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O que fazer quando acontece um sinistro?

Dentro do possível, todas as providências a serem tomadas devem ser feitas com a concordância da seguradora. A ideia aqui é prevenir perdas, danos e minimizar suas consequências.  Portanto, cabe à empresa segurada agir e providenciar o que for necessário para isso. Todas as despesas adequadas e razoáveis realizadas pela empresa segurada serão reembolsadas.

 


Como a empresa deve comunicar o sinistro à seguradora?

É preciso preencher e encaminhar prontamente um aviso de sinistro à seguradora, antes, inclusive, de qualquer vistoria. Assim, se for o caso, a seguradora pode designar o seu próprio vistoriador. O laudo de vistoria deve apontar a causa, extensão e natureza dos danos, bem como a responsabilidade por esses danos.

O pedido de indenização deve ser fundamentado, sobretudo, se a empresa segurada optar pelo abandono da embarcação ou objetos segurados. Porém, isso somente será aceito se ficar caracterizada a Perda Total Construtiva.

Até mesmo a falta de notícia da embarcação segurada por um período extraordinário de tempo deve ser comunicada à segurada.

 


O que acontece se houver discordância entre a empresa segurada e a seguradora sobre o laudo de vistoria?

Se houver dúvida entre as partes envolvidas, a decisão cabe ao Tribunal Marítimo que é um órgão autônomo do poder executivo, auxiliar do poder judiciário e vinculado ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha com jurisdição em todo o território nacional.

Entre suas atribuições estão as de julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, lacustre e fluvial, não importando a nacionalidade da embarcação envolvida, bem como manter registro da propriedade marítima e outros registros.

 


Quais são as leis aplicáveis, se houver conflitos de interesses entre a empresa segurada e a seguradora?

A decisão legal do Tribunal Marítimo deve se calcar na Constituição Federal, no Código Comercial Brasileiro, Código Civil e de Processo Civil. Se necessário, são aplicadas as resoluções de convenções e regulamentos internacionais.

 


Quais são os riscos não cobertos pelo seguro de cascos marítimos?

São diversos os riscos excluídos na apólice de cascos marítimos. Em geral, têm-se as seguintes exclusões:

• Falta de condições de navegabilidade;
• Vício próprio, isto é, dano derivado do uso e desgaste, ou a deterioração do objeto segurado;
• Fato do segurado, isto é, prejuízo de alguma forma causado ou atribuível ao segurado ou aos seus representantes, exceto derivado de falta ou negligência de quaisquer dos responsáveis pelo efetivo controle e gerência da embarcação segurada e que esteja expressamente coberto;
• Operações ilícitas como, por exemplo, riscos diretamente resultantes do emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou comércio ilícito ou clandestino, ou em violação de bloqueio etc;
• Desvio de rota, salvo em caso de força maior, como medida de segurança ou para prestação de socorro ou assistência a outra embarcação;
• Roeduras por vermes, insetos ou outros bichos, além das despesas de substituição das partes afetadas;
• Quarentena e estadia em porto por motivos sanitários ou regulamentares;
• Lucros cessantes ou perdas equivalentes, ainda que decorrentes de sinistro coberto pela apólice;
• Poluição causada pela embarcação segurada, bem como as multas, prejuízos, danos e responsabilidades que dela resultarem;
• Riscos de radioatividade;
• Roubo e furto de peças, pertences ou provisões da embarcação ou de sua tripulação, praticados por tripulantes ou estranhos; e
• Riscos de guerra, greves e correlatos (salvo disposição expressa em contrário em cláusulas ou condições particulares anexas à apólice).

 


Quais são as obrigações do segurado sem as quais ele pode perder o direito a qualquer indenização por prejuízo causado ou atribuível a negligência ou omissão?

Se a embarcação segurada estiver prejudicada ou na iminência de suportar prejuízo indenizável, o segurado, armador ou administrador devem tomar medidas conservatórias e preventivas, sob pena de ficarem responsáveis por sua negligência ou inação.

Mas a seguradora é obrigada ao reembolso das despesas realizadas pelo segurado, armador ou administrador no cumprimento dessas obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível, em concordância com a seguradora.

Cabe também ao segurado, ao armador ou administrador da embarcação segurada mantê-la em boas condições, no que diz respeito à sua conservação e funcionamento, bem como submetê-la às vistorias estabelecidas em lei, as determinadas pelas autoridades competentes ou que forem solicitadas pela seguradora.

O segurado deve agir no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, sua carga e seu tráfego e suas condições de navegabilidade.

Finalmente, o serviço da embarcação deve ser realizado por tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades portuárias.

 

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