Categorias: Seguro Ambiental

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O inverno está chegando e, em boa parte do Brasil, isto significa clima seco e risco de incêndio.  Felizmente, ao contrário do que ocorre em países como Estados Unidos e Austrália, cujos incêndios na estação seca castigam até áreas urbanas densamente povoadas, no nosso caso o problema está mais restrito às áreas rurais e de baixa densidade de população.

Isto posto, os agricultores, pecuaristas e proprietários de imóveis rurais ou urbanos precisam estar bem preparados para evitar esse risco. O seguro rural, por exemplo, protege o produtor contra perdas causadas por fenômenos adversos da natureza até o limite máximo de indenização contratado. O seguro é oferecido para o agronegócio em regiões economicamente viáveis, com base em estudos técnicos de condições de solo e de clima, sendo direcionado para grandes e médios agricultores. Já os pequenos produtores contam com programas de governo para pagamento do custeio agrícola, em casos de ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, como o Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), entre outros.

O Proagro funciona como um seguro agrícola de custeio, mas suas operações não passam pelas seguradoras e não estão sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Já o seguro rural tem produtos específicos para todas as etapas do processo produtivo, que vão desde o plantio e armazenamento de insumos e mercadorias até o beneficiamento e processamento dos produtos. A alta exposição a riscos financeiros associados ao clima, doenças e preços das commodities exige que este seguro tenha forte apoio do resseguro e do governo. Para tanto, existem programas de subvenção governamental de parte do prêmio do seguro rural pago pelos produtores.

O seguro agrícola é a modalidade de seguro rural mais importante e mais comercializada no Brasil, oferecendo garantias amplas. Cobre a produção agrícola contra perdas causadas, principalmente, por fenômenos climáticos, notadamente, chuvas em excesso, incêndio, queda de raio, tromba d’água, ventos fortes, ventos frios, granizo, seca, geada e variações excessivas de temperatura. Seca, incêndio e variações excessivas de temperatura são claramente riscos frequentes em estações secas.

Tais riscos também estão cobertos pelas modalidades de seguro de benfeitorias e produtos agropecuários, de penhor rural e de florestas. A primeira objetiva oferecer proteção contra perdas e/ou danos causados aos bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. A segunda destina-se a preservar os bens diretamente relacionados ás atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal dados em garantia nas operações de crédito rural, durante a vigência da apólice. A garantia se estende às benfeitorias, máquinas, veículos e implementos utilizados na atividade rural, bem como a produtos agropecuários já colhidos. Garante indenização de perdas e/ou danos até o limite máximo de garantia, desde que tenham sido causados diretamente de um ou mais riscos cobertos.

O seguro de florestas garante cobertura dos custos de reposição de florestas em formação ou de seu valor comercial, quando se tratar de florestas já formadas ou naturais, contra as perdas decorrentes de incêndio, eventos biológicos e meteorológicos. As florestas seguradas devem estar identificadas e caracterizadas na apólice e a indenização será relativa aos prejuízos decorrentes de um ou mais riscos cobertos.

Mas atenção: incêndio, para efeito do seguro rural, é ação do fogo originado acidentalmente, incluindo raio, e ocasionando danos, tais como queimaduras e carbonização das plantas, alhos, folhas, flores e frutos. Portanto, estão excluídos da garantia desses seguros os incêndios criminosos e os resultantes de queimadas propositais para limpeza de terreno e por iniciativa do segurado.

Cuidado similar deve ser observado quanto à seca: no seguro rural, entende-se por tal a insuficiência de água, que ocasione quebra da produtividade garantida, originada por seca meteorológica que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como raquitismo, má formação e/ou deformações, polinização irregular, murchamento com morte da planta etc. Porém, isso só vale para culturas não irrigadas; as perdas decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema estão excluídas da garantia de indenização do seguro.

Como é praxe no mercado de seguros, o segurado perderá o direito à indenização e terá o seguro cancelado se ele agravar intencionalmente o risco. Outra situação de perda de direito à indenização ocorre se, ciente de fato capaz de agravar o risco coberto, o segurado não o comunicar à seguradora, intencionalmente. Declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam interferir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio também são motivos para a aplicação de sanções. O produtor rural também perde o direito à indenização quando não comunicar a seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, assim que souber da sua ocorrência e não providenciar ações que diminuam suas consequências ou quando colher ou alterar, sem prévia autorização da seguradora, a área sinistrada.

Em caso de sinistro, a primeira iniciativa é comunicar ao corretor e à seguradora a ocorrência do fato, inclusive a expectativa de que algum dano poderá atingir a produção rural e/ou bens cobertos pelo seguro. Quando a seguradora é avisada, verifica se há cobertura contratada, apura os prejuízos e conclui se procede ou não o pagamento de indenização ao produtor rural. A seguradora vai se basear nos dados e informações dos laudos de inspeção de danos ocorridos na área atingida. Os laudos deverão conter dados como área total da cultura segurada e área danificada (sinistrada), percentual do prejuízo apurado, estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro etc. Se os prejuízos foram causados por incêndio, a seguradora poderá exigir laudo do Corpo de Bombeiros.

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