) da seguradora.

 


O seguro de equipamentos portáteis tem franquia?

Sim, pode haver franquia, em geral, em torno de 15%. Nesse caso, da indenização devida é deduzida a franquia contratual que corresponde à coparticipação assumida pelo segurado nos prejuízos que vierem a ocorrer.


Quanto custa o seguro de equipamentos portáteis?

Como sempre no mercado de seguros, o preço do seguro (prêmio) é baseado na quantidade de risco e sua severidade (valores indenizáveis). Riscos baixos pagam prêmios baixos e riscos altos pagam prêmios altos, quando aceitos pela seguradora.

As seguradoras usam dados de sinistros para calcular a probabilidade de ocorrência do evento contra o qual se está fazendo o seguro. Essa informação é utilizada para calcular o prêmio. Quanto mais provável ocorrer tal evento, maior será o risco para a seguradora e, como resultado, maior o valor do prêmio de seguro.

Assim é natural que, dos portáteis, os mais sujeitos a danos por acidente e roubos como os smartphones paguem prêmios relativamente mais caros que, por exemplo, notebooks e aparelhos de DVD. Em geral, os seguros para portáteis custam entre 7% e 20% do preço de novo do parelho. Para facilitar a vida do consumidor, algumas seguradoras e corretoras de seguros fornecem nos seus sítios na Internet simulações do custo desse seguro para cada aparelho.

 


Que documentos devo apresentar para contratar o seguro?

Para a contratação do seguro, são necessárias cópia da Nota Fiscal e anotação das características do equipamento, (marca, modelo e número de série).

No caso de equipamentos importados, são necessárias fatura de venda (invoice) e documento fiscal do país de origem.

 


Tenho um seguro para equipamentos portáteis. O que fazer em caso de sinistro?

Você deve comunicar imediatamente o ocorrido à seguradora ou ao corretor de seguros que lhe vendeu o seguro. Em caso de roubo ou furto, deve registrar a ocorrência junto às autoridades competentes e conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados.

Deve ainda tomar as providências ao seu alcance para evitar a agravação dos prejuízos e não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora.

 


Que documentos devo apresentar para obter a indenização em caso de sinistro?

Isso vai depender do sinistro e da cobertura contratada. Por exemplo:

Incêndio: Carta do segurado comunicando o sinistro, Cópia do boletim de ocorrência policial (B.O.), Cópia do laudo do instituto criminalista, Cópia do laudo do corpo de bombeiros, Orçamentos prévios, detalhados para reparos dos danos, Notas fiscais de aquisição e manuais dos objetos sinistrados, Relação detalhada dos prejuízos em objetos especificando quantidades, tipo, modelos, data de aquisição e preço de reposição, Cópia do contrato social da empresa e Notas fiscais de aquisição das mercadorias e matérias primas sinistradas

Danos Elétricos: Carta do segurado comunicando o sinistro e Orçamentos prévios, detalhados para reparos dos danos

Vendaval: Carta do segurado comunicando o sinistro, Boletim meteorológico e Orçamentos prévios, detalhados para reparos dos danos

Impacto de Veículos: Carta do segurado comunicando o sinistro, Cópia do boletim de ocorrência policial (B.O.) e Orçamentos prévios, detalhados para reparos dos danos

Vidros: Carta do segurado comunicando o sinistro e Orçamento para reposição dos vidros quando não for efetuada pela seguradora

Roubo/Furto Bens/Mercadorias: Carta do segurado comunicando o sinistro, Cópia do boletim de ocorrência policial (B.), Notas fiscais de aquisição e manuais dos objetos sinistrados, Cópia do contrato social da empresa, Notas fiscais de aquisição das mercadorias e matérias primas sinistradas e Relação detalhada dos prejuízos em objetos especificando quantidades, tipo, modelos, data de aquisição e preço de reposição

Roubo/Furto/Valores: Carta do segurado comunicando o sinistro, Cópia do boletim de ocorrência policial (B.O.), Cópia da ficha de registro do empregado e carteira profissional, Cópia do contrato social da empresa, Extrato bancário, Movimentos de caixa com comprovante de lançamentos e Cópia do cheques cujos valores foram sinistrados e repostos

Se for Pessoa Jurídica deve apresentar Cópia do Cartão do C.N.P.J. Se for Pessoa Física, Cópia do C.P.F. e Cópia do comprovante de residência.

 


Os bens segurados usados têm ajustes na indenização em caso de sinistro?

Sim. O limite máximo de indenização contratado sofre redução do valor com o passar da idade do bem. Em geral, a redução não existe para equipamentos de até um ano de uso, a contar da data de aquisição e pode chegar a 50% em equipamentos de mais de três anos de idade. Confira na apólice o caso particular do seu equipamento.

 


Como é paga a indenização?

O pagamento da indenização corresponde ao valor dos prejuízos causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a franquia, se houver, e até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura.

O segurado em acordo com a seguradora pode optar por uma das seguintes formas de indenização:

• Reposição do bem por outro equivalente ou, não sendo isso possível, indenização em moeda corrente;
• Conserto do bem, indenizando-se ao segurado o valor dos reparos ou
• Indenização em moeda corrente.

No caso de bens de idade abaixo de um ano, para efeito de indenização em moeda corrente, o custo de reposição corresponde aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro. Para bens de idade superior a um ano, o custo da reposição considera os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo a depreciação do bem, esta entendida como redução do seu valor em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.

 


Quais são os riscos excluídos do seguro de equipamentos portáteis?

Existem as exclusões gerais, aplicáveis a quase todos os seguros e as exclusões especificas do seguro de equipamentos portáteis.

Entre as exclusões gerais, podem ser citados entre outros os prejuízos consequentes de:

• Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
• Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim etc e atos de vandalismo;
• Maremotos, terremotos, tremor de terra, erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo seu representante e por seus funcionários prepostos.

Entre as exclusões específicas, podem ser citadas entre outras:

• Furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio;
• Desgaste normal, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, vício oculto, incrustação e fadiga;
• Defeitos preexistentes a contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus prepostos;
• Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos/ eletrônicos, ainda que consequente de evento coberto;
• Quebra, amassamento e arranhadura, exceto se decorrentes dos riscos cobertos;
• Danos causados em decorrência de inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do qual o equipamento segurado esteja sendo utilizado;
• Negligência ou utilização inadequada dos aparelhos seja por funcionamento em condições impróprias, seja por uso excessivo em relação a sua capacidade normal de trabalho;
• Danos decorrentes de manutenção deficiente ou inadequada

Consulte sua apólice no item “Riscos Excluídos” para saber exatamente os riscos ou eventos que o seguro não cobre. Qualquer dúvida, entre em contato com o seu corretor de seguros ou com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) da seguradora.

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