Responsabilidade civil médica: entenda a teoria da perda de uma chance
O artigo 951 do Código Civil estabelece que quando profissionais da saúde – médicos, cirurgiões, farmacêuticos e dentistas – agirem com negligência, imperícia ou imprudência em procedimento profissional, eles são responsáveis pelos pacientes e precisam indenizá-los. O que pode ocorrer em caso de morte, lesão, piora do quadro ou, ainda, quando o paciente fica inabilitado para o trabalho. Isso se refere à responsabilidade civil médica.
Ao falar sobre o assunto, o professor de Direito Civil da UERJ Gustavo Tepedino comenta que a relação jurídica formada entre médico e paciente é “considerada uma locação de serviços sui generis, agregando à prestação remunerada dos serviços médicos um núcleo de deveres extrapatrimoniais, essencial a natureza da avença”.
Em casos de responsabilidade civil médica, o paciente e/ou sua família podem formular um pedido de indenização por perdas e danos. Tradicionalmente, se considerava caso de responsabilidade civil médica quando fosse possível identificar os requisitos da responsabilidade civil:
– culpa: por negligência, imprudência ou imperícia do médico;
– dano: prejuízo efetivo e concreto causado ao paciente; e
– nexo causal: relação entre o erro médico e o dano.
Porém, há uma vertente jurídica que relativiza os três requisitos ao criar um novo gênero da responsabilidade civil e que vem sendo adotada pelos tribunais. A perda de uma chance surgiu nos anos 1960 na França e se aplica às situações em que uma ação do agente faz com que a vítima seja privada de alcançar uma vantagem ou evitar uma perda.
Teoria da perda de uma chance
Um exemplo clássico é o caso em que o paciente com uma doença grave é submetido a um tratamento médico equivocado […]